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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TRF4. 5004784-63.2013...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:46:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro. No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação. Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local. (TRF4, AC 5004784-63.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004784-63.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

APELANTE: MAURO LONDERO HOFFMANN (RÉU)

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: EVERTON DRUSIAO - ME (RÉU)

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (Sociedade) (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva, em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, § 1º da Lei n. 8.213/91 e do art. 7o, XXII, da CF/88, busca provimento jurisdicional de ressarcimento dos gastos relativos aos benefícios acidentários - auxílio-doença e pensão por morte - concedidos a 17 (dezessete) segurados em razão de acidente de trabalho ocorrido no incêndio da boate 'Kiss', nesta cidade de Santa Maria. Asseverou que foram concedidos benefícios de auxílio-doença aos segurados André de Lima, Doralina Machado Peres, Erico Paulus Garcia, Everton Drusião, Fabiano Lopes dos Santos, Luismar da Rosa Model, Marcia Elena Costa da Silva, Matheus Fettermann da Silva, Michele Baptista da Rocha Schneid, Pablo Ricardo Pereira Pacheco, Roberto Cardoso Tavares e Rodrigo Moura Ruoso, bem como benefício de pensão por morte em razão do óbito dos segurados João Aloisio Treulieb, Leticia Vasconcellos, Robson Van Der Ham, Rodrigo Taugen e Sandra Leoni Pacheco Ernesto em virtude de acidente de trabalho ocorrido no incêndio da boate 'Kiss' em 27.01.2013. Alegou que os segurados eram empregados diretos e/ou de empresas prestadoras de serviços terceirizados e/ou trabalhadores eventuais. Referiu que o acidente de trabalho em questão decorreu de negligência dos Réus, na condição de empregadores, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho, o que resultou no óbito e lesões físicas em 17 (dezessete) segurados que prestavam serviços àquele dia nas dependências da boate, quando da ocorrência do incêndio. Disse que o valor dispendido pelo INSS para o pagamento dos benefícios previdenciários até o ajuizamento da ação alcançava o montante de R$ 68.035,29 (sessenta e oito mil trinta e cinco reais e vinte e nove centavos). Afirmou que a responsabilidade dos Réus pela ocorrência do incêndio, bem como a violação a normas de segurança de trabalho ficou demonstrado no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho nº 10977615-1, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria/RS. Alegou que a Ré deve ressarci-la pelos valores dispendidos e por aqueles que ainda serão pagos a título de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91. Requereu a constituição de capital ou o oferecimento de caução para o pagamento das parcelas vincendas.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC c/c artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e artigo 942 do Código Civil para condenar solidariamente:

a. os Réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda. e Elissandro Callegaro Spohr a ressarcirem ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença pagos aos segurados André de Lima, Erico Paulus Garcia, Everton Drusião, Fabiano Lopes dos Santos, Luismar da Rosa Model, Marcia Elena Costa da Silva, Matheus Fettermann da Silva, Michele Baptista da Rocha Schneid, bem como todos os valores de pensão por morte instituídos em razão do óbito dos segurados João Aloisio Treulieb, Leticia Vasconcellos e Robson Van Der Ham como consequência do acidente laboral sofrido no dia 27.01.2013;

b. os Réus Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Mauro Londero Hoffman, Santo Entretenimento Ltda, Elissandro Callegaro Spohr e Everton Drusião ME a ressarcirem ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença pagos aos segurados Doralina Machado Peres, Pablo Ricardo Pereira Pacheco, Roberto Cardoso Tavares e Rodrigo Moura Ruoso, bem como todos os valores de pensão por morte instituídos em razão do óbito dos segurados Rodrigo Taugen e Sandra Leoni Pacheco Ernesto como consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 27.01.2013.

Concedo o benefício da AJG ao Réu Everton Drusição ME.

Tendo em vista a sucumbência mínima do Autor e com base no princípio da causalidade, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 9º, do NCPC), considerando, para tanto, o valor das prestações vencidas e pagas até a data desta sentença, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos Réus que gozam de AJG (Santo Entretenimento Ltda, Elissandro Callegaro Spohr, Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro e Everton Drusião ME), na forma prevista pelo artigo 98, § 3º, do NCPC.

Em suas razões de apelação (Santo Entretenimento LTDA., Angela Aurelia Callegaro, Marlene Teresinha Callegaro, Elissandro Callegaro Spohr), aduziram ser inexistente qualquer tipo de ressarcimento à autarquia previdenciária, pois além de não existir negligência e culpa pelo evento danoso, os valores que foram despendidos pela apelante quando do recolhimento ao INSS do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT. Mencionou que as portas de emergências existentes na boate foram exigidas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros, que a empresa tinha plano de prevenção contra incêndio, que sempre cumpriu todas as normas de Segurança do Trabalho, que não houve ato ilícito, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

O réu (Mauro Londero Hoffmann) requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o afastamento dos efeitos nefasto do artigo 345 do CPC, que a sentença não está devidamente fundamentada no reconhecimento do apelante como sócio da empresa cabendo ser declarada sua ilegitimidade passiva, que o reconhecimento da condição de cessionário da empresa Santo Entretenimentos Ltda não produz presunção de solidariedade. Aduziu, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre os benefícios acidentários docorrentes do evento trágico e a completa ausência de conduta ao fato. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

O demandado (Everton Drusião - ME) requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, que a efetiva caracterização da responsabilidade, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a culpa, através de uma conduta omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade, o que não restou comprovado.

Apela o INSS alegando ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro. Sustenta a incidência da Taxa SELIC sobre a correção das parcelas vencidas, desde a data do evento danoso. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com as contrarrazões, vieram os autos, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do recurso da autarquia.

É o relatório.

VOTO

Preliminares do réu Mauro Londero Hoffmann

A respeito do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, convém colacionar o seguinte Incidente de Uniformização, julgado por este Tribunal:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização n. 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/acórdão DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, sessão de 28/02/2013)

Por outro lado, o STJ é tranquilo no entendimento de que, em princípio, o benefício da AJG somente pode ser concedido para pessoas físicas e, excepcionalmente, para pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos, segundo os julgados a seguir transcrito:

'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita.

3. Recurso especial conhecido e provido.'

(REsp 603137 / MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, Publ. DJ de 11.06.2007, p. 347)

RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. AFERIÇÃO. REQUISITOS.

I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.

II - Se o tribunal a quo, ao considerar incabível a benesse em razão da condição de pessoa jurídica com fins lucrativos, não analisou as provas apresentadas para demonstração da hipossuficiência, devem os autos retornar à origem para que o faça.

III - É descabida a aplicação de multa em embargos de declaração apresentados com o visível propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ.

Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 604259/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 373)

No caso, não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira e nem declaração de hipossuficiência financeira, cabendo ser negado o beneplácito.

