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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidentes de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as mortes e lesões que resultaram na concessão dos benefícios pela autarquia previdenciária. A principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado. Contudo, não restou comprovado que o local da fatalidade consistia em ambiente confinado. Isso porque, pelas provas testemunhais, dentre as quais um perito oficial, afirmaram que o ambiente não se enquadraria como confinado. Ademais, no local havia três portas de acesso. 3. Diante da divergência, seria salutar a produção de prova pericial judicial. Entrementes, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial. 4. Não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão. Recurso improvido. (TRF4 5007316-85.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007316-85.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ATT - ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEDA

ADVOGADO: ALEX FRANCISCO PILATTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação regressiva ajuizada pelo INSS, julgou improcedente o pedido para condenar a empresa ré a ressarcir as parcelas pagas a título do benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.

O INSS aduz que a sentença se embasou a sua conclusão pela inexistência de negligência apenas em depoimentos testemunhais que sobrepujariam as provas técnicas produzidas antes do processo. Afirma que a empresa apelada agiu com negligência consubstanciada nas seguintes condutas: “Deixar de incluir no PCMSO a obrigatoriedade de realização do exame médico periódico para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos; Deixar de indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da NR; Designar trabalhador para atividade em espaço confinado sem a prévia capacitação; Deixar de submeter o trabalhador designado para atividades em espaço confinado a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar; Deixar de construir as plataformas dos silos de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras, inclusive com sistema de exaustão adequado, sendo que conforme o perito da polícia civil, o sistema de exaustão do túnel subterrâneo, composto por um único equipamento, não foi suficiente para remover o material pulverulento em suspensão no ar decorrente tanto do manuseio por parte das vítimas como pelo próprio funcionamento da correia transportadora, situação que tornou o ar do ambiente altamente inflamável; Deixar de levar a cabo providências de forma que o revestimento interno dos silos tenha características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras; Não tornar obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo. Deixar de planejar e /ou programar e/ou implementar e/ou avaliara gestão de segurança e saúde no trabalho em espaço confinado; Deixar de providenciar informações aos trabalhadores sobre a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio, procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança, dispositivos de alarme existentes. Não eliminar situações de risco no local de trabalho. Inclusive, com base no artigo 161 da CLT, foram interditados espaços confinados da empresa ré (Moega, túnel do elevador e armazenamento de cereais), diante da constatação da situação grave e iminente de risco, todos devidamente relatados no Relatório Técnico de Interdição”. Assim, entende que a ré manteve ambiente de trabalho com alto risco de ocorrência de acidente devido ao acúmulo de poeira vegetal em suspensão, fonte de calor, existência de fonte ígnea e espaço confinado ou a ele assemelhado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.

Em que peseM os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"No mérito, o INSS pretende, em suma, a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a manutenção dos benefícios previdenciários de pensão por morte concedida aos dependentes dos segurados Vicente Afonso de Macedo, Juscelino Ferreira da Silva e Amós de Oliveira Ferreira, e com o pagamento de auxílio doença ao segurado Bruno de Paiva Maia, os quais teriam sofrido acidente de trabalho que, segundo o Autor, teria ocorrido por culpa/negligência da ATT, ao descumprir normas de segurança.

De acordo com o INSS, o acidente teria sido causado por culpa (negligência) da Ré, que, descumprindo normas de segurança do trabalho, permitiu que os seus empregados ingressassem em espaço confinado sem planejamento prévio, sem capacitação e treinamento específicos, sem realização de exames médicos próprios para trabalhos em espaços confinados e sem cumprimento de protocolos de segurança para liberação de trabalho, também em espaços confinados.

Por conseguinte, para a solução da controvérsia faz-se necessário analisar se restou ou não caracterizada a obrigação de ressarcir. Vejamos.

