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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TRF4. 5021541-41.2013...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento. Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade. (TRF4, AC 5021541-41.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021541-41.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos valores expendidos pelo Instituto, em face do acidente que vitimou Dilamar Mattos de Lima, então empregado da ré. Narrou que a ré inobservou legislação vigente relativa à segurança do trabalho ensejando o acidente que acometeu o de cujus pelo que há de arcar com o montante despendido com a pensão por morte acidentária implantada em favor de FRANCIELE VARGAS FEISTLER a partir de 09/04/2009 (NB nº 144.461.875-7), nos termos do que permite o artigo 7º, inciso XXVIII da CF/88, os artigos 120 e 121 da Lei n. 8213/91. Destacou que o acidente ocorreu no dia 03/03/09, nas dependências da empresa frigorífica DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, quando o empregado Dilamar Mattos de Lima recebia treinamento para operar o túnel de congelamento Recrusul I, cuja finalidade é congelar os produtos já dispostos em embalagens de papelão e movimentados sobre um conjunto de esteiras. Assim, postulou a procedência dos pedidos, a fim de que a ré fosse condenada ao ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário nº NB 144.461.878-7, especificamente das parcelas vencidas - corrigidas e acrescidas de juros pela SELIC - e das vicendas, estas mediante repasse mensal via GPS, a ser efetuado até o dia 05 de cada mês sob pena de incidência de multa de 1% por dia de atraso, nos termos do artigo 461, §4º do CPC.

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

i) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral dos gastos relativos ao pagamento do benefício de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho NB nº 144.461.875-7 à Franciele Vargas Feistler, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, nos exatos termos da fundamentação;

ii) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a contar de cada desembolso, nos exatos termos da fundamentação.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I §9º, todos do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor sobre a soma das parcelas vencidas até a data da presente sentença acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Em suas razões de apelação, a empresa apelante requereu o reconhecimento da prejudicial de prescrição trienal. No mais, aduziu que houve culpa exclusiva do funcionário no acidente de trabalho, que o laudo elaborado na reclamatória trabalhista foi produzido com finalidade diversa da presente demanda, além de possuir diversas imperfeições técnicas e até mesmo graves contradições que motivaram o requerimento para realização de perícia técnica específica para o caso em tela, que não há prova cabal/incontestável acerca da culpa da empresa no que diz respeito à falta/falha de fiscalização das atividades dos empregados, que as desempenham em desconformidade com os treinamentos realizados pela apelante. Subsidiariamente, pleiteou pela atualização da condenação pela variação da taxa Selic e que os juros sejam devidos após o trânsito em julgado da demanda.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O recurso aborda, inicialmente, a prescrição trienal da pretensão regressiva do INSS.

A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações vencidas e a vencer de benefício previdenciário pagos em favor de dependente de empregado vítima de acidente do trabalho, havido, supostamente, por culpa do empregador.

Ora, a autarquia previdenciária, em última análise, busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privado a ensejar a aplicação da legislação civil.

Logo, se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca ressarcir-se de perdas que decorrem de fato alheio havido por culpa de outrem.

Nesse sentido, é da jurisprudência do STJ e também deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido (STJ, REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/08/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (STJ, AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 25/11/2014).

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008332-74.2014.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2016)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social; . Matéria já decidida pela Turma em sede de agravo de instrumento. Não se conhece de recurso na parte em que visa a rediscutir questão sobre a qual se operou preclusão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007794-06.2013.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-85.2015.404.7003, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)

No mérito, trata-se e ação regressiva de cobrança objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado da empresa apelante.

Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, cabendo transcrever excerto da sentença monocrática que bem analisou a negligência da empresa apelante:

2.1. PRESCRIÇÃO.

A arguição de prescrição trienal merece ser rejeitada, devendo prevalecer o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que diga respeito às dívidas passivas da Fazenda Pública.

Isso porque, diante da ausência de norma expressa disciplinando a prescrição da pretensão de regresso movida pela Fazenda Pública e da natureza inequivocamente pública dos recursos, incide o princípio da simetria, que determina a observância de mesmo prazo para ambas as partes.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002334-85.2015.404.7003, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO inss CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o inss concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei)

Assim, como o pagamento do benefício previdenciário em questão se iniciou em 09 de abril de 2009 e a ação foi ajuizada em 29 de abril de 2013, não há que se falar em prescrição.

2.2. MÉRITO.

2.2.1. Ação regressiva. Responsabilidade. Culpa do empregador.

A Lei 8.213/91, no seu art. 120, dispõe o seguinte em relação ao ajuizamento de ação regressiva pelo INSS em casos como o dos autos:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A pretensão de responsabilização civil da empresa e de obtenção de reparação de danos morais e materiais ou o ressarcimento dos benefícios previdenciários demanda análise da responsabilidade sob o prisma subjetivo. Ou seja, é imperiosa a comprovação de que o empregador agiu com culpa ou dolo no que se refere à inobservância das normas padrão de segurança do trabalho, bem como do nexo causal entre a conduta do empregador e o resultado que ensejou o pagamento do benefício previdenciário acidentário mencionado pelo INSS na inicial.