Em relação aos efeitos nefastos da revelia, cabe apontar que houve decisão monocrática reconhecendo que não ocorreria os efeitos da revelia, uma vez que a matéria era comum a todos os réus (evento 48), portanto não conhecer do recurso, no ponto.

Ilegitimidade do demandado Everton Drusião - ME

Tal questão restou devidamente analisada pela Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 5009285-89.2014.404.7102, portanto preclusa tal questão não podendo ser reanalizada.

No mérito, a questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

De outro lado, preceitua o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."(g.n.)

Nesse contexto, questiona-se se o pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, comumente denominada de Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, não elidiria a empresa da responsabilidade indicada pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Além disso, e na medida em que o SAT tem previsão constitucional no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, surge a controvérsia acerca da constitucionalidade da própria ação regressiva proposta pelo INSS em face da empresa em decorrência de acidente do trabalho que ensejou a concessão de benefício por parte da Autarquia.

A Corte Especial deste TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'

(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Já o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 120 da Lei 8.213/91. ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da ré, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma. 2. Se a Justiça Federal não é competente para processar e julgar as eventuais ações de regresso propostas pelos denunciante, por ser de competência da Justiça Estadual, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A prova pericial deve ser realizada antes da testemunhal e do depoimento da parte. Inteligência do art. 452 do CPC. 4. É inviável a limitação antecipada do número de testemunhas por ocasião da apresentação do respectivo rol, sob pena de cerceamento de defesa. A dispensa de testemunhas, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 407 do Código de Processo Civil , somente poderá ocorrer após a oitiva, assim considerando que os fatos restaram suficientemente esclarecidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, cabendo transcrever a sentença monocrática que bem analisou a questão controversa, in verbis:

Responsabilidade pelo acidente de trabalho

Busca o INSS ser ressarcido dos valores pagos em razão da concessão de auxílio-doença aos segurados André de Lima, Doralina Machado Peres, Erico Paulus Garcia, Everton Drusião, Fabiano Lopes dos Santos, Luismar da Rosa Model, Marcia Elena Costa da Silva, Matheus Fettermann da Silva, Michele Baptista da Rocha Schneid, Pablo Ricardo Pereira Pacheco, Roberto Cardoso Tavares e Rodrigo Moura Ruoso, bem como dos valores pagos a título de pensão por morte em razão do óbito dos segurados João Aloisio Treulieb, Leticia Vasconcellos, Robson Van Der Ham, Rodrigo Taugen e Sandra Leoni Pacheco Ernesto.

Fundamenta tal pedido no fato de que o acidente de trabalho sofrido pelos segurados quando do incêndio da boate "Kiss", ocorrido em 27.01.2013, teria decorrido por negligência dos Réus, que não observaram as normas padrão de segurança do trabalho e não deram adequado treinamento aos funcionários da boate.

A possibilidade de ajuizamento de ação regressiva em face do empregador encontra-se prevista nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Preliminarmente, cabe destacar que nessa espécie de demanda regressiva NÃO se busca analisar se houve DOLO por parte dos Réus (o que está sendo objeto de análise pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA em esfera criminal, bastando para que fique caracterizado o dever de ressarcimento a prova da negligência na adoção de medidas tendentes a garantir as normas de segurança do trabalho.

Desse modo, a presente demanda está atrelada à comprovação da culpa civil em face do evento danoso, isto é, que o sinistro tenha decorrido da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes à evitar o infortúnio laboral, sendo descabida a responsabilização quando o acidente tenha resultado de caso fortuito ou força maior.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. 1.- O acidente fatal não decorreu de caso fortuito ou força maior, ao contrário, era inteiramente previsível, pois decorria da alegada impossibilidade técnica de evitar o fluxo de corrente elétrica na atividade. 2.- Em nome da continuidade da atividade empresarial, o empregador precarizou as condições de prestação do trabalho, ampliando os riscos laborais e assumindo o risco da ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador. (TRF4, APELREEX 2003.72.04.010827-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2010)

No caso em exame, as causas que deram origem ao acidente de trabalho referente ao incêndio da boate Kiss foi assim descrito pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul no "Relatório de Análise de Acidente do Trabalho" (páginas 08 a 10, LAU32, evento 01), prova documental e técnica relevante no julgamento do caso, "verbis":

"O que se colheu através de relatos de informantes ouvidos perante a Autoridade Policial, bem como mediante a oitiva de trabalhadores sobreviventes, é que a empresa tolerava o uso de material ignescente durante as festas e apresentações de bandas no local. A presença de chuveiros de emergência (sprinklers) certamente iria dissuadir a empresa, posto que o temor de que fossem disparados os sensores dos chuveiros por qualquer fogo acendido pelos clientes no interior do estabelecimento iria resultar em proibição dessa prática.

É preciso ressaltar que a empresa, segundo os trabalhadores sobreviventes ouvidos, jamais deu treinamento, formal ou informal, acerca de combate a incêndio (exercício de combate ao fogo). Jamais providenciou treinamento teórico sobre os tipos (classes) de fogo e o uso de extintores específicos para cada tipo de fogo, bem como não capacitou os empregados na técnica de acionamento e utilização de extintores portáteis.

Também se acentue que não existia sistema de alarme de nenhum tipo. Seria recomendável que em quaisquer lugares onde existia aglomeração de pessoas em grande número a instalação de campainhas ou sirenas de alarme que emitam um tom sonoro, distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento. Tais alarmes deveriam ser acionados por botões localizados em vários pontos do estabelecimento, sempre em fácil acesso por qualquer um dos trabalhadores, notadamente porque estes deveriam estar capacitados a identificar o princípio de fogo e agir de forma rápida.

Do mesmo modo, a empresa não indicou aos trabalhadores a conduta correta a ser adotada em caso de evacuação ou fuga em caso de sinistro. Não considerou e não avaliou as posições nos postos de trabalho espalhados pelos vários ambientes e os riscos inerentes a cauda um desses postos de trabalho. Não promoveu simulação de fuga de emergência com os trabalhadores, considerando suas posições nesses postos de trabalho espalhados por vários ambientes.

A empresa deixou de avaliar os riscos de acidente, bem com a dificuldade de fuga criados pelos vários obstáculos físicos colocados no meio do ambiente do trabalho, assim como não percebeu a dificuldade de fuga imposta aos trabalhadores pela presença de uma multidão de clientes.

A empresa não previu que os trabalhadores poderiam atuar como facilitadores de fuga dos clientes se houvessem sido devidamente treinados e orientados para sinalizar com lanternas portáteis a rota d fuga e a acalmar o público, estimulando-os a sair de forma ordeira, sem tumulto.

