APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-06.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BELAGRÃOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA |
: | BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. | |
ADVOGADO | : | THAÍSA COMAR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e o acidente do segurado que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112182v3 e, se solicitado, do código CRC 926DDE26. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-06.2014.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva visando ao ressarcimento de despesas incorridas com a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. O INSS sustentou, em síntese, ter havido negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a autarquia sustentou que cabe ressaltar que a forma como se deu o acidente pode até mesmo ser relevante para o deslinde da ação, mas não é o ponto principal para se analisar se houve ou não negligência do empregador. A forma como o acidente aconteceu é fator secundário, devendo-se analisar primeiro as condições de trabalho. Se a empresa não cumpriu com as normas exigidas, deve ser responsabilizada. Conforme se depreende do conjunto probatório carreado ao processo, a vítima foi forçada a praticar ato inseguro para desenvolver o seu trabalho (cortar sarrafos em serra desprovida de sistemas de segurança - proteções fixas ou móveis - conforme exige a NR 12.38). Considerar fatalidade a realização de ato inseguro necessário ao trabalho é o mesmo que sugerir a responsabilidade pelo trabalhador por qualquer ato que lhe cause mal em atividades de risco. Ora, é exatamente por isso que existem regras de prevenção.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tenho que não restou provada conduta negligente por parte da empresa que tenha dado causa ao acidente do Sr. Adeilson Francisco dos Santos, que era empregado da ré desde 2009, e ocupava o cargo de pedreiro.
Para melhor esclarecimento da questão, valho-me de transcrição de trecho da senteça recorrida:
O mérito consiste no exame de pretensa condenação dos réus ao ressarcimento de valores despendidos pela Previdência Social com auxílio-doença concedido ao segurado Adeilson Francisco dos Santos em decorrência de acidente de trabalho sofrido no exercício de suas atividades laborais.
O fundamento constitucional para dita pretensão consta no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, expresso quanto à necessidade de culpa lato sensu (dolo e/ou culpa stricto sensu) do empregador para tal desiderato:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A nível infralegal, a pretensão regressiva consta regulamentada no art. 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Infere-se do permissivo legal que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa do empregador, consubstanciada em negligência quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, este responderá em ação regressiva perante o INSS.
Isso porque, em sede de prevenção de acidentes, a negligência do empregador pode criar ambiente propício à ocorrência de sinistros, razão pela qual há expresso comando legal determinando a adoção de medidas tendentes a evitá-los. Nesse sentido o §1º do art. 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Aliás, o direito de regresso há muito encontra-se previsto no ordenamento jurídico, de modo que quem quer que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento (v.g. arts. 186, 927 e 934 do Código Civil).
Conclui-se, pois, que a despeito da responsabilidade objetiva do INSS pela concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade subjetiva da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados.
Acerca dessa responsabilidade, esta é subjetiva, ou seja, dentre outros requisitos, imprescinde da demonstração de culpa, na modalidade negligência, e do respectivo nexo de causalidade/evitabilidade entre esta e o acidente. Leia-se:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. 2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado." (TRF4, APELREEX 5006968-20.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015) (destacamos)
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador." (TRF4, APELREEX 5004971-02.2012.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/12/2014) (destacamos)
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada quando tais normas não forem cumpridas ou, se for o caso, quando tal se der de forma inadequada, causando resultados danosos aos empregados, em especial quando de dita negligência decorrer concessão de benefício previdenciário.
Dito isso, o acidente ocorrido com o segurado e que teria ensejado a concessão de auxílio-doença foi assim narrado pelo INSS em sua petição inicial:
"No dia 16 de dezembro de 2009, o AUTOR foi contratado pela RÉ, para laborar na função de pedreiro, com salário base no valor de R$ 950,40 (Novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), conforme contrato de trabalho e demonstrativo de pagamento anexos (doc. 02), sendo que no dia 12/05/2011, dia do acidente, encontrava-se laborando no canteiro de obras da RÉ, localizado na Rodovia Angelino Massambani (entre Arapongas e Maringá), Km 01, s/n, Caixa de São Pedro, distrito de Apucarana, CEP 86817-000.
