APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-39.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | GRAFFBOX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCOANTONIO FRANZEN |
: | JOSE MAURO BARBIERI | |
: | Moises Graffunder de Vargas | |
: | CINTIA DINON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHOR. CULPA CONCORRENTE.
1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
2. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031497v5 e, se solicitado, do código CRC 38115CF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-39.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | GRAFFBOX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA |
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra GRAFFBOX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA objetivando a restituição de valores a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pagos ao segurado Daniel Cristiano Volkmer, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação parcial da mão direita.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"[...]
Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o direito de o INSS ser ressarcido dos valores despendidos com os benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez pagos ao segurado Daniel Cristiano Volkmer, decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2007, bem como o ressarcimento das prestações futuras até o momento em que houver a interrupção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez mencionada, nos termos da fundamentação;
b) condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios mencionados, devidamente atualizados, nos exatos termos da fundamentação.
[...]"
A empresa ré apela alegando (i) a ilegalidade da ação regressiva, porquanto o SAT/RAT já financia os benefícios por acidente de trabalho; (ii) a inexistência de culpa da empresa pelo acidente em face da culpa exclusiva da vítima e; (iii) sucessivamente, a culpa recíproca entre empregador e empregado. Discorreu, ainda, acerca dos critérios de atualização dos valores.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Ressalto que a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.113, de 1991, foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Também, consolidou-se o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. A título exemplificativo, o seguinte julgado desta Turma:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Quanto à questão de fundo, em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
A decisão de 1º grau no laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista nº 00546.2008.751.04.00.4 informa que "à época do acidente de trabalho, o equipamento em questão não possuía sensores elétrico-eletrônicos que interromperiam a movimentação da placa móvel da prensa, quando tivesse algum elemento distinto no seu plano de ação, no caso, a mão do trabalhador. Também não possuía outro dispositivo mecânico tipo barreira, nem dispositivos distanciadores, classificados como EPC que inibiriam que o trabalhador posicionasse suas mãos no curso do martelo" (evento 11 - LAUDPERI2).
Contudo, o segurado Daniel (vítima do acidente) em seu depoimento afirmou que "recorda a forma como sucedeu o sinistro, referindo que retirou, por conta própria, a barra de segurança do maquinário para ter mais tempo para trabalhar. Asseverou que nunca havia acontecido acidente com a aludida máquina. Declarou que seu treinamento durou três semanas, período em que o supervisor Fernando trabalhou com ele explicando o funcionamento da máquina e os procedimentos de segurança" (evento 72 - VIDEO4).
Portanto, o exame das provas, impende deduzir que, de fato, restou demonstrada considerável negligência por parte dos réus, notadamente quanto à ausência de sensores eletrônicos que interrompessem o funcionamento da máquina quando existente algum elemento estranho na área de prensa/corte, conforme apurou a prova pericial.
No entanto, em que pese a responsabilidade da ré, não há como ignorar a contribuição culposa da própria vítima fatal no acidente, pois conforme sua declaração em Juízo havia dispositivo mecânico que afastava as mãos do operador da área de corte no instante que a prensa era acionada e, que tal dispositivo foi retirado por ele "porque atrapalhava" na operação da máquina, diminuindo sua produtividade.
O fato de a vítima estar trabalhando há pouco tempo para a ré (4 meses) não reduz a sua crucial participação no evento, que foi determinante para o resultado, pois recebeu o treinamento necessário para operar o equipamento.
Portanto, impõe-se reconhecer a existência de culpa concorrente do trabalhador acidentado e da empresa ré. Considerando isso, a responsabilidade da ré fica limitada a uma parcela das despesas decorrentes da concessão dos benefícios previdenciários originados do acidente em apreço, sendo que a outra fração deve ser suportada pelo instituto concedente.
Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, declaro o direito de o INSS ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos com os benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez pagos ao segurado Daniel Cristiano Volkmer, decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2007, bem como o ressarcimento das prestações futuras até o momento em que houver a interrupção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez mencionada.
Juros e correção.
A sentença aplicou a taxa Selic para correção dos valores devidos.
A parte ré requer no apelo a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Com razão a apelante, devendo ser afastada a taxa Selic, pois o crédito não possui natureza tributária.
Quanto aos juros de mora, trata-se, no caso, de uma restituição, e não de um pensionamento à vítima do ato ilícito, não sendo hipótese, portanto, de incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extra-contratual, a mora flui deste a ocorrência do ato ilícito.
Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, entendo que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS.
Outrossim, pela natureza de restituição da ação e de não benefício previdenciário, a correção monetária dos valores deve se dar pelo IPCA-E e não pelo INPC.
Honorários.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa (vedada a compensação), calculados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS. VENCIDAS E VINCENDAS. (...). 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002736-34.2013.404.7005, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar 50 % das custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte ré.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-39.2012.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50010543920124047115
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GRAFFBOX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | MARCOANTONIO FRANZEN |
: | JOSE MAURO BARBIERI | |
: | Moises Graffunder de Vargas | |
: | CINTIA DINON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143899v1 e, se solicitado, do código CRC 7695253A. | |
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