Ocorre que, no acidente em questão, mesmo as medidas de prevenção física recomendáveis (notadamente iluminação de emergência mais efetiva, chuveiros automáticos/sprinklers espalhados por todas as áreas e janelas de exaustão que deveriam ser acionados em caso de incêndio ou necessidade de fuga emergencial) teriam se revelado insuficientes.

Explicamos. Neste doloroso acidente tudo remete ao uso de material inadequado na estrutura da edificação e à impossibilidade de fuga eficiente. Relata-se que a fumaça produzida tomou o ambiente em questão de poucos segundos, sendo que em poucos minutos as vítimas que vieram a óbito já haviam inalado fumaça tóxica bastante para desacordá-las e perderem os sentidos dentro do estabelecimento. Nesse passo, no caso em questão provavelmente mesmo um sistema de exaustão forçada não teria sido eficiente para retirar a fumaça tóxica em tempo hábil a permitir a fuga considerando a única saída. A fumaça iria se acumular pelo ambiente artificialmente climatizado, uma vez que não havia possibilidade de troca de ar efetiva a tempo, mesmo que um sistema de exaustão forçado que desse conta da vazão do ar contido no ambiente fosse acionado logo no início do fogo. Isto posto, a retirada de ar por um sistema de abertura de janelas no alto da edificação (exaustão não mecanizada), com acionamento apenas em casos de emergência, seria ainda menos eficiente, sobretudo, no caso analisado. Isto porque, com a abertura dos pontos de exaustão, existiria a possibilidade de saída, mas não haveria a entrada adequada de ar que permitisse a vazão suficientemente rápida. O processo de troca de ar por um sistema de entrada-saída de ar, sem que haja a atuação de um sistema de sucção de ar mecanizado, é lento e ineficaz em situação de emergência.

É possível, nesse sentido, que o sistema de chuveiros automáticos contribuísse de forma mais favorável, fosse apagando um foco de incêndio inicial, fosse evitando o acúmulo de fumaça na área inferior. Lembrando que, qualquer botoeira de acionamento de um sistema de exaustão e de chuveiros automáticos, ou ainda de extintores de incêndio automático, em caso de locais abertos ao público, devem estar obrigatoriamente posicionados nas proximidades dos postos de trabalho, uma vez que os trabalhadores, devidamente capacitados, podem avaliar e perceber a gravidade da situação emergencial, devendo eles mesmos acionarem os dispositivos de emergência.

Em nenhuma situação a responsabilidade de debelar o incêndio deve recair sobre os trabalhadores, Mesmo que os trabalhadores houvessem sido capacitados na correta utilização dos extintores de incêndio somente seria exigido dos mesmos sua ação em um princípio de incêndio, jamais deveria ser exigido que colocassem em risco suas vidas para salvar as dos demais. Outro problema seria o deslocamento entre o local de fixação do extintor mais próximo e o local do foco de incêndio, é preciso considerar que haveria um tempo entre a percepção do fogo e a reação do trabalhador, bem como ponderar que a presença dos clientes criava um obstáculo real que teria que ser transposto pelos trabalhadores capacitados.

Ademais, além da capacitação dos trabalhadores no uso dos extintores e na rota e técnica de fuga, seria preciso haver um sistema sonoro de alarme que permitisse que todos os trabalhadores fossem simultaneamente alertados do fogo e pudessem agir como haviam sido orientados.

Portanto, a sequência de eventos que contribuiu para o cenário envolve desde a tolerância de uso de material ignescente, ao uso de material combustível no revestimento do teto, bem como a falta de sistema de iluminação, sinalização de emergência e rota de fuga suficientes e eficientes, e ainda a falta de capacitação para os trabalhadores, todos fatores que contribuíram para o sinistro."

Ao final, a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho autuou a empresa Santo Entretenimento Ltda. pelo descumprimento do item 23.1 da NR-23, norma que determina que "todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção e incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis", em especial do item 23.1.1 na NR-23, pois teria deixado de providenciar aos trabalhadores informações sobre utilização de equipamentos de combate à incêndio e procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança (página 12, LAU32, evento 01).

No mesmo sentido, o Parecer Técnico Preliminar elaborado pelo CREA é bastante elucidativo a respeito das causas do incêndio e como a conduta adotada pelos "empregadores" contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro (páginas 24, 32 e 34, LAU43, evento 01):

"Analisando relatos, a propagação de incêndio, por sua vez, foi fundamentalmente influenciada pela falha de funcionamento dos extintores localizados próximos ao palco, que poderiam ter extinguido o foco inicial do incêndio.

O grande número de vítimas, por sua vez, foi influenciado pela dificuldade de desocupação, pelas deficiências na saída de emergência, e pelo excesso de lotação permitida. A superlotação (aparentemente era comum que a casa abrigasse cerca de 1.000 pessoas, e isso parece ter ocorrido na noite do sinistro) e as características inadequadas do espaço, em termos de sinalização, tamanho e localização das saídas de emergência dificultou a evacuação.

Essas deficiências foram compostas pela aparente falta de treinamento para situação de emergências e da ausência de equipamento de comunicação da equipe de segurança do local. Tudo isso contribuiu para retardar a saída de pessoas nos minutos posteriores ao incêndio, tendo papel decisivo no número de vítimas.

(...)

Pelo menos 5 condutas de risco, que agravaram o risco do incêndio e colaboraram para o trágico resultado registrado, devem ser destacados, como exemplos negativos de comportamento que devem ser combinados e reprimidos:

a) Em torno de março de 2012, quando houve uma reforma com ART registrada no CREA-RS, foi efetuada a incorporação de material inflamável, sem que fossem notificadas as autoridades, em especial o Corpo de Bombeiros. Isso seria uma demanda urgente, pois envolvia aumento da carga de incêndio. Isto é uma negligência séria, pois qualquer reforma demanda imediatamente a solicitação de novo Alvará, pedido que só aconteceu após a perda de validade deste. Em outras palavras, um novo PPCI deveria ser iniciado imediatamente após a reforma efetuada. Não existe ainda registro de que isso tenha ocorrido até a perda de validade do alvará emitido em agosto de 2011, que era válido até agosto de 2012;

b) A boate aparentemente operava com lotação acima da prevista no PPCI, usada como referência para verificar a dimensão necessária das saídas de emergência;

c) As rotas de fuga foram obstaculizadas com elementos metálicos, tanto internamente quanto externamente, o que reduziu sua capacidade de escoamento de pessoas, causou atrasos na evacuação e provocou quedas e ferimentos aos usuários que tentavam escapar do incêndio;

d) Houve apresentação da banda com Show Pirotécnico sem que houvesse licença específica das autoridades para tanto;

e) Não havia saídas alternativas de emergência na edificação;

(...)

Nas matérias veiculadas, ficou tácita a falta de preparo dos funcionários para alertar e orientar os usuários para a saída segura. Essa falta de preparo foi um componente importante que agravou as deficiências do sistema de evacuação. Ao contrário, ao demorar para liberar as portas de saída, buscando verificar se pagamentos de despesas haviam sido efetuados, a equipe de segurança acabou contribuindo para o aumento de vítimas."

