APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-82.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEY NOGUEIRA BOHRER - ME |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
: | MARCELO MULLER DE ALMEIDA | |
: | ANDRE SORIANO CAETANO | |
: | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO CÁCERES DA ROCHA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de atender às normas de segurança que exigem o acompanhamento de responsável técnico no momento da execução do serviço e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
3. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que não é o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da ré Ney Nogueira Me, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703857v10 e, se solicitado, do código CRC 591CA8A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-82.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEY NOGUEIRA BOHRER - ME |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
: | MARCELO MULLER DE ALMEIDA | |
: | ANDRE SORIANO CAETANO | |
: | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO CÁCERES DA ROCHA |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO e NEY NOGUEIRA BOHRER ME objetivando a restituição de valores a título de auxílio-doença (NB 540.749.756-1), em razão de acidente de trabalho que resultou ferimentos/queimaduras no segurado Edson Fernandes.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido que condenou as rés, solidariamente e pro rata, a 50% (cinquenta por cento) do ressarcimento pretendido pelo INSS, vez que reconheceu a culpa concorrente do segurado Marcos Lima para o resultado.
O autor e a ré Ney Nogueira recorreram.
O INSS apelou defendendo (i) a inexistência de culpa concorrente, porquanto as rés não forneceram EPI e não supervisionaram a atividade e; (ii) a necessidade da constituição de capital (Art. 475-Q) para viabilizar o ressarcimento da autarquia quanto as parcelas vincendas (evento 103).
A ré Ney Nogueira Bohrer ME apelou alegando culpa exclusiva da vítima, porquanto os equipamentos que poderiam ter evitado acidente (trava quedas e cabo de segurança) estavam a disposição do trabalhador e não foram utilizados por negligência deste. Disse, ainda, que a utilização de todos os demais EPIs (luvas, botas, capacete etc) não seria capaz de evitar o infortúnio, pois não tem o isolamento necessário para o contato com a rede de alta tensão. Afirmou que a NR-18 não exige o fornecimento de luvas isolantes para os trabalhos de pintura. Sustentou que a prova pericial e o inquérito policial comprovam que a apelante atendeu as normas de segurança capazes de evitar o evento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade e da culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, as rés foram condenadas ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de auxílio-doença concedido ao segurado Edson Fernandes. Confiram-se os fundamentos da sentença no que toca ao ponto (evento 92):
"[...]
Do exame das provas, impende deduzir que, de fato, restou demonstrada considerável negligência por parte dos réus, notadamente quanto à falta de fiscalização e orientação aos trabalhadores em relação às regras de segurança.
Ademais, as vítimas do acidente não estavam utilizando EPI no momento do fato, sob o argumento de que não havia perigo, conforme afirmado pela vítima Edson em seu depoimento. Nesse ponto, ainda que estivessem em local aparentemente seguro, mas cientes dos riscos e das cautelas necessárias à própria segurança, os trabalhadores fatalmente estariam usando equipamento de proteção, o que reduziria consideravelmente os danos físicos sofridos, inclusive poderia ter evitado a morte de Marcos.
Logo, restou demonstrada a culpa dos réus no evento, especialmente pela ausência de fiscalização e de orientação aos trabalhadores sobre segurança no ambiente de trabalho.
No entanto, em que pese a responsabilidade dos réus, não há como ignorar a contribuição culposa da própria vítima fatal no acidente (MARCOS LIMA).
É que, conforme as declarações da vítima sobrevivente (Edson), bem como a conclusão do inquérito policial instaurado para investigar o caso (nº 224/2010 - 027/2.10.0016019-7; evento 11 - PAREC_MPF8 - do processo nº 5001443-97.2011.404.7102), foi a própria vítima falecida quem deixou solto o cabo de segurança que atingiu a rede elétrica e provocou o acidente. Assim, o descuido do trabalhador falecido foi a causa da energização da viga que, consequentemente, causou o choque nas vítimas.
O fato de a vítima estar trabalhando há pouco tempo para a ré NEI NOGUEIRA BOHRER - ME não reduz a sua crucial participação no evento, que foi determinante para o trágico resultado.
Portanto, impõe-se reconhecer a existência de culpa concorrente do trabalhador falecido (Marcos Lima) e dos demandados. Considerando isso, a responsabilidade dos réus fica limitada a uma parcela das despesas decorrentes da concessão do benefício previdenciário originado do acidente em apreço, sendo que a outra fração deve ser suportada pelo instituto concedente.
[...]"
