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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE TRABALHISTA. QUANTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. 4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcinamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços. 5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5007325-98.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007325-98.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES (RÉU)

APELADO: FABIO CERETTA NUNES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Claudio José De Castro Soares-ME e Fábio Ceretta Nunes, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, rejeito a defesa processual suscitada e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu Cláudio José de Castro Soares a ressarcir aoINSS todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença (nº 548.605.797-7, com DIB em 21.10.2011 e DCB em 24.01.2013) e auxílio-acidente (nº 600.615.970-1, com DIB em 24.01.2013 e atualmente ativo) concedidos ao Segurado Patrick da Silva Couto, na forma constante na fundamentação.

Sucumbente, condeno o Réu Cláudio José de Castro Soares ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Tal montante deve ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do índice IPCA-E.

Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude de o Réu litigar ao abrigo da Justiça Gratuita, benefício que ora concedo.

Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Réu Fabio Ceretta Nunes, à proporção de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC, atualizado até o pagamento pelo IPCA-E."

O réu Claudio José De Castro Soares – ME apelou alegando a inconstitucionalidade da ação regressiva previdenciária, uma vez que configuraria bis in idem, já que a empresa efetua o pagamento do SAT. Sustenta, também, que não há provas de culpa ou negligência por parte do empregador, tendo em vista que não era ele quem coordenava a operação e bem como não era ele quem dava as ordens de como deveria e de onde deveria ser realizada a movimentação do material, pois no momento do acidente ele estava desempenhando outra função. Menciona que, para haver a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário, deve ser comprovada a culpa grave do réu, fato que entende como não comprovado.

O INSS também apelou. Em seu recurso sustenta a existência de responsabilidade por parte do tomador de serviços. Apresenta jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do prestador e do tomador de serviços é solidária. No que toca à correção monetária e aos juros, requer a aplicação da Selic. Ainda, pleiteia a constituição de capital para garantir o pagamento da dívida, nos termos do art. 533 do CPC.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Da Constitucionalidade da Ação Regressiva

Não há incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não há menção neste artigo de que a reparação deve ser ao empregado.

O TRF da 4ª Região tem entendimento pacífico nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. Segundo o art. 131 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 5. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)

Do SAT

Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.

A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.

O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)

Da Responsabilidade Das Rés

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Atenta-se que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência do sinistro.

Quanto à responsabilidade das rés pelo acidente, primeiro, há de se destacar que o art. 120 da Lei 8213/91 é categórico ao prever que "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CULPA. COMPROVAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data do evento danoso - data do dano sofrido pela autarquia previdenciária - ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva - data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito; . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008832-43.2014.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022539-09.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho; . A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. TERCERIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. Nos autos, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao prever eventual ação regressiva contra "os responsáveis", o que revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, redução da capacidade laboral, ou morte, fatos geradores de beneficio previdenciário. Por tal razão, o tomador de serviços que inobserva as normas protetivas da saúde do trabalhador pode ser responsabilizado a ressarcir os cofres da Previdência Social quando der causa a pagamento de benefício previdenciário por incapacidade ou pensão por acidente de trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da apelante pelo acidente, tem-se por certo que esta agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 31. No caso em tela, não foi fornecido ao trabalhador equipamentos de proteção individual adequados a tarefa, não houve planejamento prévio para a execução das atividades de retirada de árvores, não realizou treinamento para operação de segura das motosserras, não realizou treinamento básico de saúde e segurança do trabalho, bem como não houve elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no intuito de antecipar os riscos existentes. 4. Não é possível adotar entendimento pela ocorrência de culpa concorrente da vítima quando não lhe foi ministrado qualquer treinamento bem como não foi adotado qualquer planejamento de tarefas hábeis a detectar e contornar os riscos da tarefa a ser cumprida. Eventual erro da vítima decorre da ausência de treinamento, fato imputado ao empregador/tomador de serviços. 5. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005508-81.2015.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

Todavia, no caso em questão, tenho que o réu Fábio Ceretta Nunes não possuía o dever de fiscalizar as normas protetivas à saúde e à segurança do trabalhador, porquanto atuou na mera condição de contratante, sem qualquer ingerência nos serviços.

Fábio Ceretta Nunes, na condição de pessoa física, contratou Cláudio José De Castro Soares-ME para a realização de serviço de instalação de calhas. O Sr. Fábio não exercia atividade empresarial relacionada à atividade contratada e, consequentemente, não possuía os devidos conhecimentos técnicos. Não por outra razão, o planejamento, a fiscalização e o direcionamento do serviço ficou a cargo do contratado.