Pois bem, tais circunstâncias fáticas percebidas da prova documental de natureza técnica foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no presente processo, que efetivamente revelaram que a boate Kiss deixou de prestar treinamento adequado a seus empregados, especialmente aos seguranças e a respeito de como deveriam agir para garantir a rápida evacuação do local em caso de incêndio. Nesse ponto, destaco que as testemunhas mencionaram que os seguranças agiram de forma equivocada ao tentarem (pasmem!) impedir a saída das pessoas que não tivessem efetuado o pagamento da comanda de consumo, o que mostra o despreparo dos profissionais que trabalhavam no local, que nem ao menos perceberam o incêndio que evoluía rapidamente no interior do estabelecimento - fator que indubitavelmente contribuiu de forma decisiva para o óbito de mais de duzentos jovens no fatídico dia 27 de janeiro de 2013.

A esse respeito, destaco depoimento de Erico Paulus Garcia, que trabalhava como porteiro da boate, ao confirmar que não havia (como nenhum dos outros funcionários da Kiss) recebido qualquer treinamento destinado à prevenção de incêndio, pois sequer "sabiam" como utilizar um extintor de incêndio (TERMOTRANSCDEP3, evento 288):

"JUIZ: Qual era a sua função lá?

TESTEMUNHA: Eu era barmen.

JUIZ: Barmen, certo. O senhor estava presente no dia em que ocorreu, o já conhecido e notório incêndio da boate Kiss?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: O senhor estava dentro do estabelecimento?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: O senhor pode me dizer nessa condição de barmen, o senhor recebeu algum treinamento por parte do seu empregador no tocante a acidente de trabalho?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: No tocante a incêndio propriamente dito, o senhor recebeu algum treinamento ou orientação, o que fazer em um momento de incêndio no estabelecimento?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Treinamento, por exemplo, de manuseio de extintores de incêndio?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: O senhor nunca recebeu. Orientação no sentido de esvaziamento do local se ocorresse uma necessidade?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Como, por exemplo, se ocorresse um incêndio?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Nunca ouve treinamento nesse sentido?

TESTEMUNHA: Todo tempo em que eu fiquei lá, nem comigo nem com nenhum funcionário."

Tal fato é confirmado pelas declarações prestadas por Venâncio da Silva Anschau, em sede de Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A, que estava no local na condição de prestador de serviço de sonorização para a Banda Gurizada Fandangueira, no sentido de que os seguranças da boate, em um primeiro momento, tentaram impedir a saída das pessoas de dentro da Kiss (páginas 29 e 30, DECL33, evento 01):

"(...) Perguntado se durante sua tentativa de sair dol local havia obstáculos, respondem que havia vários obstáculos, como portas fachadas com seguranças nas duas portas, e ambos os seguranças tentaram, no início, conter as pessoas, não deixando-as saírem e foram empurrado por milhares, sendo que antes disto os dois seguranças tentaram conversar com algumas pessoas, dizendo para estas não saírem não saírem do local e nisto, se perderam entre dez e segundos e um minuto, e não viu nenhuma labareda, pois a saída fica localizada em um outro ambiente distinto de onde o depoente viu o princípio de incêndio, incêndio este que teria sido visto pelo depoente próximo ao palco, no teto, em cima da iluminação, e mesmo depois de ter conseguido passar por uma das duas portas supracitadas, pois os seguranças não haviam conseguido conter a multidão, o pessoal ficou obstruído pelas barras de metal que existiam próximo à porta, barras estas que seriam como corredor e orientação do fluxo, porém atrapalhavam a saída e muita gente demorou a sair (...)"

Thaise Baril Brenner, uma das frequentadoras da boate naquele dia, assim descreveu, em sede de Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A, a conduta dos seguranças no momento em que tentou sair do local em virtude do tumulto causado pelo incêndio (página 38, DECL33, evento 01):

"(...) Já estavam próximas ao guichê de pagamento das "comandas" quando encontraram outro amigo, pararam por breves instantes e já iam seguir para fazer o pagamento. Quando já estavam se direcionando para o caixa, começou um empurra-empurra, pensaram que era uma briga e tiveram mais pressa em sair do local, mas uma moça disse que era um incêndio, fato que fez a depoente e Mariana quererem sair da boate o mais rápido possível. Mesmo sem pagar as despesas se dirigiram para a porta, sendo barradas por um segurança que lhes disse que o fogo já estava controlado e que era para se dirigirem à fila de pagamento. A depoente, diante dos fatos, e da concentração de pessoas que se formava querendo sair viu um espaço junto ao segurança e saiu. Logo atrás estava Mariana que também conseguiu sair. (...) PR: Não sabe se passou entre as pernas do segurança ou em outro espaço próximo a elas. PR: Acredita que não tem condições de reconhecer o segurança."

Mariana Damaceno Santana, que estava na companhia de Thaise, afirmou que os seguranças tentaram impedir a saída das pessoas da boate quando elas começaram a gritar "fogo" (página 39, DECL33, evento 01):

"(...) Quando estavam se dirigindo para pagar a comanda, ainda encontraram um amigo e em seguida ouviram alguém gritar 'fogo, fogo', e já começou um tumulto próximo à porta. Um dos seguranças disse 'vocês não vão sair, vão pagar as comendas primeiro'. Como começou um empurra-empurra e alguém já lhe empurrou, saiu pela porta de acesso à boate, passando sob um corrimão. Thaise também conseguiu sair, porém lembra que um dos seguranças estava trancando a porta de saída. O segurança ainda disse 'o fogo já está sendo apagado'. Já do lado de fora, percebeu que havia bastante fumaça saindo do local."

A testemunha André de Lima confirmou, em juízo, que tinha orientação para não deixar as pessoas saírem ao local antes que comprovassem ter realizado o pagamento da comanda (TERMOTRANSCDEP1 evento 288):

"JUIZ: O senhor chegou a fazer cursos para ser porteiro?

TESTEMUNHA: Não, não.

JUIZ: O senhor tinha alguma orientação no sentido de não deixar sair pessoas que não...

TESTEMUNHA: Pagasse a comanda?

JUIZ: O senhor tinha essa orientação?

TESTEMUNHA: Sim, sim.

JUIZ: Quem é que tinha lhe passado essa orientação?

TESTEMUNHA: Essa orientação ficava, digamos, para o gerente da casa o Ricardo Pasche que era na época, não sei se está com ela ainda, era o namorado da Ângela."

