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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-ADOTANTE. ISONOMIA COM LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-ADOTANTE. ISONOMIA COM LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 3. O art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. No caso, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação é proporcional. (TRF4, APELREEX 5039234-04.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039234-04.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINA BEATRIZ FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PAGNUSSATI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-ADOTANTE. ISONOMIA COM LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente.
2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal.
3. O art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. No caso, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação é proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769384v5 e, se solicitado, do código CRC EB704A11.
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PAULO ROBERTO PAGNUSSATI
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGINA BEATRIZ FLORIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-natalidade e de extensão do período do benefício de licença-maternidade em razão do procedimento de adoção do menor Bruno Nascimento da Silva.

O Juízo a quo, confirmando a tutela antecipada concedida (evento 8), julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a existência do direito da autora à percepção do auxílio-natalidade e à prorrogação do período da licença-maternidade para 180 dias; b) condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-natalidade. O réu foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.

Não se conformando, ambas as partes apelam.

Em apelação, sustenta o INSS que, em se tratando de licença adotante, regrada pelo parágrafo único do art. 210 da Lei nº 8.112/90, o período inicial é de 30 dias, e a prorrogação respectiva, tratada no inciso II, 'b', do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.690/08, é de 15 dias, perfazendo o total de 45 dias, exatamente na forma como concedido pela autarquia. Entende que não há falar em isonomia entre as licenças à gestante e à adotante, pois se trata de situações distintas e que, por isso, merecem tratamento legal diferente, sem cogitar-se de qualquer ferimento ao principio constitucional. Alega que se encontra vinculada ao princípio da legalidade estrita, de modo que havendo lei específica a regrar a hipóteses dos autos, não lhe é dado conferir tratamento diverso e desamparado de previsão legal, postulando a improcedência da demanda. Pugna pela redução da verba honorária.
A parte autora limita-se, em seu recurso, a postular pela majoração da verba honorária em no mínimo três salários mínimos.

Com contrarrazões apenas pelo INSS, vieram os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769381v4 e, se solicitado, do código CRC D707A9D4.
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REGINA BEATRIZ FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO
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PAULO ROBERTO PAGNUSSATI
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VOTO
A matéria encontra assento legal no artigo 207 da Lei 8.112/90, in verbis:
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
Em relação à adotante, a licença está prevista no artigo 210:
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Como se vê, restaram fixados prazos de duração diversos, considerando-se as servidoras públicas federais nas hipóteses de nascimento de filho natural e de adoção e, nessa última hipótese, também duração diversa considerando tratar-se de adoção de criança de até um ano de idade e com mais de um ano.
Posteriormente, fora concedida prorrogação para as licenças maternidade e adoção, por força do Decreto 6.691/2008 no âmbito da Administração Pública Federal, mediante inspiração advinda dos termos da Lei 11.770/2008:
Decreto 6.691/08:
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea 'b', considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Nesse compasso, foram acrescentados mais 60 dias para nascimento de filho; 45 dias para adoção de criança de até 1 ano e mais 15 dias para criança maior de 1 ano.
Todavia, reputo que, em homenagem aos princípios protetivos da criança, não há falar em fixação díspar de prazo de duração da licença, mediante a diferenciação entre filho biológico e adotado, bem assim em relação à sua faixa etária.
Isso porque, independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável discrepância de tratamento.
Tanto assim que a própria CLT garante, na redação do artigo 392-A igualdade da mãe adotiva em relação à biológica. Os filhos dos servidores públicos federais não demandam a dispensa de menor dedicação ou de menos cuidados em relação aos da iniciativa privada, eis porque a negativa de concessão deve ser afastada.
Tratando-se da preservação, em primeiro lugar, do interesse do menor, impõe-se a observância do mandamento constitucional que consagra a igualdade entre os filhos:
Art. 227 (omissis)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Na mesma linha principiológica, o artigo 4º do ECA:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Concludentemente, uma vez que fora eleito como bem jurídico prioritário a proteção à criança, de forma indiscriminada, bem como à maternidade, nenhum reparo merece a decisão do juízo de piso.
Colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. ADOÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.As turmas de Direito Administrativo deste Tribunal já se manifestaram, em decisões esparsas, pelo deferimento de licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica, aliás, como já acontece com as mães empregadas celetistas desde a edição da Lei 12.010/2009, que revogou parágrafos do art. 392-A da CLT, que estabeleciam a distinção. 2. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 19/07/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. AUXÍLIO-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e da proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, tendo como fim a proteção à maternidade e à criança. Conforme disposto no art. 227, §6º, da CRFB, os filhos, havidos ou não por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 3. O direito à percepção de auxílio-natalidade por servidor adotante é matéria controvertida, porque ao princípio da isonomia opõem-se os da legalidade e da reserva orçamentária. Sobre o assunto, fato é que ter um filho, seja pelo vínculo biológico do nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepção do auxílio pecuniário. Assim, embora a legislação que disciplina o benefício refira-se ao evento nascimento do filho como fato gerador do direito a esse auxílio, é de se buscar a melhor interpretação da norma infraconstitucional, a fim de compatibilizá-la com o texto Constitucional. (TRF4, APELREEX 5044894-47.2012.404.7100, Terceira Turma, de minha relatoria, D.E. 12/07/2013)

Diante do exposto, certo que o Magistrado a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:

"(...) II - FUNDAMENTAÇÃO.

1. Do auxílio-natalidade.

A Constituição da República, no artigo 5º, caput, garante a inviolabilidade do direito à igualdade. O Poder Legislativo está vinculado ao princípio da igualdade, ao elaborar as leis, conforme decorre do disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República. A questão, portanto, não está no âmbito da vinculação da Administração Pública, na aplicação da lei, ao princípio da reserva da lei, mas sim na vinculação do Poder Legislativo, ao elaborar as leis, ao princípio da igualdade.

A função legislativa tem primazia na definição dos beneficiários, quando da instituição de auxílio pecuniário. Não obstante, o Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, pode exercer o controle da obediência, pelo Poder Legislativo, ao princípio da igualdade, na dação de leis. Esse controle consiste na verificação de um agir arbitrário por parte do Poder Legislativo no tratamento desigual. O tratamento desigual impõe uma esforço de argumentação por quem institui o tratamento desigual, de forma a demonstrar a existência de uma razão suficiente, fundamentada, para a diferenciação (Alexy, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales. Madrid, 2002, p. 398).

O princípio da igualdade material proíbe uma regulação desigual de fatos iguais, e a questão é quais fatos são iguais e, por isso, não devem ser regulados desigualmente, não havendo resposta estabelecida uma vez para sempre, porque uma concordância de vários fatos pode ser comprovada sempre só com relação a um ou vários característicos. A comprovação de que vários fatos são iguais ou desiguais refere-se, portanto, à essencialidade ou não-essencialidade dos característicos próprios dos fatos comparados; ela depende do ponto de vista sob o qual a comparação é feita (Hesse, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. de Luís Afonso Heck. Sérgio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1998, p. 330/1, nº de margem 432).

Conforme assinala Roger Raupp Rios, para a determinação do tratamento jurídico das questões relativas à igualdade, é preciso cotejar o 'programa da norma' (o texto da norma a ser concretizado e seu significado) e o 'âmbito da norma' (a compreensão da realidade dos fatos da vida) (A Homossexualidade no Direito. Livraria do Advogado Editora, ESMAFE Escola Superior da Magistratura Federal RS, 2001, p. 65).

A Lei nº 8.112/90 arrola entre os benefícios do servidor o auxílio-natalidade (artigo 185, inciso I, letra 'a'). O artigo 196 da mesma Lei, por sua vez, estabelece como evento suficiente para o pagamento do auxílio-natalidade o nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, dispondo sobre acréscimo no caso de parto múltiplo, por nascituro. O beneficiário pode ser a servidora parturiente e o servidor cônjuge ou companheiro de parturiente.

Trata-se de benefício da seguridade social de servidor, instituído com a finalidade de oferecer um auxílio pecuniário para fazer frente às despesas decorrentes do nascimento de filho. O característico nascimento de filho pareceu essencial ao legislador ao considerar as despesas em que incorre o servidor quando tem um filho. Porém, ter um filho, seja pelo vínculo biológico do nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor. O nascimento de um filho, portanto, não é um característico essencial quando se tem por objetivo a instituição de um auxílio pecuniário em face de se ter um filho. O essencial é ter um filho.

Poder-se-ia objetar que parto e adoção são diferentes. Sem dúvida, não é possível igualar parto a adoção em todos os seus característicos. Parto é 'o processo de nascimento, no qual o feto, a placenta e as membranas fetais são expelidos do aparelho reprodutor materno' (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1.506). Adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação (Gomes, Orlando. Direito de Família. Rev. e at. Por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 369).

