APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | DOBIL ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | P.G. PAVIMENTADORA LTDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286903v5 e, se solicitado, do código CRC 51292D1B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | DOBIL ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | P.G. PAVIMENTADORA LTDA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra Dobil Engenharia LTDA. e P.G. Pavimentadora LTDA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar as demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 536.067.886-7) pelo período de 17/06/2009 a 30/04/2011, ao segurado Edson da Silva Dias. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelas rés, também de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20 do CPC. Custas pelas demandadas.
Em suas razões, sustenta a recorrente Dobil Engenharia LTDA. que: o art. 120 da Lei 8213 é inconstitucional; o pagamento do SAT impede a ação regressiva. Por fim, pretende o prequestionamento sobre a nulidade da ação regressiva, frente a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91 uma vez que afronta e os princípios e fundamentos norteadores da Seguridade Social, bem como os artigos 150, I, 194, 195 e 196, da Constituição Federal.
Já o INSS, sem sede recursal, pleiteia: a alteração do critério da correção monetária para a SELIC; alteração do termo inicial para a ocorrência do ato ilícito e não a partir da citação; redefinição da base de cálculo dos honorários devidos para o valor da condenação incluindo as parcelas pretéritas e mais as 12 vincendas com aplicação do percentual de 10 a 20 por cento, nos termos do art. 20, §3º, CPC. Requer também o prequestionamento a fim de viabilizar a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o exame expresso do dispositivo art.37-A da Lei 11.491/2009 c/c o art. 60, § 3º, da Lei 9430/96, art. 398 do Código Civil, bem como do art. 20, § 3º, combinado com o art. 260, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Da Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.
O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Do SAT
Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.
A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.
O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
Do Critério de Correção Monetária
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelo precedente desta corte.
Assim, neste ponto mantenho a sentença singular.
Do Termo Inicial
Sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida.
Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por fim, quanto à verba honorária, merece reparo a sentença para reduzir seu patamar a 10% sobre as parcelas vencidas, mais 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHADOR PRIVADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA A EMPRESA. CULPA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.2. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência do alimentando.3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-20.2012.404.7111, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2012)
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Conclusão
Em arremate, merece reforma a sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que será contado a partir do evento danoso, e no que se refere à condenação dos honorários advocatícios, que será de 10% sobre o valor da condenação, esta englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286902v2 e, se solicitado, do código CRC 96163FAF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014437-66.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50144376620114047100
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DOBIL ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | P.G. PAVIMENTADORA LTDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325966v1 e, se solicitado, do código CRC C64EBDED. | |
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