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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS ...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:23:30

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5004717-93.2016.4.04.7102, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004717-93.2016.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004717-93.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa INCOSEPE (Aldair Piseta & Cia. Ltda.), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a tal ré (art. 485, VI, do CPC), rejeitando as demais preliminares arguidas;

b) julgo parcialmente procedente o pedido autoral para:

b.1) reconhecer o direito do INSS ao ressarcimento, pela ré COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA (COTRISEL), do valor de todas as despesas decorrentes da concessão de qualquer benefício concedido aos dependentes do trabalhador falecido Éder Siqueira de Matos, desde que decorrente do acidente de trabalho abordado na presente demanda (pensão por morte e qualquer outro eventualmente concedido em virtude do mesmo fato);

b.2) condenar a ré no pagamento das parcelas concernentes ao direito ora declarado (item "b.1"), vencidas e vincendas.

O valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do pagamento de cada parcela (STJ, Súmula 54), nos termos da fundamentação.

Sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Condeno a parte ré (COTRISEL) no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a ré no pagamento das custas judiciais.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A sentença foi integrada pela decisão do evento 162, com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO:

a) rejeito os declaratórios da ré COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA;

b) acolho os embargos de declaração opostos pela ré ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP, integrando a sentença prolatada nos autos, nos termos da fundamentação.

No demais, permanece inalterada a sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a ré alegou que: (1) diferentemente do que se convenceu o D. Juízo prolator da sentença, de que “não foi devidamente demonstrado nos autos que o portão que caiu sobre o trabalhador falecido foi de fato fabricado pela empresa INCOSEPE”, tem-se a própria declaração do Sr. Aldair, proprietário da empresa, de que o portão que vitimou o ex-empregado foi construído por ele; (2) Nos autos há claridade evidente sobre a legitimidade e posterior responsabilidade do fabricante do portão e por isso a reforma na sentença é medida impositiva, pois a prova suficiente para reconhecer a legitimidade passiva da empresa fabricante do portão, que confessadamente é reconhecida a fabricação pelo seu sócio proprietário; (3) Em despacho do EVENTO 48, houve o indeferimento à produção da prova pericial requerida devidamente fundamentada, o que se renova, seja para fazer prova sobre a responsabilidade da construção do portão, se ainda restar dúvida sobre isso; seja para provar sob a má concepção dos ganchos de sustentação do contrapeso; (4) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se perquire a existência de culpa, a ocorrência de tal culpa é irrelevante e sua verificação é desnecessária, uma vez que não há interferência na responsabilização; (5) não há prova suficiente da negligência, mormente porque a empresa observou todas as medidas de segurança do trabalho e o que ocorreu foi uma fatalidade, a qual poderia ainda ter sido corroborada pela prova pericial, a qual foi indeferida e objeto de pedido de nulidade pelo cerceamento de defesa; (6) não houve prova da modalidade de negligência, pelo contrário, houve prova sim da responsabilidade da fabricante do portão, porquanto o causador do acidente que acabou por vitimar o ex-empregado da apelante, foi o subdimensionamento dos ganchos de sustentação do contrapeso, os quais nem mesmo a equipe de manutenção tinha acesso. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, improcede a insurgência do(a) apelante.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts. 355 e 370 do CPC estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.

Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos, não se afigura ilegal o indeferimento de produção de prova pericial.

No caso concreto, o magistrado singular considerou que os documentos constantes nos autos revelavam-se suficientes para o exame da controvérsia, nos seguintes termos (evento 48 dos autos originários):

Vistos.

1. Tenho que a prova técnica é desnecessária, razão pela qual indefiro-a. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da Ré Aldair Pisetta e Cia. Ltda. - EPP.

2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas. Ressalto que, nos termos do art. 455, §1º, do NCPC, cabe ao procurador da parte intimar as testemunhas arroladas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4°, casos em que as partes deverão requerer a intimação judicial.

3. Após, designe a Secretaria data para a audiência de instrução e julgamento, procedendo a todas as intimações e diligências necessárias para realização do ato, ou, se for o caso, expeça-se carta precatória.

Descabido, pois, o alegado cerceamento de defesa.

Da ilegitimidade passiva da INCOSEPE

A legitimidade passiva da INCOSEPE foi devidamente afastada pelo Juízo a quo na decisão do evento 48, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Sustenta a ré que não há comprovação de que o portão envolvido no acidente foi por ela fabricado e instalado.

Em análise dos autos, tenho que assiste razão à INCOSEPE.

No que tange aos documentos que foram carreados, foi apontada pela COTRISEL a nota fiscal de venda de um portão de contrapeso pela INCOSEPE à referida cooperativa, em 31/07/2009 (evento 10, OUT16, pg. 13). Todavia, inexiste qualquer outra especificação, tal como número de série, nem mesmo as medidas do portão foram consignadas no documento fiscal.

Ou seja, não há como identificar o portão vendido por meio da nota fiscal carreada.

Por sua vez, no Termo de declarações colhidas pelos auditores fiscais do trabalho (evento 108, ATA2), o proprietário da INCOSEPE (Aldair) apresenta informações relacionadas ao portão vendido para a COTRISEL, porém em momento algum afirmou que o portão vendido era o mesmo envolvido no acidente com o trabalhador.