Em que pese ter sido contratado para laborar na função de pedreiro e não possuir a devida qualificação para a função especializada de carpinteiro, em atendimento à determinação da RÉ, no dia 12 de maio de 2011 o AUTOR foi escalado pelo Mestre de Obras Sr. Josué Afonso Santana para laborar no corte de sarrafos com serra elétrica de mesa.
Ao contrário do determinado na NR 18, o AUTOR não recebeu treinamento nem equipamentos de segurança para a realização do trabalho.
Como consequência, por volta das 09:30 horas, foi vítima de acidente de trabalho com esmagamento da mão esquerda, amputação da falange distal e porção distal da falange média do 2º dedo (indicador) e osteossíntese de falange média e distal do 3º dedo de sua mão esquerda, conforme constata-se pelos laudos médicos, fornecidos pelos médicos: Doutora Luciana L. dos Santos (CRM/PR 22519) e Doutor José Arthur R. Carneiro (CRM/PR 15757) (docs. 03,04 e 05).
O acidente foi reconhecido pela RÉ, pois forneceu (CAT), comunicação de Acidente de Trabalho n.º 2011.198.949-3/01 (doc. 06), indicando a serra, como agente causador e a amputação de membros como natureza da lesão, tendo fornecido também declaração de afastamento (doc. 07).
(...)
A gravidade do acidente de trabalho ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho (NB: 546.352.421-8), o qual é mantido ativo até o presente momento, sendo muito provável que, após a consolidação das lesões e a devida reabilitação profissional, seja posteriormente convertido em auxílio acidente de trabalho em favor do obreiro acidentado, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91. Tal benefício foi concedido, implantado e vem sendo pago pelo INSS, ora Autor."
Inexiste controvérsia quanto à ocorrência do acidente do trabalho ou das consequências danosas causadas ao empregado. Tampouco há divergência quanto à percepção do auxílio-doença pelo segurado, cujos fundamentos para concessão restam pormenorizados nos documentos de ev. 1 (LAUDPERI6, INFBEN7, HISCRE8 e CALC9).
Assiste razão aos réus, por sua vez, quando afirmam que a formalização de acordo em reclamatória trabalhista não constitui, por si só, reconhecimento de culpa pelo acidente ocorrido, mormente porque o acordo formalizado nos autos 01528-2011-653-09-00-2, que tramitaram perante a Vara do Trabalho de Arapongas/PR (ev. 1, PROCJUDIC5, fls. 18/20), em momento algum representa expressa aceitação de responsabilidade pelo empregador.
Feitas tais considerações, importa destacar que o conjunto probatório produzido converge para a improcedência das pretensões do INSS, porquanto não evidencia responsabilidade das empresas pelo acidente ocorrido ao segurado.
De efeito, o ex-empregado das empresas, Sr. Edson Molari, ouvido na condição de informante em audiência de ev. 57, afirmou que as rés forneciam material de proteção individual, tais como capacetes e protetores auriculares.
Especificamente quanto à serra circular, noticiou ter realizado curso para sua utilização, sendo, contudo, também acometido de acidente decorrente de quebra de parte da lâmina de corte, encontrando-se, em razão disso, afastado de suas atividades na data do acidente ocorrido com Adeilson Francisco dos Santos, concluindo-se, portanto, não tê-lo presenciado.
Questionado, afirmou que a serra circular objeto do acidente não seria acessível a todos, mas apenas ao informante e ao segurado Adeilson Francisco dos Santos, que desempenhavam atividades naquele local.