De saída, é oportuno recordar que o pedido formulado pelo Autor baseia-se na disposição prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, que possui a seguinte redação:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

Dessa forma, frisa-se, há direito ao ressarcimento apenas nos casos em que a parte empregadora agir com "(...) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (...)" (artigo 120 da Lei nº 8.213/1991) (grifei).

Além disso, tratando-se de discussão sobre direito a ressarcimento de danos causados por 'negligência', é inevitável que a questão seja analisada sob a ótica dos artigos 186 e seguintes do Código Civil de 2002, que regulam as hipóteses de responsabilidade civil por atos ilícitos.

O artigo 186 do Código Civil, a propósito, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Logo, devem estar presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, que no caso em tela são os seguintes: a) a negligência, caracterizada pela falta de observação das normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.

Outrossim, a responsabilidade pode ser eventualmente excluída nas situações que envolvem força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, casos em que estaria afastado o nexo de causalidade.

No mais, a jurisprudência é farta ao admitir a possibilidade de o INSS exercer o direito de regresso nos casos de pagamentos de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos em razão da negligência dos empregadores:

ADMINISTRATIVO. ÓBITO DE SEGURADA. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a conduta ilícita do requerido no evento que ocasionou o óbito da segurada, cabe ao INSS direito à restituição dos valores gastos a título de benefício de pensão por morte. (TRF4 5001725-40.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. . Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5000425-14.2011.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2014)

A propósito, não prospera a alegação, comumente invocada em ações desta natureza, no sentido de que a cobrança pretendida pelo Autor afrontaria a Constituição da República de 1988, a qual prevê que o custeio da Previdência Social é feito exclusivamente através das contribuições sociais, ou ainda a alegação de que a cobrança caracterizaria 'bis in idem' em razão do pagamento, pela empresa empregadora, das contribuições sociais patronais e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).

A esse respeito, é ilustrativo o seguinte precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisou e deu por vencidas ambas essas questões:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. HONORÁRIOS. 1. Por força dos artigos 19, §1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELREEX 5005414-34.2013.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)

Feitas essas considerações relativas ao direito envolvido, passo a tratar da matéria fática.

Quanto a este ponto, cabe registrar, inicialmente, que são incontroversos os seguintes fatos: a) os segurados Vicente Afonso de Macedo, Juscelino Ferreira da Silva, Amós de Oliveira Ferreira e Bruno de Paiva Maia, dois deles na condição de empregados, outros dois como avulsos, trabalhavam para a empresa Ré; b) esses segurados sofreram acidente de trabalho em 18/11/2013, sendo que os três primeiros vieram a óbito e o segundo sofreu lesões graves; c) o acidente em questão consistiu em uma explosão ocorrida quando os segurados realizavam a limpeza de um túnel subterrâneo que era utilizado para que os grãos despejados pelos caminhões na moega fosse transportados, por uma esteira, para outro setor do armazém; e d) em decorrência dos óbitos e lesões acima referidos, foram concedidos a dependentes dos três primeiros segurados o benefício de pensão por morte, a a dependente do último deles o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Resta apurar se a empregadora, por eventualmente ter agido com "(...) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (...)" (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), concorreu em algum grau para o advento do acidente.

Os fatos que embasam a pretensão do INSS também foram objeto de investigação em inquérito policial (autos n° 110672/2013 da Delegacia do 3º Distrito Policial de Londrina, PR), no qual foi produzido laudo técnico de criminalística destinado a "(...) determinar a causa de uma possível explosão ocorrida em um local destinado à armazenagem de milho e que teria resultado na morte posterior das pessoas apontadas como sendo Amós de Oliveira Ferreira, Juscelino Ferreira da Silva e Vicente Afonso de Macedo", tendo sido obtidas as seguintes conclusões (PROCADM22 a PROCADM25, evento 1):

Como se vê, o laudo pericial produzido no inquérito policial apenas concluiu que o sistema de exaustão do ambiente onde os segurados trabalhavam não foi suficiente para expelir a grande quantidade de poeira (material pulverulento) que se encontrava em suspensão no ar e, em decorrência de alguma faísca (fonte ígnea) de origem incerta, desencadeou-se o acidente consistente de 'queima rápida de material pulverulento em suspensão'.