Como visto acima, os laudos e os depoimentos revelam a responsabilidade direta da pessoa jurídica 'Santo Entretenimentos Ltda.' pelos atos que deram ensejo ao acidente de trabalho em pauta, especialmente porque não forneceu qualquer espécie de treinamento de condutas para a situação de incêndio aos funcionários, o que, por sua vez, gerou certamente um incremento no número de vítimas fatais naquele trágico dia.

Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. " (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003) (grifei)

Dessa forma, a negligência da pessoa jurídica Santo Entretenimento Ltda. e o respectivo nexo causal ao evento danoso estão a identificar sua responsabilidade de forma indubitável!

Ocorre que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 expressamente prevê que a ação regressiva pode ser proposta pelo INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, viabilizando a responsabilização civil tanto da "empresa" como de outrem, consoante dispõe o artigo 121 da mesma Lei.

Assim, não só a pessoa jurídica, como também as pessoas naturais que ocupam a posição de sócios e/ou "administradores de fato" podem ser responsabilizadas pelo pagamento da indenização ao INSS em razão do acidente de trabalho, conforme preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois aquele que aufere lucro com o exercício da atividade econômica deve responder pelos eventuais prejuízos dela advindos (Teoria do Risco-Proveito), teoria que é assim descrita resumidamente por Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Rsponsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 182):

"Pela doutrina do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentuim, ibi onus.

O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem da fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem."

Aliás, ressalto que o Enunciado 377 do CJF admite também a aplicação da "teoria do risco" para casos de acidente de trabalho (O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco).

Portanto, considerando que no presente caso o acidente de trabalho tem origem em atos praticados por "pessoas naturais" (inclusive "sócios de fato" da boate), que efetivamente agiram no mundo fático com violação à Lei e auferiram proveito dessa atividade econômica causadora do dano em pauta, devem as mesmas ser solidariamente responsabilizadas nesta ação regressiva Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffman, Ângela Aurelia Callegaro e Marlene Terezinha Callegaro pelos danos causados quando da ocorrência do incêndio, conforme preconiza o artigo 942, segunda parte, do Código Civil (se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CORTE ILEGAL DE ARAUCÁRIAS. FLORESTA NATIVA. REPARAÇÃO DO DANO. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. A infração administrativa ambiental e a responsabilidade pela supressão das árvores nativas se encontram devidamente demonstradas, seja no procedimento administrativo instaurado pelo auto de infração, seja através da perícia realizada, resultando presente o dever de reparação do dano, mediante plano de reflorestamento.2. Os sócios são os responsáveis pela condução do empreendimento e beneficiados pelos respectivos lucros, cabendo, portanto, a sua responsabilização solidária.(...) (TRF4, AC 5003421-48.2012.404.7014, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Assim, passo a analisar a participação de cada uma das "pessoas naturais" que compunham o quadro de sócios da boate Kiss.

Elissandro (Kiko) era o principal administrador da boate Kiss, tendo sido identificado nos depoimentos das testemunhas como a pessoa que tinha poder de controle de todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial, isto é, era quem decidia a respeito das reformas, da contratação de empregados, terceirizados e estava sempre exercendo de fato a administração geral.

A testemunha André de Lima, porteiro da boate, confirmou que, por orientação de Kiko, impediu por alguns minutos a saída das pessoas do local (TERMOTRANSCDEP1, evento 288):

JUIZ: O Kiko é esse Elissandro Callegaro Spohr?

TESTEMUNHA: Isso, esse mesmo.

JUIZ: Sim.

TESTEMUNHA: E ele me fez, digamos junto com ele a segurar um pouco a porta.

JUIZ: Segurar por quê?

TESTEMUNHA: Porque uns meses antes tinha saído uma festa lá e o pessoal... Deu um

princípio de tumulto que queriam sair sem pagar a comanda.

JUIZ: Sim.

TESTEMUNHA: E ele achou que fosse isso aí.

Mauro Hofmann é revel (eventos 14 e 21), razão pela qual se se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo INSS contra sua pessoa, consoante dispõe o artigo 344 do NCPC, especialmente a sua condição de sócio e administrador da boate.

Com efeito, as provas trazidas aos autos revelam que Mauro não era um mero 'investidor' da boate, pois era visto pelos empregados nas dependências da Kiss, comparecendo ao local para "conversar com o seu sócio" (Kiko), o que revela que o Réu tinha ingerência efetiva em decisões a respeito de como seria realizado o gerenciamento do negócio, inclusive orientando diretamente empregados, especialmente quando a boate realizava "festas grandes", como afirmou a testemunha André de Lima (TERMOTRANSCDEP1 evento 288):

"JUIZ: Certo. E o Mauro Londero Hoffman, o senhor chegou a vê-lo lá em algum dia?

TESTEMUNHA: Já, geralmente ele aparecia quando as festas eram grandes, festas grandes ele aparecia lá.

JUIZ: Ele chegou a dar alguma ordem, alguma orientação lá, a título de patrão?

TESTEMUNHA: Não, ele sempre levava, por exemplo, ao Ricardo Pasche que era o gerente da casa.

JUIZ: Para o Ricardo?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Ricardo... Esse é que era o gerente da casa?

TESTEMUNHA: Isso, é.

(...)

DEFESA: Eu só gostaria de um esclarecimento, o Mauro Hoffmann, ele então ele quando ele passava ordens, ele passava ao gerente?

TESTEMUNHA: Sim, ao gerente.

JUIZ: Ao senhor não?

TESTEMUNHA: A mim direto não.

JUIZ: O gerente era o seu?

TESTEMUNHA: Ricardo Pasche."

A testemunha Vanessa Gisele Vasconcellos, que também era funcionária da boate, relatou, em sede de Inquérito Policial, que Mauro Hoffman era sócio da boate, tendo inclusive já lhe repassado ordens diretas (páginas 57 e 58, DECL33, evento 01):

"Encontrou com Mauro Hoffman na frente da boate durante o incêndio e também lhe perguntou por Letícia. Ele apenas deu de ombros. Ele raramento frequentava a boate. Sabia que ele era sócio porque era amiga de KIKO e ele lhe contou. Sempre que Mauro chegada à boate ele perguntava por seu sócio (KIKO). Também em algumas oportunidades ele (Mauro Hoffman) deu algumas ordens para a depoente."

Outrossim, assinalo que o Réu tinha firmado um contrato no qual figurava como cessionário de 50% das quotas de Marlene e Ângela na sociedade Santo Entretenimentos Ltda. (páginas 16 e 17, EXTR2, evento 01), fato que foi corroborado pelas próprias declarações de Mauro em sede policial (página 06, DECL34, evento 01), tendo confirmado que auferia lucros pelo exercício da atividade. Mauro, ainda em sede policial, afirmou não ter levado esse contrato a registro em virtude de que ele "ficou sabendo que havia uma ação civil pública a qual exigia uma série de reformas estruturais na boate", o que indica que o Réu apenas não formalizou a aquisição das quotas sociais unicamente para evitar de ser responsabilizado na esfera civil acaso aquela demanda proposta contra a boate tivesse êxito.

Todavia, ao Réu não socorre o disposto no artigo 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ainda mais quando demonstrado que o intuito de Mauro ao não fazer a alteração do contrato social era de evitar "incômodos", ou seja, ele tinha plena consciência de que a boate necessitava passar por adaptações para garantir condições de segurança e adequar-se a normas técnicas exigidas para esse tipo de estabelecimento (em que há uma aglomeração de um grande número de pessoas), caso em que, ao atuar na exploração econômica da boate, deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização pela sua conduta destinada a receber o bônus (lucros na exploração da atividade econômica) sem que tivesse qualquer responsabilidade pelo ônus (responsabilizar-se por quaisquer exigências legais que demandavam custo para a realização de melhorias exigidas pelas autoridades competentes).

Por sua vez, Ângela e Marlene Callegaro, respectivamente, a irmã e a mãe de "Kiko", na condição de sócias da referida sociedade (páginas 01 e 02, EXTR2, evento 01), também auferiam lucro com o empreendimento. As Rés devem ser responsabilizadas porque deixaram que a administração direta do negócio fosse realizada pelo irmão/filho, embora ambas estivessem a par de tudo que era realizado naquele local, já que ficou evidenciado que a boate era uma espécie de "empreendimento familiar", embora tivesse mais um sócio, no caso, Mauro Hoffman.

Assinalo, ainda, que a Ré Ângela Callegaro também atuava diretamente na administração da empresa, inclusive na atividade da contratação de empregados, conforme assinalou a testemunha André de Lima, que trabalhava como porteiro da boate na data do sinistro (TERMOTRANSCDEP1, evento 288):

"JUIZ: Certo. O senhor teve... O senhor era funcionário?

TESTEMUNHA: Sim, eu era funcionário da boate.

JUIZ: A empresa seria essa, Santo Entretenimento?

TESTEMUNHA: Sim. Entretenimento.

JUIZ: Quem é a pessoa que lhe contratou realmente, foi representando essa Santo Entretenimento, quem é que o senhor tratou o seu contrato de serviço lá?

TESTEMUNHA: Foi a irmã do dono da boate.

JUIZ: Como é o nome?

TESTEMUNHA: A Ângela.

JUIZ: Ângela? O nome dela é Ângela Aurélio Callegaro?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Certo. E ela que conversou com o senhor para fazer o contrato de trabalho?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: Está certo. E ela chegou a lhe explicar as funções que o senhor faria lá, o que o senhor ia fazer, ela chegou a lhe dar detalhes sobre isso?

TESTEMUNHA: Bom, eu quando comecei lá na minha carteira estava como atendente de bar.

JUIZ: Certo. E isso foi em que ano?

TESTEMUNHA: Que ano?

JUIZ: Mais ou menos só para ter uma ideia. Foi algum tempo bem anterior ao ocorrido lá, o incêndio...

TESTEMUNHA: Bem, um ano e pouco antes.

JUIZ: E depois o senhor passou a ser porteiro?

TESTEMUNHA: Depois eu passei a ser porteiro.

JUIZ: Já era porteiro há quanto tempo?

TESTEMUNHA: Basicamente três anos.

JUIZ: Três anos. O senhor recebeu algum treinamento para ser porteiro?

TESTEMUNHA: Não senhor.

JUIZ: É? O senhor recebeu algum treinamento no que diz respeito a combate de incêndio?

TESTEMUNHA: Nada, nada.

JUIZ: Algum treinamento no sentido de esvaziamento da boate, alguma coisa referente a incêndio?

TESTEMUNHA: Nunca.

JUIZ: Treinamento sobre acidente de serviço, acidente de trabalho, o senhor recebeu?"

Reconheço, portanto, que o acidente de trabalho decorreu da negligência consubstanciada nas condutas de todos os Réus acima explicitadas, especialmente quanto à não adoção de mecanismos de trabalho seguros e de treinamento especial e apropriado para a exploração comercial de uma "casa noturna", circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios que foram e serão alcançados aos segurados André de Lima, Doralina Machado Peres, Erico Paulus Garcia, Everton Drusião, Fabiano Lopes dos Santos, Luismar da Rosa Model, Marcia Elena Costa da Silva, Matheus Fettermann da Silva, Michele Baptista da Rocha Schneid, Pablo Ricardo Pereira Pacheco, Roberto Cardoso Tavares e Rodrigo Moura Ruoso, na qualidade de beneficiários de auxílio-doença, bem como dos valores pagos aos familiares dos segurados João Aloisio Treulieb, Leticia Vasconcellos, Robson Van Der Ham, Rodrigo Taugen e Sandra Leoni Pacheco Ernesto, a título de pensão por morte, valores esses que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Do pedido de condenação de "Everton Drusião ME"

Preliminarmente, cumpre ressaltar que "Everton Drusião ME" não é perante o regramento civil uma pessoa jurídica! Trata-se de uma única pessoa natural que, em razão do exercício de atividade empresarial, qualificou-se juridicamente como empresário individual e, assim, ao proceder sua inscrição no registro empresarial, fazendo uso de faculdade legal, declarou seu "nome empresarial" (pela espécie "firma individual") como sendo "Everton Drusião ME"; circunstância que leva ao equivocado conhecimento leigo de que se trata de "pessoa jurídica", especialmente em razão da conferência de "CNPJ" pela Receita Federal do Brasil, perante a qual é tão somente equiparado à pessoa juridica para fins de tributação!

Em suma, Everton é e continua sendo uma única pessoa natural que figura no presente caso como vítima e empregador de funcionários terceirizados da "Boate Kiss", passando a integrar o pólo passivo por força de chamamento ao processo deferido em superior instância, conforme explicitado no relatório da presente sentença.

Pois bem, a pretensão direcionada em face de "Everton Drusião ME" diz respeito aos seguranças e demais prestadores de serviço que foram contratados pela Boate Kiss por meio de "Contrato de Prestação de Serviços de Segurança (páginas 18 a 20, EXTR2, evento 01), funcionários que também não teriam recebido treinamento por parte da Boate Kiss e nem por parte da "empresa de segurança" da qual eram empregados, ou seja, do empresário individual "Everton Drusião ME".

A instrução probatória revelou que o Réu Everton foi negligente ao permitir que seus empregados prestassem serviços como seguranças da Boate Kiss sem que tivessem realizado treinamento adequado, especialmente a respeito de como deveriam agir em casos de tumulto e/ou de incêndio. Os funcionários sequer sabiam manusear um extintor de segurança, à exceção daqueles que já haviam recebido treinamento quando laboraram em outras empresas.

