APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-23.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUGA COUROS S/A |
ADVOGADO | : | EDIMARA SACHET RISSO |
: | LUCAS DANIEL BORDIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a doença adquirida pela trabalhadora da requerida a qual resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há provas suficientes no sentido de que a empresa ré agiu com negligência em relação às normas de proteção e saúde do trabalhador, tão pouco há comprovação do nexo de causalidade entre doença da segurada e as atividades desempenhadas no seu labor.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569771v5 e, se solicitado, do código CRC 273C435D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-23.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUGA COUROS S/A |
ADVOGADO | : | EDIMARA SACHET RISSO |
: | LUCAS DANIEL BORDIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Fuga Couros S/A, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar da prescrição e, no tocante ao mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para condenar a empresa requerida a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho concedido à segurada Maria Elisabete Monteiro Zat (NB 536.219.716-5), relativamente ao período de 26/06/2009 a 15/04/2011, com correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, a serem corrigidos desde a data de ajuizamento da ação pelos índices previstos no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (caderneta de poupança).
Em suas razões, a parte ré sustenta a prescrição aplicável em ações de reparação civil é a trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz que o art. 120 da Lei 8.213/91, o qual prevê a possibilidade de ação regressiva pelo INSS, seria inconstitucional frente à norma constante do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Entende que o pagamento do SAT, mediante a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP, realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. Alega que não foi demonstrada a existência de culpa por parte da empresa. Defende que não houve descumprimento das determinações da legislação vigente. Insurge-se contra o laudo pericial que fez parte da fundamentação da sentença, porquanto o perito teria respondido a maioria dos quesitos com base nas informações da autora. Ademais, aponta que o laudo pericial foi feito quase 30 meses após a empregada ter deixado de prestar serviços na requerida. Entende que a testemunha em que se baseou a sentença trabalhou durante pouco tempo com a Segurada, período insuficiente para aferir a negligência da Apelante. Disse que a segurada desempenhou diversas funções na Apelante. Afirma que as conclusões do juízo deste processo, conflitam com o que fora decidido na sentença do processo n. 109/1.12.0003749-5. Faz menção às conclusões do médico Gustavo Adolfo Ferreira, que assevera que o couro pesa pouco mais de 300g, e que a atividade da segurada não configuraria esforço repetitivo nem levantamento de peso. Diz que no caso inocorreu acidente de trabalho, mas sim, a Segurada Maria Elizabete Valério Zat desenvolveu doença do trabalho sem correlação com suas atividades. Por fim, subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Da Prescrição
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
No caso, a segurada recebeu benefício previdenciário auxílio doença por acidente de trabalho nº 536.219.716-5 de 26/06/2009 a 15/04/2011.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/06/2014, ou seja, há exatos cinco anos da data do início do benefício, não há que se falar em óbice à pretensão da autora, porquanto não decorrido o prazo quinquenal obstativo.
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
O autor baseia sua pretensão em prova obtida na ação trabalhista movida pela segurada contra a empresa ré.
A perícia médica realizada no processo n° 0010350-45.2012.5.04.0663 concluiu que houve nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e a sua atividade laborativa, evento 01, LAUDPERI3:
"Síntese: Trata-se de paciente feminina, com 35 anos de idade, com quadro de síndrome do impacto em ambos os ombros. Apresenta relação de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e a realização de suas atividades laborais, uma vez que nas referidas atividades havia elevação dos membros superiores à altura acima dos ombros, o que propiciou o surgimento e/ou agravamento do quadro clínico apresentado. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período aproximado de seis meses, período no qual deverá realizar tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso) e, caso não houver melhora dos seus sintomas neste período, o tratamento cirúrgico deverá ser considerado."
No entanto, o simples fato de haver sido constatado nexo causal entre as atividades e a doença da segurada Maria Elisabete Valério Zatt, não acarretam, por si só, na existência de culpa por parte do empregador.
Analisando a perícia realizada no bojo do processo trabalhista, verifica-se que a maioria dos quesitos respondidos pelo expert se deu tão somente com base nas informações da então requerente Maria Elisabete Valério Zatt, a qual tinha interesse naquele feito. Outro ponto gizado pela recorrente, foi o fato do perito trabalhista ter elaborado seu laudo sem sequer ter adentrado nas dependências da empresa.
Tais fatos me levam a crer que o trabalho do expert acabou por deixar alguns pontos inconclusivos. Perguntado se "Pode-se afirmar que a posição era desconfortável fisicamente e que havia má postura?" respondeu que "Pode-se afirmar que na realização de suas atividades laborais havia elevação dos membros superiores à altura acima dos ombros, o que implicou no surgimento e/ou agravamento do quadro clínico apresentado".
Como dito, as respostas do perito se deram com base nas informações da Sra. Maria Elisabete Valério Zatt. A empresa requerida apresentou fotos do local de trabalho, evento 64. Analisando-as, não é possível constatar que a segurada laborava com os braços acima dos ombros, porquanto os maquinários eram, em sua maioria, de altura diminuta, e aqueles de maior altura, possuíam elevados de madeira que possibilitavam ao colaborador exercer suas atribuições sem elevar seus braços acima dos ombros.
Outro tópico que pairou dúvida foi o fato da própria segurada informar que trabalhou na estaqueadeira, na lixadeira, na estampa, na rotativa, no fulão, nas tintas e no estuco, e ao mesmo tempo alegar que não havia rodízio de funções.
Da mesma forma, não restou comprovado que o peso das peças de couro eram de 15 a 20 quilogramas. No entanto, basta analisar atentamente as fotos colacionadas pela ré, para se chegar à conclusão de que o peso da peça não poderia ser tão elevado.
O informante da ré, Gustavo Adolfo Ferreira, médico do trabalho, afirmou que meio pelo (peça de couro) pesaria 300g, e que um pelo inteiro pesaria no máximo 1 kg ou 1,5 kg. A parte autora não impugnou a referida informação, razão pela qual a levo em consideração.
Outro ponto importante levantado pelo referido informante da ré é o fato de que a segurada permaneceu em gozo de auxílio doença por quase dois anos e ainda assim as dores persistiram. Tal fato levanta dúvidas se as dores da Sra. Maria Elisabete Valério Zatt originaram-se apenas do labor por ela desempenhado.
Por todos esses elementos, não havendo prova efetiva da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, é medida de ordem a reforma da sentença para negar o pleito autoral.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-23.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50075002320144047104
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FUGA COUROS S/A |
ADVOGADO | : | EDIMARA SACHET RISSO |
: | LUCAS DANIEL BORDIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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