Por sua vez, embora afirme que o equipamento não possuiria proteção para as mãos, fatos relevantes foram aferidos em laudo pericial realizado naqueles autos de Reclamatória Trabalhista supracitados (01528-2011-653-09-00-2 - Vara do Trabalho de Arapongas/PR), de lavra do Dr. Wallinson Morais Silva, Médico do Trabalho, conforme ev. 1 (PROCJUDIC4, fls. 19/38), cujo teor segue destacado e sublinhado:
"III.1. Vínculo empregatício
A parte requerente foi admitida na empresa ré no dia 16/12/2009 exercendo labores até o dia 12/05/2011 segundo consta nos documentos colacionados ao processo. Mantem o registro ativo.
III.2. Histórico profissiográfico
O autor sempre trabalhou como servente e pedreiro.
III.3. Histórico previdenciário
Está recebendo auxílio do INSS desde o acidente. Não tem data para nova avaliação.
III.4. Histórico laboral na empresa
O autor foi contratado para laborar como pedreiro.
III.5. Organização do trabalho e mobiliário local
A parte autora iniciava sua jornada de trabalho às 07:00 e saía às 17:00.
Apresentava uma hora de intervalos. Realizava horas extras freqüentes.
A empresa disponibiliza treinamentos de segurança do trabalho.
A empresa possui PPRA, LTCAT, PCMSO. Eram fornecidos os seguintes Equipamentos de Segurança Individual: luva, capacete, bota, óculos, uniforme.
III.6. Histórico da doença atual
O autor estava trabalhando realizando corte de sarrafo em serra de bancada.
Não se recorda ao certo o que houve, lembra-se unicamente que estava trabalhando e sua mão foi em direção à serra.
No momento do acidente teve amputação de segundo dedo e corte profundo de terceiro e quarto dedo. Levado para o hospital João de Freitas pelo Mestre de obras da empresa. Realizado sutura profunda de segundo e terceiro dedos e regularização de coto de amputação de segundo dedo. Em seguida foi indicado tratamento com fisioterapia e medicações.
Não voltou a ser submetido a novas intervenções cirúrgicas. No momento não faz qualquer forma de tratamento. Reclamada que perda de força e mobilidade de terceiro e quartos dedos, além de ausência de segundo dedo.
III.7. Antecedentes relevantes
A parte autora nega enfermidades metabólicas, reumatológicas ou cardiovasculares. Nega antecedentes de traumatismos, cirurgias ou fraturas. Nega tabagismo ou etilismo. Atualmente realiza apenas alguns serviços domésticos (limpar a casa e fazer comida).
Nega processos prévios contra outras empresas ou INSS. Nega dupla jornada de trabalho. Não estudou concomitante aos trabalhos desempenhados junto à requerida."
Como visto, em exame pericial o segurado informou não se recordar do ocorrido, mas tão somente de que estava trabalhando e "sua mão foi em direção à serra", ocasionando assim amputação do segundo dedo e corte profundo de terceiro e quarto dedos.
No entanto, em audiência de instrução o segurado pormenorizou o ocorrido.
Conforme mídia de ev. 96 (VÍDEO2), Adeilson Francisco dos Santos relatou o acidente ocorrido em 12/5/2011 e reconheceu o equipamento em que teria ocorrido o acidente como parecido com aquele cuja foto consta no ev. 96 (INF3 - imagem "A").
Narrou, outrossim, que em observância à determinação do encarregado pelo setor, utilizava a serra para cortar sarrafos quando escorregou e, ao buscar apoio, tocou acidentalmente a mão no disco de corte, ensejando na amputação e demais ferimentos acima citados.
Disso se depreende que, ao contrário do alegado pelo INSS, o acidente não foi ocasionado por negligência das rés, senão por infeliz fatalidade consubstanciada em escorregão do empregado que, ao se apoiar, tocou na lâmina de corte da serra.
Ou seja, não houve comprovação de negligência da ré quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho. Ao contrário, decorrendo de acidente em nada relacionado ao risco inerente ao uso do equipamento de serra, senão de escorregão do empregado, não seria lógico atribuir às empresas responsabilidade pelo ocorrido, mormente quando a ocorrência do acidente não foi resultado da ausência de equipamentos de proteção, já que há informação nos autos a respeito do fornecimento de botas e luvas ao empregado (cf. laudo de ev. 1, PROCJUDIC4, fls. 19/38).
