APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005506-14.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERFIL INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHOES E ONIBUS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. No entanto, como o pedido do INSS consiste na alteração do índice de correção monetária para o IGP-DI, para o indevido julgamento extra petita, mantenho o índice de atualização conforme fixado em sentença.
4. Inexistindo regramento específico, a taxa de juros a ser aplicada corresponde a 6%, conforme manual de cálculos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528007v5 e, se solicitado, do código CRC 4B7548E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 15/09/2016 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005506-14.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERFIL INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHOES E ONIBUS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Perfil Indústria De Componentes Para Caminhões E Ônibus LTDA., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a:
a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença (NB nº 91/551.787.636-2, INFBEN5, evento 1) durante o período de 09-06-2012 a 03-04-2013, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente (NB nº 94/601.397.702-3, INFBEN5, evento 1) a partir de 04-04-2013 até sua extinção, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte ré defende que, em se tratando de demanda de ressarcimento, a prescrição aplicável é de 3 anos, art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, aduz que inexiste culpa por parte da empresa sobre o acidente em tela, motivo pelo qual não caberia a sua responsabilização em arcar com os valores despendidos a título do benefício previdenciário por incapacidade. Aponta que o pagamento do SAT realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Já o INSS, em sede recursal, pleiteia a alteração do critério da correção monetária para a IGP-DI, bem como a majoração dos juros de mora para 1% ao mês. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pede o prequestionamento dos dispositivos aventados no apelo.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Da Prescrição
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. A pretensão do INSS em obter o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente de trabalho se sujeitam a prescrição do fundo do direito. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5005588-59.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2013)
No caso, a segurada acidentou-se na empresa em que laborava, fato que gerou a pensão por morte com Data de Início de Benefício em 29/06/2010.
Como a ação tem como objeto pedido de ressarcimento à autarquia, o termo inicial da pretensão do INSS se deu com o primeiro pagamento ao segurado, sem irrelevante a data da ocorrência do acidente laboral.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/04/2015, não há que se falar em óbice à pretensão da autora, porquanto não decorrido o prazo quinquenal obstativo.
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:
"(...)
No caso dos autos, a lesão permanente - amputação do polegar da mão esquerda - ocasionada à trabalhadora em virtude de acidente de trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Nesse passo, no âmbito da reclamatória trabalhista ajuizada pela vítima contra o empregador, foi realizada perícia técnica, por engenheiro de segurança do trabalho, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo (LAU3, evento 1):
"(...) 4. INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE:
(...) 4.2. RECONSTITUIÇÃO DO ACIDENTE:
- No dia do acidente, as castanhas da máquina se desalinharam, ocasião em que a autora foi realizar o alinhamento dessas castanhas empurrando-as com a mão esquerda e com a mão direita acionou a máquina, ocasião em que as outras castanhas traseiras repentinamente prensaram sua mão contra uma placa metálica no interior da máquina ocasionando o acidente.
4.3. Sequência de não conformidades que ocasionaram o acidente:
A Norma Regulamentadora NR-12 - SEGURANÇA DO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS assim define:
Princípios Gerais
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.4. São consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho, e
c) medidas de proteção individual.
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Falha Segura: o princípio de falha segura requer que um sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um componente relevante à segurança. A principal pré-condição para a aplicação desse princípio é a existência de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema de proteção de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema pode não ter um estado seguro como, por exemplo, um avião. Nesse caso, deve ser usado o princípio de vida segura, que requer a aplicação de redundância e de componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre funcione.
Sistema de segurança
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
b) dispositivos intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra à zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreira óticas, monitores de área, ou escanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas.
(...)
5. Análise do Acidente:
Segundo a NBR 14.280 (antiga NB-18) - "Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação" o acidente do trabalho deve ser analisado sob os seguintes fundamentos:
5.1. Causas do Acidente - situações e atos ou omissões que contribuíram para a ocorrência do acidente.
As causas do acidente se classificam em fenômenos da natureza, condições inseguras e atos inseguros, podendo haver mais de uma classificação ou todas no mesmo acidente.
