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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TRF4. 5003849-30.2012...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Relativamente a alegação de força maior para ocorrência do óbito do segurado, tenho que não merece prosperar, pois é fato notório e consabido que um rio não sobe inesperadamente, exceto por desastre de rompimento de barragem, por exemplo, a alegação sequer tem chance de ser crível, até porque sequer se menciona que estava chovendo (e há quanto tempo), único modo de haver uma enxurrada passível de ter de paralisar os trabalhos em face da correnteza do rio. Ademais, o fato de os trabalhadores não perceberem o risco não retira o fato de sabidamente haver redes de alta tensão nas imediações, para as quais todo cuidado é pouco e, com risco inegavelmente previsível para atividades de tal procedimentos. Em que pese a impossibilidade de desligamento da rede elétrica como medida de segurança, ressalta-se que a balsa não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir o isolamento da rede elétrica, o que certamente evitaria o evento fatídico. Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática. (TRF4, AC 5003849-30.2012.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-30.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DPJ LTDA - ME (RÉU)

APELADO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: EMPARSANCO S/A (RÉU)

APELADO: CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO (RÉU)

APELADO: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida pelo INSS visando à condenação das rés no pagamento de todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação com benefícios pagos, decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo suposto descumprimento das normas de higiene/segurança do trabalho, atualizados pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado no pagamento dos benefícios em atraso, juros de mora de 1%, bem como reembolso ao INSS de cada prestação mensal referente ao benefício que o INSS despender até cessação por uma das causas legais. Requereu, para tanto, seja determinado que as empresas rés constituam capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos arts. 475-Q e 475-R do Código de Processo Civil, ou repasse à previdência social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior. Narra que em 28/04/2010 o então segurado Jackson Signei Pereira, à época soldador da ré Pitz Fundações Ltda., sofreu sinistro laboral fatal, segundo o laudo cadavérico devido a "asfixia por afogamento", decorrente de "energia de ordem físico-química", atribuindo os fatores decisivos para a ocorrência do acidente a circunstâncias que poderiam ter sido evitadas pelas rés, por previsão amplamente disciplinada em normas de segurança e higiene do trabalho. A RMI do benefício foi estabelecida em R$ 562,96 e a RMA é de R$ 622,00. Ampara seu pedido no direito de regresso do art. 120 da Lei n. 8.213/91 e na falta de cumprimento pelas rés das normas referidas na inicial, e aponta estarem presentes os dois pressupostos da ação regressiva, quais sejam, comportamento culposo ou doloso do empregador e o pagamento do benefício acidentário ao segurado ou a seus dependentes. Defendeu, por fim, a responsabilidade solidária das empresas rés.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do réu Consórcio BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO e, em relação à esta parte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC; e JULGO PROCEDENTE o pleito em relação às demais rés, as quais condeno solidariamente [a] no pagamento de todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação, e [b] a pagarem ao INSS cada prestação mensal, referente ao benefício nos fatos mencionados, que o INSS despender até cessação do referido benefício por uma das causas legais, tudo devidamente atualizado nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do CPC.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando [a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, devidamente atualizados (IPCA-E). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios ao réu Consórcio BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO.

Em suas razões de apelação, a empresa apelante aduziu a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, por violar o art. 7º, XXVIII da CRFB/1988, haja vista a contribuição ao SAT, sob pena de bis in idem. Mencionou a inexistência de responsabilidade subjetiva, conforme art. 120 da Lei 8.213/91, eis que não foram descumpridas normas de higiene e segurança, inexistindo negligência; bem como apontou a a excludente de responsabilidade, por ocorrência de força maior, sendo elemento causal que interfere na responsabilização da recorrente, eis que rompe o nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano.

Apela o INSS requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.

Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.

O TRF da 4ª Região já rejeitou a argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002).

2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas.

(TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)

Assim, é reconhecidamente constitucional o artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.