Na análise do acidente, os auditores fiscais do trabalho registraram que o portão do acidente teria sido fabricado pela INCOSEPE (evento 1, PROCADM3, pg. 2: "b) Falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado"). No entanto, os mesmos auditores (Cairale Wolf e Vitor Roberto Feltrin) afirmaram, depondo em juízo (evento 95), o seguinte: Cairale: que a indicação do fabricante foi por informação da ré COTRISEL; que o representante da fabricante dos portões não confirmou que o portão do acidente teria sido aquele vendido por ele à cooperativa, mas também não negou; que a fiscalização realizada na empresa fabricante dos portões era genérica, sem vinculação específico ao portão do acidente; que não confirmou se o portão do acidente foi fabricado pela empresa do Sr. Pisetta, pois não tem marca ou sinal que identifique o fabricante, somente a informação da cooperativa ré; Vitor: que não havia identificação do fabricante no portão; que havia 58 portões em todas as unidades da cooperativa ré, conforme levantamento apresentado, similares ao do acidente; que não tem absoluta certeza que o portão do acidente foi o fabricado pelo Sr. Aldair Pisetta.

Assim sendo, os próprios auditores fiscais que realizaram a apuração do acidente de trabalho não possuem a certeza necessária de que o portão envolvido no evento foi, ou não, fabricado pela empresa INCOSEPE.

Em seu depoimento pessoal (evento 95), Aldair Pisetta declarou, resumidamente, que fez um portão e entregou à cooperativa ré, mas não sabia dizer se é o mesmo portão que caiu sobre o trabalhador, e que não realizou a instalação do portão, apenas o fabricou e o entregou à cooperativa. Logo, não reconheceu como sendo o fabricante do portão envolvido no acidente.

Por fim, o único declarante que afirmou que a empresa INFOSEPE fabricou e instalou o portão do acidente foi Arley Pimentel Munhoz (informante), funcionário da ré COTRISEL, que foi quem requereu a denunciação da lide à outra ré. Ou seja, o depoimento deve ser interpretado restritivamente, com a devida cautela, notadamente pela relação de subordinação existente entre o informante e a cooperativa ré, real interessada na presença da INCOSEPE no feito.

Em suma, tenho que não foi devidamente demonstrado nos autos que o portão que caiu sobre o trabalhador falecido foi de fato fabricado pela empresa INCOSEPE (Aldair Piseta & Cia. Ltda.). O que se tem, em verdade, é uma nota fiscal de venda de um portão da INCOSEPE à COTRISEL, que pode ser qualquer um dos 58 portões existentes nas unidades da referida cooperativa (ver depoimento da testemunha Vitor Roberto Feltrin), além da mera afirmação da COTRISEL, que é a parte interessada na presença da denunciada no presente feito. É importante reforçar que inexiste qualquer elemento robusto que vincule o portão do acidente, especificamente, à empresa INCOSEPE. O fato de ter fabricado portões para a cooperativa não é suficiente para deduzir que portão que ocasionou a morte do empregado é um deles, carecendo, pois, de evidências concretas.

Reitere-se, por fim, que o único depoimento, colhido de um empregado da denunciante COTRISEL (Arley), não possui a idoneidade necessária para comprovar o fato, uma vez que não encontrou suporte no conjunto probatório apresentado nos autos.

Logo, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da INCOSEPE, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a esta ré (art. 485, VI, do CPC).

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos etc.

Cuida-se de ação proposta pelo INSS em face de COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA., em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, §1º, da L8213/91 e art. 7º da CF, busca, regressivamente, ser ressarcida pelas despesas relativas ao pagamento de qualquer benefício concedido em razão do acidente de trabalho que culminou na morte do empregado ÉDER SIQUEIRA DE MATOS, por conta da suposta negligência da ré em cumprir normas de segurança de trabalho.

Relatou o autor, em síntese, que o segurado ÉDER SIQUEIRA DE MATOS sofreu acidente de trabalho, em 05/06/2014, quando levantava, juntamente com outros dois colegas de trabalho, um portão de contrapeso em uma das unidades da COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA. Afirmou que a culpa da empregadora pela ocorrência do acidente referido foi claramente evidenciada na análise de acidente de trabalho elaborada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego (documentos anexados com a inicial). Sustentou que o acidente poderia ter sido evitado caso o empregador tivesse adotado as normas de segurança e saúde ocupacional no trabalho (especialmente as indicadas nos autos de infração), conduta essa que causou o acidente que vitimou o obreiro e, por via de consequência, implicou na concessão do benefício de pensão por morte previdenciária pelo INSS em favor dos dependentes daquele.

Requereu: (1) condenar a empresa ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos aos dependentes do segurado, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado; (2) a determinação de utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos ao INSS, a partir da data de início do benefício; (3) a condenação da demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender, referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a cessação dos mesmos por uma das causas legais. Para tanto, pugna­se pela determinação de que a ré repasse à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia GPS, código 9636, se pessoa jurídica (CNPJ), ou 9652, se pessoa física (CPF); (4) a condenação da demandada a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, ser determinada pelo juiz a inscrição da sentença condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, no Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 495 do CPC/2015 e (5) a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do art. 536, §1° e art. 537 do CPC/2015.

Citada, a cooperativa ré apresentou sua contestação. Suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido.

Deferida a denunciação da lide à empresa INCOSEPE (Aldair Piseta & Cia. Ltda.) (evento 18).

