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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5012741-59.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012741-59.2015.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SAMIA - INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS L (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço para, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, condenar a empresa SAMIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALUMÍNIOS LTDA a ressarcir ao INSS os valores por ele despendidos a título de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7 (período de 07/12/2012 até 05/11/2013) e Auxílio-Doença nº 609.076.754-2 (período de 25/12/2014 até 25/03/2015) em favor do segurado Jhonatan Wilian Silva. Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir de cada pagamento realizado.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do Autor, os quais arbitro (os honorários) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e, após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte ré postula, inicialmente, a concessão de AJG. No mérito, reedita as alegações acerca da responsabilidade exclusiva do segurado pelo acidente, por estar manuseando máquina para a qual não recebeu treinamento, uma vez que não fazia parte de suas funções. Sucessivamente, requer seja considerada a culpa concorrente da empresa e do empregado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da concessão de AJG à empresa ré

De início, analisando o pedido da apelante quanto à concessão da gratuidade da justiça, tenho que esta deve ser deferida, porquanto preenchidos os pressupostos para sua concessão, de acordo com os documentos acostados no evento 106, que dão conta da situação de insolvência da empresa.

No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais. Não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade, sendo exigível prova consistente da hipossuficiência alegada.

Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

In casu, a apelante apresentou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demonstrando sua crítica situação econômico-financeira, o que autoriza o deferimento do benefício:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP. 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. NO ENTANTO, A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR OBVIO ESTARÁ EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, SENDO RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O CONTRIBUINTE QUE OSTENTE ESTA CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em apreço reveste-se de peculiaridades que afastam a jurisprudência majoritária desta Corte que já se firmou em sentido contrário, isto porque, é evidente que a exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta condição, comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida. 2. Dessa forma, o contribuinte não pode ser penalizado e ser-lhe podado o direito de litigar em juízo, por ausência de demonstração da capacidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que o deferimento da recuperação judicial da sociedade empresária comprova a sua dificuldade financeira, devendo tal benefício ser deferido de plano, se a parte já tiver em seu favor a decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial da empresa recorrente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 514.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSINTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MP DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. 1. No que diz respeito à AJG, há recente orientação da 1ª Seção do Egrégio STJ, no sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar a condição de hipossuficiência para a obtenção de Assistência Judiciária Gratuita, mesmo que se trate de ente sem fins lucrativos. 2. A parte agravante é pessoa com fins lucrativos, mas comprovou que está em recuperação judicial, o moderno nome do antigo processo de falência. Este fato que indica que suas condições financeiras levaram a uma atitude extrema de um processo judicial. A gravidade da situação, por si, permite concluir que a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo. 3. Segundo a Súmula 189 do STJ "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais." 4. Justifica-se os honorários advocatícios em valor módico, fixados com base na equidade, quando é acolhida apenas em parte exceção de pré-executividade, na hipótese em que a causa não demandou excessivo tempo do advogado ou a realização de atos processuais de maior complexidade, como perícias, audiências, etc, tratando-se de questão exclusivamente de direito. (TRF4, AG 5021090-73.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 20/02/2014)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 187 DO CTN. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou posição no sentido de que não é possível a realização, nos autos da execução fiscal, de atos que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial. 2. O art. 187 do CTN estipula que a dívida tributária não está sujeita à habilitação em recuperação judicial. 3. A jurisprudência admite a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. 4. A recuperação judicial por si permite concluir que a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo (TRF4, AG 0010157-97.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 26/10/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014711-19.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/11/2013) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões. Após voltem conclusos. (TRF4, AG 5038174-82.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. No tocante à AJG, conquanto seja admissível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. Não basta, para tal fim, a mera declaração de necessidade. O fato de a pessoa jurídica estar em processo de recuperação judicial indica que comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, de forma que a exigência de pagamento das custas judiciais, neste caso, se mostra contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação. A gravidade da situação, por si, permite concluir que a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5026411-21.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/08/2015)

Esclareço, no entanto, que a concessão de Assistência Judiciária somente atende situação após o seu deferimento, não alcançando situações pretéritas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a retroatividade dos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Consoante art. 523, §6, do CPC/15, a própria impugnação, mesmo pendente de julgamento, não impede atos expropriatórios, isto é, mais gravosos que os meramente constritivos (§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação[...]). Logo, não há logicidade na tese de que é necessária uma nova intimação para o pagamento, após o julgamento da impugnação, é condição necessária para retomada de atos constritivos na execução. 3. Conforme o art. 98, §4º do CPC/15, "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 4. A responsabilização do sócio, por força de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é incompatível com a limitação de sua responsabilidade em conformidade com quotas em tal sociedade cuja personalidade jurídica é ora desconsiderada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5043285-76.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AJG. INDEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. Conquanto o benefício da gratuidade da assistência judiciária possa ser deferido a qualquer tempo no curso do processo, seus efeitos são prospectivos, não podendo retroagir para alcançar valores, a cujo pagamento a parte foi condenada anteriormente. AJG indeferida. A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Honorários reduzidos. (TRF4, AC 5005709-17.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018 - grifei)

Defiro a AJG à apelante.

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SAMIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALUMÍNIOS LTDA, por meio da qual pretende o Autor obter indenização pelos valores despendidos e pelos que serão disponibilizados pela Previdência Social ao Sr. Jhonatan Wilian Silva, CPF/MF sob nº 085.024.459-52, com o pagamento dos benefícios de Auxílio- Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7, entre o período e 07/12/2012 a 05/11/2013, e benefício de Auxílio-Doença nº 609.076.754-2, de 25/12/2014 até 25/03/2015.

Narra que o Sr. Jhonatan foi admitido pela demandada em 24/03/2010, para o exercício da função de auxiliar de produção e sofreu acidente de trabalho no dia 21/11/2012, quando cortava chapas de aço e se utilizava de luvas de pano para proteger as mãos. Em dado momento, a máquina travou e quando o operador foi recolocar a chapa para o corte, a máquina voltou a funcionar repentinamente e acabou por amputar dois dedos de sua mão esquerda.

Segundo o INSS, a demandada tem responsabilidade pelo acidente em virtude do seguinte: a) deixou de cumprir as determinações exigíveis em segurança e medicina do trabalho; b) não ministrou curso ou treinamento; c) o trabalhador fora contratado para a função de auxiliar de produção e não para operar a máquina de prensa.

Alega que a demandada descumpriu inúmeros preceitos legais, previstos na Lei nº 6.514/77 (normas de segurança no trabalho), no artigo 157, I, II, III, portaria nº. 3.214/78 (NR-1, item 1.7, “c”, NR-6), na Lei n.º 8.213/91 (artigo 19, §§ 1º e 2º), inclusive violando o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e que sua pretensão tem arrimo no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.

Requer, por fim, a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$16.955,99.

Juntou documentos no evento 1.

1.2. A demandada apresentou contestação no evento 7.

Afirma que ficou comprovado nos autos de ação trabalhista que o Sr. Jhonatan, ex-funcionário da empresa, no mínimo concorreu com culpa para o acidente de trabalho, pois restou incontroverso o seu desrespeito às normas de segurança estabelecidas pelo empregador, não sendo possível falar em ação de regresso ante a imprudência da vítima.

Argumenta que a fonte de custeio para os seguro e a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho, acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais, está baseada na contribuição previdenciária das empresas denominada Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ou risco Acidente de Trabalho (RAT). Assim, é incontroversa a função de seguradora do INSS, não podendo a seguradora imputar em ação de regresso face ao contratante o ressarcimento de valores pagos ao beneficiário acidentado, pois estaria ressarcindo-se, indevidamente, junto ao segurado e violando a finalidade do contrato de seguro.

Estabelecido pela lei que o SAT/RAT tem sua finalidade na manutenção de um fundo para servir como seguro para os acidentes de trabalho, não é possível que o fundo vá se ressarcir junto às empresas que pagam a contribuição para a constituição desse fundo, sob pena de não fazer mais sentido sua existência, a qual passa a ser, pois, do ponto de vista do Direito Tributário, inconstitucional.

1.3. Réplica no evento 10.

1.4. Foi deferida a realização de prova oral - evento 15.

1.5. Foram ouvidas testemunhas - evento 35 e 83.

1.6. As partes apresentaram alegações finais - eventos 95 e 96, vindo os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como visto do quanto foi relatado, o INSS pretende a condenação da empresa Ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio doença por acidente de trabalho e auxílio doença concedidos ao segurado Jhonatan Wilian Silva.

Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empregadora, já que: a) deixou de cumprir determinações exigíveis em segurança e medicina do trabalho, ao não observar as características e normas psicofisiológicas e ergonômicas, relacionadas às suas atividades, levando o empregado a trabalhar em condições inadequadas; b) durante o contrato de trabalho a empresa ré não ministrou curso ou treinamento, além do que a máquina operada pelo trabalhador é antiga, obsoleta, fato agravado pela ausência de manutenção técnica periódica, o que levou ao seu travamento, voltando a funcionar repentinamente; c) o trabalhador fora contratado para a função de auxiliar de produção e não para operar a máquina de prensa, serviço que só estava executando por ordem do encarregado ou preposto da empresa ré.

Dessa forma, para a solução da controvérsia, necessário analisar se restou ou não caracterizada a obrigação de ressarcir.

Vejamos.

O pedido formulado pelo Autor funda-se na disposição prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que possui a seguinte redação:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

Dessa forma, frisa-se, há direito ao ressarcimento apenas nos casos em que a empregadora agir com "(...) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (...)" (artigo 120 da Lei nº 8.213/1991) (grifo nosso).

Além disso, tratando-se de discussão sobre direito a ressarcimento de danos causados por 'negligência', é inevitável que a questão seja analisada sob a ótica dos artigos 186 e seguintes do Código Civil de 2002, que regulam as hipóteses de responsabilidade civil por atos ilícitos.

O artigo 186 do Código Civil, a propósito, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Logo, devem estar presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que no caso em tela são os seguintes: a) a negligência, caracterizada pela falta de observação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.

Outrossim, lembra-se que a responsabilidade pode ser eventualmente excluída nas situações que envolvem força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, casos em que estaria afastado o nexo de causalidade.

Não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.

No mais, a jurisprudência é farta ao admitir a possibilidade de o INSS exercer o direito de regresso nos casos de pagamentos de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos em razão da negligência dos empregadores:

ADMINISTRATIVO. ÓBITO DE SEGURADA. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a conduta ilícita do requerido no evento que ocasionou o óbito da segurada, cabe ao INSS direito à restituição dos valores gastos a título de benefício de pensão por morte. (TRF4 5001725-40.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5000425-14.2011.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2014)

A propósito, não prospera a alegação no sentido de que a cobrança pretendida pelo Autor afrontaria a Constituição da República de 1988, a qual prevê que o custeio da Previdência Social é feito exclusivamente através das contribuições sociais, ou ainda a alegação de que a cobrança caracterizaria 'bis in idem' em razão do pagamento, pela empresa empregadora, das contribuições sociais patronais e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e Risco de Acidente do Trabalho (RAT).

A esse respeito, é ilustrativo o seguinte precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisou e deu por vencidas ambas as questões:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. HONORÁRIOS. 1. Por força dos artigos 19, §1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELREEX 5005414-34.2013.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

Pois bem.

Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que não há controvérsia na demanda em relação ao fato de que o Sr. Sr. Jhonatan Wilian Silva era empregado da empresa demandada; que sofreu acidente de trabalho no dia 21/11/2012, quando operava uma máquina de prensa e acabou por ter dois dedos de sua mão esquerda amputados; que em razão disso recebeu do INSS dois benefícios previdenciários: i) Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7, de 07/12/2012 até 05/11/2013; ii) Auxílio-Doença nº 609.076.754-2, de 25/12/2014 até 25/03/2015.

Cabe, então, apurar se o acidente de trabalho ocorreu ou não por omissão da Ré em relação ao dever de observar as normas de segurança do trabalho.

Foi deferida a realização de prova oral, sendo ouvidas duas testemunhas.

A testemunha Francisco Eudes de Souza, em depoimento cujo vídeo encontra-se no evento 35, disse que: trabalha na empresa Samia como chefe de produção; se lembra do acidente que vitimou Jhonatan, que era auxiliar de produção; eles fabricam antenas parabólicas; o auxiliar de produção trabalha na parte de amarrar tela, fazer kit ou embalar antena; para isso não precisa mexer em nenhuma máquina ou equipamento; o Jhonatan se acidentou numa prensa, que não era serviço dele; perguntou a Jhonatan porque estava operando a máquina, que respondeu que como tinha acabado o serviço dele (de amarração de telas da antena), ele foi até a máquina, a ligou e acabou se machucando; essa máquia estampa peça de alumínio ou chapa de aço; ele não tinha autorização para estar lá; não era comum ele fazer isso nem tinha recebido advertência por causa disso; como não era o serviço dele, ele não tinha recebido treinamento para operar a máquina; não estava no local quando do acidente, estava na parte de cima do barracão, e quando voltou o Jhonatan já havia se machucado; Jhonatan saiu da empresa para trabalhar em outro local; existiam funcionários certos para operar cada máquina, no caso da prensa eram dois, de nome Zeca e Adriano, que eram os "prensistas"; chegou a falar com o Zeca sobre o acidente que disse que havia parado o serviço e ido ao banheiro e quando voltou o Jhonatan já tinha machucado; o acidente ocorreu por volta da hora do almoço; a empresa interrompia o trabalho no horário do almoço, mas o acidente ocorreu em horário de trabalho, depois do horário do almoço; a fiscalização era feita pelo encarregado do setor; o barracão onde estava a prensa era o mesmo em que Jhonatan trabalhava; considerando o tamanho do barracão, se estivesse no setor de tela não conseguia fiscalizar ou visualizar o setor de presa, que ficava do outro lado; apesar de Jhonatan, na reclamatória trabalhista, ter afirmado que estava operando a máquina antes do almoço, por volta das 11h51min, pelo que se lembra o fato ocorreu depois do horário do almoço; depois do acidente Jhonatan foi socorrido pelo "prensista" José Benedito; a prensa não era nova, era uma máquina de uso, e era feita sua manutenção sim em razão do seu desgaste; as ferramentas para os moldes eram trocadas; na época a máquina estava em perfeito funcionamento, não havia reclamação; não se recorda de vistoria do Ministério do Trabalho na empresa; não sabe se a empresa recebeu algum ofício ou laudo do Ministério do Trabalho; exerce sua função há 20 anos.

A testemunha Jhonatan Wilian da Silva, vítima do acidente tratado nos autos, foi ouvida por meio de carta precatória, cujo depoimento encontra-se contida na gravação do evento 83. Relata que: é ex-funcionário da empresa Samia; atualmente não recebe nenhum benefício; tem uma ação contra a empresa Samia que já acabou e já recebeu o que lhe era devido; também recebeu benefício do INSS enquanto estava "encostado", durante praticamente 01 ano; sofreu uma acidente numa prensa quando trabalhava na empresa Samia; a chapa travou, ao tentar destravar colocou a mão e pisou, acabando por cortar dois dedos; não era distribuído equipamento de proteção para a prensa; como a chapa era muito grossa, para não cortar a mão usava duas luvas de pano; EPI tinha, mas equipamento para não machucar a mão não tinha; trabalhou na empresa por cinco anos; não mexia com a prensa; outros funcionários já tiveram problemas com a prensa; havia EPI no local de trabalho, mas para pegá-los tinha de ir na parte de cima do barracão; havia avisos para utilização do EPI pela CIPA; não teve instruções de como operar a máquina; colocava a chapa numa ferramenta, vinha puxando e batendo com o pé, um disco fazia a antena parabólica; a máquina era acionada com o pé; foi ele quem ligou a máquina; ele entrou depois do almoço e o encarregado foi quem pediu para manusear a máquina; não mexeu com o aparelho celular enquanto estava operando a máquina; sabia que era proibido aparelho celular no ambiente de trabalho.

Alega o INSS na inicial que "houve desrespeito, por parte da empregadora, ignorando o ANEXO I da referida NR, que recomenda a utilização de Luvas em seu item F.1: b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; no caso, o trabalhador portava luvas de pano, que em nada o protegeu em ter seus dedos decepados".

Ocorre que, como visto dos depoimentos prestados, o acidente não ocorreu em uma máquina que empregava agentes cortantes ou perfurantes, mas numa máquina de prensa, onde eram moldadas as peças componentes das antenas parabólicas fabricadas pela empresa.

Segundo o INSS a empresa não teria promovido ou proporcionado o devido treinamento do funcionário Jhonatan para operar a máquina de prensa.

Essa alegação não foi impugnada pela demandada. Como visto, restou incontroverso que o funcionário não estava designado para o manejo daquela máquina, o que não justificaria, a princípio, a necessidade de curso acerca do seu correto manuseio.

De outro lado, existiu divergência entre os depoimentos quanto a este ponto. Segundo a testemunha Francisco Eudes de Souza, que era o encarregado do setor, existiam dois outros funcionários especificamente designados para operar a máquina de prensa e o Jhonatan não teria autorização para fazê-lo. Já Jhonatan afirmou que foi justamente o encarregado quem determinou que ele operasse a máquina.

Apesar da divergência, tenho que impõe-se a condenação da demandada.

Na primeira hipótese, caso o encarregado tivesse mesmo determinado que Jhonatan operasse a máquina de prensa, a negligência da empresa restaria caracterizada justamente pela ausência de curso específico de seu manuseio e por estar sendo atribuída ao trabalhador tarefa diversa para a qual foi contratado.

Na segunda, caso Jhonatan tivesse acionado a máquina por conta própria, sem autorização nem determinação do encarregado, a negligência da empresa surgiria da sua falta de atuação no sentido de evitar o descumprimento das normas por parte dos empregados.

No caso, caberia à demandada produzir prova robusta, contrária às alegações contidas na petição inicial, no sentido de que o funcionário acidentado não tinha autorização para manuseio da máquina de prensa e, também, que teria adotado as providências necessárias para que isso não viesse a ocorrer, evitando o acidente.

Não basta à empresa estabelecer normas e condutas de segurança a seus empregados e posteriormente atribuir a eles a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual descumprimento.

A propósito, a sentença trabalhista, na parte em que analisou o acidente ocorrido, adotou o mesmo entendimento (evento1/OUT13):

Sobre o acidente, o trabalhador sustenta que ocorreu porque que a máquina operada por ele no momento do acidente era obsoleta e sem manutenção, o que teria feito com que a mesma travasse e voltasse a funcionar repentinamente, amputando parte de dois dedos de sua mão esquerda. A defesa sustenta que o acidente verificou-se por culta exclusiva do obreiro. Pois bem. Considerando o teor da defesa apresentada, entendo que a parte reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 333, II, do CPC). Além disso, ao sustentar que o autor não tinha autorização para manusear máquina de prensa por não fazer parte de suas atribuições, a reclamada foi negligente em seu dever de fiscalização, ao permitir que empregados adentrassem ao local para trabalhar nesse tipo de máquina. Importante mencionar que não existe nos autos documentos que contenham os procedimentos corretos a serem adotados para a solução do problema que causou o acidente de trabalho e tampouco restou comprovado que o autor recebeu treinamento para resolvê-lo com segurança. Além de não ter comprovado o efetivo treinamento, a reclamada não comprovou que o acidente ocorreu por ato negligente e imprudente da parte autora. Portanto, tem-se que a demandada agiu com culpa no acidente. Presentes também o dano que causou a amputação de parte de dois dedos da sua mão esquerda e também o nexo causal, já que esta decorreu do acidente de trabalho.

Como o serviço realizado expõe os empregados a riscos, cabia à empregadora tomar providências para evitar acidentes, o que, no caso, não foi feito. Nesse sentido, destaco julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). (...) (TRF4, AC 5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. I. O relatório de investigação do acidente de trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho identificou diversos fatores de risco que contribuíram para o acidente, entre os quais a falta de treinamento dos empregados e a falta de manutenção nos equipamentos. II. Ademais, foi apurada a responsabilidade da empresa na seara trabalhista, onde se concluiu que houve culpa da empresa no acidente que levou a óbito o empregado. III. Assim, cabia a empresa trazer aos autos documentos capazes de contrapor as conclusões da delegacia e da justiça trabalhista, apresentando, por exemplo, certificados de treinamento do funcionário. IV. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório, não há como acolher a alegação de culpa exclusiva da vítima. VII. Assim, não há como afastar a responsabilidade da empresa pelo acidente que levou a óbito o empregado. V. Recurso de apelação da ré a que se nega provimento. (AC 0000038-74.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. I. A mera instrução dos funcionários e fornecimento dos equipamentos de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que deve fiscalizar o cumprimento das normas de segurança. II. É certo que há desigualdade nas relações de emprego, de modo que o empregado pode se sentir pressionado a trabalhar sob condições inadequadas por medo de represália do empregador. III. Assim, faz-se necessário que a empresa fiscalize o cumprimento das normas de segurança, não podendo delegar essa função aos empregados. IV. Nos autos restou demonstrado que a empresa deixou a cargo dos empregados a avaliação e decisão de paralisar, ou não, a atividade. V. Se havia impossibilidade de construir abrigo fechado para proteção dos empregados, sendo possível somente a utilização de tenda de plástico, tal fato deveria ter acentuado a preocupação da empresa em fiscalizar o integral cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que não ocorreu. VI. Soma-se a isso o fato de que os empregados trabalhavam em céu aberto e manuseavam estrutura metálica, o que eleva o risco de ser atingido por uma descarga elétrica. VII. Assim, não há como afastar a responsabilidade da empresa pelo acidente que levou a óbito o empregado. VIII. Recurso de apelação da ré a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 0006187022009401370000061870220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2019)

Assim, a Ré deverá ser condenada a ressarcir os valores despendidos com a manutenção dos benefícios de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7 e de Auxílio-Doença nº 609.076.754-2.

Os valores devidos deverão ser atualizados desde a data de cada pagamento dos benefícios feito pelo INSS ao segurado Jhonatan Wilian Silva, nos termos do artigo 398 do Código Civil de 2002 e Súmula 54 do STJ, com base no INPC/IBGE (TRF/4ª Região, Apelação Cível nº 2008.71.00.025143-7/RS, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE de 16/03/2010) e acrescidos de juros legais a partir do mesmo marco temporal (data de cada pagamento das prestações). Quanto a estes, deve ser observado o que dispõe o art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Todavia, esta taxa não é representada pela SELIC.

Com efeito, neste particular, comungo do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20, aprovado na "Jornada de Direito Civil", promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes termos: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do Novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".

3. DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço para, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, condenar a empresa SAMIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALUMÍNIOS LTDA a ressarcir ao INSS os valores por ele despendidos a título de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7 (período de 07/12/2012 até 05/11/2013) e Auxílio-Doença nº 609.076.754-2 (período de 25/12/2014 até 25/03/2015) em favor do segurado Jhonatan Wilian Silva. Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir de cada pagamento realizado.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do Autor, os quais arbitro (os honorários) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e, após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o Sr. Jhonatan Wilian Silva era empregado da empresa demandada; que sofreu acidente de trabalho no dia 21/11/2012, quando operava uma máquina de prensa e acabou por ter dois dedos de sua mão esquerda amputados; que em razão disso recebeu do INSS dois benefícios previdenciários: i) Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7, de 07/12/2012 até 05/11/2013; ii) Auxílio-Doença nº 609.076.754-2, de 25/12/2014 até 25/03/2015;

(2) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho pelo segurado na máquina de prensa, e tal proceder concorreu para o evento danoso;

(3) a ré não contestou a afirmação do INSS de que a empresa não teria promovido ou proporcionado o devido treinamento do funcionário Jhonatan para operar a máquina de prensa, restando incontroverso que o funcionário não estava designado para o manejo daquela máquina;

(5) os depoimentos foram divergentes em relação a estar o segurado autorizado a operar a máquina de prensa;

(6) de qualquer forma, como apontou o MM. Juiz a quo, caso o encarregado tivesse mesmo determinado que Jhonatan operasse a máquina de prensa, a negligência da empresa restaria caracterizada justamente pela ausência de curso específico de seu manuseio e por estar sendo atribuída ao trabalhador tarefa diversa para a qual foi contratado;

(7) outrossim, caso Jhonatan tivesse acionado a máquina por conta própria, sem autorização nem determinação do encarregado, a negligência da empresa surgiria da sua falta de atuação no sentido de evitar o descumprimento das normas por parte dos empregados;

(8) a condenação da empresa em reclamatória trabalhista reforça essa convicção:

Sobre o acidente, o trabalhador sustenta que ocorreu porque que a máquina operada por ele no momento do acidente era obsoleta e sem manutenção, o que teria feito com que a mesma travasse e voltasse a funcionar repentinamente, amputando parte de dois dedos de sua mão esquerda. A defesa sustenta que o acidente verificou-se por culta exclusiva do obreiro. Pois bem. Considerando o teor da defesa apresentada, entendo que a parte reclamada atraiu para si o ônus probatório (art. 333, II, do CPC). Além disso, ao sustentar que o autor não tinha autorização para manusear máquina de prensa por não fazer parte de suas atribuições, a reclamada foi negligente em seu dever de fiscalização, ao permitir que empregados adentrassem ao local para trabalhar nesse tipo de máquina. Importante mencionar que não existe nos autos documentos que contenham os procedimentos corretos a serem adotados para a solução do problema que causou o acidente de trabalho e tampouco restou comprovado que o autor recebeu treinamento para resolvê-lo com segurança. Além de não ter comprovado o efetivo treinamento, a reclamada não comprovou que o acidente ocorreu por ato negligente e imprudente da parte autora. Portanto, tem-se que a demandada agiu com culpa no acidente. Presentes também o dano que causou a amputação de parte de dois dedos da sua mão esquerda e também o nexo causal, já que esta decorreu do acidente de trabalho.

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Jhonatan Wilian da Silva, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho nº 554.520.774-7 e de Auxílio-Doença nº 609.076.754-2.

Improvida a apelação, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280443v9 e do código CRC 365c04f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:56:6


5012741-59.2015.4.04.7001
40001280443.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012741-59.2015.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SAMIA - INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS L (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere à execução de trabalho em altura pelo segurado, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280444v3 e do código CRC 92e94e18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:56:6


5012741-59.2015.4.04.7001
40001280444 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5012741-59.2015.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: SAMIA - INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS L (RÉU)

ADVOGADO: PEDRO JOÃO MARTINS (OAB PR052983)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 433, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:11.

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