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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:32:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador. 3. Recurso improvido. (TRF4, AC 5025798-41.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3º. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366414v4 e, se solicitado, do código CRC 47010341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/06/2016 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou improcedente o pedido para condenar a empresa ré a ressarcir as parcelas pagas a título do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/5481183575).
Inconformado, o INSS apelou. Narra que a trabalhadora foi afastada de suas atividades laborais por apresentar um quadro de queimadura química nas mãos e punho. Entende que tal fato se deu em decorrência da negligência e desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho por parte da empregadora requerida. Aduz que a perícia médica realizada em processo trabalhista concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e a sua atividade laborativa. Sustenta que a empregadora não forneceu à empregada o devido equipamento de proteção individual para o exercício seguro do seu labor. Dessa forma, requer a condenação da empresa requerida.
Apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
"(...)
Cabe saber, então, se a demandada agiu com culpa, o que, segundo alega o INSS, teria contribuído para a ocorrência das doenças ocupacionais e consequentemente para a concessão dos benefícios.
O autor baseia sua pretensão em prova obtida na ação trabalhista movida pela segurada contra a empresa ré.
Sobre o instituto da prova emprestada, colaciona-se o precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REEXAME. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe requerer ou deferir as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide. 2. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 332 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5031577-34.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/11/2015) - grifei
A perícia médica realizada no processo mencionado concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e a sua atividade laborativa, tendo sido o dano causado em virtude do risco ambiental (ev. 1, PROCADM3, página 46). Segundo a conclusão do laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista:
"Os elementos médicos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre as alterações clínicas observadas e a causa laborativa determinantes do diagnóstico estabelecido de dermatite crônica, segundo literatura médica especializada, onde o risco ambiental e ou da função desempenhada, ocorreram de modo suficientemente capaz de provocar o dano identificado. Reclamada, inclusive, emitiu CAT oportunamente em que pese o auxílio previdenciário comum.
Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional Permanente) em grau mínimo que conferem 25% de 25% para dano dermatológico crônico identificado segundo Tabela SUSEP DPVAT (Perda de função da pele em grau mínimo)..."
O fato de haver sido constatado nexo causal entre as atividades e a doença, bem como a emissão de CAT, não significa que haja prova da culpa do empregador. Aqueles elementos são suficientes para demonstração de eventual responsabilidade objetiva, não subjetiva, fundada na culpa (negligência).
Saliente-se que a condenação da empresa ré na Justiça do Trabalho decorreu de confissão ficta e da ausência de prova de excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima, não havendo prova efetiva da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
O simples fato de haver ocorrido o acidente do trabalho não é prova suficiente da negligência da empresa, não se podendo concluir ipso facto que não foram adotadas as medidas pertinentes para prevenção dos riscos. A culpa não se presume, sendo ônus da prova do autor, o qual não se desincumbiu de demonstrar os fatos específicos caracterizadores da negligência da empresa ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação regressiva acidentária.
O INSS anexou aos autos a íntegra da reclamatória trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Ré. Naqueles autos foi realizada perícia médica na empregada acidentada. Nesta, foi constatado o nexo de causalidade entre as atividades da empregada e a lesão em suas mãos.
Em que pese a referida conclusão, não há qualquer elemento que me permita asseverar que o acidente tenha ocorrido devido a atos negligentes da requerida. O mero nexo de causalidade é suficiente para configurar a culpa da empregadora na seara trabalhista. Entretanto, na presente ação regressiva é imperiosa a comprovação de que o acidente/lesão do empregado tenha se dado por descumprimento por parte da empregadora das normas de proteção à saúde do trabalhador, ônus que não foi cumprido pelo INSS.
Nesse sentido, transcrevo precedentes:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Logo, não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de auxílio-doença por acidente de trabalho como pretendido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366413v7 e, se solicitado, do código CRC 290994FE.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/06/2016 19:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025798-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50257984120154047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417813v1 e, se solicitado, do código CRC AD80F16D.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 28/06/2016 15:08




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