Citada, a INCOSEPE apresentou sua contestação, arguindo preliminares e sustentando a improcedência do pedido (evento 25).

Colhido depoimento pessoal e inquiridas as testemunhas arroladas (eventos 75, 80, 95, 111 e 135).

É o relatório.

Decido.

1. Preliminares

1.1. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

Preliminar suscitada pela ré COTRISEL.

Alega que o material empregado na fabricação do portão foi inadequado, sendo a causa do acidente.

A matéria levantada em preliminar configura, em verdade, o próprio mérito da causa e será abordada no tópico específico.

1.2. Ilegitimidade passiva da COTRISEL

O trabalhador falecido era empregado da cooperativa ré e o acidente de trabalho que o vitimou (atingido por portão de contrapeso) ocorreu em uma de suas unidades, em horário de expediente normal.

Logo, a legitimidade da COTRISEL para figurar no polo passivo da demanda é evidente.

Por fim, a alegação de falha na fabricação do portão será abordada no exame do mérito.

1.3. "Ato inseguro" do falecido e demais empregados

Matéria de mérito que será analisada no momento adequado.

1.4. Denunciação da lide/chamamento ao processo da INCOSEPE

Deferida no evento 18.

1.5. Ilegitimidade passiva da INCOSEPE

Sustenta a ré que não há comprovação de que o portão envolvido no acidente foi por ela fabricado e instalado.

Em análise dos autos, tenho que assiste razão à INCOSEPE.

No que tange aos documentos que foram carreados, foi apontada pela COTRISEL a nota fiscal de venda de um portão de contrapeso pela INCOSEPE à referida cooperativa, em 31/07/2009 (evento 10, OUT16, pg. 13). Todavia, inexiste qualquer outra especificação, tal como número de série, nem mesmo as medidas do portão foram consignadas no documento fiscal.

Ou seja, não há como identificar o portão vendido por meio da nota fiscal carreada.

Por sua vez, no Termo de declarações colhidas pelos auditores fiscais do trabalho (evento 108, ATA2), o proprietário da INCOSEPE (Aldair) apresenta informações relacionadas ao portão vendido para a COTRISEL, porém em momento algum afirmou que o portão vendido era o mesmo envolvido no acidente com o trabalhador.

Na análise do acidente, os auditores fiscais do trabalho registraram que o portão do acidente teria sido fabricado pela INCOSEPE (evento 1, PROCADM3, pg. 2: "b) Falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado"). No entanto, os mesmos auditores (Cairale Wolf e Vitor Roberto Feltrin) afirmaram, depondo em juízo (evento 95), o seguinte: Cairale: que a indicação do fabricante foi por informação da ré COTRISEL; que o representante da fabricante dos portões não confirmou que o portão do acidente teria sido aquele vendido por ele à cooperativa, mas também não negou; que a fiscalização realizada na empresa fabricante dos portões era genérica, sem vinculação específico ao portão do acidente; que não confirmou se o portão do acidente foi fabricado pela empresa do Sr. Pisetta, pois não tem marca ou sinal que identifique o fabricante, somente a informação da cooperativa ré; Vitor: que não havia identificação do fabricante no portão; que havia 58 portões em todas as unidades da cooperativa ré, conforme levantamento apresentado, similares ao do acidente; que não tem absoluta certeza que o portão do acidente foi o fabricado pelo Sr. Aldair Pisetta.

Assim sendo, os próprios auditores fiscais que realizaram a apuração do acidente de trabalho não possuem a certeza necessária de que o portão envolvido no evento foi, ou não, fabricado pela empresa INCOSEPE.

Em seu depoimento pessoal (evento 95), Aldair Pisetta declarou, resumidamente, que fez um portão e entregou à cooperativa ré, mas não sabia dizer se é o mesmo portão que caiu sobre o trabalhador, e que não realizou a instalação do portão, apenas o fabricou e o entregou à cooperativa. Logo, não reconheceu como sendo o fabricante do portão envolvido no acidente.

Por fim, o único declarante que afirmou que a empresa INFOSEPE fabricou e instalou o portão do acidente foi Arley Pimentel Munhoz (informante), funcionário da ré COTRISEL, que foi quem requereu a denunciação da lide à outra ré. Ou seja, o depoimento deve ser interpretado restritivamente, com a devida cautela, notadamente pela relação de subordinação existente entre o informante e a cooperativa ré, real interessada na presença da INCOSEPE no feito.

Em suma, tenho que não foi devidamente demonstrado nos autos que o portão que caiu sobre o trabalhador falecido foi de fato fabricado pela empresa INCOSEPE (Aldair Piseta & Cia. Ltda.). O que se tem, em verdade, é uma nota fiscal de venda de um portão da INCOSEPE à COTRISEL, que pode ser qualquer um dos 58 portões existentes nas unidades da referida cooperativa (ver depoimento da testemunha Vitor Roberto Feltrin), além da mera afirmação da COTRISEL, que é a parte interessada na presença da denunciada no presente feito. É importante reforçar que inexiste qualquer elemento robusto que vincule o portão do acidente, especificamente, à empresa INCOSEPE. O fato de ter fabricado portões para a cooperativa não é suficiente para deduzir que portão que ocasionou a morte do empregado é um deles, carecendo, pois, de evidências concretas.