Porém, a adoção também implica ter de um filho. O essencial, portanto, não é o nascimento do filho, o parto, mas sim o fato de que ter um filho, tornar-se mãe, tornar-se pai, constituir família, implica gastos, não importando se o vínculo de filiação estabeleceu-se em virtude do nascimento ou em virtude da adoção. Não vislumbro na lei qualquer objetivo de comparar gastos com parto com gastos de adoção. Assim, por exemplo, em um caso extremo, a adoção de um recém-nascido também demanda cuidados e despesas extraordinários.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. AUXÍLIO-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. 1. Os princípios da igualdade, do tratamento isonômico e da proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, tendo como fim a proteção à maternidade e à criança. Conforme disposto no art. 227, §6º, da CRFB, os filhos, havidos ou não por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. 3. O direito à percepção de auxílio-natalidade por servidor adotante é matéria controvertida, porque ao princípio da isonomia opõem-se os da legalidade e da reserva orçamentária. Sobre o assunto, fato é que ter um filho, seja pelo vínculo biológico do nascimento, seja pela adoção, acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepção do auxílio pecuniário. Assim, embora a legislação que disciplina o benefício refira-se ao evento nascimento do filho como fato gerador do direito a esse auxílio, é de se buscar a melhor interpretação da norma infraconstitucional, a fim de compatibilizá-la com o texto Constitucional. (TRF4, APELREEX 5044894-47.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/07/2013)

Daniel Machado da Rocha, ao comentar o artigo 196 da Lei nº 8.112/90, menciona que 'o auxílio-natalidade constitui um benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho,(...), propiciando amparo financeiro especial à família, em face das despesas decorrentes da vinda de um novo membro' (Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 338).

Ivan Barbosa Rigolin também se atém ao fato de se ter um filho, ao comentar o referido benefício previdenciário: 'Toda a servidora regida pela L. 8.112 que venha a ter filho perceberá, a título de auxílio-natalidade, que é um benefício previdenciário, o valor equivalente ao menor vencimento pago a servidor regido por essa lei. Caso seja natimorto o filho da servidora, mesmo assim merecerá ela o benefício' (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. Saraiva, 1994, p. 314).

Conclui-se que o benefício foi instituído para oferecer um amparo pecuniário à família, não sendo relevante, nessa perspectiva, se família constituída pelo vínculo do nascimento ou pelo vínculo da adoção.

A União, portanto, não se desincumbiu do ônus de conferir uma razão fundamentada para afastar a arbitrariedade do tratamento desigual. Assinale-se que há exigência de uma carga de argumentação bastante forte em favor do tratamento desigual, considerando que a Constituição da República, no artigo 227, § 6º, proíbe discriminação de direitos entre filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, e o caput do artigo 226, estabelece que o Estado deve proteger especialmente a família. Assinale-se que o artigo 227, § 6º tem força normativa suficiente para interditar ao Poder Legislativo a dação de leis que diferenciem uma família formada pelo vínculo do nascimento de uma família formada pelo vínculo da adoção.

Do exposto, decorre que o artigo 196 da Lei nº 8.112/90, instituiu tratamento desigual arbitrário, ao não conferir ao servidor ou servidora adotante o direito ao auxílio-natalidade. A conseqüência é estender aos beneficiários excluídos o benefício. Com efeito, anular a norma não é objeto desta ação, e retirar o benefício dos legitimamente contemplados representaria retrocesso que não se harmoniza com a finalidade legítima da norma.

A extensão, ademais, não viola o princípio da competência orçamentária do legislador, decorrente, neste caso, do disposto no artigo 40, caput, c.c. §12, da Constituição da República (observância dos critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial), e c.c. artigo 195, § 5º, da Constituição da República (nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio). Isso porque há lei instituindo o auxílio-natalidade, portanto, com apoio orçamentário, e a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o pagamento do auxílio ao servidor ou servidora adotante implique impacto orçamentário significativo, em virtude da proporção de nascimentos e adoção no âmbito do serviço público. Assim, o princípio da competência orçamentária do legislador não se mostra vulnerado.