O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. (...) 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, cabendo transcrever excerto da sentença monocrática que bem analisou a responsabilidade da empresa apelante:

O Relatório de Acidente Grave ou Fatal nº 303968-007/2010 elaborado pelo setor de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, PROCADM2, p. 60 e ss., e PROCADM3, p. 1-2) assim descreveu o acidente:

O trabalhador acidentado, ao tentar embarcar na balsa bate-estacas, toda metálica, que estava estacionada no Rio Capivari para realização de estaqueamento para construção de ponte na BR-101 no exato momento que se apoiou para subir na balsa, a torre fixa desta encostou-se à rede de alta tensão (13,8 mil volts) que cruza o rio provocando a energização e o operário foi eletrocutado fatalmente.

Quanto aos fatores que causaram o acidente identificados no relatório, destaco:

- partes vivas expostas da rede elétrica, tendo a torre fixa do bate-estaca nela tocado devido à altura superior, que poderia ser evitado se observado o item 18.10.8 da NR-18; falta de aterramento elétrico da balsa, inobservando a mesma norma.

- deslocamento da balsa para fora do ponto normal, em direção à rede elétrica, e não recondução a tempo; improvisação na rotina de deslocamento para a balsa em canoa, e acesso para embarque em condições precárias; falha na detecção de perigo.

- tarefa concebida sem considerar a exposição a perigo de choque elétrico, próximo da rede de alta tensão, sem isolamento ou procedimentos de segurança; e falta de análise de risco da tarefa; procedimentos de trabalho inadequados por não levar em consideração a realização do trabalho real; e falta de supervisão das atividades de estabilização da balsa bate-estacas no local de operação de cravação das estacas com a finalidade de evitar deslocamentos incidentais.

- a empresa contratada não apresentava condições técnicas para realização da tarefa com segurança ou outro processo de realização da tarefa de forma a evitar acidentes; o comprovante de treinamento apresentado pela empresa não contemplava os procedimentos seguros e suas possíveis variabilidades na realização da tarefa que ocasionou o acidente.

- falta de organização e limpeza da balsa bate-estacas, sem proteções adequadas de periferia e acesso, aterramento e/ou proteção contra choque elétricos.

- falta de prescrição de EPI necessário à atividade, por utilização incorreta pelo trabalhador dos dispositivos de proteção contra choque elétrico;

- não comprovação pela empresa de treinamento do trabalhador em relação aos fatores de segurança, saúde e higiene do trabalho, apesar de contratado há menos de um mês.

O laudo concluiu que o conjunto de fatores apresentados permite descrever o ocorrido como acidente típico e que não se constatou procedimentos técnicos de segurança adotados pela empresa, conforme as normas de segurança e saúde do trabalhador, estatuídos pelo MTE.

Por sua vez, o Laudo Pericial nº 0340458/2010, do Instituto de Criminalística do Estado de Santa Catarina (Evento 1, PROCADM3, p. 52 e ss., e PROCADM4, p. 1-6), constatou que a vítima trajava camiseta de cor branca e macacão de cor azul, calçando botas de cor preta; descreveu, segundo informações prestadas por policiais militares, que a vítima teria se deslocado até a balsa por meio de uma canoa e, ao colocar a mão na estrutura metálica da balsa, teria sofrido o choque elétrico e caído nas águas do Rio Capivari.

Geraldo Brandão, à época auditor do MTE, tendo confeccionado o laudo, ouvido (evento 218 - VIDEO2) confirmou o dito no laudo, enfatizando que a balsa tocou a fiação de energia e eletrocutou o trabalhador, balsa que não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir pra isolar a rede elétrica. A testemunha Celso, igualmente auditor fiscal do trabalho e engenheiro de segurança, também subscritor do laudo, ratificou o contido no documento (evento 218 - VIDEO3).

Vanderlei da Cunha, por sua vez, testemunha arrolada pela ré Pitz (Evento 219), disse ter manobrado a balsa referida no dia do acidente, a qual foi arrebatada por um "redemoinho" que a levou contra o fio, momento no qual a vítima tocou a balsa e recebeu a descarga elétrica; disse terem os trabalhadores usado os EPIs, incluindo capacete, sapatão, luva de couro; disse nunca ter ocorrido acidente semelhante; disse ter a torre aproximadamente 15 metros, e 3 a 5 metros a mais a rede viva, sendo que a torre já fora mais alta, tendo sofrido redução pela empresa que a operava; a distância entre as margens do rio era de uns 50-60 metros, e estava fazendo uma "prova de carga" na margem oposta à do acidente, tendo manobrado a balsa à outra margem para evitar abalroamento em ponte existente no local, ocasionando o toque na rede viva; que a vítima desempenhava a função de "encarregado", transportava o pessoal de um lado a outro, fazia manutenção.