A propósito, tem-se manifestado a Corte Regional:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento. 3. Com relação à imprescritibilidade pleiteada pela apelante, não se verifica no caso. Não se cuida de situação delineada no âmbito do § 5º, do art. 37 da Lei Maior, porquanto esta pressupõe que o causador do dano ostente a qualidade de agente, servidor ou não, mas que seja evidente o vínculo prévio entre este o Poder Público e que, em função desta situação, venha a gerar o ressarcimento reclamado, o que, claramente não é a hipótese dos autos. 4. Se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao Princípio da Isonomia. Precedentes. 5. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois as consequências do acidente perduram ao longo do tempo. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, ocorreu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 6. Apelação provida para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso adesivo prejudicado (TRF4, AC 5005738-94.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014).

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE - AFASTADA. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Descaracterizada a culpa concorrente da vítima, posto que não restou demonstrado que o profissional estava capacitado para o trabalho de risco, mediante a realização de cursos sobre segurança no trabalho ou experiência profissional na função. Assim, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.4. Apelação provida (TRF4, AC 5016522-88.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015). (Grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO PARCIAL. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, e que também houve culpa da vítima, procede em parte o pedido formulado pelo INSS (TRF4, AC 5002293-88.2015.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).

Detendo-se ao caso em exame, a prova dos autos demonstra que o acidente que acometeu o segurado Dilamar decorre da inobservância das normas de segurança pela empresa.

Com efeito, analisando a prova documental carreada aos autos, resta evidenciada a existência de culpa por parte da empresa-ré no que toca ao ocorrido.

Em um primeiro momento, cumpre ressaltar o teor do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Seção de Segurança e Saúde no Trabalho - SEGUR, do Ministério do Trabalho e Emprego, cujas cópias constam dos docs. LAUDO2 a 5 do Evento 1, no qual há descrição pormenorizada do acidente, bem como da causa mortis, dos fatores que contribuiram para a ocorrência do óbito, além do registro das medidas protetivas adotadas pela empresa em decorrência da aludida fiscalização.

Entre os fatores que contribuiram para o acidente, os fiscais pontuaram os concernentes ao ambiente, à tarefa desempenhada, à organização e gerenciamento relacionados à concepção ou projeto, à organização e gerenciamento das atividades e da produção, à organização e gerenciamento de pessoal, além dos fatores do material e do indivíduo. Quanto a este último fator, assinalaram que o de cujus tinha parco conhecimento acerca do funcionamento do equipamento, sendo inexperiente por estar exercendo função não habitual.

A inexperiência do acidentado em relação à atividade que culminou no acidente é confirmada na ata da inspeção judicial realizada na empresa Doux Frangosul S.A, quando ressaltado que o segurado deveria apenas observar e anotar os procedimentos (doc. PROCJUDIC21 do Evento 1):

"... o trabalhador acidentado era aprendiz, e deveria apenas observar e anotar os procedimentos. No dia do acidente, uma embalagem teria ficado atravessada na esteira que adentra o túnel de restriamento, devendo ser destrancada com o auxílio de uma barra com gancho. De acordo com o funcionário, o acidente ocorreu quando o de cujus subiu na esteira e apoiou seus pés nas bases lateriais fixas internas da esteira, empurrou a caixa, liberando o movimento, o que fez com que o varão que movimenta a esteira fizesse o movimento contrário, empurrando-o contra uma viga, tendo o vagão o atingido no peito e se movimentado até o pescoço."

Não prospera o argumento de que o de cujus teria optado por adentrar no túnel por vontade própria, porquanto se infere que estava sob a supervisão de terceiro responsável tanto pelo seu treinamento quanto pela observância das normas de segurança estabelecidas para operacionalização do equipamento em questão sem riscos. Ou seja, não se vislumbra hipótese de culpa concorrente uma vez que o empregado, justamente por estar em treinamento, não tinha condições de dimensionar o risco da atividade que se propôs a realizar.

No que toca à prova pericial, a expert designada por este Juízo para elaborar parecer técnico manifestou-se, em síntese, no sentido da existência de falhas por ocasião do treinamento do trabalhador para a função de Operador de Túnel (itens 12.136 e 12.138 da NR 12 do MTE), da ausência de procedimentos de trabalho e segurança padronizados, específicos para a atividade de destrancar as caixas nas esteiras (item 12.130 da NR 12 do MTE) e de proteções coletivas (barreiras mecânicas ou eletrônicas) que impedissem o acesso do trabalhador às partes móveis do equipamento (itens 12.38, 12.38.1 e 12.49 da NR 12 do MTE) (doc. LAUDO1 do Evento 116).

Aliás, é imperioso transcrever excerto do laudo em que, após descrever minuciosamente as falhas havidas e que ensejaram o infortúnio, conclui a expert: (doc. LAUDO 1 Evento 116):

Resta comprovado após a avaliação da documentação entregue que a empresa supracitada consistiu em uma postura negligente ao que se referia a fiscalização e ao cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. As medidas de controle de risco não foram planejadas, monitoradas e controladas de forma adequada quanto a perigo existente, tendo então como consequência o evento adverso fatal ao funcionário Dilamar Mattos de Lima.

