APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003955-04.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LIZIANY NIERO VERAN ALBERTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
2. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697531v10 e, se solicitado, do código CRC A8381B37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003955-04.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LIZIANY NIERO VERAN ALBERTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA objetivando a restituição de valores a título de auxílio-doença acidentário (NB 5217193197 e NB 5420356712) e auxílio-acidente (NB 5411273621), em razão de acidente de trabalho que resultou queimaduras de grau III em diversas partes do corpo do trabalhador Volnei Zanela Fernandes.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido que condenou MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA no ressarcimento pretendido pelo INSS.
A parte ré apelou alegando (i) que deve ser reconhecida a prescrição trienal, nos termos do Art. 206 do Código Civil; (ii) a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pois sempre cumpriu todas as normas de higiene e segurança do trabalho; (iii) culpa exclusiva do empregado. Subsidiariamente, pretendeu o reconhecimento da culpa concorrente, com a condenação em ressarcir somente 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos pela autarquia.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição.
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal (206, § 3º, inciso V do Código Civil), mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. - Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (TRF4 5005994-19.2013.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/09/2016)
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (TRF4, AC 5008332-74.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)
No caso dos autos, tendo o início do pagamento do primeiro benefício concedido ao segurado (NB 5217193197) acorrido em 30/08/2007 e tendo sido a ação ajuizada em 27/04/2012, não está, portanto, prescrita a ação, bem como nenhuma parcela pretérita, devendo a sentença ser confirmada no ponto.
Da responsabilidade.
Em síntese a apelante argumenta que não é responsável pelo acidente, porquanto sempre cumpriu as normas de segurança do trabalho, o que não foi adequadamente considerado pelo julgador monocrático.
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.113, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos a apelante foi condenada em face da insuficiência da fiscalização dos encarregados/supervisores que permitiram ao trabalhador operar em situação clara de risco e de forma inadequada com as normas da empresa. Confiram-se os fundamentos da sentença no que toca ao ponto:
"[...]
Impende seja considerado para o deslinde da presente causa a prova pericial produzida no âmbito do juízo trabalhista (evento 01 - PROCADM14), mesmo porque produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa oportunizados à ré no âmbito daquela Justiça Especializada, bem assim assegurado o devido processo também no esteio da relação processual ora levada a efeito.
Do laudo, elaborado pelo perito Paulo Portich, colhe-se os seguintes elementos:
'A reclamada por meio do Sr. José Pacheco e com Investigação do Acidente de Trabalho datada de 24/05/2007 assinada pela Técnica de Segurança Márcia da Luz Bonfanti informa que:
'Havia um latão vazio no local trazido pelo funcionário para utilizar como bancada. No dia anterior ao acidente o funcionário VOLNEI ZANELA FERNANDES pediu para seu colega de trabalho, MARCOS REUS VENTURA, para furar o latão com uma talhadeira, para que a água que tinha em cima do mesmo não ficasse empossa (sic) e escorrese (sic) para dentro do latão, no dia seguinte no início da jornada de trabalho, aproximadamente as 07:45 da manhã ele começou suas atividades normais quando uma faísca da ponteadeira entrou no furo do latão ocorrendo uma explosão...'.
Sendo que a providência a ser adotada, segundo a Técnica de Segurança Márcia é: Aumentar a fiscalização contra a reutilização de embalagens fechadas de produtos inflamáveis. (...)'
Nas conclusões do exame, extrai-se:
'HÁ NEXO DE INEXISTÊNCIA TOTAL DE GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA E A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO SUPRA;
Ou seja, ainda que o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não seja acolhido como prova categórica, robustece de maneira suficiente o conjunto probatório que demonstra haver culpa residual, mesmo não preponderante, da sociedade empresária.
Esta culpa, idônea para justificar a condenação almejada, decorre da ineficiência do sistema de guarda e conservação das embalagens contendo produtos inflamáveis e também da insuficiência da fiscalização dos encarregados/supervisores que permitiram ao operário operar em situação clara de risco e de forma inadequada com as normas da empresa.
Sobreleva, inclusive, tal conclusão, cuidar-se de empregado que integrava há pouco tempo o rol de trabalhadores da sociedade, o que exigia desta, inequivocamente, atenção maior, frente aos riscos imanentes do processo produtivo que desenvolve.
Assim, concluo que apesar da culpa preponderando da vítima conforme claramente provado por todas as testemunhas que ouvi, remanesce culpa residual suficiente e que justifica a condenação nos termos pretendidos.
[...]"
Com efeito, o laudo pericial produzido na seara trabalhista informa que eram precárias as condições de segurança e higiene de trabalho da apelante. O laudo do perito, Dr. Paulo Portich, médico de segurança do trabalho descreve que "Seu local de trabalho - setor de ponteadeiras é um local que no dia da perícia estava arrumado sem os referidos tonéis documentados no processo. Este local como os outros, apresenta pisos de chão batido e as chapas de fogão a lenha após solda estavam depositados no chão. Os setores acima referidos e os percorridos no caminho revelam uma empresa organizada em precárias condições trabalho e de segurança, com organização aleatória, instalações elétricas precárias, inexistência de exaustão seja localizada ou geral" (evento 01 - PROCADM14, p. 36-54, do processo originário).
Contudo, não existe um fato concreto, objetivo que revele descumprimento de uma norma-padrão de segurança. O que há são afirmações genéricas sobre as condições da empresa e que se tivesse fiscalizado a conduta do empregado (não permitindo que ele utilizasse a embalagem vazia de produto inflamável no seu setor), o resultado teria sido outro.
De fato, o que originou o infortúnio foi a utilização de embalagem vazia de produto inflamável como bancada de trabalho, conforme consta na ficha de Investigação e Análise de Acidentes, assinado pela Técnica de Segurança do Trabalho da apelante (evento 01 - PROCADM13, p. 07).
A testemunha ouvida nestes autos (evento 41) afirma que o empregado, por iniciativa própria, trouxe um "latão vazio" de outro setor para utilizá-lo como bancada de trabalho.
Pois bem, mas dizer que faltou fiscalização ou treinamento é dar força normativa concreta a um apelo genérico que, na prática, implicaria responsabilizar todas as empresas por todos os infortúnios ocorridos sob os seus domínios. A rigor, a todo infortúnio poderá ser imputado falta de treinamento ou de fiscalização.
No entanto, para impor um dever de tal expressão às empresas - o dever de seguridade social para a qual todo setor produtivo contribui e que é dever da requerida - exige-se mais. Exige-se que se aponte um dado objetivo. Deveria ter sido fornecido um equipamento e não foi? O empregado deveria estar utilizando algum equipamento de proteção ou roupa especial em razão do risco de incêndio naquele setor? Não há nada nesse sentido nos autos.
Assim, à míngua de descrição e comprovação objetiva de descumprimento de norma trabalhista, cujo cumprimento teria capacidade de evitar o infortúnio, dou provimento ao apelo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, invertido o ônus sucumbencial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697530v12 e, se solicitado, do código CRC 332D4EBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003955-04.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50039550420124047204
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LIZIANY NIERO VERAN ALBERTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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