No mérito, a ré Blokos disse não ter tido qualquer participação, seja culposa ou dolosa, direta ou indiretamente, na ocorrência do acidente do trabalho na referida obra (...) a corré não possui funcionários na obra, sendo que os trabalhadores presentes na ocasião do acidente não estavam sob sua responsabilidade ou subordinação. Atribuiu à corré Pitz o descumprimento das "obrigações decorrentes do evento".

A ré Emparsanco argumenta ter sido a CELESC local devidamente cientificada da realização da obra de duplicação da BR-101 - lote 25/SC, Km 300/329, para que fossem analisadas as condições locais da execução das tarefas devido à proximidade da rede de alta tensão, e por orientação de funcionário da concessionária seguiram-se estritamente todas as orientações no sentido de manter a ordem e segurança do serviço de fornecimento de energia e principalmente dos funcionários envolvidos na obra, considerando a principal orientação o rebaixamento da torre da "balsa/bate-estacas" em três metros, suficiente ao desempenho dos trabalhos com segurança; refere a não autorização da CELESC ao desligamento da rede elétrica como medida de segurança, pois a rede servia a duas cidades, Tubarão e Capivari de Baixo, incluindo hospitais, empresas etc. Afirma terem as empresas rés tomado todas as precauções devidas, e atribuiu a ocorrência do acidente a evento natural decorrente de fortes chuvas, ocasionando cheia do rio em questão, elevando o nível das águas, e deslocamento de terra, que gerou "um forte redemoinho nas águas do rio" e "levou a uma pequena e inevitável movimentação da noticiada balsa", fatos que diz confirmados pelo relatório de manobra da CELESC. Conclui dizendo que o conjunto probatório não permite atribuir a causa do acidente como sendo o descumprimento das normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalho, e que a vítima recebeu o devido treinamento de segurança de trabalho, com orientação e palestras ministradas pelo técnico de segurança, Sr. Anício Espíndula, e todos os EPIs e EPCs necessários ao desempenho das atividades foram entregues, "sendo certo que a vítima usava luvas e colete salva vidas, no momento do acidente".