A prova testemunhal, cujos arquivos de áudio constam do Evento 53, não contribuiu à elucidação da lide, uma vez que os depoentes teceram considerações genéricas acerca do fornecimento de equipamento de segurança aos empregados além de treinamento pela empresa, nada acrescentando especificamente sobre o acidente que resultou na morte de Dilamar.

O contexto probatório, assim, demonstra que a empregadora atuou de modo negligente em relação ao seu estrito dever de obediência às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos seus funcionários. Da mesma forma, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do empregador e o evento causador do acidente.

Não merece prosperar a tese da ré no sentido de que o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT foi concebido para cobrir situações como a em apreço, em que notório o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela empresa empregadora. O SAT visa a cobrir riscos ordinários, em que inequívoca a ausência de culpa por parte do empregador, não ensejando o direito de regresso à autarquia previdencária responsável pelo pagamento do benefício ao acidentado ou seu dependente.

Nessa esteira, decidiu a Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO inss. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O inss. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo inss a título benefício por incapacidade.(AC 5005675-44.2014.404.7104/RS, 3ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/08/2016)

Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar o ressarcimento ao INSS das parcelas do benefício previdenciário pagas à beneficiária da Pensão por Morte por Acidente de Trabalho NB nº 144.461.875-7, bem como das parcelas vincendas deste mesmo benefício, justificando-se o julgamento de procedência da presente ação regressiva.

2.3. Apuração do montante devido. Consectários legais.

Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.

As diferenças devidas a título de parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, segundo se extrai do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, e de juros de 0,5% ao mês a contar da citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, sublinhando-se que a Lei nº 11.960/09 deixa de ser aplicada em razão do decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, em 14-03-2013.

Quanto às parcelas vincendas, a correção monetária e os juros moratórios devem atentar aos mesmos índices, IPCA-E e 6% ao ano, a contar do desembolso de cada parcela.

Prova emprestada é aquela produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que pode ser trasladada para outro.

A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, objetivando efetividade do direito material, com o mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro Juízo.

A prova emprestada está prevista no ordenamento jurídico, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o entendimento desta Corte e do STJ, a utilização de prova emprestada é cabível. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. O recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. 2. Quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento do STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 301.724/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. Precedentes. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009546-37.2013.404.7001, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DO INSTRUMENTAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de utilização emprestada de prova produzida em âmbito criminal em procedimento administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que observadas as formalidades próprias à produção probatória. 2. Não comprovada a existência de vício na produção da prova, nos autos originários, deve ser mantida a decisão judicial que acolheu a pretensão de transporte probante, sobretudo se considerado que ao agravante compete a integral instrução do instrumento - que não admite dilação probatória. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5013867-69.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 15/08/2013)

Todavia, no caso concreto houve prova pericial, tendo sido complementada pelos quesitos das partes, portanto há prova cabal e contundente a respeito das circunstância do fato, que inclusive teve conclusão semelhante a efetuada na esfera especializada, portanto é ônus da parte apelante produzir outras provas para demonstrar o desacerto das conclusões da perícia.

A parte recorrente alega que a vítima fora a única culpada pelo acidente, agindo com imprudência ao destrancar a caixa na esteira do túnel de congelamento.

Ocorre que o Relatório de Acidente de Trabalho apontou irregularidades constatadas no túnel de congelamento Recrusul I caracterizando o descumprimento das disposições dos arts. 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho e de diversos itens da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e seus anexos, que “definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas”.

Por sua vez, o laudo técnico elaborado pela Perita nomeada pelo Juízo ratificou e complementou a série de irregularidades constatadas pela fiscalização do trabalho, com ênfase: na ausência/deficiência de treinamento do trabalhador para a função de Operador de Túnel (descumprimento dos itens 12.136 e 12.138 da NR 12 do MTE); na ausência de procedimentos de trabalho e segurança padronizados, específicos para a atividade de “destrancar as caixas nas esteiras” (descumprimento do item 12.130 da NR 12 do MTE); e na ausência de proteções coletivas (barreiras mecânicas ou eletrônicas) que impedissem o acesso do trabalhador às partes móveis do equipamento (descumprimento dos itens 12.38, 12.38. 1 e 12.49 da NR 12 do MTE).

Assim, foram reforçados como fatores causais principais do acidente, por sua gravidade, o modo operatório inadequado à segurança e a falha no projeto/concepção do equipamento.

Assim, obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento.

Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade.

Correção monetária

Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.

No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta a parte apelante não podem ser atualizadas pela variação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária, cabendo ser confirmada a variação determinada pelo julgador monocrático.

Em relação ao termo inicial dos juros, são devidos desde a citação, conforme posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas; . No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)

Considerando a sucumbência recursal, majoro o percentual em 2%, elevando-se assim a 12%, a incidir sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519658v12 e do código CRC 81432b67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 16:2:27


5021541-41.2013.4.04.7100
40000519658.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021541-41.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.

A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento.

Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519659v3 e do código CRC b7eb511f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 5/7/2018, às 16:2:27


5021541-41.2013.4.04.7100
40000519659 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5021541-41.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL (RÉU)

ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:00.

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