Reitere-se, por fim, que o único depoimento, colhido de um empregado da denunciante COTRISEL (Arley), não possui a idoneidade necessária para comprovar o fato, uma vez que não encontrou suporte no conjunto probatório apresentado nos autos.

Logo, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da INCOSEPE, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a esta ré (art. 485, VI, do CPC).

Permanece no polo passivo do feito, portanto, tão somente a COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA. (COTRISEL).

2. Mérito

2.1. Da responsabilidade civil extracontratual - acidente do trabalho

É cediço que, na ocorrência de evento danoso, o responsável pelo fato deve indenizar a vítima.

A matéria é manejada principalmente no Código Civil pátrio:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por sua vez, atentando-se à especialidade da hipótese em apreço - responsabilidade por acidente de trabalho para fins de ressarcimento da Previdência Social -, é mister se ter presente, em particular, as regras insculpidas na Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (grifei)

(...)

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. (grifei)

A Consolidação das Leis do trabalho (CLT) também estabelece o dever de respeito às regras de segurança do trabalho, tanto pela empresa quanto pelo empregado:

Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Nessa vereda, a doutrina explica que o art. 120 da Lei nº 8.213/90 disciplina que "em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para proteção individual e coletiva dos segurados a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra este (Regulamento, art. 341), não se eximindo o empregador da sua responsabilidade civil pelo fato de ter a Previdência pago prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho (Regulamento, art. 342)" (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 3ª ed., São Paulo: Ed. LTR, 2002, pg. 454).

Sendo assim, comprovada a culpa dos responsáveis por zelar pela observância das normas de segurança do trabalho, em caso de acidente com o trabalhador, cabe ao INSS ação regressiva para postular o ressarcimento dos valores despendidos no pagamento do benefício previdenciário decorrente (art. 120 da Lei nº 8.213/90).

Ademais, no tocante ao empregador, é pacífico o entendimento de que o pagamento do Seguro de acidente de trabalho (SAT) não afasta a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa sua.

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa. (TRF4, AC 5000542-96.2011.404.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015; grifei)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...) 5. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 9. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 10. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 11. São cabíveis juros moratórios sobre os valores apurados em liquidação de sentença, em conformidade com a legislação civil. Incabível a aplicação da SELIC a título de correção monetária nas ações condenatórias em geral, pois, em virtude da natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 12. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5001300-11.2011.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/06/2013) (grifei)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) (grifei)

Posto isso, passo ao exame do caso em pauta.

2.2. Do caso concreto

Devidamente abordada a matéria de direito concernente ao presente caso (tópico anterior), segue a análise do acervo probatório no intento de evidenciar a existência, ou não, de negligência por parte da responsável pela segurança do trabalhador segurado.

Nesse passo, importante colacionar algumas conclusões a que chegou o Ministério do Trabalho e Emprego quando da fiscalização realizada após o acidente com o funcionário da ré (ÉDER SIQUEIRA DE MATOS), registradas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado ao evento 1 (PROCADM2 e PROCADM3):

"(...) 8. Descrição do acidente (...) No momento que o portão atinge a posição do batente superior (totalmente aberto), a desaceleração brusca do movimento do sistema decorrente da força aplicada pelos três trabalhadores, pelo impacto do portão contra a estrutura do prédio se transmite ao sistema de contrapesos. O golpe sobrecarrega o sistema com uma força de impacto muito maior do que a normalmente aplicada. essa tensão deforma as dobras dos vergalhões que servem de ganchos, e que unem os contrapesos aos cabos nos dois lados, os quais provavelmente já vinham sofrendo deformações como efeito cumulativo de vários impactos, e que se soltam, as duas, de uma vez só (ou a queda de um dos pesos sobrecarrega a do outro lado, causando o colapso), fazendo que o portão desça com o peso todo, livre dos contrapesos, sobre os trabalhadores que ainda estão embaixo dele, atingindo diretamente a cabeça (têmpora), tronco e pernas do senhor Eder Siqueira de Matos. Os outros dois trabalhadores conseguem escapar, um para cada lado de dentro do armazém e um para o lado de fora, pois percebem o estrondo causado pelo impacto do portão metálico contra a estrutura do prédio (com posterior colapso do sistema de contrapesos) pouco antes da queda do portão (...) 9. Fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente (...) a) Falta de manutenção preventiva no equipamento: Da documentação solicitada (...) e das entrevistas com os trabalhadores e responsáveis pelo local de trabalho e pela manutenção, se extrai que os portões não passavam pela devida manutenção preventiva, a fim de detectar possíveis problemas na operação. Considerando que a queda do portão foi motivada pelo colapso do sistema de contrapesos, pela abertura dos ganchos que prendiam o contrapeso ao mecanismo do portão, e que esta situação é cumulativa, o problema poderia ser detectado a tempo de evitar o acidente se houvesse a inspeção periódica do portão de de seus componentes. (...) a empresa informou que não possui plano de manutenção preventiva elaborado e/ou implementado. A vistoria periódica dos portões não era realizada, tendo em vista a empresa não possuir plano de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos da unidade.

