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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5005388-52.2017.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005388-52.2017.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão de benefícios previdenciários comprovadamente percebidos pelo segurado e decorrentes do acidente de trabalho referido nestes autos.

Na atualização dos valores deve-se observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, e de juros de mora com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439), ambos contados da data de pagamento da cada parcela do benefício previdenciário.

Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando como tal, para este fim, as parcelas devidas até a prolação da sentença (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ré INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo Federal para o julgamento da ação. No mérito, alegou que o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do segurado, que faltou com o dever de cautela, tendo a ré tomado todas as providências cabíveis nos ditames do art. 157 da CLT, NR 10 do MPT e dos regulamentos da CELESC.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu: (1) a aplicação da Taxa SELIC na atualização das parcelas; (2) a inclusão das parcelas vincendas na condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da (in)competência da Justiça Federal

Em se tratando de ação ajuizada por autarquia federal, fundada em pretensão ressarcitória de índole civil, é inafastável o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciá-la (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), na esteira dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, dos quais se destaca o Conflito de Competência nº 59.970/RS:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPADO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. COMPETÊNCIA DA 3.ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS PRIMEIRA PARTE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (CC 88.340/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 22/10/2007). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STJ, CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19/10/2006 - grifei)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A ação regressiva ajuizada pelo INSS contra a empresa buscando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário, como na hipótese, veicula lide de natureza civil, que melhor se amolda ao disposto no art. 9º, § 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 931.438/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. Reconhecida a competência da Justiça Federal, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo. (TRF4, AC 5001916-68.2011.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2015)

Afasto a preliminar.

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva por meio da qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS busca provimento jurisdicional que condene a empresa INSTALADORA ELÉTRICA GUARAMIRIM LTDA. - EPP a ressarcir à Autarquia todos os valores despendidos a título de benefícios pagos em favor do segurado DAIL DOS SANTOS MACHADO, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 02/11/2016.

A exposição fática restou assim lançada pela parte autora (evento 1 - INIC1 - fls. 02):

Trata-se de acidente de trabalho ocorrido no dia 02/11/2016, que vitimou o empregado do réu, Sr. DAIL DOS SANTOS MACHADO, cujos acontecimentos foram relatados no Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da seguinte forma:

(...) omissis

O autor teceu considerações acerca dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da ação regressiva, para concluir como configurado, no caso, o dano ao erário público decorrente do ato ilícito, afirmando a inobservância de requisitos mínimos de segurança pela empresa.

Esclareceu que em razão do acidente ocorrido com o trabalhador o INSS paga ao acidentado segurado o benefício Auxilio Doença por Acidente do Trabalho (NB 617.198.067-0) cujo início deu-se em 17/01/2017 a 19/02/2017 e (NB 617.622.681-7) com início em 20/02/2017 estando este ainda ativo.

Juntou documentos no evento 1.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 6). No mérito, refutou as alegações da inicial, bem como sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador por ter retirado os EPIs na execução dos serviços. Aduziu que não há prova da atuação dolosa ou culposa por sua parte, ou seja, não há ato ilícito. Consequentemente, não há a obrigação de indenizar. Conforme consta do laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho- na RT- movido pelo Dail em face da demandada e da CELESC (autos nº 0000417-48.2017.5.12.0017), o Sr. Dail trabalhava como eletricista desde 1999, onde começou como ajudante e após em 2002 se tornou eletricista, portanto, ele tinha vasta experiência no que estava fazendo e de todos os EPIs necessário para a execução dos serviços de manutenção de rede viva. No que toca a alegação de que a ré não respeitou as normas de saúde e segurança, também não assiste razão, eis que a demandada sempre agiu e age com prudência e respeito as normas de segurança e saúde no trabalho, zelando pela vida e integridade física dos seus empregados. Requereu, ainda, que seja analizada a questão da culpa concorrente entre a Requerida e o acidentado, que como exposto, assumiu e concorreu com o risco do acidente ao ter TIRADO A LUVA DE PROTEÇÃO EM REDE DE ALTA TENSÃO, o que resultou na amputação do seu membro (antebraço e mão direita).

Réplica no evento 11, com a juntada de novos documentos atinentes à Reclamatória Trabalhista, noticiada nos autos.

As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91:

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a empresa poderá ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.

A constitucionalidade do citado art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, foi reconhecida pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, no seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.' (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Destaco, ainda, que o pagamento da contribuição para o SAT não afasta a responsabilidade do empregador quando o acidente decorre de dolo ou culpa. Referida contribuição atende à teoria do risco social e possui o propósito de proceder à cobertura de riscos inerentes às atividades econômicas e produtivas, não aos riscos evitáveis e gerados pela falta de cautela do empregador.

Acerca da matéria, cito a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4 5000419-98.2011.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/05/2017) (grifei)

Destarte, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização acidentária, devendo ressarcir à Autarquia Previdenciária em caso de dolo ou culpa, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.

Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.

Para a resolução da lide é necessário verificar se houve negligência da empresa empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

- Da responsabilidade pelo fato

Trata-se de acidente de trabalho ocorrido no dia 02/11/2016, que vitimou o empregado do réu, Sr. DAIL DOS SANTOS MACHADO, cujos acontecimentos foram relatados no Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da seguinte forma:

“4. Descrição do Local do Acidente. Descrever:

O acidente ocorreu quando a equipe de manutenção com 05 empregados, fazia uma padronização de transformador na estrutura existente N2 para N3, troca de cruzeta e chave fusível.

5. Descrição da Atividade

No cesto se encontravam o Sr. Ozaldino dos Santos Gomes, encarregado da equipe, e o Sr. Dail dos Santos Machado que fazia a correção da malha de aterramento. A cobertura colocada na fiação de alta de tensão não havia sido fixada como deveria e, segundo o acidentado, estava com rachadura, deixando expostos pontos energizados.

6. Descrição do Acidente

O Sr. Dail encostou as costas na parte energizada provocando uma descarga elétrica em seu ombro direito. Tendo a fuga saído na mão direita e, por infelicidade, o funcionário não usava as luvas de segurança de alta tensão.
A equipe que não estava completa e o funcionário que estava com o mesmo no cesto não percebeu o momento do choque elétrico. Chamaram, então, o Corpo de Bombeiros que encaminhou o Sr. Dail ao hospital. O resultado do acidente foi a amputação do antebraço direito.

Segundo relato do próprio Dail: “ O supervisor solicitou que a troca da cruzeta fosse realizada em 40 minutos, mas o serviço, normalmente, duraria duas horas e meia para ser concluído. Que a energia de alta tensão não estava bloqueada e que desmaiou só acordando no hospital”.

O segurado ingressou com reclamatória trabalhista (RTOrd) n. 0000417- 48.2017.5.12.0017.5.12.0017, na qual restou consignado o seguinte na ocasião da sentença de mérito:

“9. Acidente de trabalho

É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que gerou a amputação parcial do braço direito do autor e extensa lesão cutânea nas costas, em decorrência de uma descarga elétrica ocorrida em altura.
Os documentos, por sua vez, atribuem a ocorrência do acidente a inúmeras irregularidades da empregadora, dentre as quais uma equipe deficitária com número de empregados ‘inferior ao exigido’ e ‘falha na fiscalização’ (fl. 855), conforme constatado no dia do evento e também em várias outras ocasiões (fls. 732 e 833).

Em razão da ausência do técnico de segurança já denunciada antes do acidente (fl. 738), a ré chegava ao ponto de atribuir a uma pessoa com formação educacional primária a atribuição de realizar a fiscalização técnica da segurança do trabalho (respostas 3 e 5, testemunha Valdeci Alves) [fls. 2016]. Não por outro motivo que a retirada das luvas era uma prática comum realizada por outros empregados (resposta 16, testemunha Ozaldino) [fls. 2015 – veja-se que há erro material nesta passagem da sentença trabalhista, vez que a resposta em que há a observação referida é a 15].

Em verdade, a longa lista de irregularidades praticadas pela empregadora e constatadas muito antes do acidente (fls. 712-834), especialmente em aspectos básicos relacionados à segurança do trabalho, comprova que o acidente revelou-se como uma tragédia anunciada, cuja ocorrência dependia apenas de dia, hora e das circunstâncias.
O resultado, como é de conhecimento das partes, poderia ter sido pior, considerando que o contato com a rede energizada ocorreu em uma das extremidades laterais das costas (ombro), permitindo a fuga da descarga pelo braço e mão direitos (fl. 1083).

Em resumo, não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Eventual descuido do autor não exclui a responsabilidade da ré no caso em exame, porque à empregadora cabe adquirir ou implantar medidas de segurança, individuais ou coletivas, que sejam virtualmente insuscetíveis de falhas (ou, que, pelo menos, tenham essa pretensão), porquanto de nenhum ser humano poderá ser exigida essa infalibilidade.
Além disso, o fato de a atividade exercida na ré ser potencialmente perigosa à integridade física de seus trabalhadores, por si só, já lhe atribuiria o ônus decorrente do empreendimento, mesmo porque, em contrapartida, também lhe cabem os lucros.

