APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010556-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PROVISUALE PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO |
: | Rodrigo Xavier Leonardo | |
: | CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI | |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
APELADO | : | AG-LUMINOSOS COMERCIO LTDA ME |
APELADO | : | EDVALDO HERMENEGILDO GEVAERD |
ADVOGADO | : | SINVALDO GONÇALVES SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS E NULIDADE. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE.
1. A legitimidade do sócio na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica é tema que pode ser analisado na fase de execução.
2. Possui legitimidade para responder ao pedido aquele a quem o INSS imputa conduta que autorizaria em tese o ressarcimento. A existência ou não de responsabilidade diz com o mérito da lide.
3. A eventual análise equivocada das provas não implica nulidade do processo.
4. Prescrição quinquenal.
5. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
6. Solidariedade é uma ficção jurídica que coloca diferentes responsáveis em pé de igualdade para o pagamento do todo. Ela não supre, no entanto, a necessidade de demonstração da responsabilidade originária.
7. Hipótese em que, atento à semântica da norma, não ficou demonstrada a responsabilidade da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da ré PROVISUALE, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497101v11 e, se solicitado, do código CRC 22FD5576. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 19/10/2016 12:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010556-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PROVISUALE PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO |
: | Rodrigo Xavier Leonardo | |
: | CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI | |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
APELADO | : | AG-LUMINOSOS COMERCIO LTDA ME |
APELADO | : | EDVALDO HERMENEGILDO GEVAERD |
ADVOGADO | : | SINVALDO GONÇALVES SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra AG LUMINOSOS LTDA, EDVALDO HERMENEGILDO GEVAERD e, ainda, em face da empresa PROVISUAL PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a restituição de valores relativos a benefícios de pensão por morte aos dependentes do trabalhador LIDIANO DE ABREU.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, que: (i) declarou a ilegitimidade passiva de Edvaldo Hermengildo Gevaerd; (ii) decretou a prescrição das parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento da ação; (iii) condenou AG LUMINOSOS e PROVISUAL no ressarcimento pretendido pelo INSS.
Apelaram o INSS (evento 168) e PROVISUALE (evento 159).
O INSS pretende: i) seja reconhecida a legitimidade passiva de Edvaldo Hermenegildo Gevaerd, na condição de representante legal da empresa, pois deu causa ao encerramento irregular da extinção da empresa; ii) a imprescritibilidade da ação de regresso; iii) não estão prescritas quaisquer parcelas, porque o prazo é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32; iv) no intuito de assegurar a efetividade do provimento judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento das parcelas vincendas, com fundamento na aplicação analógica do t. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, torna-se imprescindível a constituição de capital capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro; v) os valores a serem ressarcidos sejam corrigidos pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS quando o pagamento dos benefícios previdenciários, acrescidos de juros de mora o percentual de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, ou, subsidiariamente, pela aplicação das normas do art. 406 CC e art.161, § 1º do CTN.
A parte ré PROVISUALE PARTICIPAÇÕES LTDA alega, em preliminar: i) nulidade da sentença, por deixar de analisar questões de natureza fática que provariam a ausência de responsabilidade; ii) a prescrição trienal do fundo do direito; iii) ilegitimidade passiva. No mérito, alega: i) ausência de subsidiaridade com a empresa empregadora; ii) ausência de prova acerca da sua participação no evento danoso; iii) o SAT recolhido pelas empresas serve para compor os pagamentos indenizações decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos sem qualquer culpa dos empregadores quanto ao descumprimento as normas-padrão de segurança e higiene; iv) sempre agiu de boa-fé; v) os juros moratórios devem contar a partir da citação; vi) redução dos honorários advocatícos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminar do INSS. Legitimidade do responsável legal da empresa ré Edvaldo Hermenegildo Gevaerd
Pede o INSS que o representante legal da empresa sócio da AG Luminosos Comércio Ltda. Edvaldo Hermenegildo Gevaerd seja incluído no polo passivo, tendo em vista ter dado causa à dissolução irregular da empresa. O pedido não procede. Na fase de conhecimento, apura-se responsabilidade na medida da ação de cada qual. Eventualmente, ao exercutar-se a pretensão determinada pela coisa julgada, poder-se-á cogitar de fazer alcançar seus efeitos ao sócio que tenha agido em descompasso com a norma de regência.
2. Preliminares da ré
2.1. Nulidade da sentença.
Alega a apelante ré a nulidade da sentença, por deixar de analisar questões de natureza fática que provariam a ausência de responsabilidade.
O eventual equívoco no manejo da prova não implica nulidade da sentença, porém, sua reversão.
2.2. Ilegitimidade passiva da empresa apelante
Sustenta a ré Provisuale Participações Ltda., ainda em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto não era a empregadora da vítima.
Saber se a contratante responde ou não diz com determinar-se o âmbito da relação jurídica de direito material, portanto, com o mérito.
3. Prescrição - objeto de apelo de ambas as partes
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal (206, § 3º, inciso V do Código Civil), mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
No caso dos autos, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do pagamento do benefício ao segurado, o que aconteceu em 07/10/2007, e tendo sido a ação ajuizada em 22/11/2010, não está, portanto, prescrita a ação, bem como nenhuma parcela pretérita.