A empresa afirma que após o acidente foram revisados os mecanismos de todos os portões encontrados nas instalações da empresa, mas no dia da inspeção da Fiscalização foram examinados outros portões no local de trabalho, com a constatação de desgastes e de indícios de mau uso en alguns deles. Foram encontrados também presilhas de cabos fora do padrão, em situação que se aproximaria da situação original do portão que apresentou defeito. (...) b) Falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado: (...) c) Modo e operação não prescrito ou inadequado de equipamento: A atividade ocorria correntemente com o emprego da força de três homens, com o intuito de facilitar a execução. (...) O portão é concebido para ser aberto por um só trabalhador, que suspenderia o portão até a altura que alcançasse, com ajuda do contrapeso, para depois terminar de posicionar o portão com a ajuda de um cabo de madeira/metal, nas áreas onde não conseguisse alcançar. Essa forma, entretanto, é mais trabalhosa e demorada, razão pela qual a preferência era por abrir em um movimento só.

Ocorre que o procedimento de aplicar a força de três trabalhadores para abrir o portão aumenta o desgaste do sistema. Quando o portão chega com força ao batente superior, como ocorreu no episódio do acidente, as forças atuando no sistema são muito maiores do que as forças atuantes no uso normal do equipamento, o que levou ao desgaste e ao rompimento de uma parte mais frágil, que não era dimensionada par aguentar o impacto sem se deformar, no caso a dobra do vergalhão que servia de gancho. (...) Corrobora com essa constatação o fato de que em alguns portões as guias por onde corre a porta de ferro estar danificadas o que demonstra claramente a existência de esforços acima do limite do material aplicado durante a movimentação do portão. (...)"

Assim, tendo em conta a apuração das causas e responsabilidades do acidente que provocou a morte de ÉDER SIQUEIRA DE MATOS, promovida pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, vislumbra-se a manifesta responsabilidade da empregadora pelo evento que culminou na morte do referido empregado. É que foram detectadas várias falhas por parte da empregadora/ré, notadamente quanto a medidas básicas de segurança, tais como a falta de manutenção preventiva dos portões existentes nas suas unidades, especialmente naquele que vitimou o trabalhador, bem como ausência de treinamento dos operadores para a abertura correta dos portões (uma única pessoa abrindo o portão com auxílio de uma haste metálica ou de madeira), fatores que foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho.

Nessa trilha, vale ressaltar que não há qualquer razão capaz de infirmar o referido relatório de fiscalização, notadamente pela proximidade do referido órgão (Ministério do Trabalho e Emprego) com a matéria, a qual é peculiar a sua missão institucional, em particular a de assegurar a saúde e segurança do trabalho e fiscalizar a observância das normas relativas a esse campo. Ademais, a contemporaneidade da fiscalização com o trágico evento proporcionou a riqueza de detalhes atinentes às circunstâncias do acidente de trabalho, as quais comumente são esquecidas ou deturpadas pelo decurso do tempo, permitindo uma visão clara a atualizada daquele cenário. Por fim, a presunção de veracidade e legalidade (legitimidade) do ato não foi minimamente afastada no presente feito, não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário.

Ainda que a "falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado" possa ter contribuído para o acidente (fabricante incerto: tópico 1.5 da fundamentação), a conduta desidiosa da cooperativa empregadora foi a principal causadora do evento fatal, pois, se existisse um plano de manutenção preventiva nos portões, eventual impropriedade ou desgaste prematuro do material utilizado na fabricação do portão teria sido detectado e corrigido previamente, evitando-se, assim, o acidente que tirou a vida do trabalhador.

Os depoimentos dos auditores fiscais do trabalho, colhidos nos autos, corroboraram as conclusões da fiscalização realizada à época. Eis uma breve síntese das declarações (eventos 95 e 135):

- Cairale Wolf: que é auditor fiscal do trabalho; que realizou a análise do acidente ocorrido na cooperativa ré; a gente concluiu que a maneira como ele era operado, somado com o jeito que ele era fabricado, somado com a falta de inspeção, manutenção, essas três condições permitiram que o acidente ocorresse; que a abertura do portão era para ser por uma única pessoa, com auxílio de uma alavanca para levantar até que abrisse totalmente, porém, na prática, eram 3 pessoas que realizavam a abertura do portão, dando maior impulso inicial; que foi nesse processo de levantamento e abertura do portão que o acidente ocorreu, com a queda que atingiu o empregado falecido; que verificaram, em análise de outros portões semelhantes, que havia necessidade de manutenção, havendo sinais de que também eram empurrados para abertura, assim como no portão do acidente; que a responsabilidade pela manutenção é da cooperativa; que não havia manutenção comprovada nos portões; que a cooperativa não tinha programa de manutenção dos portões;

- Vitor Roberto Feltrin: que é auditor fiscal do trabalho; que constataram que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção preventiva, lubrificação; que foi improvisado pelos funcionários da empresa uma maneira de abrir o portão (empurrado por 3 pessoas) porque começou a ficar pesado em razão da falta de manutenção, quando o certo era poder ser aberto por uma pessoa apenas, utilizando uma haste metálica para suspender até a posição correta; que havia bastante corrosão e quebra das guias, o que dificultava a movimentação do portão, sendo que, quando o portão bate na parte superior, gera uma força adicional, a qual provoca desgaste, fadiga no sistema da contrapesos.

Os demais declarantes, que possuem vínculo com a cooperativa ré (relação de trabalho), também confirmaram que não havia manutenção preventiva nos portões e equipamentos, principal causa, vale reiterar, do acidente de trabalho.