Nesses termos e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, entendo que a segunda ré deve responder pelos danos sofridos”.

No Relatório de Acidente de Trabalho produzido pelo MTPS consta as causas e a responsabilidade da ré pelo ocorrido, como se observa nas transcrições abaixo:

“7. Comentários e Informações adicionais

Segundo o próprio Dail em depoimento: “Relatou que não tinha fiscal da Celesc e nem os técnicos de segurança da empresa, os equipamentos de segurança não tinham teste de validade e que as luvas que ele estava usando, estavam rasgadas”.

8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente

1) O funcionário acidentado não fazia uso da luva de segurança de alta tensão, no momento do acidente;

2) Para realização do serviço, a Equipe trabalhava com um número inferior de funcionários, ao exigido em contrato;

3) Na colocação da cobertura da alta tensão não foi utilizado grampo para fixação da mesma;

4) Falta de comunicação, via rádio, durante a execução da atividade;

5) Falha no acompanhamento de gestão, por parte da contratada;

6) Falha por parte da fiscalização e do encarregado da equipe;

7) Falta de programação prévia, planejamento da atividade, falta de Ordem de Serviço em mãos;

8) Excesso de confiança e despreparo da equipe;

9) A operação realizada não foi acompanhada pelo Técnico de Segurança da CELESC e nem pelo Técnico da Empresa;

10) Durante entrevista com o acidentado, o mesmo declarou que os equipamentos de segurança não tinham teste de validade e as luvas estavam rasgadas,

11) A energia da rede não havia sido bloqueada. A vítima relata que: “ A empresa não deu assistência e que os colegas da CELESC e que lhe deram apoio”.

Evidenciou-se, portanto, a total ausência de supervisão em relação as atividades desenvolvidas, o que significa também dizer que não havia nenhuma fiscalização acerca do trabalho executado e muito menos acerca do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.

Durante o período de análise do acidente, foram lavrados os seguintes autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho:

1- Auto de Infração n° 21.169.381-2. Ementa: Permitir que o trabalhador assuma suas atividades antes de ser submetido a avaliação clínica, integrante do exame médico admissional;

2-Auto de Infração n° 21.169.374-0. Ementa: Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal;

3- Auto de Infração n° 21.169.379-1. Ementa: Deixar de realizar, no exame médico ocupacional, exames complementares, de acordo com o disposto na NR – 7;

4- Auto de Infração n° 21.169.375-8. Ementa: Deixar de realizar para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato em curso;

5-Auto de Infração n° 21.169.377-4. Ementa: Deixar de promover inscrição e eleição individual para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou conceder prazo inferior a quinze dias para inscrição de candidatos à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

6- Auto de Infração n° 21.169.376-6. Ementa: Deixar de empossar os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no primeiro dia útil após o término do mandato anterior;

7- Auto de Infração n° 21.169.372-3. Ementa: Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas;

8- Auto de Infração n° 21.169.378-2. Ementa: Deixar de convocar eleições para escolha dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.

Em relação às atividades específicas desenvolvidas com exposição à eletricidade a NR é no seguinte sentido:

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem

10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de secciona mento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.(Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016)

10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.

10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.

10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.

10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.

10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.

10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.

10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.

10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.

10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.

10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Nesse mesmo sentido, dispõe a CLT - Art. 157 - Cabe às empresas (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977):

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.”

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

b) exigir seu uso;

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016)

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016)

Cumpre destacar que, conforme a legislação de regência, afora a comprovação da realização de curso específico na área, cabe ao empregador realizar capacitação compatível com as funções do trabalhador, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias. Nesse sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, havendo omissão em treinamento para atividades de risco, falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou a não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente, resta afastada existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, configurando-se a culpa exclusiva do empregador. (TRF4, AC 5000221-12.2012.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017) (grifei)

Assim, resta claro que a principal causa do acidente e de suas consequências foi a negligência da ré, que apresentou relevantes deficiências em relação à atividade do segurado que por sua própria natureza era de risco.

Não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Eventual descuido do autor não exclui a responsabilidade da ré no caso em exame, porque à empregadora cabe adquirir ou implantar medidas de segurança, individuais ou coletivas, que sejam virtualmente insuscetíveis de falhas (ou, que, pelo menos, tenham essa pretensão), porquanto de nenhum ser humano poderá ser exigida essa infalibilidade, conforme também foi relatado na sentença trabalhista.

