APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-21.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | Vanios Antônio Nervo |
: | Bernard Nervo |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.
3. O simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido. Nos termos do art. 843 do Código Civil, "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870018v4 e, se solicitado, do código CRC C86312B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-21.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Vanios Antônio Nervo |
: | Bernard Nervo |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em virtude de acidente de trabalho que acarretou em recebimento de benefício previdenciário por segurado/empregado.
Inconformado, o INSS recorreu alegando que, no caso em questão, deve ser aplicada a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mormente pelo fato da requerida ter firmado acordo trabalhista com o empregado acidentado, o que geraria a presunção de culpabilidade da ré. Referiu que na esfera das ações regressivas acidentárias, a mitigação da teoria clássica do ônus da prova é de extrema relevância, pois a prova de fato negativo (provar a negligência é o mesmo que provar o não cumprimento pelo mantenedor do ambiente de trabalho das normas de saúde e segurança no trabalho) é muito difícil, sendo demonstrável, no mais das vezes, pela própria ocorrência do infortúnio, já que o mesmo seria evitável, na maioria dos casos, se os riscos laborais tivessem sido reduzidos ou eliminados em atendimento aos mandamentos constitucionais. Aduziu que a empresa teria sido negligente no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, assim como no dever geral de cautela, por não ter prevenido adequadamente atos inseguros no desempenho das atividades exercidas por seus empregados. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
Trata-se de ação ordinária em que o INSS pretende a condenação da empresa ré no ressarcimento de valores por si despendidos com os benefícios previdenciários auxílio-doença NB 91/539.964.060-7, pago no período de 11/03/2010 a 31/07/2013, e auxílio-acidente NB 94/602.944.969-2, iniciado em 01/08/2013. Argumenta que o segurado, enquanto prestava serviços à empresa requerida, sofreu acidente do trabalho de que resultaram sérias lesões em sua mão e antebraço esquerdos. Tal fato motivou o pagamento dos benefícios ao segurado, cujo ressarcimento é ora postulado.
A pretensão do INSS tem amparo legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Tais preceitos legais encontram assento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que aventa ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Saliente-se, desde já, que a questão atinente à constitucionalidade do art. 120 transcrito é matéria há muito pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região, consoante se depreende da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJ 13/11/2002)
Assim, tendo em vista a referida decisão e a disposição do art. 927, V do CPC, a questão não comporta maiores digressões.
Por seu turno, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe, no mesmo sentido da Lei º 8.213/91:
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
O acidente de trabalho sofrido pelo segurado Marcos Roberto da Silva Souza foi comprovado mediante a juntada de cópia de peças processuais, sobretudo do laudo médico-pericial produzido nos autos do processo nº 0000161-66.2011.5.04.0461 (Vara do Trabalho de Vacaria), conforme páginas 67-78 do anexo PORT2 do evento 01, correspondente ao anexo LAUDO4 do evento 08.
Do referido laudo se extraem as seguintes informações (destaques do original, sic):
(...)
IV. EXAME CLÍNICO
IV.1 ANAMNESE
Conta o Autor que no dia 23/02/2010, às 09h15min, ajustava a chapa plástica em fase de prensagem com auxílio de outro colega. Este colega bateu na chapa e a deslocou um pouquinho do local adequado para a prensagem, quando o Autor levou a mão esquerda para realinhá-la, tendo o colega já acionado a prensa, que prendeu o membro superior esquerdo do Autor na altura do cotovelo.
Como a máquina não completou o ciclo, o acionamento do botão de emergência não parou a máquina, houve aquecimento da peça que queimou o membro superior esquerdo do Reclamante.
Atendido no Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Vacaria/RS, foi submetido a exame de RX, aplicada pomada, enfaixado e liberado para casa. Retornou ao hospital no mesmo dia, fez medicação injetável para aliviar a dor e foi encaminhado para a cirurgia - fasceotomia para descompressão devido à Síndrome Compartimental.
Quinze dias após o acidente, o Reclamante passou a usufruir Benefício Previdenciário, que continua em vigência.
Submeteu-se a três procedimentos cirúrgicos, devido à retração de tecidos moles e necessidade de amputação das extremidades ósseas dos 2º, 3º e 4º dedos. Não faz uso atual de medicação analgésica e/ou antiinflamatória. Aplica pomadas nos locais de retração cicatricial.
(...)
QUESITOS DA RECLAMADA
(...)
2.3 Depois de tomar pleno conhecimento das circunstâncias que envolveram o evento em questão, informe o Expert se notou algum indício de que o acidente possa ter ocorrido em razão de momentânea falta de atenção e/ou descuido (prática do ato inseguro, precipitação, excesso de confiança, etc.) do Reclamante, que pudesse apontar sua culpa exclusiva ou mesmo concorrente? Favor justificar?
Resposta: Sim. Vide o relato do acidente, conforme narrado pelo Autor, no item IV deste laudo.
(...)
Depreende-se ainda, das cópias extraídas da ação trabalhista movida pelo autor, que as partes entabularam acordo, nos termos da ata de audiência da página 109 do anexo PORT2, do evento 01. O Juízo homologou-o, referindo inclusive a natureza indenizatória das verbas, tendo em vista a ocorrência de dano moral e estético decorrente do acidente de trabalho.
Neste contexto, o INSS afirma, em sua inicial, que "a própria ré compreendeu a extensão da sua exclusiva culpabilidade na ocorrência do infortúnio ao transacionar com o trabalhador na Justiça Laboral, comprometendo-se ao pagamento de R$ 50.000,00 (...) a título de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do infortúnio (...). Evidencia-se nesse acordo a admissão de culpa por parte da ré, uma vez que provada a responsabilidade da referida no trágico acidente, não haveria argumentação contrária aos fatos argüidos pelo segurado vítima do infortúnio" (páginas 05/06, anexo INIC1, evento 01).
Ocorre que o mero acordo firmado em processo distinto não implica a prova dos fatos constitutivos do direito do INSS. Em verdade, o término do litígio por meio de concessão mútuas entre as partes não induz à confissão sobre os fatos alegados pela parte contrária, a fim de beneficiar terceiros.
Cumpre lembrar que, conforme art. 843 do Código Civil, "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". A regra adotada pelo ordenamento jurídico resplandece a posição de que os direitos reconhecidos na transação já se encontravam no patrimônio jurídico de cada uma das partes que, diante disso, não os adquiriram naquele ato. Por isso que a transação tem efeito declaratório, retroagindo à ocorrência do fato desencadeador.
Ocorre que a declaração de direitos não se confunde com a confissão de fatos, mais precisamente no caso concreto a prática de conduta culposa que redundou no acidente referido na inicial. Mais que isso, eventual acordo firmado entre litigantes não gera efeitos perante terceiros, como expõe o art. 844 do Código Civil, exatamente porque o entabulamento pressupõe a existência de dúvida no processo, senão no que tange ao objeto litigioso, sobre o próprio resultado vindouro ou ainda acerca da demora de uma solução, o que justifica, aliás, a regra do art. 850 do CCB.
Como ressalta o art. 374 do CPC/2015, "não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Os fatos alegados pelo INSS não se enquadram em nenhuma das hipóteses em comento e embora a autarquia na inicial (fl. 02) tenha afirmado que "com base nos argumentos de fato e de direito adiante aduzidos, provará o INSS a culpa da empresa ré pelo infortúnio laboral", não produziu nenhuma prova neste sentido.
Atente-se que o laudo pericial cujo excerto foi reproduzido acima indubitavelmente comprova a ocorrência do acidente do trabalho, bem como as lesões sofridas pelo empregado. Entretanto, quando à culpa da empresa em relação ao evento danoso, não há qualquer documento ou parecer conclusivo do expert, ao contrário, a resposta ao quesito 2.3 da reclamada indica que a culpa teria sido exclusiva do empregado que, a despeito das orientações recebidas e de estar há pouco tempo trabalhando na empresa, agiu de modo imprudente ao operar o equipamento.
Em verdade, a pretensão autoral norteia-se exclusivamente pelo acordo realizado na esfera trabalhista, o qual foi perfectibilizado sem a produção de qualquer tipo de prova que avaliasse a culpa pelo acidente, e não a sua efetiva ocorrência e os efeitos dele oriundos, o que, como visto alhures, não implica a confissão dos fatos alegados pela parte contrária. Lembre-se que a transação não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido inicial, institutos bem diferentes e com efeitos distintos.
Assim: a) não havendo CAT que forneça elementos que configurem a culpa da empresa; b) não tendo o órgão trabalhista responsável perquirido acerca das vicissitudes que cercaram o acidente; c) não tendo havido qualquer prova na esfera trabalhista ou mesmo neste processo; é de se desacolher o pleito do INSS.
Acrescento que a tese de inversão do ônus da prova não tem respaldo no ordenamento jurídico a admitir sua aplicação no caso concreto, o que redunda no uso da regra geral do art. 373, I, do CPC/2015, na qual o ônus da prova incumbe ao autor, "quanto ao fato constitutivo do seu direito". Neste sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL.1. A procedência da ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada na responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.2. Como o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo demonstrá-la, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2013)
Por todo o exposto, não verifico elementos concretos que, à luz da legislação de regência, demonstrem que a empresa ré atuou de forma culposa no acidente em questão, o que me leva julgar improcedente o pedido. Neste sentido cito precedente recente, oriundo de recurso interposto contra sentença proferida por este juízo, que trata de caso muito similar a este:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, não há qualquer prova no sentido de que a requerida tenha negligenciado as normas de proteção e saúde do trabalhador.3. O simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido. Nos termos do art. 843 do Código Civil, "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". (TRF4, AC 5011868-66.2014.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)
No caso, não houve juntada da CAT com elementos que configurem a culpa da empresa; não tendo o órgão trabalhista responsável perquirido acerca das vicissitudes que cercaram o acidente; não tendo havido qualquer prova na esfera trabalhista ou mesmo neste processo; é de se desacolher o pleito do INSS.
Por todo o exposto, não verifico elementos concretos que, à luz da legislação de regência, demonstrem que a empresa ré atuou de forma culposa no acidente em questão, o que me leva julgar improcedente o pedido. Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.No caso, não tendo sido comprovada a culpa da empresa empregadora, resta improcedente o pedido. (TRF4, APELREEX 5014435-96.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 30/10/2014)"
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Acrescento que a tese de inversão do ônus da prova não tem respaldo no ordenamento jurídico a admitir sua aplicação no caso concreto, o que redunda no uso da regra geral da norma processual, na qual o ônus da prova incumbe ao autor, "quanto ao fato constitutivo do seu direito". Neste sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL.1. A procedência da ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada na responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.2. Como o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo demonstrá-la, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2013)
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11%, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-21.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50055122120154047107
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | Vanios Antônio Nervo |
: | Bernard Nervo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925813v1 e, se solicitado, do código CRC 9D3E181. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 05/04/2017 16:25 |