A ré Araguaia disse não ter qualquer participação, seja culposa ou dolosa, direta ou indiretamente, na ocorrência do acidente do trabalho na referida obra; refere as fortes chuvas que aumentaram repentinamente o volume d'água do rio Capivari, causando forte correnteza, capaz de deslocar o conjunto balsa bate-estaca e levá-la ao abalroamento com a rede de transmissão de energia. Atribui a causa do acidente à mudança das condições climáticas, fator determinante de força maior; o conjunto balsa bate-estaca possuída altura a garantir distância de cerca de três metros da rede de energia elétrica e estava amarrado em terra firme; não há precedente de outra colisão do conjunto com a rede elétrica. Defende ter solicitado à CELESC o desligamento da rede, negado por distribuir energia elétrica às cidades de Tubarão e Capivari de Baixo, e aponta o rompimento de dois dos quatro cabos fixadores da balsa à margem do rio devido à forte correnteza, ocasionando o contato com a rede de alta tensão. Aponta que todos os trabalhadores receberam treinamento e orientação, e entregues todos os EPIs e EPCs (luva, capacete, protetor auricular, uniforme, colete salva vidas, cinto de segurança para altura, botina, óculos de proteção). Questiona o relatório do Ministério do Trabalho por considerá-lo unilateral e realizado seis meses após o acidente, inexistindo qualquer auto de infração anterior ou interdição da obra, o que era de se esperar se houvessem tamanhas irregularidades. Especificamente acerca dos fatores citados no referido relatório, defende: a balsa/bate-estacas não tinha altura superior à rede elétrica, tendo ocorrido o abalroamento devido às chuvas do período como relatado pela CELESC; não há subsídios a amparar as alegações de falha na antecipação do risco e ausência de treinamento, e que a função que a vítima desempenhava no momento do acidente, alterando a posição das cordas complementares da balsa, evidencia ter recebido orientações gerais sobre como desempenhar e os riscos existentes, treinamento dado a todos os trabalhadores da obra pelo engenheiro de segurança, qual seja, Sr. Anício Espíndola; não há nexo causal entre a suposta falta de treinamento e o acidente, que ocorreria independentemente de treinamento; por orientação do engenheiro da CELESC foi cortada parte da torre do conjunto balsa bate-estaca, a fim de evitar abalroamento à rede elétrica, improcedendo a constatação de abalroamento anterior; havia supervisão pelo engenheiro de segurança da empresa PITZ, qual seja, Anício Espíndola; foram tomadas todas as medidas necessárias no intuito de detectar os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos, e adotadas medidas no intuito de minimizá-los; sobre a apontada falta de condições técnicas da empresa contratada para a realização das atividades, refere inexistir ilicitude alguma na terceirização dos serviços, detendo a contratada plenas condições técnicas de executar os serviços, como já havia executado em várias outras ocasiões, devendo presumir-se o cumprimento de todas as obrigações de segurança exigíveis; considerando que a vistoria realizada ocorreu meses após a paralisação da obra, o ambiente vistoriado não condiz com o encontrado na ocasião do acidente, faltando subsídios ao MTE para relatar sobre as normas de segurança e existência ou não de aterramento na obra e demais condições de segurança, ou sujeira e desorganização.

A ré Pitz atribui a causa do acidente a motivo de força maior, repisando as fortes chuvas e a súbita elevação do nível do rio narradas pelas demais rés; refere que houve necessidade de deslocamento da balsa à margem oposta devido à correnteza, e os trabalhadores que estavam na plataforma não previram o abalroamento, caracterizando o motivo de força maior e inevitabilidade do fato. Acerca dos fatos narrados na inicial, defende ainda que: o relatório do MTE não esclarece exatamente os fatos ocorridos eis que elaborado após o sinistro e por profissionais ausentes no momento do fato; as fotos do relatório da CELESC não demonstram a condição do local de trabalho porque retratam local distante da ponte que estava sendo duplicada; não constituir o fato hipótese de desprendimento por falta de amarração, pois o sinistro ocorreu durante manobra do "bate-estaca", realizada no curso de uma sessão de "prova de carga"; houve acatamento das determinações da CELESC em relação ao ambiente de trabalho, pois houve corte da torre da balsa bate estaca em 2m para adequar à diferença de altura em 3,5m entre a torre e a linha de transmissão de energia; os trabalhadores estavam munidos de EPIs capazes de inibir qualquer hipotético risco, conforme atesta o relatório da CELESC informando que os trabalhadores situados dentro da balsa eletrificada nada sofreram devido ao calçado utilizado; refere que o toque na linha de transmissão se deu porque a balsa retrocedeu contra a correnteza e tocou noutra linha, mais distante, que tinha altura inferior - sugere observar nas fotos a existência de duas linhas de energia, uma de altura superior, referente ao local de trabalho, e outra inferior, distante da obra; considera o aterramento desnecessário segundo depreende de e-mail enviado pela CELESC considerando suficiente a redução da altura da torre da balsa; refuta a alegação de falta de condições técnicas da empresa para realização da tarefa de modo seguro, pois houve treinamento dos trabalhadores, exemplificando com Vanderlei da Cunha, operador da balsa; houve entrega dos EPI, bem como adequação do equipamento ao local da obra, ressaltando a total subordinação da equipe presente no canteiro de obras ao Consórcio por força do contrato. Por fim, defende não haver dolo ou culpa no seu proceder, inclusive por ter propiciado Treinamento Técnico Profissional aos trabalhadores com instruções gerais em 12/04/2010, dentre os quais a vítima, contendo palestras e workshops sobre uso e manutenção preventiva, procedimentos executivos, programa de segurança do trabalho e programa de prevenção de riscos ambientais, bem como procedimentos executivos de operação de balsa e guincho.