O fato de ter retirado as luvas na execução do serviço também não pode ser atribuído como causa do acidente, porque conforme restou esclarecidos pelos documentos juntados com a inicial e com a réplica, outras irregularidades foram apontadas nas atividades da empresa, sendo certo que a responsabilidade de entrega e fiscalização pelo uso do equipamento é ônus do empregador, que no caso em comento não tinha um técnico de segurança, conforme noticiado na ação trabalhista. Diga-se de passagem que as testemunhas ouvidas no processo trabalhista afirmaram que a retirada das luvas era uma prática comum realizada por outros empregados.

Em assim sendo, inquestionavelmente, restou comprovado que o acidente sofrido pelo segurado decorreu da negligência da ré no que se refere à segurança de suas condições de trabalho.

No mais, há que se considerar, ainda, que o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho, assim como os demais atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade, até prova em contrário.

Destarte, considerando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes fornecendo condições de segurança adequada ao empregado, conclui-se que houve negligência. E uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão de benefícios previdenciários comprovadamente percebidos pelo segurado e decorrentes do acidente de trabalho referido nestes autos.

Na atualização dos valores deve-se observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870947, e de juros de mora com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº. 11.960/2009/ ERESP 1.270.439), ambos contados da data de pagamento da cada parcela do benefício previdenciário.

Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando como tal, para este fim, as parcelas devidas até a prolação da sentença (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, tendo sido lavrados os seguintes autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho durante o período de análise do acidente:

1- Auto de Infração n° 21.169.381-2. Ementa: Permitir que o trabalhador assuma suas atividades antes de ser submetido a avaliação clínica, integrante do exame médico admissional;

2-Auto de Infração n° 21.169.374-0. Ementa: Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal;

3- Auto de Infração n° 21.169.379-1. Ementa: Deixar de realizar, no exame médico ocupacional, exames complementares, de acordo com o disposto na NR – 7;

4- Auto de Infração n° 21.169.375-8. Ementa: Deixar de realizar para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato em curso;

5-Auto de Infração n° 21.169.377-4. Ementa: Deixar de promover inscrição e eleição individual para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou conceder prazo inferior a quinze dias para inscrição de candidatos à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

6- Auto de Infração n° 21.169.376-6. Ementa: Deixar de empossar os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no primeiro dia útil após o término do mandato anterior;

7- Auto de Infração n° 21.169.372-3. Ementa: Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas;

8- Auto de Infração n° 21.169.378-2. Ementa: Deixar de convocar eleições para escolha dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.

(2) esses diversos Autos de Infração lavrados contra a ré demonstram que são inúmeras as falhas da empregadora no tocante ao cumprimento das normas de segurança no trabalho, especialmente em relação às atividades específicas desenvolvidas com exposição à eletricidade;

(3) conforme a legislação de regência, afora a comprovação da realização de curso específico na área, cabe ao empregador realizar capacitação compatível com as funções do trabalhador, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias;

(4) segundo Relatório de Acidente de Trabalho produzido pelo MTPS, os fatores que contribuíram para o acidente que ocasionou a amputação do antebraço direito do trabalhador foram:

8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente

1) O funcionário acidentado não fazia uso da luva de segurança de alta tensão, no momento do acidente;

2) Para realização do serviço, a Equipe trabalhava com um número inferior de funcionários, ao exigido em contrato;

3) Na colocação da cobertura da alta tensão não foi utilizado grampo para fixação da mesma;

4) Falta de comunicação, via rádio, durante a execução da atividade;

5) Falha no acompanhamento de gestão, por parte da contratada;

6) Falha por parte da fiscalização e do encarregado da equipe;

7) Falta de programação prévia, planejamento da atividade, falta de Ordem de Serviço em mãos;

8) Excesso de confiança e despreparo da equipe;

9) A operação realizada não foi acompanhada pelo Técnico de Segurança da CELESC e nem pelo Técnico da Empresa;

10) Durante entrevista com o acidentado, o mesmo declarou que os equipamentos de segurança não tinham teste de validade e as luvas estavam rasgadas,

11) A energia da rede não havia sido bloqueada. A vítima relata que: “ A empresa não deu assistência e que os colegas da CELESC e que lhe deram apoio”.