Por fim, não procede a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, pois a ressalva contida no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo, nestes termos, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n.
91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011.
Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)
Assim, dou provimento parcial ao pedido do INSS para decretar a prescrição quinquenal, restando prejudicado o apelo da parte ré que postula a decretação do fundo do direito, que equivaleria a uma decretação de decadência.
4. Apelação da PROVISUALE
Em síntese são estes os argumentos do apelo: (i) não é responsável pelo sinistro e o segurado falecido não era seu empregado, porém, da empresa por si contratada, portanto, não pode ser compelida a ressarcir o INSS; (ii) o pagamento do SAT implica oneração em duplicidade; (iii) deve ser comprovada a culpa e a responsabilidade da empresa quanto ao descumprimento de norma-padrão: (iv) agiu sempre de boa-fé e esperava o mesmo da empresa contratada; (v) o ônus da prova é do INSS; (vi) não são devidos juros de mora desde o sinistro e os honorários devem ficar limitados a 1%.
Na presente ação de indenização o INSS postula, com fundamento no art. 120, da Lei 8.113/91, o ressarcimento dos valores despendidos a título de pensão por morte, paga aos dependentes do segurado e então empregado da empresa Construtora Itaú Ltda., fato ocorrido nas dependências da obra de construção da Barragem II da SANEPAR, vitimado por acidente de trabalho ocorrido enquanto trabalhava junto à empresa ré.
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.113, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Esta Corte já afirmou a constitucionalidade da regra e, também, a independência do SAT relativamente ao direito de ressarcimento do INSS. Por outro lado, tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. inss. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, no entanto, a apelante foi condenada em face de solidariedade. É dizer, o eminente magistrado reconheceu a violação de norma-padrão - absoluta ausência de EPI, o que seria capaz de evitar o infortúnio - por parte da empresa contratante e, ato contínuo, condenou a Provisuale afirmando sua solidariedade "porquanto (...) como promotora do evento, contratou a segunda, AG Luminosos Comércio Ltda., para a realização dos trabalhos (...), de modo que ambas concorreram para a ocorrência do sinistro por negligência no tocante à observância das normas de segurança e proteção do trabalhador". Ou seja, segundo a sentença, a responsabilidade da apelante decorre tão-somente do fato de ter contratado aquela que violou norma-padrão. Não há, contudo, qualquer indicação a respeito de qual norma-padrão a apelante teria descumprido.
Com esse argumento não é possível concordar. Para que haja solidariedade, é necessário primeiro haver responsabilidade. Solidariedade é uma técnica, uma ficção jurídica que coloca diferentes responsáveis em pé de igualdade para o pagamento do todo. Porém, precisam ser responsáveis. É razoável, por exemplo, que a tomadora de serviços responda solidariamente aos haveres do empregado ou dos seus sucessores da sua contratada. Isso porque ela se beneficia diretamente do produto da sua mão-de-obra, ou seja, em última análise, há uma relação de direito material, ainda que secundária, entre eles, animada por um princípio moral que tutela o trabalho, a produção etc. O mesmo não se pode dizer quando em debate está o ressarcimento proposto pelo Estado, no caso, o INSS. A regra de regência, assegura que a ação de ressarcimento será movida contra os responsáveis, o que não autoriza ampliar sua incidência para quem não tenha obrigação direta de garantir a segurança do empregado vitimado. Como não tinha obrigação, não se há falar em responsabilidade. Sem responsabilidade, não há como se cogitar solidariedade. E na ausência de norma objetiva - para além de analogias com normas trabalhistas - não é possível ao Judiciário ampliar o espectro de ação da norma que autoriza o ressarcimento. O Estado, a rigor, já tem vantagens suficientes frente ao contribuinte para que pretorianamente se criem ainda outras. Por fim, para além de o acordo trabalhista também não servir como paradigma para julgamento no juízo federal, tampouco é possível e conveniente ao juiz federal atribuir eficácia a um acordo lá celebrado, que atende a interesses e ponderações de risco que não podem, em hipótese alguma (sob pena de tornar cada vez menos atraente o instituto da composição de conflitos) servir de prova contra aquele que aderiu ao acordo.
Tudo, pois, a sinalizar o provimento do recurso da apelada. Prejudicado fica o apelo de mérito do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da ré PROVISUALE, invertidos os ônus da sucumbência.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497100v23 e, se solicitado, do código CRC C66F228F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 19/10/2016 12:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010556-09.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50105560920104047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Rodrigo Ribeiro Leone p/ Provisuale Participações Ltda |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PROVISUALE PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO |
: | Rodrigo Xavier Leonardo | |
: | CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI | |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
APELADO | : | AG-LUMINOSOS COMERCIO LTDA ME |
APELADO | : | EDVALDO HERMENEGILDO GEVAERD |
ADVOGADO | : | SINVALDO GONÇALVES SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PROVISUALE, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619846v1 e, se solicitado, do código CRC 7FE79CB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 28/09/2016 17:41 |