O Relatório Técnico do MTE foi elaborado em 30/09/2010, cinco meses após o acidente, sendo natural que os auditores fiscais do trabalho encontraram diversas modificações em relação à data do fato. Assim, tenho por tomá-lo por parâmetro, por se tratar de ato administrativo cuja legalidade e legitimidade se presumem, e porque firmado por dois agentes, sendo um engenheiro de segurança, porém não dispensando atenta análise das demais provas anexadas aos autos, especialmente as contemporâneas ao ocorrido.

No inquérito policial decorrente do boletim de ocorrência registrado a partir do acidente, Anício Espíndola de Souza, técnico de segurança no trabalho (Evento 1, PROCADM8, p. 2-3), prestou o seguinte depoimento:

(...) anteriormente [ao acidente] foi comunicado ao engenheiro Luiz Humberto Rodrigues - Gerente do contrato Blocos Araguaia Emparsanco, na ocasião contratante da Empresa Pitz Fundações que seria preciso vistoria e licença da Capitania dos Portos de Laguna/SC no intuito de regularização da Balsa em questão, sendo preciso também um documento regulamentar da Eletrosul sobre as linhas de transmissão; QUE naquela oportunidade o declarante procurou os órgãos competentes e tomou orientações; QUE em seguida repassou toda a necessidade ao engenheiro Luiz Humberto, o qual disse-lhe que a partir do momento que já havia contratado a Pitz Fundaçoes, a regulamentação da embarcação e a segurança do trabalho da atividade citada, ficaria a cargo apenas da Pitz Fundações, portanto, o declarante foi proibido de ir até o local, tendo-lhe sido alegado que a PITZ seria a responsável por estes processos; QUE não lhe era cabível a interrupção dos trabalhos da balsa, sendo conferido a pessoa de Luiz Humberto tal diligência, pois, era o responsável pelo contrato e somente ele poderia interromper os serviços, sendo que, não o fez mesmo sabendo das irregularidades existentes; QUE mesmo sendo de conhecimento de Luiz Humberto sobre os problemas encontrados, este autorizou os trabalhos e consequentemente, lógico, sem intenção ocorreu o fato constante; QUE em decorrência do falecimeto de um funcionário, após os fatos, novamente o declarante dirigiu-se a capitania dos postos e informou-se sobre vistoria e licença da embarcação, sendo-lhe dito que nunca foi solicitado por euqalquer empresa a licença competente para a ponte de Capivari de Baixo, sendo que, seria passivo de interdição pela própria capitania dos portos, caso ocorresse uma vistoria no local; QUE volta a informar que sabia das irregularidades, contudo, não tinha autonomia para cancelar a atividade, pois, quem deveria interromper os trabalhos seria a pessoa do gerente de contrato.

No evento 46, COMP7, há suposta declaração de recebimento e uso de EPI pela vítima, Jackson Signei Pereira, datada de 31/05/2010, firmada por duas testemunhas Vanderlei da Cunha e Olávio César Coelho, após o fato, portanto. Há ainda certificado de treinamento técnico-profissional supostamente ministrado à vítima, firmado por representante legal da ré Pitz e Olavo Coelho. No mesmo documento há outros certificados e declarações de entrega de EPI a funcionários da empresa Pitz, com os quais procura comprovar suas alegações.

No evento 46, EMAIL5, consta e-mail da CELESC dando conta da distância mínima a ser observada da linha de transmissão (3,5m), e da impossibilidade de desligamento da rede, solicitada pela empresa. No evento 46, CONTRSOCIAL2, p. 8, a ré Pitz apresenta atestado de capacidade técnica datado de 1998, para serviço semelhante ao desempenhado quando do acidente. Anexou fotos no evento 46, FOTO4.