Elissandro Calllegaro Spohr, um dos donos da boate, confirmou em depoimento prestado no Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A que os seguranças da Kiss eram terceirizados, isto é, contratados por meio da empresa Everton Drusião ME (página 51, DECL33, evento 01):

"(...) Que os seguranças são terceirizados, contratados por uma empresa que não lembra o nome, mas o proprietário é chamado de Druzian. Que em caso de tumulto a orientação dos funcionários é a evacuação do local.

No Inquérito Policial nº 94/2013/3150501/A, João Francisco Alves, um dos seguranças da boate contratado por Everton Drusião ME, assim descreve como agiu quando constatou existir um princípio de incêndio em seu local de trabalho (página 21, DECL33, evento 01):

"Que foi contratado pela empresa Sniper, de propriedade do Sr. Everton Druzian, para prestar serviço de segurança, na Boate Kiss, sendo que o depoente trabalghou três dias naquela Boate e sua esposa, que faleceu no local, de nome Sandra Leoni Pacheco Ernesto, já trabalhava no local, também contratada pela mesma empresa, há mais de nove meses. Que na madrugada de hoje, por volta das 04 horas, o depoente estava caminhando pelo salão, exercendo a função de segurança na referida boate, quando ouviu um estouro, e a banda parou de tocar, a banda esta de nome 'Gurizada Fandangueira', e começaram a gritar fogo, fogo, e foi uma correria desenfreada de todos que lá estavam, tentando sair da referida boate, e em seguida viu bastante fumaça, localizada próxima ao palco, nos fundos da boate. Que em poucos segundos, era todo mundo tentando passar por cima de todo mundo, e o depoente, no instinto, também saiu do local. Que não viu como começou o fogo e também não viu se havia alguém trabalhando com objeto com labaredas ou do tipo 'pirotécnicos', pois estava próximo à saída. Que os seguranças que estavam na única porta de saída que o depoente vislumbrou eram contratados pelo proprietário da própria Boate, e não chegou a ver nada, pois houve bastante gente pisoteada na confusão."

Doralina Machado Peres, que trabalhava na revista das mulheres que ingressavam na boate e também como segurança no local, tendo sido contratada por Everton Drusião, confirmou que não havia recebido qualquer treinamento a respeito de prevenção de incêndio e/ou de normas de segurança de trabalho (TERMOTRANSCEP2, evento 288):

"JUIZ: A senhora estava presente ou tem algum conhecimento acerca do incêndio da boate Kiss aqui em Santa Maria?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: A senhora estava presente?

TESTEMUNHA: Estava.

JUIZ: Em que atividade?

TESTEMUNHA: Eu sou encarregada de portaria.

JUIZ: Encarregada de portaria?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: A senhora era funcionária da Santo Entretenimento, ou do Everton?

TESTEMUNHA: Do Everton.

JUIZ: Certo, e a sua função era na portaria?

TESTEMUNHA: Era na portaria até uma certa hora e depois passava para dentro.

JUIZ: Certo. E na portaria, exatamente qual a atividade que a senhora fazia?

TESTEMUNHA: Na revista.

JUIZ: Revista?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Certo. Revista de mulheres e de homens?

TESTEMUNHA: Não, só de mulheres.

JUIZ: Só de mulheres?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: Certo. E depois a senhora passava para dentro e aí o que a senhora fazia?

TESTEMUNHA: Ficava lá observando as pessoas para ver se estava tudo tranquilo.

JUIZ: Certo. E se sentia que tinha algum problema a senhora comunicava quem dentro da boate, que atitude a senhora tomava, por exemplo, se a senhora sentia um problema de briga, alguma coisa assim nesse sentido?

TESTEMUNHA: Não, aí eu ia até lá com os colegas para ver o que estava acontecendo e acalmar os ânimos.

JUIZ: Certo. A senhora recebeu dessa empresa ou do próprio Everton Drusião, a senhora recebeu treinamento para combate a incêndio?

TESTEMUNHA: Isso aí não me lembro assim...

JUIZ: E a senhora teve que fazer cursos, alguma coisa nesse sentido?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Não fez. A senhora recebeu treinamento para evitar acidentes de trabalho? Cursos?

TESTEMUNHA: Cursos, não.

JUIZ: Não. Orientação por parte do Everton, ou cuidados a serem tomados para não ter acidentes de trabalho?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: É?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: Que tipo mais ou menos, só para eu poder entender?

TESTEMUNHA: Só para a gente se cuidar.

JUIZ: Sim.

TESTEMUNHA: Qualquer coisa comunicar um colega para vir ajudar.

JUIZ: Equipamentos de proteção de trabalho, a senhora recebeu do Everton?

TESTEMUNHA: Sim.

JUIZ: E que tipo de equipamento?

TESTEMUNHA: É uniforme.

JUIZ: Uniforme?

TESTEMUNHA: Isso.

JUIZ: E esse uniforme tinha alguma proteção assim de alguma agressão física, alguma coisa nesse sentido?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Não. Não tinha colete, alguma coisa assim?

TESTEMUNHA: Não.

JUIZ: Era um uniforme apenas que identificava?

TESTEMUNHA: Era um uniforme normal de segurança."

O depoimento de Erico Paulus Garcia, funcionário da Kiss, prestado em Inquérito Policial também indica que os seguranças não tinham treinamento adequado a respeito de como deveriam agir nesse tipo de situação (página 23, DECL33, evento 01):

"(...) PR: no início do incêndio os seguranças da boate, por cerca de uns 5 segundos, proibiram algumas pessoas de deixar o local achando que tratava-se de alguma briga, mas assim que constataram que havia fumaça, abriram as portas e ajudaram as pessoas a sair; que viu o momento em que as portas foram abertas, e tem absoluta certeza que foi cerca de 5 segundos aapós o início do tumulto (...)"

Rute Brilhante da Cruz, que estava trabalhando como segurança da Kiss no dia do incêndio, assim relatou como agiu no momento em que os frequentadores da boate tentaram sair gritando "fogo" (página 31, DECL33, evento 01):

"(...) Diz que estava trbalhando como segurança da boate Kiss, sendo que a declarante estava na ponta da pista uqnado em determinado momento ouviu várias pessoas gritarem 'fogo', e ao olhar para o palco viu um clarão, não sabendo identificar exatamente do que se tratava. Ato seguinte várias pessoas vinham gritando "fogo, fogo", quando a declarante tentou avisar o gerente. Pode observar que todas as portas de saída foram abertas. (...) PR: A declarante não recebeu nenhum treinamento para usar extintor de incêndio. PR: A depoente trabalha na boate há mais ou menos um ano."

Roberto Cardoso Tavares, que "fazia bicos" como segurança da Boate Kiss, afirmou no Inquérito Policial que "pelo seu trabalho no CTG, o depoente tem conhecimento de como se faz uso de extintores. Nunca recebeu instrução na firma na firma de segurança ou na boate." (página 34, DECL33, evento 01).

