Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TRF4. 5011327-48.2014...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:44:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento. 5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2). 6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho. (TRF4, AC 5011327-48.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011327-48.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva, em que a autarquia, nos termos dos arts. 120 e 19, § 1º da Lei n. 8.213/91 e do art. 7o, XXII, da CF/88, busca, regressivamente, ser ressarcida pelas despesas relativas ao pagamento de benefícios de auxílio-doença (nº nº 604.413.369-2, com DIB em 10/12/2013), concedido em favor de Pablo DOS Santos Prates, por conta da suposta negligência da ré em cumprir normas de segurança de trabalho. Asseverou que o segurado acidentado foi admitido pela empresa Sul Cava Construções e Comercio Ltda, em 06/03/2013, na função de servente de obras. Em 05/11/2013, sofreu acidente de trabalho, enquanto era içado balde com bloco de concreto, através de guincho de coluna instalado no poço do elevador de edifício em construção. O segurado, acreditando que o material já havia sido totalmente içado e descarregado, ingressou na área de risco. No mesmo momento, o balde virou e o bloco caiu, atingindo o segurado. Aduz o demandante que a Delegacia Regional do trabalho investigou o acidente, vindo a concluir que havia precariedade nas condições de segurança no local do acidente, daí se justificando a legitimidade da demandada responder pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/91, da CLT e da CF/88 acerca da ação regressiva.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores vencidos até o trânsito em julgado desta demanda, pagos a título de auxílio-doença acidentário a Pablo dos Santos Prates (NB nº 604.413.369-2), bem como as parcelas vincendas do auxílio-doença, ou de outro benefício decorrente do infortúnio, até a data de cessação do benefício previdenciário.

Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada recebimento até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do item "3" da fundamentação.

Custas processuais. Condeno a ré no pagamento das custas processuais.

Honorários advocatícios. Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.

Em suas razões de apelação, a empresa apelante aduziu que não foi responsável pelo acidente, tendo o infeliz evento ocorrido por culpa exclusiva do empregado. Mencionou que a empresa passou por novas adequações após inspeção de auditores do Ministério do Trabalho, anterior ao sinistro.

Apela o INSS alegando ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro. Sustenta a incidência da Taxa SELIC sobre a correção das parcelas vencidas, desde a data do evento danoso.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, cabendo transcrever excerto da sentença monocrática que bem analisou a questão controversa, in verbis:

2.2 Da conduta negligente da ré.

Primeiramente, cabe aqui colacionar excerto do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pelo MTE (Evento 01 - PROCADM3, fl. 03), após o acidente sofrido pelo segurado do INSS, PABLO DOS SANTOS PRATES, cujo parecer é elucidativo para o exame do tema em debate nesses autos:

“Da análise do acidente conclui-se que a ocorrência do mesmo se deve primariamente à conjunção de dois fatores: o ingresso inadvertido/indevido do trabalhador à zona de perigo e a falta de dispositivo que garantisse a estabilidade da carga (trava do balde).

Desses dois fatores extrai-se que o primeiro tem a ver com a conduta do acidentado, que não deveria ter ingressado na zona de risco, ou seja, é fato do indivíduo. O segundo tem a ver com uma condição de risco conhecida pelos trabalhadores envolvidos na tarefa e seus superiores e perfeitamente evitável se adotadas medidas de controle adequadas, como instalação de sistema de trava ou substituição do recipiente de carga, a fim de se evitar que a carga caísse.

Aprofundando a análise, é possível determinar que outros fatores contribuíram para a ocorrência das condições inseguras acima citadas.

O ingresso do trabalhador na zona de risco em momento inadequado teve relação com falhas no sistema de comunicação/sinalização utilizados. Na atividade analisada, há dificuldade para os envolvidos na atividade determinar com precisão a condição e posicionamento da carga, o que torna a atividade insegura, pois o trabalhador não consegue determinar quando pode e quando não pode entrar na zona de risco. Considerando que a entrada na área isolada faz parte do procedimento de trabalho, a falta de um sistema de comunicação eficiente pode ser causa direta do acidente.

A utilização do guincho de coluna como único meio motorizado de movimentação de materiais em uma obra de porte medido, com sete pavimentos (o térreo é considerado primeiro pavimento e a cobertura o último), em substituição a um sistema de movimentação de carga mais elaborado e seguro, que demanda mais investimento, é fator que também deve ser levado em consideração na rede causal do acidente.

O porte da obra, a distância percorrida pela carga (cinco pavimentos) e o volume de material transportado, se avaliados do ponto de vista da exposição dos trabalhadores aos riscos, recomendam a adoção de um sistema de movimentação de materiais mais robusto – elevadores de carga, multiguincho ou gruas – desde que montados e operados de acordo com a normatização técnica pertinente.”

Da leitura do trecho supra transcrito, vislumbra-se uma série de irregularidades no local de trabalho, que proporcionaram as condições para o acontecimento infeliz, que envolveu o empregado Pablo, causando-lhe a incapacidade laboral.

A conclusão a que chegou o órgão de fiscalização do trabalho é corroborada pela prova testemunhal colhida. Segundo Eroni de Palma Flores (Evento 49 - AUDIO3), que trabalhou como guincheiro na mesma construção na qual laborou Pablo, era notória a instabilidade do recipiente utilizado para transportar os materiais, do qual caiu o bloco de concreto que atingiu Pablo. Ao ser interrogada acerca da observância das normas de segurança e saúde obreiras, a testemunha relatou:

"Autor: Se a testemunha se lembra de ter prestado depoimento na Polícia Civil?

Testemunha: Huhum.

Autor: Eu tenho o seu termo aqui, e ficou consignado o seguinte: ‘que geralmente, o balde no qual era levantado o material balança um pouco, pois a sustentação do guincho é um cabo de aço, mas nunca chega a bater nas paredes do poço do elevador”. Anteriormente, o senhor tinha relatado lá que a pessoa que colocava o material no balde... segurava o material até mais ou menos um metro para não... Exato? Então...

Testemunha: Isso, para não bater nos lados.

Autor: Quando o senhor começava a içar o material, mesmo assim ficava alguém segurando até mais ou menos um metro para não virar?

Testemunha: Hum, é."

Acerca do problema no sistema de içamento de materiais, o engenheiro de Segurança do Trabalho, Luis Pedro Araújo, afirmou que era contratado pela empresa ré para resolver questões eventuais (Evento 49 - AUDIO4). No caso, seus serviços foram requisitados em razão da interdição da construção pelo MTE, com o fito de sanar inconsistências detectadas no ambiente laboral, sendo o guincho uma delas. Questionado sobre a instabilidade verificada pelos trabalhadores no guincho, o engenheiro relatou:

“Juiz: Quando o senhor deu o curso para o operador lá em cima, o senhor disse para ele olhar lá para baixo para ver se não tinha mais ninguém?

Testemunha: Sim, isso é passado para ele, que ele só pode entrar em movimento o guincho quando não existe ninguém lá em baixo. Isso é um dos itens que é passado para o operador.

Juiz: A área tem que estar...

Testemunha: Tem que estar... livre né? Tanto é que lá em baixo também, no térreo, embora não tenha o risco de queda né, porque na verdade nos andares a gente coloca uma cancela para não ter o risco de queda. Lá em baixo também existe uma cancela, que é justamente para a pessoa não entrar enquanto o guincho estiver em movimento.

Juiz: Então, esse comentário, essa declaração que até foi confirmada, do seu Eroni, de que geralmente uma outra pessoa segurava... até um metro de altura dentro da área... Não condiz com o curso que o senhor....

Testemunha: Não.

Juiz: Não corresponde a orientação?

Testemunha: Não, minha não."

A afirmação de que o trabalhador precisava estabilizar o recipiente durante o içamento, dentro da zona de risco, demonstra que os riscos envolvidos na atividade eram de conhecimento do acidentado e dos demais trabalhadores. Segundo o relatório do MTE (Evento 01 – PROCADM3, fl. 02), tal procedimento não é seguro, pois, “no momento em que a carga deixa o chão já há risco de queda de materiais e lesões no trabalhador, mesmo que de menos altura. É importante lembrar que não só a articulação do balde que pode causar a queda de materiais. O próprio cabo de tração do sistema apresentava deformações e poderia se romper, derrubando o recipiente todo”.

A instabilidade do balde era de conhecimento geral, entre os trabalhadores da construção onde ocorreu o evento fatídico. Destaco que essa conjuntura telada é altamente censurável, soando como se a permanência na zona de risco, enquanto a máquina estivesse em operação, seria uma condição de perigo aceitável. Se a empresa empregadora tivesse adotado uma postura menos negligente, o infeliz acontecimento poderia ter sido evitado, bem como os custos suportados pelo INSS.

Nem mesmo a tese de que a empresa teria oferecido os cursos obrigatórios, segundo as normas obreiras, afasta a responsabilidade da ré. De fato, é dever do empregador respeitar a lei trabalhista, orientando e fiscalizando os seus empregados a cumprirem as normas de segurança e saúde do trabalhador. Entrementes, percebe-se que essa vigilância não ocorria efetivamente, porque os empregados constantemente infringiam as orientações da legislação de proteção ao trabalho, conforme se infere do relato de Salvador Ientsn (Evento 49 - AUDIO2), empregado da empresa ré, que explicou:

“Autor: Se a empresa fornece e se eles utilizam os equipamentos de proteção?

Testemunha: Sim, fornece. É protetor auditivo, é óculos, é capacete, é botina, uniforme, luva ...

Juiz: E o senhor utiliza?

Testemunha: Sim, sim senhor.

Juiz: E já viu algum colega não utilizando?

Testemunha: Quando não ta utilizando a gente chama a atenção dele né? Olha, teve treinamento né?

Juiz: O senhor tem ascendência para chamar a atenção? Ou tem um chefe de canteiro, alguém responsável que chama a atenção?

Testemunha: Não, agora neste exato momento não... Era o mestre de obra né? Mas como no treinamento eles dizem assim... ‘que um colega que teje mal, qualquer outro colega pode chamar a atenção do outro né?’

Juiz: E o senhor chama muito a atenção de seus colegas?

Testemunha: Ah, o cara tem que ta sempre alertando eles né? Por causa da segurança.

Juiz: Então é frequente não usar?

Testemunha:Não, não.”

A ré anexou aos autos documentação para comprovar que o acidentado Pablo fez os cursos impostos pelas leis trabalhistas (Evento 08 – OUT10 e OUT11). Contudo, o oferecimento de treinamento não exime a empresa de seu dever de fiscalizar o cumprimento pelo empregado das normas protetivas no exercício de suas atividades. Não satisfaz o objetivo do conjunto de normas regulamentadoras da saúde e segurança no trabalho, o seu atendimento meramente formal, sendo a jurisprudência uníssona nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS E M V I R T U D E D A C O N C E S S Ã O D E B E N E F Í C I O P R E V I D E N C I Á R I O. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. (...) 2. Ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que diversos Equipamentos de Proteção Individual - EPI foram entregues ao segurado entre os anos de 1995 a 2014, contudo, não consta entrega de EPI no ano em que ocorreu o acidente (2013). Não consta entrega de luvas, sendo que a NR-6 obriga a empresa a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. 3. Constitui dever da empresa não apenas aderir formalmente aos programas de controle e prevenção de acidentes, mas sim e, sobretudo, emprestar efetividade às orientações apresentadas, fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, responsabilidade está que não pode ser transferida ao empregado. 4. É preciso fiscalizar se o empregado está efetivamente fazendo uso dos equipamentos necessários para a sua segurança, e se está obedecendo aos comandos dados pelos chefes. Há o dever do empregador em vigiar e, não o fazendo, responde por culpa in vigilando, espécie de culpa bastante presente nas relações de emprego. No caso concreto, esse dever de vigilância não foi observado. 5.A não adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. (TRF2, AC 200750010087839, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data::03/12/2014; TRF2, AC 201150050002897, Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Sexta Turma Especializada, E DJF2R Data::10/09/2014).

O que se verificou, na verdade, é que a empresa demandada agiu de modo relapso no que diz respeito à observância das normas trabalhistas. Impossível concluir de outra forma quando se analisa o conteúdo do Termo de interdição nº 351717- 350710 – 2013 – 018, juntado pela ré (Evento 08 – OUT3). No aludido documento, estão registradas outras graves infrações à legislação que ampara o obreiro.

Segundo a demandada, as irregularidades apuradas em junho de 2013 foram sanadas posteriormente, o que não é verdade, posto que Pablo sofreu acidente na área do guincho, em 05/11/2013, considerado então pela empresa como em bom estado de conservação. Mesmo após a ação de fiscalização, ainda havia situações de risco ao trabalhador, no caso, o recipiente instável que ocasionou o acidente de trabalho em discussão nesses autos. O engenheiro Luis Pedro Araújo afirmou que elaborou laudo de inspeção de instalações elétricas do guincho (Evento 08 – OU23). Nesse documento, apenas concentraram-se esforços em resolver o problema elétrico apontado pelo MTE, sem haver menção sobre a instabilidade do recipiente utilizado como transporte de materiais e do respectivo risco de queda de objetos.

O fato de a fiscalização do órgão público não ter reportado-se à instabilidade do balde não dispensa a ré do ônus de zelar pelo cumprimento das leis protetivas do trabalhador. Consiste em dever da empresa fiscalizar se o empregado está efetivamente fazendo uso dos equipamentos necessários para a sua segurança, e se está obedecendo aos comandos dados pelos chefes. No caso em apreço, houve falha da ré, que não tomou as devidas precauções para prevenir risco, ocasionado o acidente do trabalho de natureza grave ao empregado Pablo.

2.3 Da alegada culpa exclusiva do empregado

Infundada a tese de culpa exclusiva da vítima. O laudo privado da empresa Cametra, ao concluir como “ato inseguro” do trabalhador, não levou em conta outros aspectos do meio ambiente laboral. O fato de PABLO ter adentrado na zona de risco não elide a culpa da empregadora, porquanto o empregado estava realizando atividade rotineira do trabalho. Em vista disso, equivocada a pretensão da requerida ao imputar ao trabalhador, exclusivamente, a culpa pelo infortúnio.

Logo, não foi o ingresso de Pablo no local do acidente que, isoladamente, deu causa ao sinistro. Outros fatores contribuíram para o acidente, mormente quanto ao fato de que não havia sistema de comunicação entre o operador do guincho e os demais trabalhadores, o que obrigava o obreiro a adentrar na área do elevador, arriscando a própria vida para conversar com o guincheiro. Consoante consta dos autos (Evento 01 - PROCADM2 e PROCADM3), o MTE constatou o fato, nessas palavras:

1 – Falhas no meio de comunicação entre os membros da equipe

As formas de comunicação entre o guincheiro e os outros trabalhadores eram muito precárias, já que os empregados que ficavam nos pavimentos abaixo precisavam gritar ou ouvir gritos do operador para saber qual era a condição do equipamento, ou tentar escutar o ruído do mesmo para saber se ele está em movimento, o que era difícil, considerando-se que era um ambiente de obra, onde havia muito ruído. O próprio acidentado afirmou que só ingressou na zona de risco por acreditar que o equipamento não estava em funcionamento. Ademais, consta no relatório do órgão fiscalizador do trabalho que o som se propagava livremente no interior do poço, dificultando a comunicação entre os operários, que colocavam a cabeça no interior da zona de risco para conseguirem se comunicar. Caso houvesse meio de comunicação adequado e seguro, sem que o trabalhador precisasse se expor, muito provavelmente o acidente teria sido evitado.