Assim sendo, em resumo, a ré agiu de maneira negligente em relação às normas de segurança do trabalho, sendo plenamente responsável pelo evento.

Por fim, a título de esclarecimento, não há falar-se em culpa concorrente da vítima e/ou dos outros empregados da cooperativa que levantaram o portão no momento do acidente, pois não possuíam qualquer treinamento indicando a forma correta de executar o movimento, mas tão somente informações práticas que eram seguidas por todos, os quais executavam a operação (abertura/levantamento do portão) de forma inadequada e insegura (utilizando a força física de três funcionários, sobrecarregando o sistema de contrapesos). É, pois, de total responsabilidade da ré a promoção do adequado treinamento de seus empregados, bem como a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que, de fato, retira qualquer culpa do empregado vitimado pelo acidente e dos demais envolvidos no evento, pois não foram devidamente treinados e orientados pela empregadora na execução da manobra.

O acidente foi provocado, portanto, por total culpa da cooperativa ré.

2.3. Do oferecimento de caução em garantia do pagamento

Improcede o pedido de caução para garantir o ressarcimento do dano, porquanto não se trata de verba de natureza alimentar, em que a medida é autorizada para garantir o pagamento mensal do pensionista, assegurando seu sustento. De outra face, o objeto da presente demanda é o ressarcimento de dano por responsabilidade civil, ou seja, a indenização vindicada possui natureza diversa.

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELREEX 5001122-69.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/04/2016)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. - (...) - Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016; grifei)

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. . (...)Segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, AC 5008410-87.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/08/2015; grifei)

2.4. Da correção monetária e juros

Tratando-se de responsabilidade civil, tenho que o índice mais adequado para a atualização das parcelas devidas é a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a qual já é composta por juros e correção monetária.

O termo a quo da fluência dos juros e da correção (SELIC) deverá ser o momento do evento danoso (STJ, Súmula 54), vale dizer, a data do pagamento de cada parcela do benefício ao segurado/dependente.

Nessa linha (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AJG. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - As pessoas jurídicas têm direito aos benefícios da gratuidade da justiça apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, o que não é o caso dos autos. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência dos réus - empregadora/tomador de serviços - quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-as a ressarcir ao autor, de forma solidária, o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. (TRF4 5021500-74.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Sanada a omissão do acórdão embargado, explicitando-se que: (a) os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do STJ; (b) tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária. - O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão do julgado. (TRF4, AC 5010768-81.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

2.5. Da obrigação de fazer

Incabível, na Justiça Federal, o pedido de condenação em "obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho", uma vez que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de tal matéria.

É o que disciplina a Súmula 736 do STF:

"Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores"

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 736 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO CORRESPONDENTE AO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. (...) 6. Afastado o pedido de condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, pois em conformidade com a Súmula n. 736 do STF "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." 7. (...) (TRF4, AC 5001585-65.2015.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Pedido rejeitado, portanto.

ANTE O EXPOSTO:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa INCOSEPE (Aldair Piseta & Cia. Ltda.), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a tal ré (art. 485, VI, do CPC), rejeitando as demais preliminares arguidas;

b) julgo parcialmente procedente o pedido autoral para:

b.1) reconhecer o direito do INSS ao ressarcimento, pela ré COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA (COTRISEL), do valor de todas as despesas decorrentes da concessão de qualquer benefício concedido aos dependentes do trabalhador falecido Éder Siqueira de Matos, desde que decorrente do acidente de trabalho abordado na presente demanda (pensão por morte e qualquer outro eventualmente concedido em virtude do mesmo fato);

b.2) condenar a ré no pagamento das parcelas concernentes ao direito ora declarado (item "b.1"), vencidas e vincendas.

O valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do pagamento de cada parcela (STJ, Súmula 54), nos termos da fundamentação.

Sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Condeno a parte ré (COTRISEL) no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a ré no pagamento das custas judiciais.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face da sentença prolatada no presente feito.

Passo ao exame.

1. Embargos de ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP (evento 158)

Com razão a embargante quanto à omissão em relação aos honorários de sucumbência.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP, a qual foi incluída no polo passivo do feito por provocação expressa da ré COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA (COTRISEL) (evento 18).

Portanto, o ônus da sucumbência na extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ré ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP (ilegitimidade passiva) deve ser suportado somente pela outra ré COTRISEL, responsável pela sua inclusão na demanda (denunciação da lide).

Condeno, pois, a ré COTRISEL no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP, fixando-os em 10% do valor atribuído inicialmente à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85 do NCPC (§§2º, 3º e 4º, inciso III).

2. Embargos de COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA (evento 161)

Inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

Em resumo, a embargante está impugnando a sentença no ponto que reconheceu a ilegitimidade passiva da outra ré (ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP), questionando especialmente a interpretação da prova.

Busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível, como é cediço, em sede da declaratórios.

Não há obrigação do julgador de manifestar-se em relação a cada ponto mencionado pelas partes ou reiterar os exatos termos por elas utilizados. É que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta, não estando obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. Nessa trilha, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. Ademais, é pacífico que só é considerada contradição/omissão aquela existente dentro do próprio julgado, e não a eventual contrariedade ou silêncio em relação a um parâmetro externo à decisão, como a lei, pronunciamentos jurisprudenciais ou argumentos/teses sustentadas pela parte.

