Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TRF4. 5010928-19.2014...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que "não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada. (TRF4, AC 5010928-19.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010928-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PÁDUA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva, em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, § 1º da Lei n. 8.213/91 e do art. 7º, XXII, da CF/88, busca, regressivamente, ser ressarcida pelas despesas relativas ao pagamento de benefícios de auxílio-doença (nº 600.740.333-9, com DIB em 20/02/2013 e DCB em 06/05/2014) e aposentadoria por invalidez (nº 606.625.682-7, com DIB em 07/08/2014), concedidos em favor de Lucinara Bueno Dias, por conta da suposta negligência do réu em cumprir normas de segurança de trabalho, ocasionando o acidente que deixou Lucinara incapacitada para o trabalho. Nos dizeres da inicial, a segurada Lucinara foi admitida pela empresa Pádua LTDA, em 15/05/2000, na função de embaladora. Em 04/02/2014, sofreu acidente de trabalho, na tarefa de remoção de rebarbas de chiclete drageado, em máquina laminadora, resultando na amputação do terceiro ao quinto dedos e parcial do segundo dedo da mão direita. Aduziu o demandante que o Ministério do Trabalho e Emprego apurou o acidente, concluindo, em suma, que a empresa não observou as medidas protetivas exigidas em lei. Sustentou a responsabilizada da empresa pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/91, da CLT e da CF/88 acerca da ação regressiva.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a título de auxílio-doença alcançados a Lucinara Bueno Dias (auxílio-doença nº 600.740.333-9, com DIB em 20/02/2013 e DCB em 06/05/2014), sem prejuízo de nova ação regressiva no caso de concessão de outro benefício à autora, diverso da aposentadoria por invalidez, tida por indevidamente concedida.

Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada recebimento até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, capitalizados de forma simples, a contar da citação, nos termos do item "1.3" da fundamentação.

Custas processuais. Tendo em vista que a Autarquia é isenta de custas, não há valores a ressarcir.

Considerando o decaimento parcial e desproporcional de ambas as partes, fixo a verba honorária em favor do INSS em 15% do valor da condenação, bem como fixo a veba em favor da ré em 10% do valor da causa.

Os honorários periciais deverão ser suportados na mesma proporção, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, os quais já adiantados pela parte demandada.

Dê-se ciência ao INSS, ainda, para, se entender for o caso, revisar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 606.625.682-7, com DIB em 07/08/2014.

Em suas razões de apelação, a parte autora aduziu a inconstitucionalidade do art. 120 da lei Nº 8.213/91, que o Seguro de Acidente de Trabalho tem sua alíquota fixada pelo índice de risco da empresa, dentro de uma tabela editada pelo INSS e esse risco está diretamente relacionado às atividades e ambiente de trabalho ao qual estão expostos os trabalhadores. Assim, o caso em exame está dentre aqueles que estão acoberto pelo seguro, uma vez que não houve agravamento do risco por omissão da parte apelante. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da culpa concorrente da segurada, bem como o prequestioanmento da matéria aduzida para fins recursais.

Apela o INSS alegando que na época em que concedida a aposentadoria por invalidez, a segurada era considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tal situação, evidentemente, não é definitiva e permite que, posteriormente, em razão de alteração da situação fática, a aposentadoria por invalidez seja revogada, devendo ser condenada a demandada a ressarcir todos os valores dos benefícios deferidos administrativamente. Apontou ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro. Sustenta a incidência da Taxa SELIC sobre a correção das parcelas vencidas.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.

Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.

O TRF da 4ª Região já rejeitou a argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002).

2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas.

(TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)

Assim, é reconhecidamente constitucional o artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.

O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. (...) 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, cabendo transcrever excerto da sentença monocrática que bem analisou a negligência da empresa apelante:

Na hipótese dos autos, o relatório de inspeção física realizada (após o acidente) pelo Ministério do Trabalho em Emprego no local em que ocorrido o sinistro, descreve que a linha de produção de chiclete drageado, na qual a segurada trabalhava como auxiliar de produção, era composta por uma máquina "extrusora de duplo hilicoide" e uma laminadora de massa. Por ocasião da fiscalização local, não foram encontradas proteções destinadas a vedar o acesso de empregados nas áreas de risco de corte, esmagamento, mutilação e/ou amputação. Na fiscalização, restou incerta se existia ou não parcial proteção aos cilindros. No entanto, segundo o Ministério Público do Trabalho, ainda que existente a proteção no cilindro, a medida não seria suficiente para prevenção do acidente. Esclarece o MTE que a medida de proteção compõe-se “proteções fixas e/ou móveis intertravadas eletricamente, conforme as normas vigentes à época eliminariam a possibilidade de acidentes.”(evento 1; LAU3; p. 1).