(5) diante das provas pericial e testemunhal produzidas, o Juízo Trabalhista constatou ter havido conduta ilícita da reclamada, merecendo destaque pelo MM. Juiz a quo os seguintes trechos da sentença proferida naquele Juízo (RTOrd n. 0000417- 48.2017.5.12.0017.5.12.0017):

“9. Acidente de trabalho

É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que gerou a amputação parcial do braço direito do autor e extensa lesão cutânea nas costas, em decorrência de uma descarga elétrica ocorrida em altura.

Os documentos, por sua vez, atribuem a ocorrência do acidente a inúmeras irregularidades da empregadora, dentre as quais uma equipe deficitária com número de empregados ‘inferior ao exigido’ e ‘falha na fiscalização’ (fl. 855), conforme constatado no dia do evento e também em várias outras ocasiões (fls. 732 e 833).

Em razão da ausência do técnico de segurança já denunciada antes do
acidente (fl. 738), a ré chegava ao ponto de atribuir a uma pessoa com
formação educacional primária a atribuição de realizar a fiscalização técnica da segurança do trabalho (respostas 3 e 5, testemunha Valdeci Alves) [fls. 2016]. Não por outro motivo que a retirada das luvas era uma prática comum realizada por outros empregados (resposta 16, testemunha Ozaldino) [fls. 2015 – veja-se que há erro material nesta passagem da sentença trabalhista, vez que a resposta em que há a observação referida é a 15].

Em verdade, a longa lista de irregularidades praticadas pela empregadora e constatadas muito antes do acidente (fls. 712-834), especialmente em aspectos básicos relacionados à segurança do trabalho, comprova que o acidente revelou-se como uma tragédia anunciada, cuja ocorrência dependia apenas de dia, hora e das circunstâncias. (grifei)

O resultado, como é de conhecimento das partes, poderia ter sido pior,
considerando que o contato com a rede energizada ocorreu em uma dasextremidades laterais das costas (ombro), permitindo a fuga da descarga pelo braço e mão direitos (fl. 1083).

Em resumo, não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Eventual descuido do autor não exclui a responsabilidade da ré no caso em exame, porque à empregadora cabe adquirir ou implantar medidas de segurança, individuais ou coletivas, que sejam virtualmente insuscetíveis de falhas (ou, que, pelo menos, tenham essa pretensão), porquanto de nenhum ser humano poderá ser exigida essa infalibilidade.

Além disso, o fato de a atividade exercida na ré ser potencialmente perigosa à integridade física de seus trabalhadores, por si só, já lhe atribuiria o ônus decorrente do empreendimento, mesmo porque, em contrapartida, também lhe cabem os lucros. (g.n.)

Nesses termos e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, entendo que a segunda ré deve responder pelos danos sofridos”.

(6) resta claro que a principal causa do acidente e de suas consequências foi a negligência da ré, que apresentou relevantes deficiências em relação à atividade do segurado que por sua própria natureza era de risco;

(7) Não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Eventual descuido do autor não exclui a responsabilidade da ré no caso em exame, porque à empregadora cabe adquirir ou implantar medidas de segurança, individuais ou coletivas, que sejam virtualmente insuscetíveis de falhas (ou, que, pelo menos, tenham essa pretensão), porquanto de nenhum ser humano poderá ser exigida essa infalibilidade, conforme também foi relatado na sentença trabalhista.

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por DAIL DOS SANTOS MACHADO, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com o pagamento dos benefícios a ele deferidos, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Ressalto que a condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício, por alguma das causas legais. Acolho, no ponto, a apelação do INSS.

Dos consectários legais

Não se tratando de condenação da Fazenda Pública, não há razão para incidência de critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.494/1997).

Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.

Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.

Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

Na mesma linhas os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.

2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.

Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.

3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art. 293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.

4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)

- - -

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.

2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.

3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N. 130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA. NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.

1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.

2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).

3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.

4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.

7. Os juros de 529/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)

No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, portanto, merece acolhimento o apelo da autarquia.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do contido no art. 85, § 11º, do CPC, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 11% (onze por cento).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380908v17 e do código CRC c796c52f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005388-52.2017.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380909v3 e do código CRC 1a663030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/11/2019, às 16:25:31

5005388-52.2017.4.04.7209
40001380909 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5005388-52.2017.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTALADORA ELETRICA GUARAMIRIM LTDA - EPP (RÉU)

ADVOGADO: JESSICA CAMILA VERSON CHAGAS (OAB PR084821)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 374, disponibilizada no DE de 07/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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