Nessa linha:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaraçãoprovidos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 0013836-08.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/10/2017; grifei)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado tratou da matéria questionada, não havendo omissão. A contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, e não a eventual contrariedade a um parâmetro externo à decisão, como a lei, pronunciamentos jurisprudenciais ou teses sustentadas pela parte. 3. A argumentação busca revisão do acórdão, manifestada sob o pretexto da existência de omissão, contradição e obscuridade. Para tanto não se presta a via dos embargos de declaração, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, EDAG 5055594-03.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/10/2017; grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados. (TRF4 5002311-41.2012.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/09/2017; grifei)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Por fim, vale observar que sentença foi devidamente clara e exaustiva no tópico 1.5, que assentou a ilegitimidade passiva de ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP. Logo, qualquer irresignação da ré COTRISEL quanto à matéria, particularmente no que pertine à interpretação da prova carreada aos autos, deverá ser formulada por meio da via recursal adequada (apelação), e não, erroneamente, em embargos de declaração.

ANTE O EXPOSTO:

a) rejeito os declaratórios da ré COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA;

b) acolho os embargos de declaração opostos pela ré ALDAIR PISETTA E CIA LTDA - EPP, integrando a sentença prolatada nos autos, nos termos da fundamentação.

No demais, permanece inalterada a sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Depreende-se da análise dos autos que, efetivamente, houve negligência por parte da empresa ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, destacando-se da sentença, com lastro no acervo probatório, que:

(1) importante colacionar algumas conclusões a que chegou o Ministério do Trabalho e Emprego quando da fiscalização realizada após o acidente com o funcionário da ré (ÉDER SIQUEIRA DE MATOS), registradas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado ao evento 1 (PROCADM2 e PROCADM3):

"(...) 8. Descrição do acidente (...) No momento que o portão atinge a posição do batente superior (totalmente aberto), a desaceleração brusca do movimento do sistema decorrente da força aplicada pelos três trabalhadores, pelo impacto do portão contra a estrutura do prédio se transmite ao sistema de contrapesos. O golpe sobrecarrega o sistema com uma força de impacto muito maior do que a normalmente aplicada. essa tensão deforma as dobras dos vergalhões que servem de ganchos, e que unem os contrapesos aos cabos nos dois lados, os quais provavelmente já vinham sofrendo deformações como efeito cumulativo de vários impactos, e que se soltam, as duas, de uma vez só (ou a queda de um dos pesos sobrecarrega a do outro lado, causando o colapso), fazendo que o portão desça com o peso todo, livre dos contrapesos, sobre os trabalhadores que ainda estão embaixo dele, atingindo diretamente a cabeça (têmpora), tronco e pernas do senhor Eder Siqueira de Matos. Os outros dois trabalhadores conseguem escapar, um para cada lado de dentro do armazém e um para o lado de fora, pois percebem o estrondo causado pelo impacto do portão metálico contra a estrutura do prédio (com posterior colapso do sistema de contrapesos) pouco antes da queda do portão (...) 9. Fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente (...) a) Falta de manutenção preventiva no equipamento: Da documentação solicitada (...) e das entrevistas com os trabalhadores e responsáveis pelo local de trabalho e pela manutenção, se extrai que os portões não passavam pela devida manutenção preventiva, a fim de detectar possíveis problemas na operação. Considerando que a queda do portão foi motivada pelo colapso do sistema de contrapesos, pela abertura dos ganchos que prendiam o contrapeso ao mecanismo do portão, e que esta situação é cumulativa, o problema poderia ser detectado a tempo de evitar o acidente se houvesse a inspeção periódica do portão de de seus componentes. (...) a empresa informou que não possui plano de manutenção preventiva elaborado e/ou implementado. A vistoria periódica dos portões não era realizada, tendo em vista a empresa não possuir plano de manutenção preventiva de máquinas e equipamentos da unidade.

A empresa afirma que após o acidente foram revisados os mecanismos de todos os portões encontrados nas instalações da empresa, mas no dia da inspeção da Fiscalização foram examinados outros portões no local de trabalho, com a constatação de desgastes e de indícios de mau uso en alguns deles. Foram encontrados também presilhas de cabos fora do padrão, em situação que se aproximaria da situação original do portão que apresentou defeito. (...) b) Falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado: (...) c) Modo e operação não prescrito ou inadequado de equipamento: A atividade ocorria correntemente com o emprego da força de três homens, com o intuito de facilitar a execução. (...) O portão é concebido para ser aberto por um só trabalhador, que suspenderia o portão até a altura que alcançasse, com ajuda do contrapeso, para depois terminar de posicionar o portão com a ajuda de um cabo de madeira/metal, nas áreas onde não conseguisse alcançar. Essa forma, entretanto, é mais trabalhosa e demorada, razão pela qual a preferência era por abrir em um movimento só.

Ocorre que o procedimento de aplicar a força de três trabalhadores para abrir o portão aumenta o desgaste do sistema. Quando o portão chega com força ao batente superior, como ocorreu no episódio do acidente, as forças atuando no sistema são muito maiores do que as forças atuantes no uso normal do equipamento, o que levou ao desgaste e ao rompimento de uma parte mais frágil, que não era dimensionada par aguentar o impacto sem se deformar, no caso a dobra do vergalhão que servia de gancho. (...) Corrobora com essa constatação o fato de que em alguns portões as guias por onde corre a porta de ferro estar danificadas o que demonstra claramente a existência de esforços acima do limite do material aplicado durante a movimentação do portão. (...)"

(2) tendo em conta a apuração das causas e responsabilidades do acidente que provocou a morte de ÉDER SIQUEIRA DE MATOS, promovida pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, vislumbra-se a manifesta responsabilidade da empregadora pelo evento que culminou na morte do referido empregado. É que foram detectadas várias falhas por parte da empregadora/ré, notadamente quanto a medidas básicas de segurança, tais como a falta de manutenção preventiva dos portões existentes nas suas unidades, especialmente naquele que vitimou o trabalhador, bem como ausência de treinamento dos operadores para a abertura correta dos portões (uma única pessoa abrindo o portão com auxílio de uma haste metálica ou de madeira), fatores que foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho;

(3) não há qualquer razão capaz de infirmar o referido relatório de fiscalização, notadamente pela proximidade do referido órgão (Ministério do Trabalho e Emprego) com a matéria, a qual é peculiar a sua missão institucional, em particular a de assegurar a saúde e segurança do trabalho e fiscalizar a observância das normas relativas a esse campo. Ademais, a contemporaneidade da fiscalização com o trágico evento proporcionou a riqueza de detalhes atinentes às circunstâncias do acidente de trabalho, as quais comumente são esquecidas ou deturpadas pelo decurso do tempo, permitindo uma visão clara a atualizada daquele cenário. Por fim, a presunção de veracidade e legalidade (legitimidade) do ato não foi minimamente afastada no presente feito, não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário;

(4) Ainda que a "falta de projeto/adequação de norma do equipamento utilizado" possa ter contribuído para o acidente (fabricante incerto: tópico 1.5 da fundamentação), a conduta desidiosa da cooperativa empregadora foi a principal causadora do evento fatal, pois, se existisse um plano de manutenção preventiva nos portões, eventual impropriedade ou desgaste prematuro do material utilizado na fabricação do portão teria sido detectado e corrigido previamente, evitando-se, assim, o acidente que tirou a vida do trabalhador;

(5) Os depoimentos dos auditores fiscais do trabalho, colhidos nos autos, corroboraram as conclusões da fiscalização realizada à época. Eis uma breve síntese das declarações (eventos 95 e 135):

- Cairale Wolf: que é auditor fiscal do trabalho; que realizou a análise do acidente ocorrido na cooperativa ré; a gente concluiu que a maneira como ele era operado, somado com o jeito que ele era fabricado, somado com a falta de inspeção, manutenção, essas três condições permitiram que o acidente ocorresse; que a abertura do portão era para ser por uma única pessoa, com auxílio de uma alavanca para levantar até que abrisse totalmente, porém, na prática, eram 3 pessoas que realizavam a abertura do portão, dando maior impulso inicial; que foi nesse processo de levantamento e abertura do portão que o acidente ocorreu, com a queda que atingiu o empregado falecido; que verificaram, em análise de outros portões semelhantes, que havia necessidade de manutenção, havendo sinais de que também eram empurrados para abertura, assim como no portão do acidente; que a responsabilidade pela manutenção é da cooperativa; que não havia manutenção comprovada nos portões; que a cooperativa não tinha programa de manutenção dos portões;

- Vitor Roberto Feltrin: que é auditor fiscal do trabalho; que constataram que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção preventiva, lubrificação; que foi improvisado pelos funcionários da empresa uma maneira de abrir o portão (empurrado por 3 pessoas) porque começou a ficar pesado em razão da falta de manutenção, quando o certo era poder ser aberto por uma pessoa apenas, utilizando uma haste metálica para suspender até a posição correta; que havia bastante corrosão e quebra das guias, o que dificultava a movimentação do portão, sendo que, quando o portão bate na parte superior, gera uma força adicional, a qual provoca desgaste, fadiga no sistema da contrapesos.

(6) Os demais declarantes, que possuem vínculo com a cooperativa ré (relação de trabalho), também confirmaram que não havia manutenção preventiva nos portões e equipamentos, principal causa, vale reiterar, do acidente de trabalho;

(7) Por fim, a título de esclarecimento, não há falar-se em culpa concorrente da vítima e/ou dos outros empregados da cooperativa que levantaram o portão no momento do acidente, pois não possuíam qualquer treinamento indicando a forma correta de executar o movimento, mas tão somente informações práticas que eram seguidas por todos, os quais executavam a operação (abertura/levantamento do portão) de forma inadequada e insegura (utilizando a força física de três funcionários, sobrecarregando o sistema de contrapesos). É, pois, de total responsabilidade da ré a promoção do adequado treinamento de seus empregados, bem como a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o que, de fato, retira qualquer culpa do empregado vitimado pelo acidente e dos demais envolvidos no evento, pois não foram devidamente treinados e orientados pela empregadora na execução da manobra.

Nessa perspectiva, não há como afastar a conclusão de que a ré deve responder regressivamente pelos valores dispendidos pelo INSS em virtude do acidente sofrido pelo segurado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004717-93.2016.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004717-93.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI nº 8.213/91. constitucionalidade. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.

1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838740v5 e do código CRC dba65cd5.Informações adicionais da assinatura:
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5004717-93.2016.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 30/10/2024

Apelação Cível Nº 5004717-93.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 00:00, a 30/10/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


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