Os fenômenos da natureza são raios, temporais, enchentes, deslizamentos, etc., fora do controle do indivíduo, podendo haver prevenção ou não.
As condições inseguras dizem respeito ao ambiente de trabalho, desde a atmosfera do local de trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias utilizadas e métodos de trabalho empregados. Não deve estar fora de controle, necessitando prevenção.
Os atos inseguros são relativos ao comportamento humano que, contrariando preceito de segurança, podem causar ou favorecer a ocorrência de acidente. Pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer, ou deveria fazer de outra maneira. Se o ato inseguro decorre de uma característica específica do empregado, é classificado como fator pessoal de insegurança.
5.1.1. Condição Insegura:
A NBR 14.280 supra, classifica como condição insegura as seguintes situações:
60.40.15.000 - COM PROTEÇÃO INADEQUADA
60.50.60.000 - ESCOLHA IMPRÓPRIA DE PESSOAL
Em que pese existir proteção na máquina através de barreira metálica nas zonas de risco, tal proteção não atendia os itens 12.1 e 12.38 da NR12 (não garantiu a integridade física dos trabalhadores), 12.5 da NR12 (o sistema não atendeu o princípio da falha segura), 12.39 da NR12 (a proteção não paralisou os movimentos perigosos na situação anormal de trabalho - alinhamento das castanhas), 12.42, letra 'b' da NR12 (não dispunha de dispositivos de intertravamento tais como chaves de segurança eletromecânicas, etc, com a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina (no caso em tela, castanhas da máquina) sob condições específicas (a proteção havia sido removida), 12.42, letra 'c' (não dispunha de sensores de segurança que atuassem quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo), 12.45 da NR12 (a proteção da máquina não era associada a dispositivo de intertravamento que operasse somente quando as proteções estivessem fechadas - no momento do acidente as proteções haviam sido removidas. Caso houvesse o dispositivo de intertravamento, quando a autora acionou a máquina com a mão na zona de risco desprotegida (as proteções haviam sido removidas) o dispositivo de intertravamento impediria o seu acionamento até que as proteções fossem recolocadas no seu devido local. O não atendimento aos referidos itens da NR12 caracterizam a condição insegura 60.40.15.000 - COM PROTEÇÃO INADEQUADA.
A autora não recebeu da reclamada curso de capacitação compatível com a sua função (itens 12.130, 12.30.1, 12.135, 12.136, 12.138, letras 'a', 'b' e 'c' e item 12.139 da NR12). O não atendimento aos referidos itens da NR12 caracterizam a condição insegura 60.50.60.000 - ESCOLHA IMPRÓPRIA DE PESSOAL.
5.1.2. Ato Inseguro:
A NBR 14.280 (antiga NB-18) - 'Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação" determina:
Item 5.5. Ato inseguro - Na caracterização do ato inseguro deve-se levar em consideração o seguinte:
d) quando o risco já vinha existindo por um certo tempo, anteriormente à ocorrência do acidente - sendo razoável esperar-se que durante esse tempo a administração o descobrisse e eliminasse o ato que criou esse risco não deve ser considerado ato inseguro, pois o ato inseguro deve estar intimamente relacionado com a ocorrência do acidente, no que diz respeito ao tempo;
A referida NBR classifica como ato inseguro a seguinte situação:
50.30.40.300 - EXPOR-SE, DESNECESSARIAMENTE, AO ALCANCE DE OBJETO OU EQUIPAMENTO EM MOVIMENTO.
Em que pese à proteção da máquina não atender os itens listados no item '4.3.1. não conformidade 01 do laudo', e a autora não ter recebido treinamento para a atividade (item 4.3.2 não conformidade 02 do laudo) nos termos da NR12, o ato de colocar a mão para empurrar as castanhas para alinhá-las na zona de risco e ligar a máquina caracterizaria o ato inseguro nº 50.30.40.300 - EXPOR-SE, DESNECESSARIAMENTE, AO ALCANCE DE OBJETO OU EQUIPAMENTO EM MOVIMENTO. No entanto, tal ato inseguro tecnicamente não pode ser atribuído à autora, forte no item 5.5, letras 'd' da NBR 14.280 (antiga NB-18) - 'Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação', pois como já detalhado no item 'não conformidade 01 do laudo', o dispositivo de segurança da máquina foi inócuo para o caso em tela em função de não atender todos aqueles itens da NR12, sendo razoável esperar-se que durante esse tempo a administração descobrisse tais condições inseguras e as eliminasse.
6. CONCLUSÃO
A Máquina Extrusora que causou o acidente, e as condições de trabalho da autora não atendiam os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos:
- itens 12.1, 12.5, 12.38, 12.39, 12.42 letras 'b' e 'c' e 12.45;
- itens 12.130, 12.130.1, 12.135, 12.136, 12.138 letras 'a', 'b' e 'c' e 12.139 da NR12.
E segundo a NBR 14.280 (antiga NB-18) - 'Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação', a referida máquina oferecia as seguintes condições inseguras de trabalho:
60.40.15.000 - COM PROTEÇÃO INADEQUADA
60.50.60.000 - ESCOLHA IMPRÓPRIA DE PESSOAL
No caso em tela, é tecnicamente impossível imputar qualquer ato inseguro a reclamante, com base na NBR 14.280 (antiga NB-18) - 'Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação', item 5.5, letra 'd'.
(...)"
Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Saliente-se a expressa referência feita pelo perito no sentido de que os dispositivos de segurança da máquina operada pela vítima do acidente foram insuficientes para paralisar seu funcinamento na situação de anormalidade então detectada (desalinhamento das castanhas).
Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: "Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou as lesões irreversíveis na mão esquerda à funcionária Sinara Marchioro Cipriano, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a lesão não teria ocorrido.
Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, impõe-se a condenação da empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença - NB 91/551.787.636-2, durante o período de 09-06-2012 a 03-04-2013 - e a restituir os valores de auxílio-acidente - NB nº 94/601.397.702-3, a partir de 04-04-2013, até a data de cessação, conforme documentos acostados ao evento 1 (INFBEN5 e INFBEN6).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
Por fim, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, de valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória destinam-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia à segurada, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquela, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício ora em vigor até sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Saliente-se que a presente demanda abrange apenas o ressarcimento dos valores pagos em relação ao benefício vigente ou já pago até então em virtude do infortúnio, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome da segurada. O pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não há como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao art. 324 do CPC.".
Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa da ré no evento danoso, o pedido ressarcitório é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários oriundos do acidente de trabalho.
Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelos precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005722-69.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.3. A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários, considero devido o que fora determinado na sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011442-25.2012.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
No entanto, como o pedido do INSS consiste na alteração do índice de correção monetária para o IGP-DI, para o indevido julgamento extra petita, mantenho o índice de atualização conforme fixado em sentença.
Dos Juros
Inexistindo regramento específico, a taxa de juros a ser aplicada corresponde a 6%, conforme manual de cálculos.
Dos Honorários Sucumbenciais
Incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpre observar que o feito não demandou realização de audiência, bem como sequer perdurou por um ano completo considerando a data do ajuizamento e a data da prolação da sentença.
No entanto, levando-se em conta o disposto no art. 85, §11, CPC/2015, em vista da sucumbência recursal de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios da parte autora para 15% (quinze por cento) e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 5% (cinco por cento), ambos os percentuais incidentes sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528006v5 e, se solicitado, do código CRC 808336A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005506-14.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50055061420154047107
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PERFIL INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CAMINHOES E ONIBUS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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