Por fim, o registro feito pela CELESC em 16/06/2010 (Evento 1, PROCADM2, p. 55), registrou que devido as chuvas do período, houve um aumento do volume de água do rio, fazendo com que o bate-estaca subisse vindo a diminuir altura do mesmo em relação aos cabos de alta tensão. Em um determinado momento, o bate-estaca movimentou-se, devido a forte correnteza do rio, vindo a encostar nos cabos de alta tensão, provocando energização do bate-estaca. As pessoas que estavam sobre o bate-estaca nada sofreram, mas o acidentado que estava dentro de uma canoa ao lado, ao perceber o ocorrido, assustou-se com o faiscamento provocado e encostou no bate-estaca vindo a sofrer descarga elétrica.

A notícia veiculada em jornal eletrônico local - Notisul - a respeito do incidente igualmente referiu as chuvas e elevação do nível do rio (evento 1, PROCADM2, p. 48).

Relacionado o conjunto probatório, após detida análise passo a me posicionar.

Inicialmente, acerca das conclusões do relatório do MTE, vê-se não corroborados pelo conjunto probatório aquelas referentes à altura superior da torre da balsa em relação à linha de transmissão de energia, pois houve redução para adequação, e à falta de prescrição de EPI, pois a vítima utilizava alguns, como se lê da descrição do instituto de criminalística, bem como os demais trabalhadores, muito embora não haja prova efetiva de terem sido entregues à vítima todos os EPIs necessários à realização da atividade, nem haja prova cabal de treinamento ministrado à vítima (certificado não firmado por ele). Não confirmado pelo conjunto probatório, ainda, a alegação de não ter havido cuidado da empresa em relação ao desligamento da rede elétrica, o que foi solicitado, porém negado pela CELESC.

A despeito de não evidenciado que a utilização de todos os EPIs fosse suficiente para evitar o acidente em relação à vítima, nem provado que esta não utilizava todos os EPIs recomendados, e muito embora haja provas de diversas precauções das rés no sentido de evitar acidentes com a rede elétrica, das quais destaco a redução da altura da torre da balsa/bate-estaca, a utilização de EPIs eficazes pelos demais trabalhadores no dia do acidente, bem como prova de treinamentos dados a tais trabalhadores (embora não especificamente à vítima), a causa do acidente reside na desídia da empresa em manobrar a balsa em dia de intempérie climática relevante, no qual se poderia cogitar, inclusive, a paralisação das atividades, pois o nível do rio não se elevou subitamente que não se possa ter notado a tempo.

Nem há prova da dita queda de terreno e movimentação da água, evento este que, se ocorrido, somente evidenciaria a inviabilidade no uso da embarcação, devido à aproximação da torre da balsa em relação à rede elétrica, risco inegavelmente conhecido da empresa e dos tomadores, sendo-lhes exigido - e atendido - o rebaixamento da altura da torre exatamente por este motivo. Ademais, não se pode deixar de levar em conta a manobra realizada com a balsa, alcançando a margem oposta, em que situada fiação de altura inferior, evidenciando, novamente, desídia da empresa Pitz, corroborada pela forma de acesso à balsa por meio de canoa - o acesso inadequado constatado no relatório de fiscalização do MTE.

Em adendo, Anício Espíndola, técnico de segurança que teria ministrado palestras aos trabalhadores, em depoimento dado administrativamente nada mencionou sobre ter ministrado curso à vítima, admitindo, porém, a existência de irregularidades em relação ao cumprimento de normas técnicas para a operação da balsa, como visto da transcrição de suas palavras.

Assim, embora não haja registro de autuação ou irregularidades anteriores, não se podem ignorar as faltas técnicas observadas no relatório do MTE, bem como as reconhecidas pelo técnico de segurança Anício Espíndola, estas que, se não foram decisivas à ocorrência do sinistro em específico, reafirmam a negligência - e portanto a culpa - constatada no relatório do MTE na consecução das atividades previstas no contrato entabulado com o Consórcio, e por conseguinte das empresas consorciadas, pois tomadoras dos serviços e, portanto, também responsáveis, na forma do art. 120 da Lei 8.212/91 e da interpretação jurisprudencial retrocitada.

