APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005198-83.2012.4.04.7009/PR
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RELATOR |
: |
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. |
ADVOGADO | : | FABIO KORENBLUM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei nº. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
2. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200067v5 e, se solicitado, do código CRC 90ED8257. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005198-83.2012.4.04.7009/PR
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RELATOR |
: |
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. |
ADVOGADO | : | FABIO KORENBLUM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação regressiva de indenização em face da empresa ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A., pretendendo o ressarcimento das prestações relativas ao benefício previdenciário de pensão por morte concedida aos dependentes de Anderson Antonio Luz, que veio a óbito laborando na referida empresa por meio de acidente em procedimento de manobra de trens.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
O INSS apelou, sustentando que não houve observância das normas padrão de segurança pela empresa, que teria sido negligente no que tange ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mormente o equipamento auditivo adequado - em formato de conchas, o qual constava no PPRA, e não do tipo plug de inserção, que era efetivamente fornecido - bem como quanto ao rádio comunicador, que não teria transmitido o comando da vítima ao manobrista, o que culminou no desencontro de informações e consequente acidente. Aduziu, ainda, que a iluminação no local não era adequada, o que ocasionou dificuldade de visualização das manobras e corroborou com os fatores que levaram ao resultado. Disse que não se trata de culpa exclusiva da vítima, mas sim de responsabilidade da empresa, na forma do artigo 120 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta Corte, em face do requerimento do apelado, o INSS informou que não há possibilidade de realização de acordo neste feito (evento 18).
Juntados os memoriais do apelado no evento 25.
É o relatório.
VOTO
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei nº. 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.
No caso dos autos, o julgador singular entendeu que a empresa não concorreu para evento danoso. Confiram-se os fundamentos da sentença no que toca ao ponto (com grifos meus):
"[...]
O INSS está efetuando o pagamento de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (NB 151.990.012-8) à dependente do segurado Anderson Antonio da Luz, o qual faleceu em razão de acidente enquanto orientava manobra de engate de trens.
(...)
Consoante já referido acima, Anderson Antonio da Luz, no 02/11/2008, aproximadamente aas 00h10min, orientava o maquinista Odirlei, por intermédio de rádio comunicador, em manobra de acoplagem da composição a outro vagão. Na sequencia, não há controvérsia sobre isto, o manobrador realizou comunicação via rádio e aproximou-se do vagão parado com o fito de endireitar o engate e, neste momento, a composição em recuo chocou-se contra o vagão parado imprensando o trabalhador entre os engates.
O maquinista, Odirlei Carlos Blageski, foi ouvido na investigação conduzida pela Polícia Civil e nesta instância assim manifestou-se (evento 7, PROCADM8):
'(...) exerce a função de maquinista na ALL, dede o mês de abril do ano de 2002; que se encontra afastado por auxílio-doença; esclarece que no dia doa cidente que vitimou Anderson Antonio da Luz, se encontrava no Pátio de Desvio Ribas; que assumiu a escala às 23:00 horas e por volta de 23:40 horas foi dado início a manobra com ordem da estação para retirada de vagões da Linha 18 para encostar na linha 20; que sobre o comando via rádio do Manobrador Anderson, o declarante recuou 10 (dez) vagões para a Linha 20; que acredita que o manobrador Anderson acabou se colocando entre os vagões que estavam sendo empurrados e vos vagões que estavam parados, que deveria ele estar posicionado ao lado dos trilhos e não entre os trilhos; e que por isso acabou sendo pressionado pelos vagões, que o pessoal responsável pelo limpeza de vagões que estavam na linha ao lado, os quais o declarante não sabe informar o nome, sabendo que apenas trabalhavam na empresa Acácio e Acácio, informaram ao declarante, que estava na locomotiva parada, do ocorrido com Anderson, que pediram para que o declarante puxasse a composição, pois Anderson estava preso entre os vagões; que o declarante não havia movimentado até então porquê em hipótese alguma pode locomover a composição sem instruções do manobrador e não tinha visão do que poderia estar acontecendo; que o declarante saiu da locomotiva e deslocou-se até o encontro do manobrador, que então vendo do que se tratava, voltou para a locomotiva para separar os vagões e desprender Anderson; que foi comunicado o Siate e a equipe da Rodonorte do ocorrido, que esteve no local o Siate e prestaram os primeiros socorros; afirma que os rádios usados pelos funcionários da All, dificilmente apresentam falhas, que no dia do acidente não houve qualquer tipo de falha na recepção de mensagens, que o declarante acredita que o acidente ocorreu pela pouca experiência de Anderson; que não sabe afirmar o que Anderson estava fazendo entre os trilhos, quando deveria estar ao lado; que recorda que o último contato de rádio que recebeu da vítima foi para que fizesse um recuo; que Anderson foi controlando o recuo até que parasse a composição e que foi atendido pelo declarante. (...)'