Analisando os autos, especialmente o inquérito policial (evento 01 - PROCADM2 e PROCADM3) e o depoimento do segurado no momento do fato (evento 42, do processo relacionado), verifica-se que a acidente que resultou ferimentos no segurado Edson Fernandes e o óbito do segurado Marcos Lima, ocorreu quando os trabalhadores mudavam o andaime da lateral para a frente do Edifício Centenário e o cabo de segurança denominado "trava quedas" (o qual estava solto) tocou na rede de alta tensão, energizando todo o conjunto e provocando a morte do trabalhador que estava no terraço do prédio.
Pois bem. A sentença concluiu pela culpa concorrente do segurado Marcos Lima e das rés, pois embora, a empregadora tenha deixado de cumprir as normas de segurança do trabalho, a falha do trabalhador, ao deixar o cabo de segurança "solto", foi o elemento decisivo para o acidente.
Não compartilho desse entendimento, pois conforme Análise de Acidente de Trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 01 - PROCADM2) e prova pericial produzida em juízo (evento 103, do processo relacionado), houve violação expressa à NR18, a qual estabelece que (os grifos são meus):
"18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
(...)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
(...)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.
A prova pericial apurou que não havia projeto elaborado pelo profissional legalmente habilitado, prevendo os riscos e as distâncias de segurança com a rede elétrica, tampouco Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da atividade.
Em resposta ao quesito 4.6 formulado pelo Juízo, o perito esclareceu também (grifei):
4.6 Se há determinação para que o cabo de aço de segurança (que, no caso concreto, tocou na rede e operou a descarga elétrica) ficasse preso no andaime e, se essa cautela, acaso tomada, evitaria o acidente.
Resposta: Não restou provado pela ré qualquer orientação que o cabo deveria ficar preso ao andaime, com esta precaução o acidente teria sido evitado. Cabe salientar que do terraço do prédio não se enxerga o andaime, portanto se existisse um terceiro elemento, orientando os trabalhadores que estavam no terraço teria evitado, pois era sabida a existência de cabos elétricos com tensão de 13 a 22.000 volts.
O segurado Edson afirmou em Juízo que apesar da experiência nesse tipo de atividade (montagem dos andaimes) não tinha nenhum curso específico para montagem. Disse, ainda, que no dia do acidente, quando da desmontagem e montagem do andaime (mudança para frente do prédio) não estavam acompanhados do responsável técnico da empresa e que depois da montagem ligariam para ele verificar a fixação do andaime (processo relacionado, áudio do evento 42 - 6'50" até 8'45").
Assim, em que pese não se possa afirmar com absoluta certeza que se tivesse sido realizado o projeto prévio prevendo os riscos em razão da proximidade com a rede de alta tensão (item NR 18.15.30) e o responsável técnico estivesse presente na desmontagem e montagem do andaime (item NR 18.15.30.2), o resultado teria sido outro, a empresa assumiu o risco integral pelo acidente ao deixar de atender as normas específicas de segurança para esta atividade (trabalho de pintura em andaimes suspensos).
Desse modo, atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente não me parece a decisão mais acertada, sendo que o trabalhador falecido não estava devidamente qualificado tecnicamente para exercer aquele tipo de atividade (montagem de andaimes) e não estava acompanhado/orientado por profissional qualificado quando da montagem.
Veja-se que, in casu, não se está diante de uma imputação genérica de falta de supervisão/fiscalização, mas na violação objetiva, concreta, de uma norma padrão de segurança a ser observada nessa atividade específica (montagem de andaimes).
Destarte, no ponto, deve ser dado provimento ao apelo da autarquia para reconhecer a responsabilidade (integral) das rés pelo infortúnio em razão da negligência no cumprimento das normas de segurança e desprovido o recurso da ré Ney Nogueira.
Da constituição de capital
A aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado/beneficiário não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. Ademais, o autor não apresenta indícios de que a situação financeira da empresa ré esteja instável e, portanto, impossibilitando presumir que deixará de honrar seus compromissos, existindo também outros meios próprios para a garantia do débito judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE ENVOLVENDO VÍTIMAS FATAIS. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS.
(...)
6. Descabida a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. 7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 8. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, conforme precedentes deste E. Tribunal. (TRF4, AC 5002221-08.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Honorários e custas
Provido em parte o recurso do INSS (portanto, sucumbência mínima da autarquia), condeno as rés, pro rata, em honorários advocatícios, no mesmo valor fixado na sentença (R$ 1.000,00), além das custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso da Ré Ney Nogueira Bohrer Me.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703856v10 e, se solicitado, do código CRC 641247BD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001444-82.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50014448220114047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. André Vicente Schalanski p/ Ney Nogueira Boher-ME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEY NOGUEIRA BOHRER - ME |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
: | MARCELO MULLER DE ALMEIDA | |
: | ANDRE SORIANO CAETANO | |
: | ADRIANO BUZATTI FALLEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO CÁCERES DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1212, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ NEY NOGUEIRA ME. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770857v1 e, se solicitado, do código CRC B5556CCB. | |
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