Prosseguindo na análise dos documentos que instruem o processo, vejo que foi anexada aos autos a cópia do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, realizado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (última página do PROCADM2 e primeiras páginas do PROCADM3, evento 1), no qual apurou-se que a causa do acidente foi a seguinte:

Além disso, o referido documento concluiu que seriam as seguintes as falhas da empresa empregadora que contribuíram para o acidente que vitimou os segurados:

A propósito, observa-se que o INSS fundamentou seu pedido nas conclusões obtidas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho acima referido, tendo afirmado que o acidente aconteceu porque a Ré teria incorrido nas seguintes violações às normas de segurança do trabalho:

"a) Atividade em espaço confinado sem planejamento prévio;

b) Ausência de capacitação das vítimas para trabalhar em espaço confinado;

c) Não realização de exames médicos específicos para trabalho em espaço confinado;

d) Ausência de cumprimento de protocolo inicial de segurança para liberação de trabalho em espaço confinado com preenchimento e avaliação da PET (“Permissão de Entrada e Trabalho”) ou ATR (“Autorização de Trabalho de Risco”) na data do acidente".

(pág. 3, INIC1, evento 1)

Ainda que essas informações iniciais tenham lançado dúvidas em relação às práticas de segurança do trabalho adotadas pela empresa Ré, as provas produzidas no curso do processo não lograram evidenciar, com segurança, que a empregadora agiu de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, tampouco que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o acidente ocorrido com os segurados.

Para começar, cabe registrar que não se sustentam as conclusões atingidas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (última página do PROCADM2 e primeiras páginas do PROCADM3, evento 1), no sentido de que a ATT teria responsabilidade pelo acidente porque não observou as normas de segurança regulamentares para o trabalho em espaços confinados. Isso se dá porque tais conclusões partem, de acordo com as provas coligidas aos autos, de uma premissa falsa, qual seja, a de que o local onde trabalhavam os segurados no momento do acidente seria, de fato, um 'espaço confinado'.

De acordo com o item 33.1.2 da NR 33 do Ministério do Trabalho:

33.1.2. Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Esclarecendo o sentido da norma regulamentar em questão, o Guia Técnico do Ministério do Trabalho sobre trabalho em espaços confinados dispõe que (evento 08/OUT5 - fl. 13):

Espaços Confinados são áreas fechadas ou enclausuradas, com as seguintes características:

• o ambiente não prevê ocupação humana contínua;

• as aberturas para entrada e saída são restritas, limitadas, parcialmente obstruídas ou providas de obstáculos que impeçam a livre circulação dos trabalhadores;

• a movimentação no seu interior é muitas vezes difícil, podendo ocorrer o aprisionamento do trabalhador devido a complexidade da geometria, como planos inclinados, paredes convergentes, pisos lisos, seção reduzida e outras;

• a ventilação natural inexiste ou é deficiente;

• a ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes (gases, vapores, poeiras, névoas ou fumos);

• o percentual de oxigênio pode ser inferior ou superior aos limites legais;

• poluentes tóxicos e inflamáveis e/ou explosivos podem ser encontrados no seu interior;

• fontes de energia potencialmente nocivas podem estar presentes;

• o risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de intoxicação é elevado.

(...)

Um espaço será caracterizado como confinado quando atendidos todos os requisitos previstos na sua definição (ver quadro I – Caracterização de Espaços Confinados).

Este mesmo Guia Técnico traz, ainda, um didático quadro a respeito dos requisitos necessários à caracterização de um ambiente de trabalho como espaço confinado (evento 08/OUT5 - fl. 84):

Neste caso concreto, a testemunha Valdeir Amaral Sampaio, técnico de segurança do trabalho que atualmente presta serviços terceirizados para a empresa Ré e, em razão disso, conhece o local do acidente, informou em juízo o seguinte:

"Testemunha: (...) o túnel, quem trabalha ali não precisa ter treinamento de espaço confinado, porquê ali não ficou configurado espaço confinado.