A respeito de treinamentos acerca do manuseio de extintores de incêndio, o porteiro da Boate Kiss, Fabiano Lopes dos Santos, assim manifestou-se quando ouvido no Inquérito Policial (página 40, DECL33, evento 01):

"(...) O declarante afirma saber manusear equipamentos de controle de incêndio devido a um curso de vigilante que fez com recursos próprios, porém não sabe informar se os outros colegas também tem tal conhecimento. Ainda, durante o tempo em que trabalhou no local não foram feitos treinamentos sobre situações de risco apenas foram orientados pelos proprietários do local que havendo situações de risco, como briga generalizada ou outras situações graves quando a boate estivesse lotada, seja o funcionário que estivesse na boate deveria abrir as portas."

Gabriela Machado de Borba, uma das frequentadoras da boate naquele dia, disse em depoimento prestado no Inquérito Policial que um dos seguranças tentou impedir a sua saída da boate segurando-a pelo braço (página 03, DECL34, evento 01):

"(...) momento em que começou um 'burburinho' de clientes e passou um segurança correndo pela depoente, em direção à porta de saída. No princípio, a depoente achou que se tratava de uma briga, mas depois ouviu a palavra 'fogo' de algum cliente, e então saiu correndo em direção à porta de saída, bem como suas amigas também saíram correndo do local e chegando na porta de saída, poi só viu uma, avistou uma barreira humana de aproximadamente três ou quatro seguranças, momento este em que a declarante tentou empurrar um deles para sair, e ele continuou empurrando alguém, que não se recorda se era a própria depoente, e então tentpu passar por baixo da divisória que tinha entre a fila do caixa e a entrada da boate, quando um dos seguranças segurou o braço direito da depoente e conseguiu puxar suas amigas e sair da boate."

Assim, constatado que o Réu Everton Drusião ME agiu de forma negligente em relação às normas de segurança do trabalho, impõe-se sua condenação solidariamente com os demais Réus a ressarcir ao INSS pelos valores que foram e serão alcançados a título de auxílio-doença aos segurados Doralina Machado Peres, Pablo Ricardo Pereira Pacheco, Roberto Cardoso Tavares e Rodrigo Moura Ruoso para pagamento do benefício de auxílio-doença, bem como em relação aos valores referentes à pensão por morte que é pago aos familiares dos segurados Rodrigo Taugen e Sandra Leoni Pacheco Ernesto, valores que devem ser objeto de liquidação de sentença.

Do Ressarcimento

O ressarcimento em tela deve abranger as parcelas pagas, a título de auxílio-doença e pensão por morte até o trânsito em julgado da sentença e, ainda, as vincendas até a data de cessação dos benefícios previdenciários.

Com relação à correção monetária deve ser aplicado o índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (INPC), o qual, por sua vez, é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

Assim, afasto a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme atual entendimento do Egrégio STJ que destaca o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso, neste caso, coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o Acidentado.

Nesse sentido:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. (...) 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5016511-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)

No que tange às parcelas vincendas, o INSS dará continuidade ao pagamento do auxílio-doença e/ou pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela Ré na mesma data do pagamento do benefício.

Pedido de constituição de capital e/ou caução

Ainda, no que tange às parcelas vincendas, incabível o pedido de constituição de capital, formulado com base no artigo 475-Q do CPC/1973 (artigo 533 do NCPC), haja vista que a indenização ora deferida não se equipara a prestação de alimentos, obrigação regulada pelo Código Civil, pela qual podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1694).

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO.- (...) Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO. CAUÇÃO REAL E FIDEJUSSÓRIA. Eventual interrupção do pagamento das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não tem reflexo sobre o benefício previdenciário, este, sim, de caráter alimentar, mas concedido e mantido pelo INSS em função do vínculo do segurado com a Previdência Social;. O artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Pelos mesmos motivos, deve ser negado o pedido de prestação de caução real ou fidejussória em relação às parcelas vincendas;. (...) (TRF4, AC 5005812-51.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)

Outrossim, é fato notório que os Réus encontram-se com todos os seus bens bloqueados para fins de garantir a indenização das diversas ações cíveis ajuizadas pelas vítimas do sinistro (sequestro de bens determinado nos autos do processo nº 027/1.13.0001249-8 - página 02, EXTR2, evento 01), o que os impede de cumprir qualquer medida que importe no oferecimento de bens para a quitação do débito ora discutido.

No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro.

Cabe ressaltar que a empresa ré teve um alvará emitido em agosto de 2011 (com validade até agosto de 2012), realizou uma reforma em março de 2012, na qual instalou material inflamável e não requereu nova vistoria. Só fez pedido de nova vistoria após o vencimento do alvará, portanto não merece prosperar a alegação de que houve omissão do Corpo de Bombeiros.

No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação.

Importante destacar o parecer elaborado pelo CREA (LAU43, evento 01), no qual constou que "ficou tácita a falta de preparo dos funcionários para alertar e orientar os usuários para a saída segura. Essa falta de preparo foi um componente importante que agravou as deficiências do sistema de evacuação. Ao contrário, ao demorar para liberar as portas de saída, buscando verificar se pagamentos de despesas haviam sido efetuados, a equipe de segurança acabou contribuindo para o aumento de vítimas."

Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local.

Caução ou constituição de capital

O INSS alega ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro.

Não assiste razão ao apelante.

Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o referido pleito, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado acidente.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício; No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006351-61.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001122-69.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (...). 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)

Correção monetária

Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.

No que se refere à correção monetária cabe manter a variação determinada pelo julgador monocrático, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Da sucumbência

As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.

A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11%, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida, observado o benefício da gratuidade de justiça.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000405415v30 e do código CRC 8b828a8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/4/2018, às 18:48:35


5004784-63.2013.4.04.7102
40000405415.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:46:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004784-63.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

APELANTE: MAURO LONDERO HOFFMANN (RÉU)

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

APELANTE: EVERTON DRUSIAO - ME (RÉU)

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (Sociedade) (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.

A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro.

No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação.

Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000405416v3 e do código CRC d36cf394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 4/4/2018, às 18:48:35


5004784-63.2013.4.04.7102
40000405416 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:46:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Apelação Cível Nº 5004784-63.2013.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MARLENE TEREZINHA CALLEGARO (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL

ADVOGADO: RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL

ADVOGADO: RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO

APELANTE: MAURO LONDERO HOFFMANN (RÉU)

ADVOGADO: Marcus Vinícius Pase Antunes

APELANTE: ANGELA AURELIA CALLEGARO (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL

ADVOGADO: RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO

APELANTE: EVERTON DRUSIAO - ME (RÉU)

ADVOGADO: DEBORA PADILHA DE MORAES

APELANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (Sociedade) (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL

ADVOGADO: RICARDO LUÍS SCHULTZ Y CASTRO

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:46:40.

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