APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | COMIL ONIBUS S/A |
ADVOGADO | : | marilea botton rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, especialmente a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Recurso da parte ré desprovido na totalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230453v5 e, se solicitado, do código CRC D98BF165. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 05/05/2016 14:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | COMIL ONIBUS S/A |
ADVOGADO | : | marilea botton rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra COMIL ÔNIBUS S/A.
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar aventada e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), julgando procedentes em parte os pedidos para condenar a empresa ré a:
(a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5415992657) até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;
(b) restituir ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa, o valor pago a título de auxílio-doença até sua extinção, nos termos da fundamentação;
Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Em suas razões, a parte ré, preliminarmente alega a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o acidente se deu em 15/03/2010 e o ajuizamento da ação ocorreu em 22/04/2015. No mérito, sustenta que o art. 120 da Lei 8.213/91, o qual prevê a possibilidade de ação regressiva pelo INSS, seria inconstitucional frente à norma constante do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Aduz que o pagamento do SAT realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. Defende que não houve qualquer negligência por parte da empresa, a qual tomou todas as medidas de proteção laboral que se encontravam ao seu alcance em obediência as portarias e legislações que dispõem sobre a segurança do trabalho. Aponta que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da vítima. Por fim, entende que o pagamento dos valores a título de ressarcimento fosse realizado proporcionalmente ao percentual de invalidez, limitado ao período em que a segurada deveria contribuir para auferir prazo para aposentadoria.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Da Prescrição
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
No caso, a segurada acidentou-se na empresa em que laborava, fato que gerou a pensão por morte com Data de Início de Benefício em 29/06/2010.
Como a ação tem como objeto pedido de ressarcimento à autarquia, o termo inicial da pretensão do INSS se deu com o primeiro pagamento ao segurado, sem irrelevante a data da ocorrência do acidente laboral.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 22/04/2015, não há que se falar em óbice à pretensão da autora, porquanto não decorrido o prazo quinquenal obstativo.
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT e da impossibilidade de compensação
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência, ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:
(...)
A propósito, quanto à ocorrência do acidente de trabalho, negado pela ré, tenho que o depoimento prestado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000077-76.2011.5.04.0522, pela Sra. Paula Grasiela Mezzomo - única testemunha que presenciou o fato - respalda a narrativa da inicial, confirmando o evento danoso.
No tocante à responsabilidade da empresa, a sentença prolatada no processo trabalhista (evento 1, PROCADM2, fls. 5 e 6) assim dispôs:
(...)
No caso vertente, essa responsabilidade é perfeitamente demonstrada na perícia ergonômica, que revela a submissão dos trabalhadores a condição de trabalho com esforço repetitivo, tendente a causar epicondilite e doenças afins, como a síndrome do tunel do carpo. Trata-se de doença com nexo epidemiológico em relação à atividade realizada na reclamada, conforme Decreto nº 3.048/99, alterado pelo de nº 6.042/2007. Ao tratar das "doenças do sistema nervoso central relacionadas com o trabalho", menciona que a epicondilite tem como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional "posições forçadas e gestos repetitivos".
A reclamada tem, pois, responsabilidade pelo agravamento do problema no joelho da autora, causado pela queda durante o trabalho, e pela epicondilite que ela desenvolveu nos cotovelos e que implicou redução de sua capacidade para o trabalho.
Observo, apenas por demasia, que a perícia ergonômica torca certa a responsabilidade da empresa mesmo sob a perspectiva subjetiva, pois revela culpa ostensiva na forma como exige a realização de atividades repetitivas, em ritmo acima do tolerado pelo organismo humano.
Demonstra, também, que a reclamante tinha de apoiar-se em algum lugar para retirar a matriz da máquina, que tem 2 metros de altura. O fato de essa máquina não haver sido projetada para permitir que o trabalhador nela suba para a retirada da matriz, conforme o expert, foi decisivo para a ocorrência do acidente.
As provas trazidas aos autos revelam, pois, que no caso em exame a reclamada falhou ostensivamente em seu dever de prevenir acidentes no ambiente de trabalho. Agiu de forma negligente, permitindo que o reclamante sofresse danos efetivos à saúde, os quais a impedem atualmente de exercer o trabalho. Colocar a vida e a saúde dos empregados em risco é algo expressamente vedado ao empregador, pelo ordenamento jurídico. (...)
O contexto probatório indica que, de fato, a empresa ré é responsável pelo agravamento da lesão no joelho da reclamante, bem como pela epicondilite desenvolvida nos cotovelos, restando demonstrada a origem laboral da moléstia.
Merece destaque as conclusões do Sr. Perito quanto às condições de trabalho no local onde ocorreu o acidente (evento 1, PROCADM3, fl. 51):
A atividade não está de acordo com o descrito no Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora que cita o seguinte:
"Quanto às posturas forçadas e estáticas, as vibrações, a temperatura, aumidade, etc. são outros tantos fatores influentes no aparecimento de doenças e que deverão ser avaliados com outros métodos disponíveis e complementar, assim, a avaliação do posto de trabalho."
Há presença de vibração na tarefa de trabalho, sendo esse um fator de exposição inadequado
Em resposta aos quesitos da reclamada, o expert também confirmou que as tarefas da segurada eram de alta exigência de esforços (evento 1, PROCADM3, fl. 57):
12. A atividade desenvolvida é feita com exigência de esforço, com ritmo de trabalho e repetitividade acima da possibilidade de sua realização?
Sim.
Transcrevo, por oportuno, excerto do acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região, em sede de apelação:
(...) No caso concreto, o laudo ergonômico não deixa dúvida de que o labor desenvolvido pela autora implicava riscos a sua saúde. Consoante já mencionado, a inserção de pausas e de ginástica laboral não se mostraram medidas eficientes para a elisão do risco ergonômico presente na atividade desempenhada pela trabalhadora. De ouro lado, os peritos esclareceram que a máquina em que a reclamante subiu para pegar as matrizes "não foi projetada para subirem na mesma, desta forma sendo responsável ou no mínimo influenciando que ocorresse o acidente" (fl. 195-v). Diante de tal contexto, entendo evidenciada a culpa da empregadora em relação às lesões apresentadas pela autora.(...)
Diante de todo o exposto e a despeito das alegações tecidas pela testemunha Silvane Ferreira Borges - segundo a qual o local onde ficavam as matrizes era de fácil alcance pelo trabalhador (evento 28, AUDIO3), firmo convicção de que houve negligência por parte da empresa.
Vale notar, outrossim, que em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2012) (Grifo nosso)
Em suma, é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando - sem qualquer esteio probatório - que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção do equipamento, uma vez que a plataforma estava com a trava quebrada, colocando em risco a vida dos trabalhadores. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Primeiramente, cabe salientar que a prova emprestada está prevista no artigo 332 do CPC, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condeno a parte-ré em honorários advocatícios, esses fixados em 10% (5% para cada ré) sobre o valor referente às parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento desta Turma. 6. Apelação provida, devendo ser reformada a sentença. (TRF4, AC 5006437-23.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. [...]6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Deve ser afastada a alegação de culpa concorrente, pois a simples colocação de proteção lateral na fresa, por si só, teria evitado o corte dos dedos em empregado. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 9. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 10. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 11. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 12. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002106-85.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)
Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5415992657) concedido à segurada Silvane Ferreira Borges.
A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 5415992657, se ainda ativo. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
De fato, a perícia judicial realizada no bojo da ação trabalhista n.º 0000077-76.2011.5.04.0522 foi categórica ao apontar que a requerida exigia de seus funcionários realização de atividades repetitivas, em ritmo acima do tolerado pelo organismo humano, vide laudo pericial, evento 1, PROCADM3, pg 38 - 60. Tal fato, que evidencia flagrante desrespeito à saúde do trabalhador, em especial à NR nº 17 do Ministério do Trabalho, acabou por gerar epicondilite em ambos os cotovelos da segurada Silvane Ferreira Borges. Intensificou a moléstia ergonômica o fato da empregada laborar em máquina rebitadeira, a qual gerava vibrações no organismo daquela.
Atesto que tais documentos consistem em prova emprestada, submetidos à análise da requerida para exercer plenamente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A propósito, colaciono excerto de acórdão paradigmático, processo nº 5054054-96.2012.404.7100, no qual foi reconhecida por esta Turma o dever da empresa em ressarcir o INSS pelos valores despendidos aos segurados que laboravam em péssimas condições ergonômicas:
(...)
Verifica-se no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que a empresa Doux-Frangosul relutou em permitir a entrada dos fiscais do trabalho, havendo necessidade de acionar força policial para se realizar a fiscalização. Segundo o referido relatório, ainda, a empresa Doux-Frangosul resistiu ao registro da linha de produção do frigorífico por meios audiovisuais.
Analisando-se o vídeo, é possível compreender a preocupação da ré. As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar.
Um ponto no vídeo merece destaque, a sangria dos animais (minuto 06:34 ao 09:25). As imagens revelam os movimentos repetitivos, em alta frequência, em que os empregados efetuam a degola do animal. Conforme o laudo do MTE, seriam aproximadamente 40 abates por minuto, efetuado por cada abatedor, levando-se em consideração que ficam 4 abatedores na esteira. Todavia, o próprio vídeo revela que nem sempre estão os 4 abatedores laborando. No caso, havia apenas 3 abatedores, o que aumentaria a média para 53,3 aves abatidas por minuto para cada abatedor.
Ressalte-se que, conforme explicado pelo próprio preposto da empresa, o abate manual é uma exigência do exportador. Tal exigência vem custando caro à saúde dos trabalhadores e aos cofres públicos.
Como muito bem observado na sentença singular, a empresa ré em momento algum atacou especificamente as falhas imputadas em sua linha de produção que geraram os inúmeros benefícios previdenciários de natureza incapacitante. A ré apenas tentou, sem êxito, desconstituir o material probatório apresentado pelo autor.
Destaco no item 2.2 do Relatório da SEGUR/SRTE/RS o histórico de ações fiscais na unidade de Montenegro, extraído do Livro de Registro da Inspeção do Trabalho, revelando que desde o ano de 1996 até o ano de 2008 houve 14 autos de infração com diversas violações às normas de saúde e de segurança do trabalho.
Portanto, é farto o material probatório existente nos autos, rico em detalhes, com imagens, depoimentos de empregados da empresa, observações apontadas pelos fiscais do trabalho que revelam faltas técnicas da empresa, mormente as faltas à Norma Regulamentadora 17. De ressaltar, ademais, que a unidade de Montenegro se especializou na produção de produtos avícolas com destino aos países muçulmanos e possui, por consequência, um ritual de abate manual que é bem descrito no Relatório já aludido.
Observando os inúmeros benefícios previdenciários deferidos aos empregados e ex-empregados da empresa ré, verifica-se que as patologias laborais são sempre relacionadas a doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, bem como a doenças mononeuropatias. Diante das péssimas condições ergonômicas e do trabalho manual com repetições, fica claro o nexo de causalidade entre o ato ilícito da empresa e os benefícios previdenciários oriundos das doenças laborais de seus empregados.
Assim, entendo que ficou perfeitamente provada a negligência da ré quanto às normas de proteção à saúde de seus empregados, estando cabalmente comprovada sua culpa por descumprir as normas de saúde e higiene do trabalho.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054054-96.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2015)
Sobre o acidente laboral que a segurada sofreu ao subir em uma máquina para alcançar uma matriz localizada a três metros de altura, ocasionando lesão em seu joelho, a perícia trabalhista também apontou pela irregularidade, porquanto a referida máquina em que a empregada subiu para alcançar a matriz não era adequado para tal tarefa.
A lesão em seu joelho tem relação direta com a sua incapacidade atual. Nota-se que a segurada, inclusive, foi submetida a procedimento cirúrgico.
Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde do trabalhador, deve a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade da Sra. Silvane Ferreira Borges.
No tocante o pleito da requerida para que o pagamento dos valores a título de ressarcimento fosse realizado proporcionalmente ao percentual de invalidez, limitado ao período em que a segurada deveria contribuir para auferir prazo para aposentadoria, tenho que este não merece acolhida.
O que a ré pretende em última análise é a alteração das normas atinente à concessão de benefício incapacidade, seja ele auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Desse modo, o que o INSS vem pagando resulta de cálculo legalmente previsto, em que se calcula a média dos salários de contribuição do segurado, apurando-se a renda mensal inicial do benefício.
Verificada a culpa da ré no tocante à incapacidade da segurada, deverá aquela ressarcir o INSS por todos os gastos que a autarquia despender a título de benefício previdenciário por incapacidade, não havendo que se falar em limite por ocasião dos implementos da aposentadoria por idade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230452v25 e, se solicitado, do código CRC E3C06340. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 05/05/2016 14:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50015384320154047117
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | COMIL ONIBUS S/A |
ADVOGADO | : | marilea botton rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8295433v1 e, se solicitado, do código CRC A36401C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 03/05/2016 15:46 |