No mesmo sentido entendeu a Justiça do Trabalho no processo nº 0000694-10.2013.5.04.0702 movido por Patrick da Silva Couto contra Fábio Ceretta Nunes:

"O segundo reclamado afirma que firmou com a primeira reclamada uma transação comercial, não tendo qualquer responsabilidade para com os empregados da primeira reclamada. Junta documentação para comprovar o alegado. Analiso e decido. A primeira reclamada é responsável pelos créditos porventura reconhecidos na presente demanda, tendo em vista ser incontroverso que o reclamante era seu empregado. O segundo reclamado, contudo, afigura-se como “dono da obra”, não sendo, pela análise dos autos, empresa construtora ou incorporadora, apenas uma pessoa física que contratou um serviço (instalação de calhas) junto à primeira reclamada. Desse modo, à míngua de prova efetiva de que tenha concorrido culposamente para o acidente, tenho que o segundo reclamado não é responsável pelos créditos dele decorrentes."

Dessa forma, não há que se falar em negligência do Sr. Fábio no cumprimento das normas de segurança do trabalho e, por consequência, inexiste qualquer responsabilidade pelo acidente de trabalho. Pensar de forma diferente daria azo à aplicação de verdadeira responsabilidade objetiva, o que não se concebe, conforme dito alhures, em ações de ressarcimento ao erário previdenciário.

Já em relação à responsabilidade de Cláudio José De Castro Soares-ME, este, na condição de prestador do serviço e empregador da vítima do acidente trabalhista, tinha o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus empregados. Para evitar repetição indevida, transcrevo os fundamentos da sentença no ponto:

"Com relação ao Réu Cláudio José de Castro Soares, por sua vez, existe a obrigação de indenizar se comprovada a hipótese de negligência quanto às normas padrão de segurança exigidas no trabalho, o que passo a analisar.

A prova documental que instrui o feito afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 05.10.2011, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade laborativa por que restou acometido o trabalhador Patrick da Silva Couto. Citado acidente ensejou a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença nº 548.605.797-7 (DIB em 21/10/2011 e DCB em 24/01/2013) e auxílio-acidente nº 600.615.970-1 (DIB em 24/01/2013 e atualmente ativo).

Acerca das circunstâncias do evento em questão, não há disputa narrativa entre as partes, sendo que na Reclamatória Trabalhista nº 0000694-10.2013.5.04.0702 apurou-se que, no momento do infortúnio, o Segurado Patrick da Silva Couto e outro trabalhador se encontravam no terraço de obra do Réu Fábio Ceretta Nunes realizando o serviço de instalação de calhas, as quais eram içadas da calçada para o terraço por meio de corda manuseada pelos trabalhadores, de modo que uma das peças encostou em fio de alta tensão, desferindo descarga elétrica sobre os empregados.

Em sua defesa, Cláudio José de Castro Soares sustenta que o acidente se deu por força maior, decorrente de situação excepcional e imprevisível, o que afastaria sua responsabilização pelo evento e o consequente dever de ressarcimento pelos valores pagos a título de benefícios previdenciários.

A força maior se caracteriza quando a difícil previsão ou imprevisibilidade do evento danoso impossibilitem a aferição de culpa, o que autoriza o afastamento da responsabilidade pela reparação dos danos ocorridos. Tal alegação, no entanto, resta prejudicada em face das circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo que a análise dos fatos informa a previsibilidade da situação.

Conforme a prova colhida em sede da Reclamatória Trabalhista nº 0000694-10.2013.5.04.0702 (PROCADM3, fls. 59, evento 01), o informante Juliano da Silva Antonelo, empregado responsável pelo serviço, referiu que houve preocupação em relação à proximidade dos fios elétricos da obra, entretanto, ao informar sobre o perigo ao empregador Cláudio, este afirmou que anteriormente já havia sido realizado o içamento de calhas no local, de forma que deveriam dar prosseguimento ao serviço.

Ainda, no depoimento da testemunha Luiz Carlos Escobar Sanches, também empregado da Ré à época e que realizava o serviço de içamento das calhas juntamente com o vitimado Patrick da Silva Couto, consta que existia a possibilidade de realização do serviço em local que não oferecia o risco de acidente envolvendo a rede elétrica, verbis (PROCADM3, fls. 60, evento 01):

"(...) as capas somente poderam ser levadas para o piso superior mediante içamento, mas este poderia se dar por um outro lado do prédio onde ficava a entrada da garagem; pelo lado do prédio mencionado não havia qualquer obstáculo ao içamento, seja árvore ou outro e também não havia rede elétrica, já que os fios passavam pela frente do prédio, de frente para a calçada; (...)"

Ressalte-se que a prova documental que instruiu a petição inicial não foi impugnada, tampouco se desincumbiu a parte ré do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Tem-se, assim, que na hipótese dos autos as circunstâncias fáticas estão a evidenciar negligência do empregador consubstanciada no descumprimento do estabelecido pelo legislador no artigo 157, inciso I, da CLT, verbis:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

E em se tratando de normas de segurança do trabalho, a NR nº 18 que estabelece regras de segurança no trabalho para a Indústria da Construção (disponível em http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/normas) dispõe:

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.

18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas.

Ademais, a NR nº 35 dispõe acerca do Trabalho em Altura:

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão."

Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003). Grifei.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Relativamente a alegação de força maior para ocorrência do óbito do segurado, tenho que não merece prosperar, pois é fato notório e consabido que um rio não sobe inesperadamente, exceto por desastre de rompimento de barragem, por exemplo, a alegação sequer tem chance de ser crível, até porque sequer se menciona que estava chovendo (e há quanto tempo), único modo de haver uma enxurrada passível de ter de paralisar os trabalhos em face da correnteza do rio. Ademais, o fato de os trabalhadores não perceberem o risco não retira o fato de sabidamente haver redes de alta tensão nas imediações, para as quais todo cuidado é pouco e, com risco inegavelmente previsível para atividades de tal procedimentos. Em que pese a impossibilidade de desligamento da rede elétrica como medida de segurança, ressalta-se que a balsa não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir o isolamento da rede elétrica, o que certamente evitaria o evento fatídico. Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática. (TRF4, AC 5003849-30.2012.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ).2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo,motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ouprotelatórias.4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015.5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/05/2016)

Incontroversa, portanto, a conduta culposa do Réu Cláudio José de Castro Soares e o respectivo nexo causal entre a conduta e o acidente de trabalho ocorridos, evidenciando a responsabilidade civil subjetiva ensejadora do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Reconheço, portanto, que o acidente de trabalho abordado na presente demanda, causa da incapacidade permanente do Segurado Patrick da Silva Couto, decorreu de negligência do Réu empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho, circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente."

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLTl. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

Ainda, não há como se acolher a tese da requerida no sentido de que no momento do acidente ela não estava próxima, de modo que não foi ela quem direcionou a tarefa. Ora, o simples fato da pessoa física empregadora não estar próxima do local não afasta a sua responsabilidade. Ao contrário, deveria ela estar direcionando os trabalhos. Isso porque, é certo que a ordem de subir as telhas próximas à fiação elétrica partiu do empregador Cláudio e deu-se no interesse de sua atividade.

Ademais, a testemunhas foram firmes em apontar que o Sr. Cláudio foi informado acerca da existência do risco da tarefa de alçar as telhas perto da rede elétrica, mas mesmo assim, determinou a continuidade dos trabalhos, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores.

Anoto que, em caso semelhante, esta 3ª Turma, em voto de minha relatoria, já condenou o empregador que descumpriu seus deveres de proteção ao trabalhador a ressarcir o INSS pelos valore despendidos a título de benefício previdenciário.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE FATAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMRPESA. 1. A ação regressiva fundada no art. 120 da Lei 8.213/1991 está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho. Nos termos do referido artigo 120 "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. No caso em questão, o nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que determinou seus empregados o transporte de vigas de ferro por meio de içamento com cordas em local próximo à fiação elétrica de alta tensão, sem qualquer planejamento, prevenção de risco e materiais de proteção individual adequados. 3. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002484-72.2011.404.7208, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

Portanto, cristalino o desrespeito às normas de segurança do trabalho pela ré. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré Cláudio José De Castro Soares-ME, consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, especialmente da NR 35, deve ser condenada a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e aqueles a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente vitimou seu colaborador.

Do Critério de Correção Monetária

A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelos precedentes desta E. Corte:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005722-69.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)"

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO.1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.3. A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários, considero devido o que fora determinado na sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011442-25.2012.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)

Dessa forma, mantida a sentença no ponto.

Dos Juros

Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida e a razão de 1% ao mês (um por cento). Dessa forma, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

Improvido, portanto, o apelo do autor na espécie.

Anoto que tal entendimento é amparado por recente julgamento desta Turma realizado na forma ampliada prevista no art. 942 do CPC/15.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. JUROS NA RAZÃO DE 1%. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA (CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL). INAPLICABILIDADE. RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 2. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 3. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer outra obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001011-69.2016.404.7113, 3ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2017)

Honorários Advocatícios

Verificada a sucumbência recursal de ambas as apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o fixado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários fixados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334595v13 e do código CRC f65616f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007325-98.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES (RÉU)

APELADO: FABIO CERETTA NUNES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA lEI 8.213/91. SAT. mero contratante. inexistência de poder de direção, planejamento e fiscalização. ausência de culpa pelo acidente trabalhista. quanto à PREsTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato.

4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcinamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços.

5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador.

5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte.

6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334596v7 e do código CRC d1c2b272.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:37:23


5007325-98.2015.4.04.7102
40001334596 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5007325-98.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: FABIO CERETTA NUNES (RÉU)

ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA (OAB RS055769)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA (OAB RS101676)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 513, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:41.

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