O acidente foi presenciado por dois trabalhadores que estavam na linha ao lado, José Carlos Schimiguel e Adriano Matias Santana (evento 7, PROCADM8). Estes declararam, e foram uníssonos, que Anderson estava ao lado dos trilhos orientando o maquinista no recuo da composição, que em determinado momento fez uso do rádio de comunicação, nenhum dos dois ouviu o teor da mensagem, e que logo após o uso do rádio posicionou-se entre os vagões e sobre os trilhos, ocasião em que a composição bateu no vagão parado e imprensou o manobrador entre os engates.
Desta forma, outros fatos ficaram claros, quais sejam, que o manobrador efetivamente fez uma comunicação via rádio com o maquinista e que após esta comunicação veio a posicionar-se entre os vagões e sobre os trilhos para arrumar o engate do vagão que estava parado, colocando-se de costas para a composição em recuo.
No regulamento operacional - RO 2006, juntado pela ALL (evento 7, PROCADM8, PP. 20/ss), verifica-se no Capítulo 8, exclusivamente dedicado aos procedimentos de Manobras, que, no que tange à segurança e eficiência, existem as seguintes normas, aplicáveis aos colaboradores da empresa ré e que deveriam ser obrigatoriamente observadas sob pena de cartão vermelho, advertência entre outros (conforme explicitado na apostila juntada no evento 7, PROCADM7, p. 05 e PROCADM8, p. 26):
- rádio para manobras somente poderá ser utilizado no suporte peitoral;
- utilizar somente roupas que não ofereçam risco de enroscar em alguma parte do vagão;
- com o trem em movimento, somente é permitido subir em vagões equipados com escada lateral e estribo e o trem deverá estar em uma velocidade segura (no máximo 6 km/h);
- ao se deslocar no trem durante as manobras, deverá sempre estar apoiado em pelo menos três pontos e apenas no caso do item anterior;
- recuar somente com visão, sendo que no caso de manobras com auxílio, quem orienta deverá ter visão suficiente para executar a manobra com segurança;
- realizar manobras apenas com o sistema de freios em condições de uso (mangueiras acopladas e sistema pneumático carregado) e
- quando o responsável pela manobra estiver em solo, deverá se posicionar lateralmente à via, fora do alcance dos vagões ou locomotivas.
Observe-se, por fim, que na norma Padrão de Qualidade para Operações de Manobra, constante no evento 7, PROCADM8, p. 66, está demonstrada a posição do manobrador em manobras de recuo, isto é, na lateral dos trilhos, longe do vagão (quadro 'POSIÇÃO DO MANOBRADOR DURANTE O RECUO'), consoante se observa na primeira foto. Neste mesmo documento (evento 7, PROCADM8, p.70) estão descritas e ilustradas as práticas proibidas: ficar de pé sobre o engate, sentar próximo à cabeceira do vagão, ficar de pé em qualquer parte da frente do vagão e alinhar o engate com o pé e, ainda, no evento 1, INF3, anexado ao auto de infração está a norma sobre engate de veículos, onde fica claro que para o alinhamento dos engates os vagões devem estar PARADOS (p. 3).
Acerca da utilização do rádio em manobras, a norma é: testar todos os rádios antes de entrar em operação; se for verificado defeito ou falha na comunicação, o rádio não deve ser usado; estar atento à necessidade de recarregar baterias e utilizar palavras que não dêem margem à dupla interpretação (evento 7, PROCADM8, p. 65).
Sustenta a ALL que todas essas informações são exaustivamente passadas aos seus empregados nos treinamentos que são realizados, seja para iniciar na função ou durante a vida profissional do empregado. A irmã do empregado acidentado disse, em seu depoimento na Polícia Civil, que ele fez treinamento de três meses para iniciar na função de manobrador. A técnica de segurança do trabalho, em audiência (evento 59, VIDEO5), declarou que para o desempenho da função de manobrador tem treinamento somente sobre o regulamento operacional - RO, de dois dias, mais treinamento em sala de aula, de natureza teórica, encerrado este treinamento inicia-se a parte prática, com acompanhamento de um manobrador experiente e, somente após encerrada a carga horária total do treinamento ele passará a operar sozinho.
Via de conseqüência, o manobrador tinha ciência do procedimento correto a ser adotado, seja quanto à comunicação via rádio, seja quanto à posição que deveria adotar, obrigatoriamente, durante a manobra de recuo.
A comunicação via rádio, segundo prova nos autos, foi eficiente, pois, além de ser ônus do INSS a comprovação de sua ineficácia, na perícia realizada na Polícia Civil, nenhum problema foi encontrado. Ainda, os técnicos de segurança do trabalho aduziram em seus depoimentos que é possível ouvir o rádio mesmo com o plug, pois o rádio é bastante alto.