Juiz: Aquele túnel, no entendimento do senhor, não configura?

Testemunha: Não. Pelas normas, não.

Juiz: Tá. Então a pessoa que trabalhava lá não precisava de nenhum treinamento especial de trabalho em espaço confinado?

Testemunha: Não. Necessariamente ali não. Naquele túnel não.

Juiz: Apesar de que... é um lugar fechado?

Juiz: Tipo... qual é o critério para definir, se é confinado ou não é?

Testemunha: O manual estabelece três critérios: o acesso limitado, parcialmente obstruído... é... o acesso limitado pode-se dizer que é o seguinte... um alçapão, onde ter que fazer uma torção, uma flexão anormal do corpo para adentrar... é... a atmosfera, uma atmosfera com contaminantes, ou com material explosivo... e se ele é feito para ocupação humana ou não... ocupação humana é assim... se você puder, como essa sala, ficar à vontade. Se não atender nenhum desses três ítens, ele não é espaço confinado. É isso que a norma diz.

Juiz: Tem... é... os três tem que estar presentes?

Testemunha: É isso que a norma diz.

Juiz: E no caso daquele túnel ali, alguns deles se fazia presente, ou não?

Testemunha: O acesso não é limitado. Então isso já deixa bem claro... se eu tenho um acesso livre... eu posso entrar caminhando em pé, eu não preciso fazer uma flexão anormal do corpo, não entende-se como espaço confinado. Isso é o que a norma diz.

(...)

(Testemunha VALDEIR AMARAL SAMPAIO, VÍDEO3 e VÍDEO4, evento 125).

Já a testemunha Luciano Gardano Elias Bucharles, engenheiro civil, técnico de segurança do trabalho e perito criminal responsável pela elaboração do laudo de criminalística que instruiu o inquérito policial destinado a apurar o acidente, esclareceu em juízo o seguinte:

"Juiz: Em relação à saída de emergências, o senhor lembra se tinha... se era exigido... se tinha alguma saída de emergência lá?

Testemunha: Aquele túnel, ele tinha umas duas ou três entradas. Normalmente as entradas funcionam como saídas de emergência também.

(...)

Advogado: Qual é a sua formação, enquanto perito?

Testemunha: Eu sou engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho.

Advogado: O senhor tem conhecimento das normas de espaço confinado?

Testemunha: Sim... eu não sei de cor, mas sim...

Advogado: Considerando a possibilidade de entrada e saída do ambiente, sem obstáculos e sem ajuda, aquele espaço seria um espaço confinado?

Testemunha: Olha, não me pareceu... não me parece espaço confinado. Espaço confinado tem mais limitações, né... diz respeito às dimensões, as entradas e saídas elas são mais dificultadas, em menor número, então não me caracteriza espaço confinado.

(...)"

(Testemunha LUCIANO GARDANO ELIAS BUCHARLES, VÍDEO2, evento 125)

Aliás, a existência de três portas permitindo livre acesso ao local do acidente foi confirmada também pela testemunha Edson de Carvalho, funcionário da empresa Ré, que declarou o seguinte:

"Juiz: Tinha saída de emergência lá?

Testemunha: Tinha três saídas. Tinha três portas que saíam, interna e externa.

(...)"

(Testemunha EDSON DE CARVALHO, VIDEO2, evento 87)

Com efeito, os depoimentos das testemunhas Valdeir Amaral Sampaio e Luciano Gardano Elias Bucharles encontram respaldo na NR-33 e em seu respectivo Guia Técnico, segundo os quais a caracterização de um espaço como "confinado" pressupõe a existência de requisitos cumulativos, dentre eles a limitação de acesso, o que não se verificou no local do acidente.