2. Da prorrogação da licença-maternidade à adotante.

Sob o mesmo fundamento do princípio da igualdade, a autora faz jus à prorrogação do período da licença-maternidade no mesmo número de dias previsto para a licença-maternidade previsto para a mãe biológica. No ponto, conforme já mencionado na decisão concessiva da tutela antecipada (evento 8), o prazo de licença-maternidade foi aumentado para 180 dias, por disposição da Lei 11.770/2008 ('Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'); a norma autorizou a prorrogação do prazo para as servidoras públicas (cf. art. 2º da referida lei).

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As turmas de Direito Administrativo deste Tribunal já se manifestaram, em decisões esparsas, pelo deferimento de licença à servidora pública mãe adotante por igual período ao previsto para a mãe biológica, aliás, como já acontece com as mães empregadas celetistas desde a edição da Lei 12.010/2009, que revogou parágrafos do art. 392-A da CLT, que estabeleciam a distinção. 2. O entendimento assenta-se nas regras constitucionais de proteção à maternidade e à infância, não havendo fundamento que justifique o tratamento anti-isonômico entre mãe biológica e mãe adotiva. (TRF4, AG 5013914-09.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam assegurados a mãe adotiva os mesmos direitos e garantias assegurados a mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Logo, não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológica e adotiva. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação. (TRF4, AC 5001933-32.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/08/2014).

3. Atualização monetária e juros de mora.

Quanto à necessidade de os valores serem corrigidos - tanto os que já foram pagos administrativamente quanto os ainda devidos -, a questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').

Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18.11.2013, publ. DJE de 20.11.2013).

Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

No período anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a correção deve ser feita pelo IPCA-E.(...)"

Com efeito, não se justifica dispensar tratamento diferenciado entre mães biológica e adotiva, pois, ainda que as necessidades das crianças possam se diferenciar em determinados aspectos, conforme a sua idade, todas necessitam do período inicial de convivência/adaptação em regime de dedicação exclusiva por parte da figura parental' sendo que 'a finalidade do salário-maternidade é proporcionar à figura parental a possibilidade de se dedicar exclusivamente ao filho pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê.

Assim, certo que o princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido os seguintes precedentes da Corte.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-ADOTANTE. CONSTITUCIONAL. ISONOMIA COM LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. CONCESSÃO. 1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. 2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016482-88.2011.404.0000, 3ª Turma, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-MATERNIDADE. MÃE ADOTIVA. PERÍODO DE GOZO 120 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC A Lei nº 10.421/02, alterando a Lei nº 8.213/91, estipulou o período de 120 dias de auxílio-maternidade para a mãe adotiva, cujo processo possui como etapa inicial obrigatória a guarda do menor, judicialmente deferida. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias do art. 20, § 3º, do CPC, c/c o § 4º do mesmo Estatuto. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037760-35.2004.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2010)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÃE ADOTIVA. ADOÇÃO. LICENÇA. 120 DIAS. MÃE BIOLÓGICA. TRATAMENTO ISONÔMICO. AUXÍLIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. Os princípios da igualdade, da isonomia e proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias idênticos aos da mãe biológica, visando à proteção da maternidade e da criança. Apelo provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009579-65.2011.404.7205, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2012)

O INSS pugna pela redução da verba honorária e a parte autora por sua majoração. O Juízo monocrático condenou o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo.

Com efeito, o mencionado dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimos ou máximos no arbitramento dos honorários. Ao contrário, a Lei confere tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. Ou seja, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação equitativa do julgador, em observância ao disposto no referido § 4º do artigo 20 do CPC, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo (entre 10 e 20% do valor da causa/condenação). Nesse sentido, colaciono precedente desta 3ª Turma:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. (...) MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (...) 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação equitativa do juiz, em observância ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o julgador adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo. 6. Apelo e recurso adesivo desprovidos" (AC nº2005.71.09.000270-4/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª Turma, j. 26-08-2008, DJ 25-09-2008).
Assim, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação é proporcional, estando de acordo com o entendimento desta Corte.

Quanto ao prequestionamento de outras disposições legais (requerido pelo impetrado nas razões da apelação) para fins de acesso às instâncias superiores, anoto que a tarefa do Juiz é dizer qual a legislação que incide no caso concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Assim, o artigo195, § 5, da Constituição Federal, não incide, no caso, para os fins de modificação do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769383v4 e, se solicitado, do código CRC B5E2C74.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039234-04.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50392340420144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINA BEATRIZ FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PAGNUSSATI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822290v1 e, se solicitado, do código CRC 5ED4C665.
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