Desta feita, há a conduta danosa (acidente fatal), decorrente de operar a balsa inadvertidamente e sem observação das precauções técnicas e fáticas necessárias (culpa), sendo evidente o nexo causal entre a negligência das rés - a ré Pitz pela execução da atividade, e as rés consorciadas, terceirizadoras do serviço, e, portanto, também responsáveis - e o resultado morte do trabalhador vitimado. Todas devem ser responsabilizadas.

A respeito da aventada inexistência de solidariedade, a jurisprudência do TRF4 tem decidido, em casos de ação regressiva do INSS com base no art. 120 da Lei n. 8.213/91, considerando-se a redação do art. 121, que por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000174-14.2011.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011924-82.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2013). Mais recentemente, foi a posição adotada na apelação cível n. 5011142-97.2011.404.7107, com data da decisão em 15/09/2015.

Relativamente a alegação de força maior para ocorrência do óbito do segurado, tenho que não merece prosperar, pois é fato notório e consabido que um rio não sobe inesperadamente, exceto por desastre de rompimento de barragem, por exemplo, a alegação sequer tem chance de ser crível, até porque sequer se menciona que estava chovendo (e há quanto tempo), único modo de haver uma enxurrada passível de ter de paralisar os trabalhos em face da correnteza do rio.

Ademais, o fato de os trabalhadores não perceberem o risco não retira o fato de sabidamente haver redes de alta tensão nas imediações, para as quais todo cuidado é pouco e, com risco inegavelmente previsível para atividades de tal procedimentos.

Em que pese a impossibilidade de desligamento da rede elétrica como medida de segurança, ressalta-se que a balsa não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir o isolamento da rede elétrica, o que certamente evitaria o evento fatídico. Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática.

Sucumbência

A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, a ser pago por cada réu da demanda.

Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAR não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.

. Na hipótese, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente fatal foram a ausência de treinamento permanente e fiscalização ostensiva tanto dos EPIs, em especial quanto ao uso do cinto de segurança paraquedista conjugado com o uso do trava-quedas bem como a devida inspeção nos andaimes e cabos de aço, dada a periculosidade do trabalho em altura, foram fundamentais para o acidente fatal.

. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

. Sucumbência majorada em 10% sobre o valor da causa, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, APEL 5008579-37.2014.4.04.7201/SC, 4ª TURMA, Relator Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 09 de agosto de 2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ao que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)

Considerando que à ação foi atribuído o valor de R$ 30.369,34, sendo portanto superior ao entendimento da Turma para ações desta natureza, cabendo ser negado o recurso da autarquia.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397823v7 e do código CRC 637badc4.Informações adicionais da assinatura:
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5003849-30.2012.4.04.7208
40000397823.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-30.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DPJ LTDA - ME (RÉU)

APELADO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: EMPARSANCO S/A (RÉU)

APELADO: CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO (RÉU)

APELADO: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.

A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Relativamente a alegação de força maior para ocorrência do óbito do segurado, tenho que não merece prosperar, pois é fato notório e consabido que um rio não sobe inesperadamente, exceto por desastre de rompimento de barragem, por exemplo, a alegação sequer tem chance de ser crível, até porque sequer se menciona que estava chovendo (e há quanto tempo), único modo de haver uma enxurrada passível de ter de paralisar os trabalhos em face da correnteza do rio.

Ademais, o fato de os trabalhadores não perceberem o risco não retira o fato de sabidamente haver redes de alta tensão nas imediações, para as quais todo cuidado é pouco e, com risco inegavelmente previsível para atividades de tal procedimentos. Em que pese a impossibilidade de desligamento da rede elétrica como medida de segurança, ressalta-se que a balsa não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir o isolamento da rede elétrica, o que certamente evitaria o evento fatídico. Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397824v3 e do código CRC 05567b89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/4/2018, às 14:14:54


5003849-30.2012.4.04.7208
40000397824 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:47:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Apelação Cível Nº 5003849-30.2012.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DPJ LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MOLLERI

ADVOGADO: SALETE PINOTTI MOLLERI

APELADO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DANIELA BARBOSA CECIM

APELADO: EMPARSANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: REGINA BORDON

APELADO: CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO (RÉU)

ADVOGADO: PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR

APELADO: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER

ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:47:45.

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