Cumpre ressaltar que caso parelho já foi objeto de exame por este Juízo nos autos 2009.70.01.002393-2/PR, cujos pedidos foram também julgados improcedentes pelas mesmas razões aqui trazidas, a saber, ausência de comprovação de negligência do empregador quanto às normas-padrão de saúde, segurança e higiene do trabalho. Referida sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma do e. TRF da 4ª Região, cujo acórdão - transitado em julgado após decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 505884/RS - restou assim redigido:
"AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. DIREITO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 vincula de modo específico e direto o direito de regresso da autarquia previdenciária pelos benefícios pagos ao segurado vítima de acidente trabalhista à comprovação da negligência do empregador quanto à observância das normas-padrão de saúde, segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. Cuida-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, cuja caracterização exige, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, também (d) a demonstração cabal da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Não comprovada a negligência do empregador quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI's) e à fiscalização do cumprimento das normas e procedimentos de segurança pelo empregado, é de ser julgada improcedente a ação regressiva do benefício pago em virtude de acidente de trabalho, porquanto não verificada a hipótese autorizadora da incidência do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91." (TRF4, AC 5002349-65.2012.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 16/08/2012) (destacamos)
Destaque-se que o segurado exercia idêntica atividade há quase 02 anos, a despeito de sua contratação no cargo de pedreiro. Possuía, assim, presumida experiência naquela área de atuação, sendo conhecedor do maquinário objeto da fatalidade e também ciente dos riscos inerentes àquele ambiente de trabalho, bem como dos comportamentos necessários para sua prevenção.
Reitere-se, ainda, que no laudo pericial inserto nos autos de ação trabalhista (ev. 1, PROCJUDIC4, fls. 19/38) - encartado pelo próprio INSS e por ele não impugnado - há informações de que as empresas possuem PPRA, LTCAT e PCMSO, além de que forneciam equipamentos de segurança individual a seus empregados, o que evidencia seu aparente comprometimento com a segurança e proteção dos seus funcionários, malgrado a fatalidade ocorrida.
Pelo que consta nos autos, portanto, não há negligência da empresa e, por consequente, responsabilidade pelo acidente ocorrido, que, à evidência, parece consubstanciar fatalidade que não teria ela meios de evitar.
De mais a mais, o viés subjetivo da responsabilidade civil em casos desse jaez impõe ao INSS o ônus de comprovar a efetiva contribuição da empresa para o ocorrido. Incide, pois, a regra do inciso I do art. 333 do CPC, que atribui à parte autora o ônus da comprovação de suas alegações, o que, com a devida venia, não ocorreu na hipótese.
Isso posto, o conjunto probatório produzido labora em prejuízo da pretensão regressiva do INSS, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Denota-se que a empresa fornecia EPIs (luvas, capacetes, botas, óculos, uniforme), que a serra circular não era acessível a todos, somente o informante (Sr. Edson Molari e a vítima) tinham acesso à serra circular e desempenhavam suas atividades no local. O Sr. Adeilson (vítima) informou em seu depoimento que durante a utilização da serra, escorregou e, ao se apoiar, tocou acidentalmente no disco de corte da serra, ocasionando o acidente.
Assim, tenho como evidente a culpa exclusiva do empregado, de modo a descaracterizar qualquer negligência por parte da requerida, elemento essencial para a procedência da ação de ressarcimento postulada pelo INSS.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-80.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou de forma negligente a manutenção de equipamento, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025324-17.2013.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11%, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007276-06.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50072760620144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BELAGRÃOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA |
: | BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. | |
ADVOGADO | : | THAÍSA COMAR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163655v1 e, se solicitado, do código CRC DBC2A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 06/09/2017 10:32 |