As normas regentes de prevenção e segurança do trabalho, a destacar as que contemplam o caso sub judice:

“Norma Regulamentadora nº 12 do MTE

Item nº 12.130 preconiza: “devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.” (destaquei)

Não obstante a orientação fornecida pela empresa (confirmada pela prova testemunhal) de como proceder e utilizar os equipamentos de produção, a empresa inobservou a necessidade adotar medidas específicas de isolamento ou vedação aos possíveis acessos a pontos de extremo risco a segurança. A circunstância eventual de que funcionária acidentada estava em local inapropriado, voluntariamente, não afasta a obrigação da empresa, ao contrário, tal circunstância ratificou a importância da proteção exigida, bem como demonstrou a ineficiência de fiscalização, pois os colegas (ou supervisores) não constataram a inadequação da forma de realizar o trabalho pela segurada.

Assim, é indiscutível a culpa da demandada pelo evento que causou a incapacidade laboral do segurado. O meio ambiente laboral, no qual o trabalhador acidentado exercia suas atividades, encontrava-se em situação de desacordo com a Legislação vigente, no que diz respeito à proteção da saúde e segurança do trabalho, sendo um risco potencial à integridade física aos empregados da empresa ré.

Assim, demonstrada a negligência em relação ao acidente, procede o pedido no que concerne à condenação da ré a ressarcir o INSS.

Logo, restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que “não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada (evento 1 - laudo 3 - fl. 01|).

Caução ou constituição de capital

O INSS alega ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro.

Não assiste razão ao apelante.

Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o referido pleito, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado acidente.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício; No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006351-61.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001122-69.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (...). 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)

No que tange ao pedido de ressarcimento de todos os benefícios deferidos administrativamente (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), tenho que merece prosperar a insurgência da autarquia, pois houve a concessão administrativa após prova pericial que concluiu pela incapacidade definitiva laborativa da segurada.

A questão da prova pericial nestes autos ter aventado a possibilidade de reabilitação após tratamento psiquiátrico, tal fato por si só não induz a conclusão não haver incapacidade no momento, mas sim que poderá ser submetida a reabilitação com o devido tratamento. Assim, tal questão deverá futuramente ser reavaliado pela equipe médica competente.

Logo, cabe a demandada ser condenada ao ressarcimento da indenização aos benefício decorrentes diretamente ao acidente de serviço, bem como aos benefícios que se sucederem em face do mesmo acidente.

Nesse sentido, mutatis mutantis:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL.

1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91

2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.

3. Nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento, e, portanto, descabe a ação regressiva.

4. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Sem a presença de um prejuízo efetivo a ser ressarcido aos cofres públicos, não há causa de pedir a justificar a propositura da ação regressiva intentada pelo INSS. Logo, cabível o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 295, I, e parágrafo único do CPC), devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, do CPC.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005748-41.2013.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 22/07/2015)

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO.

1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ.

3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS persegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma.

4. "O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial". No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação.

5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008580-07.2009.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por maioria, D.E. 17/09/2010, publicação em 21/09/2010)

Correção monetária

Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.

No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

Mantido o ônus sucumbencial, arbitrado monocraticamente, pois ambas as partes foram sucumbentes, inclusive na esfera recursal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397503v11 e do código CRC 1533ccf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/4/2018, às 14:15:6


5010928-19.2014.4.04.7102
40000397503.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:47:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010928-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PÁDUA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.

A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que “não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000397504v4 e do código CRC 8390f5da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/4/2018, às 14:15:6


5010928-19.2014.4.04.7102
40000397504 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:47:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Apelação Cível Nº 5010928-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL: CAMILA DANTAS BOREL SCHELBAUER por PÁDUA LTDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: PÁDUA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI

ADVOGADO: FERNANDA BANDINELLI BACCIM

ADVOGADO: RAUL COSTI SIMÕES

ADVOGADO: CAMILA DANTAS BOREL SCHELBAUER

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:47:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora