APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002168-36.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | METALURGICA DENK LTDA |
ADVOGADO | : | CELISE ROESLER KOBS |
: | ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DVB TRABALHO TEMPORARIO LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de adequar o maquinário às normas de segurança e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703849v12 e, se solicitado, do código CRC A36A4C88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002168-36.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | METALURGICA DENK LTDA |
ADVOGADO | : | CELISE ROESLER KOBS |
: | ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DVB TRABALHO TEMPORARIO LTDA |
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra METALURGICA DENK LTDA e DVB TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA objetivando a restituição de valores a título de auxílio-doença acidentário (NB 31/526.568.603-3 e NB 31/521.638.763-0) em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação do segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda do trabalhador Uanderson Chaves de Sá.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido que condenou as rés, solidariamente, ao ressarcimento pretendido pelo INSS.
A ré METALURGICA DENK LTDA apelou alegando que não foi responsável pelo acidente, vez que (i) fornecia todos os equipamentos de proteção; (ii) o trabalhador já tinha experiência na operação da máquina em razão de empregos anteriores e; (iii) culpa exclusiva da vítima por operar o equipamento de forma imprudente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, analisando o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, verifico a ocorrência de culpa por parte da empresa, haja vista estar plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva no cumprimento das normas de segurança do trabalho e a amputação de três dedos do segurado, então empregado da ré. O relatório esclarece que (evento 02 - ANEXOS PET3, p. 08-09):
"[...]
A prensa operava sem enclausuramento da zona de prensagem ou de trabalho e sem a utilização de ferramentas fechadas, permitindo o ingresso das mãos ou dedos dos operadores nas áreas de risco.
(...)
Verificou-se que havia prensas mecânicas de engate por chaveta, mecânicas com sistema freio/embreagem, prensas hidráulicas, dobradeiras e guilhotina, operando sem que houvesse qualquer sistema que impedisse o ingresso de qualquer parte do corpo do operador na zona de prensagem, ou de dobra, ou de corte, durante a operação das mesmas. Todas as máquinas que estavam nessa situação foram interditadas através do Termo de interdição Nº 30504/015/2007.
[...]"grifei
Acerca da prova da culpa por parte da empresa, valho-me do exame efetuado pela sentença (com grifos meus):
"[...]
Consta do referido documento que a prensa operava sem enclausuramento da zona de prensagem ou de trabalho e sem a utilização de ferramentas fechadas, permitindo a exposição das mãos e dos dedos dos operadores nas áreas de risco.
Além disso, a empresa não comprovou ter realizado treinamento sobre operação de prensas aos seus operadores (fl. ló), o que seria fundamental como medida dc prevenção à ocorrência de acidentes.
Ressalte-se que o acidente em questão ocorreu em 3.82007 e, no dia 20.7.2007, ocorrera outro infortúnio com operador de prensa do setor nas dependências da ré Metalúrgica Denk Ltda, causando-lhe amputação do braço esquerdo (fl. 13), demonstrando a desidia da ré na observância das normas de segurança do trabalho.
(...)
A testemunha Ricardo Bessa Albuquerque, auditor fiscal do trabalho, por sua vez, confirmou os termos do laudo já citado:
Magistrado (M): Como eu lhe falei, nesse acidente qual a sua participação, o que o senhor foi verificar após o acidente, o que o senhor verificou?
Testemunha (T): Bom, fomos analisar o acidente, que foi nos comunicado, e verificamos que as prensas não tinham proteção na zona de prensagem e foram interditadas por esse motivo, além de autuação.
(M): Havia alguma norma regulamentadora sobre tipo de proteção?
(T): Existia um item especifico da norma regulamentadora 12 e junto com esse item uma nota técnica emitida pelo Ministério que especificavam quais eram os tipos de proteção que deveriam ter por cada tipo de prensa.
(M): E prensa é um tipo de maquina, é uma prensa mecânica, o que é?
(T): Prensa mecânica excêntrica por engate de cliaveta, então pela nota técnica na época só tinham duas opções: ferramenta fechada ou enclausuramento da zona de prensagem e as prensas na época não tinham nenhuma delas.
[...]"
Assim, entendo que ficou perfeitamente provada a negligência da ré quanto às normas de proteção à segurança e integridade de seu empregado, estando cabalmente comprovada sua culpa por descumprir especificamente uma norma padrão de segurança do trabalho, o que seria suficiente para evitar o acidente.
Registro, por fim, que as alegações de eventual experiência do trabalhador na operação da máquina e fornecimento dos EPIs (luvas, óculos, etc), in casu, não eram os únicos elementos necessários e exigíveis da empregadora, para evitar o infortúnio, mas sim, "a instalação de ferramenta fechada ou enclausuramento da zona de prensagem das máquinas", conforme apurado no laudo técnico.
Dessa forma, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, no evento que culminou na amputação de três dedos do segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002168-36.2014.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50021683620144047214
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | METALURGICA DENK LTDA |
ADVOGADO | : | CELISE ROESLER KOBS |
: | ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | DVB TRABALHO TEMPORARIO LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1205, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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