Cabe analisar, neste particular, o que foi apurado pelo Ministério do Trabalho em fiscalização realizada, pois entendia que o EPI deveria ser outro e que a iluminação era insuficiente.
Em 2011 o Auditor Fiscal do Trabalho apurou e autuou a empresa pela deficiência de iluminação, condição que persistia desde 2008, pois o PPRA/2008 (evento 1, INF4) apontou o risco, argumentando que 'sendo deficiente o sistema de iluminação a segurança dos trabalhadores durante as manobras noturnas passa a exigir uma maior atenção dos trabalhadores na utilização dos radiocomunicadores' (evento 1, INF2).
Entende-se que sim, realmente a deficiência da iluminação é um fator de risco, pois se tratando de grande área a céu aberto há possibilidade de quedas, choques e outros acidentes se a iluminação não for adequada. Contudo, devo anotar que para o acidente ocorrido a iluminação deficiente não teve papel de grande relevo, pois ocorreu em conseqüência da posição do manobrador entre os vagões/composição, o que, salvo melhor juízo, não existindo alteração fática relevante se ele tivesse ou não melhor visão do local, o que poderia influenciar, é certo, seria a comunicação deficiente.
Neste ponto o Auditor entendeu que havia inadequação do EPI contra ruído, pois não propiciava a melhor audição, pois 'conforme previsto no PPRA/2008 o manobrador deveria utilizar comunicação via rádio, combinada com o uso obrigatório de protetor auditivo tipo plug de inserção CA 5745 que possui nível de atenuação de 17dB (...), de uso incompatível com a necessidade de comunicação via rádio, ou seja, o seu uso pode comprometer a audição das mensagens recebidas, elemento essencial na segurança durante a manobra de trens conforme a RO da empresa' (evento 1, INF2). Segue aduzindo que, considerando a necessidade de proteção auditiva, a empresa deveria disponibilizar para os manobradores EPI auditivo tipo concha biauricular, dotado de fones para uso com radiocomunicação e adaptado para uso com capacete de segurança com atenuação de 17dB, é dizer, mesma atenuação do plug de inserção, mas com a 'vantagem de permitir uma comunicação clara via rádio, permitindo que a comunicação entre os operadores e maquinistas não sofresse a limitação gerada pela atenuação de 17 dB imposta' pelo plug de inserção.
Não houve produção de prova judicial a fim de atestar se há ou não possibilidade de comunicação ou se a mesma é dificultada com o do plug de inserção mais rádiocomunicador. Entretanto, a Polícia Civil realizou perícia e afirmou que os rádios comunicavam-se perfeitamente, mesmo com a utilização do EPI auditivo tipo plug de inserção. Desta forma, em que pese ser crível que a comunicação seria mais clara com o uso do EPI indicado pelo Auditor Fiscal, conclui-se que a comunicação não foi afetada de forma significativa pelo uso de rádio mais plug de inserção.
Ademais, as normas para uso do rádio são muito claras quanto ao entendimento de mensagens, quer dizer, segundo a norma operacional, à qual todos os empregados devem observação, o empregado deve (evento 7, PROCADM7, p.15/16 e PROCADM8, p. 31/32):
- escutar antes de falar, tendo certeza de que é ouvido;
- identificar-se adequadamente;
- somente prosseguir na comunicação se o receptor informar que esta em condições de receber a mensagem;
- em operações de manobra usar, obrigatoriamente, suporte refletivo peitoral;
- repetir as transmissões que possam afetar a segurança de operação ferroviária;
- não executar nenhum comando não compreendido por completo e solicitar a repetição da mensagem;
- e, ao usar o rádio para manobras, o condutor deverá repetir a informação e em movimentos de recuo estar preparado para parar na metade da distância especificada caso perca o contato via rádio.
Desta forma, ainda que a comunicação fosse prejudicada pelo uso de rádio com o EPI auditivo plug de inserção, seguidas as normas para o uso do rádio, gerais e em manobras, não haveria qualquer problema, pois não entendida a mensagem, haveria que obrigatoriamente repeti-la o emissor até que o receptor a entendesse por completo e desse seu 'ok', isto é, que compreendeu a mensagem por inteiro e perfeitamente.
Assim, observadas as normas acima descritas, obrigatórias para todos os empregados, pode-se entender que, para que uma operação de manobra em recuo para acoplagem de vagão à composição se desenrolasse atendendo todas as normas de segurança:i) as instruções passadas pelo manobrador deveriam ser repetidas pelo maquinista, seguidas de 'câmbio'; ii) o manobrador permaneceria à margem dos trilhos, lateralmente aos vagões; iii) constatada qualquer falha na comunicação a mensagem seria repetida e confirmada; iv) o maquinista não moveria a composição se perdesse contato via rádio com o manobrador.
No caso concreto, a comunicação via rádio não pode ser aferida, pois não há testemunhas acerca destes fatos. Entretanto, sabe-se que o manobrador efetuou comunicação via rádio, estando na posição prevista na norma de segurança e que, após usar o rádio, moveu-se para alinhar o engate, colocando-se sobre os trilhos e de costas para a composição.
Assim, não observou o procedimento correto e seguro, que seria solicitar via rádio que o maquinista PARASSE a composição e com esta PARADA fizesse o alinhamento do engate. Optou por realizar o alinhamento em violação a duas normas de segurança: nunca permanecer sobre os trilhos com vagões/composição em movimento e apenas alinhar o engate com os vagões/composição parados. Assim, ocorreu neste momento o acidente fatal, pois, ao ficar sobre os trilhos com a composição em movimento foi imprensado entre os vagões.
Corroborando a conclusão, o técnico de segurança Wiliam, em seu depoimento (evento 59, VIDEO4), disse que a norma é nunca permanecer sobre os trilhos com vagões em movimento e que o treinamento dado aos manobradores é no sentido de que, sempre que houver necessidade de alinhamento do engate, deve-se permanecer lateralmente ao mesmo, pois desta forma, em caso de acidente, o engate bateria contra o outro engate e não o prensaria, pois estaria fora da área do engate. Contudo, o manobrador falecido encontrava-se de frente ao engate, violando a norma. Ainda, ressaltou que havendo qualquer problema na comunicação entre o maquinista e o manobrador, o primeiro pararia o trem até recuperar contato.
Percebe-se que houve culpa exclusiva da vítima, pois não tomou o cuidado básico de não permanecer nos trilhos com a composição em movimento e de realizar o alinhamento do engate nesta situação. O fato de existir autuação em razão de iluminação deficiente e EPI inadequado, como visto antes, não implica em culpa da empresa ré, uma vez que os manobradores estavam treinados, não houve comprovação da ineficiência da comunicação, ao contrário, há indícios fortes de sua adequação e porque a iluminação não foi fator determinante do acidente.
Trata-se de caso de infeliz acidente pela não observância de cuidados naturais ao operar máquinas, mas que não refletem conduta culposa da empresa ré.
Assim, excluída a culpa da empresa, impossível sua condenação ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido.
[...]"
Analisando o conjunto probatório, não vejo como concluir de forma diversa.
Na prova testemunhal produzida em juízo (evento 59), bem como nos depoimentos prestados no inquérito policial (evento 7 - PROCADM8), as testemunhas afirmaram (inclusive a irmã do segurado) que o segurado recebeu treinamento para operação nos trilhos.
Embora o relatório do MTE apontasse a falta de iluminação (sem nexo de causalidade com o acidente) e necessidade de utilização de protetores auditivo tipo concha biauricular, não restou apurado que essa foi a causa decisiva para o acidente, pois não há prova uníssona acerca da existência de falhas na comunicação no dia do acidente, embora a irmão do segurado faça referência a tais falhas durante o seu depoimento (evento 59 - VIDEO3).
A perícia realizada por determinação do Ministério Público informa que o modelo de rádio utilizado, mesmo com o uso de protetores auriculares, permite uma clara comunicação. Todavia, ressaltou que não há como apurar se havia interferências externas na data do fato, em face do lapso temporal transcorrido (evento 07 - PROCADM8, p. 81-82).
No mais, dizer que faltou treinamento ou fiscalização é dar força normativa concreta a um apelo genérico que, na prática, implicaria responsabilizar todas as empresas por todos os infortúnios ocorridos sob os seus domínios. A rigor, a todo acidente poderá ser imputado falta de treinamento ou de fiscalização.
No entanto, para impor um dever de tal expressão às empresas - o dever de seguridade social para a qual todo setor produtivo contribui e que é dever da requerida - exige-se mais. Exige-se que se aponte uma violação concreta à norma padrão de segurança que tivesse força suficiente para evitar o acidente.
No caso em análise, extrai-se do acervo probatório que a conduta da vítima ao ficar sobre os trilhos durante a manobra dos vagões, desrespeitando as normas de segurança e colocando em risco a sua própria integridade foi o elemento decisivo para o infortúnio.
Assim, à míngua de descrição e comprovação objetiva de descumprimento de norma de segurança, cujo cumprimento teria capacidade de evitar o acidente, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005198-83.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50051988320124047009
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessuto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. |
ADVOGADO | : | FABIO KORENBLUM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 06/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223201v1 e, se solicitado, do código CRC 96B44691. | |
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