Além do mencionado procedimento inadequado de comunicação, importante frisar que não havia avisos nas cancelas alertando do perigo de queda de materiais e que o próprio cabo de aço, que sustentava o guincho, apresentava deformações, havendo a possibilidade iminente de rompimento.

Nesse contexto, não merece acolhimento a premissa de culpa exclusiva do trabalhador, já que o adiamento na adoção de medida preventiva para neutralizar ou liminar o risco conhecido acabou expondo desnecessariamente Pablo, hoje impossibilitado de prover o próprio sustento.

No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento.

No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2).

Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.

Caução ou constituição de capital

O INSS alega ser imprescindível a prestação de caução capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro.

Não assiste razão ao apelante.

Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o referido pleito, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado acidente.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de 1/3 (um terço) das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício; No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006351-61.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001122-69.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (...). 6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)

Correção monetária

Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.

No que se refere à correção monetária cabe manter a variação determinada pelo julgador monocrático, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000404303v12 e do código CRC 390d92a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 10/5/2018, às 19:58:58


5011327-48.2014.4.04.7102
40000404303.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011327-48.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

A sentença proferida em juízo de primeiro grau examinou a culpa exclusiva do empregador, que não ocorreu no presente caso. Todavia, verifica-se a ocorrência de culpa concorrente entre empregado e empregador, na proporção de: 2/3 de culpa da empresa, pelos motivos já bem esclarecidos na sentença e no voto do Relator; e 1/3 de culpa do empregado, que ingressou em área perigosa da obra sem os cuidados que devia tomar e sem ter recebido orientação ou determinação da empresa nesse sentido.

A própria sentença reconhece a parcela de culpa da vítima, ao examinar a questão da culpa exclusiva do empregado (que acaba por afastar).

Logo, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, de forma a reduzir a indenização a 2/3 do valor devido, em razão da ocorrência de culpa concorrente, e voto por negar provimento à apelação do INSS.

A sucumbência também será proporcional, na proporção de 1/3 para o autor (INSS) e 2/3 para a parte ré, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados pela sentença (que deverão ser partilhados nessa proporção, compensando-se entre si em razão de estar vigente o CPC-1973 na data da sentença).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000431947v11 e do código CRC 31908ee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 11/5/2018, às 23:47:18


5011327-48.2014.4.04.7102
40000431947.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011327-48.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento.

5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2).

6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento às apelações, vencidos o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000404304v5 e do código CRC 2df5cbfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/5/2018, às 10:28:40


5011327-48.2014.4.04.7102
40000404304 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Apelação Cível Nº 5011327-48.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL: SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI por MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de negar provimento às apelações no que foi acompanhado pelo Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA e o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte ré e negar provimento à apelação do INSS. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 04/04/2018 14:25:34 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Peço vênia para divergir. . A sentença só examinou culpa exclusiva. Culpa exclusiva não houve. A culpa foi concorrente, nessa proporção: 1/3 culpa do empregado, que ingressou em área perigosa sem os cuidados que devia tomar e sem ter recebido orientação ou detemrinação da empresa nesse sentido; 2/3 culpa da empresa, pelo que foi dito nas sentença e no voto do Relator. A própria sentença dá conta de que houve essa parcela de culpa do empregado, quando examina a questão da culpa exclusiva do empregado (que afasta). Mas não examina a culpa concorrente. Então dou parcial provimento à apelação da parte ré, para reduzir a indenização a 2/3 do valor devido, em razão da culpa concorrente. Nego provimento à apelação do INSS. Sucumbência é proporcional à sucumbência, ficando 1/3 pelo autor INSS e 2/3 pelo réu, inclusive quanto aos honorários advocaticios fixados pela sentença (mas que serão partilhados nessa proporção, comnsando-se enre si em razão de estar vigente o CPC-1973 na data da sentneça). Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do INSS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2018

Apelação Cível Nº 5011327-48.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: MACPELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (RÉU)

ADVOGADO: SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO no sentido de acompanhar o relator e o voto da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, decidiu negar provimento às apelações, vencidos o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:44:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora