APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011863-44.2014.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.
4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362228v6 e, se solicitado, do código CRC CA322BDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 29/06/2016 19:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011863-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da presente demanda, para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos à segurada Sheila da Cruz Bernardo em razão da concessão de benefícios de auxílio-doença acidentários - NB 91/551.845.703-7, durante o período de 13-06-2012 a 15-03-2013, e NB 91/601.416.374-7, durante o período de 16-04-2013 a 18-09-2013.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Em suas razões, a parte ré sustenta que o art. 120 da Lei 8.213/91, o qual prevê a possibilidade de ação regressiva pelo INSS, seria inconstitucional frente à norma constante do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Aduz que o pagamento do SAT, mediante a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP, realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. Alega que não foi demonstrada a existência de culpa por parte da empresa na modalidade negligência, tendo em vista que foram oferecidos equipamentos de proteção individual - EPI.
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia a alteração do critério da correção monetária para a SELIC. Subsidiariamente, entende que a taxa de juros a ser aplicada deve corresponder a 1% ao mês e o termo inicial dos juros deve corresponder à ocorrência do dano, ou seja, a data do desembolso da primeira parcela pertinente à renda mensal do benefício concedido. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Da Responsabilidade Pelo Dano.
A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.
Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência, ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:
"(...)
No caso dos autos, o acidente sofrido por Sheila da Cruz Bernardo, assim como a concessão de benefícios de auxílio-doença em virtude do acidente de trabalho, são fatos incontroversos, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 7 e 13-7 do PROCADM3 (evento 1).
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
As provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados.
Com efeito, da sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000158-48.2012.5.04.0406, movida pela funcionária da ré em razão do acidente de trabalho sofrido, colhem-se os seguintes trechos (fls. do PROCADM2, evento 1):
"(...)
1. ACIDENTE DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS
A ocorrência do acidentes do trabalho, em 28/05/2012, é incontroversa. Houve, inclusive, emissão da CAT (...) pela Reclamada.
E a perícia médica (...), não infirmada por outros meios probantes, revela que do infortúnio resultaram sequelas advindas das lesões no pé e tornozelo esquerdo, havendo relação de causa e efeito entre os danos físicos e o acidente. O exame pericial médico também demonstra que há redução permanente e parcial da capacidade laboral. Foi fixado em 05% o respectivo percentual. Tal índice está em consonância com a tabela DPVAT, motivo pelo qual é ora mantido.
(...)
No que tange à culpabilidade, os elementos probantes comprovam, de forma cristalina, a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora.
A inspeção judicial (...) revelou que a máquina em que ocorreu o acidente oferecia sérios riscos à integridade física dos trabalhadores, porquanto sequer havia impedimento de que um operador ligasse a máquina enquanto outro - um auxiliar - estivesse sobre o local destinado à colocação e retirada manual de chapas para corte. E tal risco corresponde, como verificado in loco, exatamente ao infortúnio ocorrido.
Ademais, é importante referir que o acidente do trabalho aconteceu poucos dias após a contratação da Reclamante e a preposta da Ré menciona, em seu depoimento (...), que o "treinamento" da Autora consistiu em instruções verbais por 30 ou 40 minutos.
Verifica-se, assim, que a empregadora designou uma nova funcionária para prestar serviços em máquina que oferecia riscos à integridade física da Acionante, disponibilizando um "treinamento" manifestamente precário.
E não se diga que houve ato inseguro por parte da Obreira, pois tal circunstância não resta efetivamente comprovada.
Não se olvida que Cleber André Serpa de Oliveira, ouvido a convite da Acionada, mencionou (...) que foi levada a efeito sindicância que, por seu turno, veio a concluir pela ocorrência de ato inseguro da Reclamante, sendo que esta teria subido no local em que ficam as chapas sem aguardar a parada total da torre.
A indigitada "sindicância" - gize-se - é de tal modo precária quanto o "treinamento" disponibilizado, mesmo porque o depoente igualmente refere que não houve documentação da "sindicância" e sequer foi ouvida a trabalhadora acidentada.
E ainda que assim não fosse, entende-se que eventual ato inseguro também seria de responsabilidade da Acionada que - segundo referido - designou um nova trabalhadora para prestar serviços em máquina que oferecia sérios riscos à sua integridade física, tendo disponibilizado um "treinamento" manifestamente precário. Tais circunstâncias comprovam, no caso em análise, a culpa exclusiva da empregadora.
Na hipótese vertente, pois, há demonstração do infortúnio, do nexo causal e do nexo de imputação que, neste caso específico, consiste na culpabilidade da empregadora, o que dá ensejo ao dever - genérico - de indenizar. Os específicos pleitos indenizatórios serão analisados em itens próprios.
(...)"
Por sua vez, a testemunha ouvida no âmbito destes autos, arrolada pela empresa ré, fez as seguintes declarações (evento 48, grifos acrescidos):
"(...) JUÍZA: Então esse processo é uma ação regressiva proposta pelo INSS contra a empresa Tedesco Equipamentos para Gastronomia em virtude de um acidente ocorrido com Sheila da Cruz Bernardes em maio de 2012. Nessa época a senhora já trabalhava na empresa?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Era no mesmo setor que essa moça aqui, a Sheila?
TESTEMUNHA: Sim.
(...)
JUÍZA: E ela era funcionária nova? Fazia pouco que ela trabalhava na função?
TESTEMUNHA: Fazia dois dias que ela trabalhava, ela era minha auxiliar na época, eu operava o "plasmo", a máquina que ela se machucou.
JUÍZA: A senhora presenciou o acidente ou não? Estava presente nesse dia?
TESTEMUNHA: Sim, estava presente.
JUÍZA: E o que aconteceu, em resumo?
TESTEMUNHA: No resumo assim, cada pessoa que iria trabalhar a gente dava um pré-treinamento, não é, digamos assim, o que eu sabia eu procurei passar para ela, não é, enquanto a máquina tivesse em funcionamento não se subia em cima, não é, porque máquina é máquina, ela pode machucar ou pode mesmo acontecer de ela se ligar sozinha, não é, falei para ela tudo aí nesse mesmo dia nós tiramos as peças de cima da máquina, abastecemos de novo a mesa e eu me virei, porque a máquina, na época, o monitor dela ficava meio... não vou te dizer que ficava de costas para a mesa, mas ela ficava meio diagonal, não é. Eu disse para ela "Sheila, agora tu não fica aqui, que eu vou acionar a máquina para trabalhar" e me virei, aí quando eu me virei, que eu acionei, eu só ouvi o grito, que eu me virei, eu acionei a emergência, eu me virei ela já estava em cima da máquina. Só que ela estava metade em cima da máquina e metade fora.
JUÍZA: Ela chegou a dizer o que teria ido fazer em cima da máquina ou não, depois?
TESTEMUNHA: Eu até hoje não entendo o que ela teria ido fazer lá, porque não tinha nada para fazer, infelizmente não tinha nada para fazer em cima.
(...)
JUÍZA: A senhora disse que fazia dois dias que ela trabalhava nesse setor, mas e antes ela trabalhava em algum outro setor da empresa, ou não?
TESTEMUNHA: Não lembro, comigo fazia dois dias que ela estava trabalhando.
(...)
JUÍZA: A experiência dela anterior, se ela trabalhava com esse tipo de máquina em algum outro local?
TESTEMUNHA: Também não sei lhe dizer.
JUÍZA: Mas ela parecia uma pessoa atenta, assim, que conhecia o que estava fazendo, ou não?
TESTEMUNHA: É, parecia que sim, a princípio sim (...)
(...)
JUÍZA: E em relação a essa máquina, ela sofreu alguma alteração depois desse acidente, foi instalado algum outro equipamento de segurança?
TESTEMUNHA: Foi, foi.
JUÍZA: Mas foi depois do acidente?
TESTEMUNHA: Não, porque isso aí já estava no processo, não é, para fazer, mas eram várias máquinas na época então eles tinham que ir por etapa não é, cada máquina eles tinham que ir efetuando conforme eles poderiam, mas ela já estava para fazer os ajustes de segurança.
(...)
JUÍZA: E havia equipamentos de segurança já instalados antes dessa alteração que a senhora comentou?
TESTEMUNHA: O que vem de fábrica, não é, que a segurança da máquina quando ela vem de fábrica, ela já vem com algumas seguranças, não é, só que essa outra segurança que eles queriam na época ter colocado, só que não deu tempo, aconteceu o acidente antes, não é, que ela já estava para fazer o ajuste da segurança.
(...)
PROCURADORA FEDERAL: Certo, depois que aconteceu o acidente teve alguma inspeção por parte da CIPA ou do SESMT da empresa?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA FEDERAL: E o que foi que eles concluíram?
TESTEMUNHA: Que nós teríamos que ter feito, colocado essa cortina de luz antes, só que como eu disse para a Juíza não deu tempo, não é, de fazer essa alteração antes do acontecido.
PROCURADORA FEDERAL: Certo, e com relação ao acionamento da máquina hoje, ele continua sendo feito só por uma pessoa ou ele é bimanual hoje?
TESTEMUNHA: É, na realidade hoje essa cortina de luz se a pessoa se aproximar 30 centímetros ela já aciona o dispositivo e ela vai parar juntamente com o outro que tem acionado diretamente da máquina que vem de fabricação, não é.
(...)"
Do exposto, infere-se que o acidente ocorreu devido à falta de treinamento adequado e à inexistência de proteção suficiente para o uso do equipamento, situação que só foi regularizada após o acidente.
Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: "Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000688-9/SC, Relatora Juíza. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005)
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8/RS, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003)
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2000.72.02.000687-7, Relator Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que lesionou a empregada Sheila da Cruz Bernardo, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes e realizado treinamento adequado, o acidente não teria ocorrido. (...)"
Atesto que o simples fornecimento de equipamento de segurança não é suficiente para fazer prova de que a empregadora cumpre com as normas de segurança do trabalho. Deve a empregadora, dentre outros, promover o treinamento de seu colaborador e ministrar-lhes cursos de segurança do trabalho, o que não foi realizado no caso esquadrinhado.
Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelos precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005722-69.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)"
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.3. A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários, considero devido o que fora determinado na sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011442-25.2012.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Assim, neste ponto merece reforma a sentença para alterar o índice de correção monetária para o INPC.
Dos Juros
Inexistindo regramento específico, a taxa de juros a ser aplicada corresponde a 6%, conforme manual de cálculos.
Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.
Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por fim, quanto à verba honorária, também merece reparo a sentença para fixá-la em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHADOR PRIVADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA A EMPRESA. CULPA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.2. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência do alimentando.3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-20.2012.404.7111, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2012)
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)
Conclusão
Em arremate, merece reforma a sentença no que tange: ao índice de correção monetária, que deverá ser o INCP; ao termo inicial dos juros de mora, que será contado a partir do evento danoso; e à condenação dos honorários advocatícios, que será de 10% sobre o valor da condenação, esta englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011863-44.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50118634420144047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417913v1 e, se solicitado, do código CRC EF738CCE. | |
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