APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002736-34.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | A. L. PIAN & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | Carmela Manfroi Tissiani |
: | MARLON ASSIS IZOLAN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS. VENCIDAS E VINCENDAS.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de adequar o maquinário às normas de segurança e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que não é o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701946v9 e, se solicitado, do código CRC 637DC0E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002736-34.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | A. L. PIAN & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | Carmela Manfroi Tissiani |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra A. L. PIAN & CIA. LTDA - ME, objetivando a restituição de valores relativos aos benefícios de auxílio-doença acidentário (NB 543.879.851-2) e auxílio-acidente (NB 545.228.297-8) ao segurado Marcelo Araldi.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a ré ao ressarcimento pretendido, nos seguintes termos:
"[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores já despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedido em favor de Marcelo Araldi, em virtude de acidente de trabalho. A atualização das prestações se fará pela variação do INPC desde as datas em que o INSS as pagou e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação. A partir de 1°/07/2009 incide o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício, até a sua cessação definitiva, à medida em que forem despendidos. Havendo mora no pagamento, esses valores deverão ser corrigidos nos termos acima definidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento da parcela, conforme datas de vencimento a serem estabelecidas em liquidação de sentença.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ).
[...]"
As partes recorreram.
O INSS apela pretendendo que (i) no intuito de assegurar a efetividade do provimento judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento das parcelas vincendas, com fundamento na aplicação analógica do Art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC/1793, torna-se imprescindível a constituição de capital capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro e; (ii) o cálculo dos honorários incida também sobre as parcelas vincendas.
A parte ré alega em seu recurso: (a) o risco de acidente de trabalho já se encontra coberto pelo SAT, configurando bis in idem a indenização pretendida pela autarquia; (b) culpa exclusiva do trabalhador que introduziu de forma intencional o braço dentro da máquina centrífuga e; (c) impossibilidade de cumprir o disposto na NR 32, porquanto publicada posteriormente à fabricação da máquina. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da vítima e condenação em somente 50% (cinqüenta por cento) da indenização pretendida.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
A parte ré apela, alegando que o ressarcimento pretendido pela autarquia configura bis in idem, porquanto efetua já o recolhimento do SAT.
Pacificou-se o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - (...) O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. (...) (TRF4, AC 5006611-41.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016)
Se o recolhimento da contribuição não afasta a responsabilidade, tampouco é possível deduzir do montante do ressarcimento o valor da contribuição - que independe do evento que dá origem ao benefício previdenciário.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Da responsabilidade.
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, analisando o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (evento 01 - INF3, p. 06-14) verifico a ocorrência de culpa por parte da empresa, haja vista estar plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva no cumprimento das normas de segurança do trabalho (adequação da máquina centrífuga - instalação de dispositivo que impeça a centrifugação com a porta aberta) e a mutilação no antebraço do segurado, então empregado da ré.
Acerca da prova da culpa por parte da empresa, valho-me do exame efetuado pela sentença (com grifos meus):
"[...]
Em que pese a alegação da ré de que a NR 32, infringida no seu dispositivo 32.7.4, só foi publicada em 16.11.2005, 16 anos após a fabricação da centrífuga industrial onde ocorreu o acidente, o fato é que houve conduta omissiva no dever de diligenciar para o fim de se adequar à norma de segurança do trabalho.
Analisando o complexo probatório dos autos, chego a conclusão de que, de fato, houve omissão da empresa ré que contribuiu para o infortúnio.
O Relatório de Acidente de Trabalho lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, em auditoria realizada na empresa ré (INF3, fl. 09, evento 1), aponta como fatores causais do acidente:
'Fator Causal (1): resta evidente à fiscalização que a ausência de tampa com os dispositivos apropriados de segurança foi o fator principal da ocorrência do acidente. A exposição do cesto interno da centrífuga, que opera em elevada rotação (não foi possível mensurar a velocidade), configura uma situação de risco grave para a ocorrência de acidentes, contratação esta corroborada forças mecânicas envolvidas no acidente ocorrido.
O cesto interno da centrífuga, a qual opera em elevada velocidade, faz parte do sistema de transmissões de força da máquina, sendo o elemento final da cadeia de potência da mesma, desta forma deveria estar devidamente protegido, não sendo permitido o acesso de qualquer parte do corpo dos trabalhadores à zona de risco.
O reconhecido risco das máquinas de lavanderia é mencionado na Norma Regulamentadora 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - Portaria), que apesar de não aplicável à atividade econômica da empresa fiscalizada, regulamenta em seu item 32.7.4:
'32.7.4. As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.'
Dessa forma, além da tampa que impeça o acesso dos trabalhadores à zona de risco da máquina, o item acima mencionado regulamenta que ao se realizar a abertura de seus compartimentos, os mesmos devem possuir dispositivos que 'zerem' a energia da máquina (através de um sistema de freios) e que as tampas possuam dispositivos de segurança (chaves de intertravamento) que somente possibilitem a abertura da máquina após o término de seu movimento inercial.
Fator Causal (2): o acidentado, que formalmente laborava na função de Maitre, desempenhava tarefa alheia à operação da máquina envolvida no acidente, porém transitava ao entorno da zona de operação da mesma. A instalação da máquina em local de trânsito de empregados contribuiu para a ocorrência do acidente, porém não pode ser atribuído como fator principal da ocorrência do mesmo, uma vez que, se a máquina dispusesse de dispositivos de proteção o evento teria sido evitado'.
Destarte, entendo que o resultado amputação do braço do empregado teve como causa a ausência de tampa na centrífuga que acionasse mecanismo de travamento ao ser levantada. Extrai-se do aqui citado que além de não haver esse anteparo de proteção, a máquina estava instalada em local inadequado, de passagem no trânsito de pessoas para a lavanderia do estabelecimento.
Em que pese não se poder negar, ante o vídeo do momento do acidente bem como das fotos acostadas aos autos, que Marcelo efetivamente introduziu seu braço esquerdo dentro do cesto da centrífuga, o fato é que a existência do dispositivo acima citado teria sido suficiente para evitar o resultado. Assim, afasto as alegações de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente, haja vista que o dispositivo de segurança, se existente, teria impedido, mesmo diante da conduta do empregado, o resultado lesivo.
[...]"
Assim, entendo que ficou perfeitamente provada a negligência da ré quanto às normas de proteção à segurança e integridade de seu empregado, estando cabalmente comprovada sua culpa por descumprir as normas de segurança do trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima no evento que culminou na amputação do seu antebraço.
Incabível, ainda, a aplicação da culpa concorrente, pois, no caso, restou comprovado que a existência de tampa na centrífuga que acionasse mecanismo de travamento/desligamento, seria suficiente para evitar o acidente, independente da conduta do empregado.
Da constituição de capital
A aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. Ademais, o autor não apresenta indícios de que a situação financeira da empresa ré esteja instável e, portanto, impossibilitando presumir que deixará de honrar seus compromissos, existindo também outros meios próprios para a garantia do débito judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE ENVOLVENDO VÍTIMAS FATAIS. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS.
(...)
6. Descabida a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. 7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 8. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, conforme precedentes deste E. Tribunal. (TRF4, AC 5002221-08.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dos honorários
Por fim, quanto à verba honorária, merece reparo a sentença para fixá-la em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 (...)
Na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026927-86.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002736-34.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50027363420134047005
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | A. L. PIAN & CIA. LTDA - ME |
ADVOGADO | : | Carmela Manfroi Tissiani |
: | MARLON ASSIS IZOLAN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1201, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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