Portanto, considerando que no local da explosão, segundo os depoimentos testemunhais, existiam três portas que permitiam livre acesso de entrada e saída, impõe-se concluir que ele não se configurava como 'espaço confinado', tal qual definido nos termos da NR-33 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que não se poderia exigir da empresa Ré a observância, em relação ao local do acidente, das normas de segurança relativas a espaços confinados.

É de se salientar, a propósito, que o INSS desistiu da produção de prova pericial que pudesse, eventualmente, levar a entendimento contrário (evento 125/TERMOAUD1).

De todo modo, ainda que se considerasse o túnel onde os funcionários da ATT sofreram o acidente como ambiente confinado, não há prova segura de que a empregadora tenha, de fato, faltado com os deveres de segurança a ela impostos. Neste tocante, a empresa juntou aos autos eletrônicos, por exemplo, diversas autorizações para trabalhos em espaço confinado (evento 07/OUT9), relatórios de medição de oxigênio (evento 07/OUT12), dentre outros documentos correlatos.

Além do mais, o INSS não delimitou objetivamente o nexo de causalidade existente entre a alegada negligência da ré no cumprimento das normas de proteção ao trabalho e o acidente ocorrido em suas dependências. Não basta, para tanto, a exclusiva referência às obrigações que a empregadora teria descumprido (ato ilícito) e ao resultado danoso (acidente com mortes e lesão física), sendo necessária uma correlação fática entre a conduta e o infortúnio, de maneira a se evidenciar em que medida, exatamente, a obediência às regras de segurança poderia tê-lo evitado.

Neste ponto, como visto quando da análise do resultado da perícia realizada no inquérito policial destinado a apurar o acidente, não foi possível sequer identificar a fonte ígnea que teria causado a explosão.

O INSS levantou o argumento de que o sistema de exaustão presente no local da explosão era insuficiente para afastar o risco de combustão no local, conforme teria apontado o laudo pericial lavrado no inquérito policial. Alegou, para tanto, que em referido laudo (autos n° 110672/2013 da Delegacia do 3º Distrito Policial de Londrina, PR), foi lançada a conclusão de que um dos fatores que contribuíram para o acidente seria a insuficiência do sistema exaustor. Confira-se, 'in verbis':

"(...) o sistema de exaustão do túnel subterrâneo, composto por um único equipamento, não foi suficiente para remover o material pulverulento em suspensão no ar decorrente tanto do manuseio por parte das vítimas como pelo próprio funcionamento da correia transportadora, situação esta que tornou o ar do ambiente altamente inflamável (...)"

(PROCADM22 a PROCADM22, evento 1)

O perito responsável pelo laudo técnico, entretanto, ao prestar depoimento como testemunha na presente ação, esclareceu em juízo que nunca teve a intenção de afirmar que o sistema de exaustão do local do acidente seria deficiente ou subdimensionado. Confira-se:

"Juiz: No laudo que o senhor fez no inquérito policial, o senhor concluiu que o sistema de exaustão não teria sido suficiente para evitar aquela concentração de poeira, que era aquela concentração naquele momento... mas isso significa que o sistema de exaustão presente lá, ele seria impróprio para o ambiente?

Testemunha: Não. Depois que a gente faz o laudo a gente fica pensando às vezes no jogo de palavras.. às vezes fica, né... eu não quis dizer que ele estava subdimensionado... eu quis dizer que, para a situação que se formou ali no ambiente, naquele momento, ele não deu vazão.

Juiz: Tá, mas um sistema adequado, ele deveria impedir que se formasse um a situação daquela?

Testemunha: É muito difícil, Excelência, para não dizer impossível, que você consiga evitar 100% dessa situação de explosão de poeira. É muito difícil. Porque ela é uma situação, como eu falei, poeira doméstica, né. Então são causas muito imprevisíveis. O que a gente observa é que em algumas empresas esses fatores se repetem com muita frequência. Então a gente vê noticiários de empresas que todo ano têm situações dessa natureza, essas explosões... aí, sim, você pode, com uma investigação um pouco mais aprofundada, verificar que há falhas no sistema, quem sabe de exaustão, quem sabe na limpeza, né, porquê elas acontecem com muita frequência (...)

Juiz: (...) Não seria a conclusão do senhor, então, a de que o sistema de exaustão lá seria comprovadamente ineficiente?

Testemunha: Não. O que eu quis dizer é que, quando formou a atmosfera explosiva... aquelas condições... o sistema não deu vazão. Não é que o sistema estava subdimensionado, tanto que... eu tô aqui em Londrina há 22 anos... eu só atendi uma ocorrência ali naquela empresa, dessa natureza (...)

Juiz: Não seria de se exigir então que um sistema adequado impedisse que em qualquer momento se formasse uma situação daquelas?

Testemunha: Não. A não ser que você instalasse... são aquelas situações, Excelência, que você vai fazer uma obra, totalmente, assim, injustificável... vai colocar assim, cem vezes mais do que a técnica recomendaria, e mesmo assim você ainda poderia atingir uma situação de explosividade. (...) A empresa, pelo que a gente observou no local, não tinha, assim, um descumprimento de normas. (...) esse fenômeno da explosão de poeira é uma coisa totalmente assim imprevisível".

(Testemunha LUCIANO GARDANO ELIAS BUCHARLES, VÍDEO2, evento 125).

Como se vê, pelo teor do depoimento do perito, acima transcrito na parte que interessa à discussão, depreende-se que não foi constatada nenhuma falha ou deficiência do sistema exaustor, e, além disso, extrai-se que o provável acúmulo de poeira em suspensão no ar no ambiente, que teria possibilitado a explosão que vitimou os trabalhadores, segundo o expert, caracterizou uma mera fatalidade, sem que se possa atribuir esse fato a eventual conduta culposa da empresa.

É bem verdade que a NR-31 do Ministério do Trabalho estabelece que:

31.14.4. É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo.

(...)

31.14.11. Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática.

Ainda assim, não vieram aos autos eletrônicos elementos técnicos que demonstrassem, com algum grau de segurança, que houve falhas no monitoramento da qualidade do ar no local do acidente ou no sistema de exaustão. Sobre isso, a testemunha Luciano Gardano Elias Bucharles (evento 125/VIDEO2) referiu que mesmo a limpeza diária do local do acidente poderia não ter evitado a explosão, à qual atribuiu o caráter de fatalidade. Segundo o perito/testemunha, somente uma constatação de repetitividade de infortúnios congêneres poderia indicar falha ou negligência da empresa. É importante, aqui, repisar que o INSS desistiu da produção de prova pericial já deferida anteriormente pelo Juízo (evento 125/TERMOAUD1), que pudesse, eventualmente, levar a conclusão diversa.

Para se responsabilizar a ré pelo acidente, seria necessário o fornecimento de dados técnicos relacionados aos índices de tolerância de poeira no ar ou ao patamar mínimo ou máximo de oxigenação, bem como informações seguras sobre as condições ambientes no momento da explosão, o que não chegou a este Juízo.

Enfim, a ocorrência da explosão traz alguma desconfiança em relação à efetiva obediência às normas de proteção ao trabalho por parte da ATT, porquanto seria de se cogitar que o nível de concentração de poeira no túnel estaria em patamar que propiciaria risco de explosão. No entanto, a falta de dados técnicos seguros neste sentido, aliada às informações prestadas pelo profissional responsável pela perícia realizada em sede de investigação policial e ao desinteresse na realização de prova pericial neste processo impedem uma conclusão segura a respeito da cula da Ré pelo ocorrido, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização.

Resolvidas essas questões, reitero, no mais, que, para os fins do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, o mero fato de um acidente de trabalho ocorrer dentro de uma empresa não resulta em automática responsabilização desta, objetivamente, pelo ressarcimento das despesas que o INSS vier a ter com a concessão de benefícios decorrentes do acidente.

Essa responsabilidade só se faz presente quando restar comprovada a conduta culposa do empregador, como já abordado no início da fundamentação desta sentença.

No caso concreto, todavia, não houve demonstração de conduta imputável à Ré (eventual negligência quanto às normas de segurança do trabalho) que tenha contribuído de forma decisiva para o acidente que resultou no óbito dos segurados Vicente Afonso de Macedo, Juscelino Ferreira da Silva e Amós de Oliveira Ferreira e no adoecimento do segurado Bruno de Paiva Maia.

Logo, entendo que não há que se falar em obrigação de reparar com base na disposição do artigo 186 do Código Civil, aplicável também às hipóteses de responsabilização por negligência do empregador previstas no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, como já tratado de início.

Para finalizar, é pertinente constar que, ao julgar casos semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região gerou os seguintes precedentes, nos quais também restou reconhecida a improcedência do pedido em razão da não-demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o acidente sofrido pelo segurado:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. DESCUMPRIMENTO DAS NORMS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.3. Para que seja configurada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se configurar o descumprimento às normas de proteção do trabalho o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade inexiste responsabilidade do empregador ao ressarcimento à previdência social. (TRF4, AC 5001106-55.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014) (grifei)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. (TRF4, AC 5007922-36.2012.404.7114, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014) (grifei)

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. No caso, não tendo sido comprovada a culpa da empresa empregadora, resta improcedente o pedido. (TRF4, APELREEX 5014435-96.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 30/10/2014) (grifei)

Com efeito, a principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa da empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado.

No entanto, como muito bem observado pelo juízo a quo, o local de trabalho não era tecnicamente confinado. Nessa passada, ao contrário do que alega o apelante, as razões que levaram o juízo de base a essa conclusão, embora originadas de testemunhas, possuem fundo técnico. Isso porque a testemunha Valdeir Amaral Sampaio é técnico de segurança do trabalho que atualmente presta serviços terceirizados para a empresa Ré, bem como a testemunha Luciano Gardano Elias Bucharles é engenheiro civil, técnico de segurança do trabalho, e atuou como perito criminal responsável pela elaboração do laudo de criminalística que instruiu o inquérito policial destinado a apurar o acidente. Ambos foram categóricos em não classificar o local em que se deu o acidente de trabalho como ambiente não confinado. Vale ressaltar que a testemunha Luciano Gardano Elias Bucharles não possui qualquer vínculo com a requerida, sendo, inclusive, agente público, cuja fé deve ser presumida.

Outro ponto que contraria a tese de que o ambiente seria confinado é a existência de três portas de acesso ao ambiente em que se deu a fatalidade.

Portanto, verifica-se que há clara divergência entre as testemunhas ouvidas em juízo, friso, uma delas na condição de perito oficial, e o relatório dos auditores do trabalho. Nesse situação, parece-me que seria salutar a realização de prova pericial judicial para espancar qualquer dúvida sobre a questio. No entanto, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial (evento 125/TERMOAUD1).

Logo, não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000255288v11 e do código CRC 8bc34a33.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007316-85.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ATT - ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEDA

ADVOGADO: ALEX FRANCISCO PILATTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidentes de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as mortes e lesões que resultaram na concessão dos benefícios pela autarquia previdenciária. A principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado. Contudo, não restou comprovado que o local da fatalidade consistia em ambiente confinado. Isso porque, pelas provas testemunhais, dentre as quais um perito oficial, afirmaram que o ambiente não se enquadraria como confinado. Ademais, no local havia três portas de acesso.

3. Diante da divergência, seria salutar a produção de prova pericial judicial. Entrementes, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial.

4. Não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000255289v5 e do código CRC e89c48d2.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007316-85.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ATT - ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEDA

ADVOGADO: ALEX FRANCISCO PILATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 27/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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