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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL PROVADOS. SENTENÇ...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL PROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91. 2. Caso em que restou evidente que o empregador agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos e à integridade física de seu empregados, desrespeitando as normas de segurança e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para o acidente. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5006551-37.2017.4.04.7122, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006551-37.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre ressarcimento integral dos gastos autárquicos com o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, parcelas vencidas, inclusive às correspondentes ao 13º salário, acrescidas da taxa SELIC, observando-se a variação a partir da data do evento danoso.

Os fatos estão relatados na sentença:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou a presente ação regressiva acidentária, consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), em face da empresa MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., objetivando a condenação da ré ao ressarcimento integral dos gastos autárquicos com o benefício 601.378.951-0, parcelas vencidas, inclusive às correspondentes ao 13º salário, acrescidas da taxa SELIC, observando-se a variação a partir da data do evento danoso (pagamento do benefício previdenciário).

Narrou na inicial que o trabalhador Diego do Nascimento D'Almeida foi adminitido na empresa ré em 01/03/2011, na função de Auxiliar de Logística I. No dia 22/03/2013, por volta das 15h40min, juntamente com seu companheiro de trabalho Robson Luís Ferreira Canabarro, foi vítima de típico acidente de trabalho gravíssimo, ocorrido no estabelecimento da sociedade empresária empregadora. Em razão das lesões sofridas, o trabalhador Diego do Nascimento D'Almeida recebeu o benefício nº 601.378.951-0, espécie 91 - auxílio doença por acidente do trabalho, com DIB em 07/04/2013, cessado em 31/01/2017.

Referiu o INSS que, conforme Laudo Técnico de Análise de Acidente do Ministério do Trabalho e Emprego, a sociedade empregadora agiu com culpa, na modalidade de negligência, porque a) deixou de elaborar e de implementar plano de inspeção e manutenção devidamente documentado para as instalações classes I, II ou III na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis; b) deixou de realizar curso intermediário para os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e/ou manipulação de inflamáveis e/ou líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e/ou inspeção; c) deixou de fornecer certificado relativos a Cursos de Inegração Intermediário ao trabalhador, mediante recibo, e/ou deixou de manter cópia de certificado fornecido ao trabalhador arquivada na empresa; d) deixou de elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e/ou deixou e identificar as fontes de emissões fugitivas nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores; e) manteve as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas e/ou equipamentos de controle de descargas atmosféricas em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 10; f) deixou de implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descaga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis; g) deixou de implementar as recomendações resultantes das análises de riscos e/ou deixou de definir prazos e/ou responsáveis pela execução; e h) deixou de manter prontuário da instalação organizado e atualizado, com a documentação mínima prevista na NR-20. Com isso, conclui, contribuiu a Ré de forma decisiva para que o acidente ocorresse.

Discorreu acerca dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da ação regressiva acidentária, tecendo considerações acerca dos pressupostos para imputação do dever de indenizar. Juntou documentos.

Atribuiu à causa o valor de R$ 59.673,44.

Encaminhado o feito ao CEJUSCON, restou frustrada a citação da empresa Ré, conforme certificado no evento 23.

Deferida a citação da empresa Ré no endereço de seu representante legal (evento 32), foi procedida a citação por hora certa (evento 35), sem apresentação de contestação no prazo legal, pelo que foi decretada a revelia e nomeada a DPU como curadora especial da Ré (evento 39).

A DPU apresentou contestação no evento 49, destacando que o direito de regresso, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91, surge da culpa do empregador, cabendo ao INSS o ônus da prova da negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho do qual tenha decorrido o acidente que vitimou o segurado. Aduziu que, no caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma indubitável a culpa da empresa ré no acidente que resultou na concessão do benefício 601.378.951-0. Sustentou que o Laudo Técnico de Análise de Acidente do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de atestar que a empresa demandada concorreu para o sinistro, não se mostrando conclusivo nem mesmo em relação à causa do acidente, que ocorreu durante o processo de transferência de Acetato de Etila, por bombeamento, de um tanque fixo de armazenamento para o tanque de um caminhão, referindo que a "hipótese mais provável" seria a cavitação de bomba apenas com base em relato de que teria sido ouvido um barulho estranho antes da explosão. Mencionou, ainda, a existência da influência da conduta da vítima no acidente, que confessou ter continuado a transferir o produto mesmo após ouvir o barulho estranho na bomba, cogitando, subsidiariamente, a hipótese de culpa concorrente.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 56):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar a empresa ré ao ressarcimento integral dos gastos autárquicos relativos ao benefício NB 601.378.951-0, espécie 91 - auxílio-doença por acidente do trabalho, DIB 07/04/2013 e DCB 31/01/2017, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Apela a parte ré/MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (Evento 60), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) se extrai dos documentos acostados à exordial grande descuido do segurado, sobrelevando sua culpa; b) o laudo acostado junto a exordial não é conclusivo quanto a causa do acidente que ocorreu durante o processo de transferência de Acetato de Etila, por bombeamento, de um tanque fixo de armazenamento para o tanque de um caminhão. Baseando-se em relatos, concluiu, porventura de forma equivocada, que a cavitação de bomba seria a “hipótese mais provável”; c) caso seja verificada alguma conduta negligente da empresa, há de se considerar a possibilidade de culpa concorrente da vítima, Sr. Diego.

Houve contrarrazões.

O MPF apresentou Parecer pelo desprovimento da apelação (Evento 4).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos presentes autos pedido para condenação da empresa ré ao ressarcimento integral dos gastos do INSS relativos ao beneficio NB 601.378.951-0 (auxílio-doença por acidente de trabalho).

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juíza federal Ana Paula de Bortoli, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a possibilidade de a Autarquia Previdenciária ressarcir-se junto aos responsáveis pelo pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho:

Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O acidente de trabalho, nessa perspectiva, é fator a ser combatido com o permanente controle do Poder Público, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis e nefastos efeitos que acarreta no seio familiar e social.

A constitucionalidade do referido dispositivo, por sua vez, foi reconhecida pelo TRF4 no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada, assim, eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.

Sobre o tema, inclusive a fim de evitar maiores digressões, transcrevem-se entendimentos da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e o acidente do segurado que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (TRF4, AC 5007276-06.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COM BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 5005513-06.2015.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

Por conseguinte, a responsabilidade do empregador, para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador no desempenho de suas atividades laborais, maior interessado na sua segurança e integridade física, sob pena de se reconhecer hipótese de responsabilidade objetiva em casos como o presente, o que não se admite.

Nessa perspectiva, a culpa exclusiva do empregador somente resta configurada quando presentes alguma das seguintes situações: (a) omissão em treinamento para atividades de risco, (b) falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou (c) não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente. Com efeito, o empregador é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes.

Não basta haver excelentes normas de segurança e saúde no trabalho; é preciso que elas sejam cumpridas (enforcement), sendo a ação regressiva acidentária uma forma de efetivar os mandamentos legais. A questão, pois, deve ser analisada no contexto de um País em que há boas normas sobre o tema, mas em que a informalidade no ambiente de trabalho e o descumprimento da legislação trabalhista são estatisticamente alarmantes. Neste sentido:

Em verdade, as atividades produtivas estão bem dotadas de normas regulamentadores destinadas a promover a segurança e saúde no trabalho; entretanto, vale lembrar que a publicação oficial de atos normativos é apenas uma etapa do processo preventivo, pois o que se deve almejar é o real cumprimento dessas normas, de modo que possibilite a redução dos índices acidentários. A propósito, é possível afirmar: O Brasil, apesar de pródigo na edição de normas jurídicas destinadas a promover a segurança e saúde no trabalho, tem sido parcimonioso em relação à plena eficácia das mesmas. (GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança e Saúde no trabalho. 4. ed. - São Paulo : LTr, 2008, p. 29)

No caso em tela, não controvertem as partes nem quanto à ocorrência do acidente, nem quanto ao nexo de causalidade entre ele e o evento que resultou na concessão de benefício pelo INSS. O ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91.

Conforme resta esclarecido nos autos, o trabalhador Diego do Nascimento D'Almeida restou gravemente ferido (queimaduras) após explosão ocorrida durante o processo de transferência de Acetato de Etila por bombeamento, de um tanque fixo de armazenamento para o tanque de caminhão, por volta das 15h40min do dia 22/03/2013, na empresa ré.

Consta no Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho Fatal (PROCADM3, evento 1), que a hipótese mais provável para o acidente foi o fenômeno conhecido como cavitação de bomba. Os trabalhadores que participavam do processo de transferência de acetato ouviram um barulho estranho na mangueira, chamaram o caminhoneiro, que nunca havia escutado tal barulho e foram orientados a prosseguir com o trabalho, seguindo-se a explosão que vitimou o segurado Diego e resultou no óbito de seu colega.

Do que se lê no Relatório, resta evidente o desconhecimento dos trabalhadores envolvidos no procedimento sobre o risco que corriam ao prosseguir na transferência de acetato após perceberem que algo estava diferente. Além disso, foram apontados diversos itens descumpridos pela empresa que poderiam melhorar a segurança da instalação e trazer mais conhecimento dos riscos aos trabalhadores.

O Relatório traz a seguinte conclusão:

Quanto à possibilidade de que a própria vítima tenha contribuído para o sinistro, entendo que esta inexiste no presente caso, porquanto sequer foi suscitada eventual hipótese que gerasse contribuição e a parte ré não apresentou qualquer prova neste sentido. Não foram arroladas testemunhas, tampouco se demonstrou treinamento para a função exercida. Desse modo, não há falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Em matéria de acidente do trabalho, a culpa da empresa/empregador decorre da negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, as quais possuem fundamento constitucional no art. 7.º, XXII, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Com efeito, não há qualquer notícia com o condão de rechaçar as informações trazidas pelo Ministério do Trabalho. Em outros termos, inexiste documento que comprove a utilização ou, ao menos, o fornecimento de EPI's, tampouco a ministração de treinamento ou instruções para a realização da tarefa.

Frente a todo o exposto, resta claro que o empregador agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos e à integridade física de seu empregados, desrespeitando as normas de segurança e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para o óbito da vítima.

Sobre o tema, a jurisprudência do TRF - 4ª Região é farta, no sentido de que a empresa age com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA lEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador" 4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. A culpa da empresa requerida se torna evidente, tendo em conta que em momento algum a requerida comprovou a realização de treinamento formal de seus empregados para laborar com maquinário que sabidamente acarreta risco ao trabalhador. Ao contrário, as testemunhas foram coesas e uniformes ao relatarem que o treinamento era a própria prática do trabalhador. Ademais, a máquina operada pela vítima não tinha qualquer dispositivo de intertravamento, bem como o botão de bloqueio da máquina ficava em local inacessível ao operador. Mais, o que levou a vítima a colocar uma das mãos nos cilindros da máquina era o fato da borracha junto ao papel estar desgastada, o que constantemente provocava o mal funcionamento da máquina. Tais fatos eram de ciência do empregador, que nada fez. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5002320-57.2013.4.04.7008, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Nessa senda, perfeitamente possível o ressarcimento postulado pelo INSS, pelo que reconheço o seu direito de regresso, previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

O ressarcimento deve abranger todas as parcelas pagas a título do benefício NB 601.378.951-0, espécie 91 - auxílio-doença por acidente do trabalho, DIB 07/04/2013 e DCB 31/01/2017.

(...)


No que tange ao acidente propriamente, constata-se, do Relatório do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (PROCADM3, evento 1, p. 2) que o trabalhador Diego do Nascimento D'Almeida restou gravemente ferido (queimaduras) após um incêndio seguindo de explosão. A situação ocorreu durante o processo de transferência de Acetato de Etila por bombeamento, de um tanque fixo de armazenamento para o tanque de um caminhão, por volta das 15h40min do dia 22/03/2013, na empresa ré.

No Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho Fatal do MTE (PROCADM3, evento 1) consta que a hipótese mais provável para o acidente foi o fenômeno conhecido como cavitação de bomba. Os trabalhadores que participavam do processo de transferência de acetato ouviram um barulho estranho na mangueira, chamaram o caminhoneiro, que nunca havia escutado tal barulho e foram orientados a prosseguir com o trabalho, seguindo-se a explosão que vitimou o segurado Diego e resultou no óbito de seu colega.

Para que haja a culpa exclusiva do empregador tem que estar presente alguma das seguintes situações: (a) omissão em treinamento para atividades de risco; (b) falha ou defeito no equipamento gerador do acidente; e (c) não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente. Logo, o empregador é responsável pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, bem como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes.

No caso dos autos, além das causas prováveis do acidente, trago excerto do Parecer do MPF, que bem examinou a culpabilidade exclusiva da empresa no que tange à falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho (Evento 4):

(...)

Se extrai do Laudo Técnico de Análise de Acidente que o empregador descumpriu uma série de itens da NR 20 do MTE, que disciplina sobre segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis: a) deixou de elaborar e de implementar Plano de Inspeção e Manutenção devidamente documentado para as instalações classes I, II ou III na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis (item 20.6.3 da NR 20); b) deixou de realizar curso intermediário para os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e/ou manipulação de inflamáveis e/ou líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e/ou inspeção (item 20.11.5 da NR 20); c) deixou de fornecer certificado relativos a Cursos de Integração Intermediário ao trabalhador, mediante recibo, e/ou deixou de manter cópia do certificado fornecido ao trabalhador arquivada na empresa (item 20.11.17.2 da NR 20); d) deixou de elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e/ou deixar de identificar as fontes de emissões fugitivas nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores (item 20.12.1 da NR 20); e) manteve as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas e/ou equipamentos de controle de descargas atmosféricas em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 10 (item 20.13.1 da NR 20); f) deixou de implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis (item 20.13.2 da NR 20); g) deixou de implementar as recomendações resultantes das análises de riscos e/ou deixar de definir prazos e/ou responsáveis pela execução (item 20.10.6 da NR 20); e h) deixou de manter prontuário da instalação, organizado e atualizado, com a documentação mínima prevista na NR 20 (item 20.19.1 da NR 20).

Portanto, o que se conclui é que eventual imperícia ou imprudência da vítima no acidente decorreu da negligência do empregador, que não transmitiu informações ou elaborou curso sobre o manuseio e manipulação de inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, entre outros fatores acima listados.

Assim, improcedem as razões recursais.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença e negar provimento à apelação.

Fixados honorários de sucumbência recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937440v19 e do código CRC 9476bd99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:37:37


5006551-37.2017.4.04.7122
40001937440.V19


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006551-37.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. acidente do trabalho. ART. 120 DA lEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA e nexo causal provados. sentença mantida.

1. A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91.

2. Caso em que restou evidente que o empregador agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos e à integridade física de seu empregados, desrespeitando as normas de segurança e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para o acidente.

3. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937441v4 e do código CRC 317b1434.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:31:46


5006551-37.2017.4.04.7122
40001937441 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5006551-37.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 684, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:26.

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