APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3º. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366414v4 e, se solicitado, do código CRC 47010341. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou improcedente o pedido para condenar a empresa ré a ressarcir as parcelas pagas a título do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/5481183575).
Inconformado, o INSS apelou. Narra que a trabalhadora foi afastada de suas atividades laborais por apresentar um quadro de queimadura química nas mãos e punho. Entende que tal fato se deu em decorrência da negligência e desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho por parte da empregadora requerida. Aduz que a perícia médica realizada em processo trabalhista concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e a sua atividade laborativa. Sustenta que a empregadora não forneceu à empregada o devido equipamento de proteção individual para o exercício seguro do seu labor. Dessa forma, requer a condenação da empresa requerida.
Apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
"(...)
Cabe saber, então, se a demandada agiu com culpa, o que, segundo alega o INSS, teria contribuído para a ocorrência das doenças ocupacionais e consequentemente para a concessão dos benefícios.
O autor baseia sua pretensão em prova obtida na ação trabalhista movida pela segurada contra a empresa ré.
Sobre o instituto da prova emprestada, colaciona-se o precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REEXAME. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe requerer ou deferir as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide. 2. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 332 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5031577-34.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/11/2015) - grifei
A perícia médica realizada no processo mencionado concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e a sua atividade laborativa, tendo sido o dano causado em virtude do risco ambiental (ev. 1, PROCADM3, página 46). Segundo a conclusão do laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista:
"Os elementos médicos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre as alterações clínicas observadas e a causa laborativa determinantes do diagnóstico estabelecido de dermatite crônica, segundo literatura médica especializada, onde o risco ambiental e ou da função desempenhada, ocorreram de modo suficientemente capaz de provocar o dano identificado. Reclamada, inclusive, emitiu CAT oportunamente em que pese o auxílio previdenciário comum.
Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional Permanente) em grau mínimo que conferem 25% de 25% para dano dermatológico crônico identificado segundo Tabela SUSEP DPVAT (Perda de função da pele em grau mínimo)..."
O fato de haver sido constatado nexo causal entre as atividades e a doença, bem como a emissão de CAT, não significa que haja prova da culpa do empregador. Aqueles elementos são suficientes para demonstração de eventual responsabilidade objetiva, não subjetiva, fundada na culpa (negligência).
Saliente-se que a condenação da empresa ré na Justiça do Trabalho decorreu de confissão ficta e da ausência de prova de excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima, não havendo prova efetiva da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
O simples fato de haver ocorrido o acidente do trabalho não é prova suficiente da negligência da empresa, não se podendo concluir ipso facto que não foram adotadas as medidas pertinentes para prevenção dos riscos. A culpa não se presume, sendo ônus da prova do autor, o qual não se desincumbiu de demonstrar os fatos específicos caracterizadores da negligência da empresa ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação regressiva acidentária.
O INSS anexou aos autos a íntegra da reclamatória trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Ré. Naqueles autos foi realizada perícia médica na empregada acidentada. Nesta, foi constatado o nexo de causalidade entre as atividades da empregada e a lesão em suas mãos.
Em que pese a referida conclusão, não há qualquer elemento que me permita asseverar que o acidente tenha ocorrido devido a atos negligentes da requerida. O mero nexo de causalidade é suficiente para configurar a culpa da empregadora na seara trabalhista. Entretanto, na presente ação regressiva é imperiosa a comprovação de que o acidente/lesão do empregado tenha se dado por descumprimento por parte da empregadora das normas de proteção à saúde do trabalhador, ônus que não foi cumprido pelo INSS.
Nesse sentido, transcrevo precedentes:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Logo, não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de auxílio-doença por acidente de trabalho como pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50257984120154047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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