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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. TRF4. 5042358-09.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:18:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores. 2. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. (TRF4, AC 5042358-09.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042358-09.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA
ADVOGADO
:
Nelson Schiavon Rachinski
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores.
2. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633666v5 e, se solicitado, do código CRC 5EC47642.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 03/09/2015 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042358-09.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA
ADVOGADO
:
Nelson Schiavon Rachinski
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva proposta pelo INSS com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, condenando a empresa Mineração Tabiporã Ltda., a responder pelos prejuízos que o acidente tratado nos autos gerou aos cofres previdenciários.
Em suas razões recursais, a empresa Mineração Tabiporã aduz que o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, elaborado por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado imprestável, visto que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO não encontrou elementos de convicção relativos a segurança e saúde do trabalho, que ensejassem a lavratura de ato de infração, fato que gerou o arquivamento do ICP nº. 000347.2011.09.000/2.
Contesta o laudo pericial judicial, mormente, pelo fato de que a Mineradora possui o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, fato negado pelo perito judicial.
Alega que não houve culpa por parte da empresa, vez que foram realizados todos os procedimentos padrões de segurança. Aponta que o acidente que vitimou o Sr. Ademir de Souza Reis foi uma fatalidade, porquanto a pedra que caiu no empregado não foi detectada no check list (procedimento de limpeza) realizado pela empresa. Com base no laudo apresentado por seu técnico assistente, aduz que o acidente ocorreu devido a uma descontinuidade D2 não visível e não identificável antes do bloco de rocha cair.
Entende que a solução dada pelo perito para evitar ou atenuar o perigo de eventuais quedas de pedras do teto da mina, qual seja, a colocação de contenção de teto (split-set), apenas necessitaria ser utilizada em rocha ou teto que não fosse auto sustentável. Segundo o assistente técnico da ré, referido mecanismo não seria indicado, porquanto o vão entre os pilares era de apenas 4 (quatro) metros, e a rocha suportaria vãos de até 15 (quinze) metros, sem haver precipitação.
Defende a impossibilidade de ser previsível a existência de falhas geológicas no local do sinistro em condições de propiciar o desabamento, fato que configuraria caso fortuito e/ou força maior. Aponta que o evento danoso ocorreu em virtude do risco natural da própria profissão desenvolvida pelo falecido.
Aduz que foi proferida sentença na Justiça do Trabalho, em ação trabalhista (processo nº. 16061-2013-002-09-00-5) promovida pelos herdeiros do empregado falecido contra a mineradora, que entendeu pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, excluindo assim qualquer da responsabilidade da ré.
O INSS, em seu recurso de apelação, requer seja reformada a sentença para determinar a ré a efetuar a constituição de capital, bem como para se aplicar a SELIC como índice de atualização das parcelas vencidas e vincendas.
É o breve relatório.
VOTO
Da Responsabilidade da Ré
O objetivo da ação regressiva constitui em restituir aos cofres públicos a verba que foi despendida pelo INSS com os benefícios previdenciários pagos aos trabalhadores decorrentes de acidentes para os quais resta comprovada a negligência do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
Assim, a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
Nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/1991 "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
É fato incontroverso nos autos que o trabalhador Ademir de Souza Reis faleceu em 18/05/2010 em decorrência de acidente de trabalho, ocasião em que houve a precipitação de um bloco de rocha que estava solto no teto da mina, vindo a contundir o operário. Sobre a descrição do acidente, transcrevo fragmento do relatório de fiscalização elaborado por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.9. DA DESCRIÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO:
A atividade de remoção das rochas após a detonação com explosivos é executada com o uso do Guincho de Rastelo e envolve dois empregados que trabalham em conjunto: o Operador de Guincho de Rastelo e o Limpador de Subsolo. O Limpador de Subsolo, Rubens Alback, vinha trabalhando com o acidentado já havia algumas semanas. O acidentado efetuava o transporte do material desmontado no Setor P5060+20 para a chaminé de descarga. Segundo depoimento tomado do Limpador de Subsolo, Rubens Alback, em dado momento o acidentado interrompeu o funcionamento do guincho e dirigiu-se ao acesso à chaminé para identificar eventual obstáculo que interferia na remoção do material. Ao subir sobre o material removido para tentar visualizar a caçamba, uma quantidade considerável de blocos de rochas se desprendeu do teto da galeria e atingiu o acidentado mantendo-o imobilizado. De imediato, o empregado Rubens Alback acionou o serviço de emergência da mina. Após a remoção de parte dos blocos desprendidos, constatou-se que o acidentado já estava em óbito.
Inicialmente, destaco que a empresa ré colacionou cópia de peça de arquivamento de inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual irregularidade no tocante à segurança e saúde do trabalho, bem como cópia de sentença que entendeu inexistir qualquer responsabilidade da mineradora pelo acidente ocorrido em suas dependências que vitimou o Sr. Ademir, vide evento 149.
Esclareço que tais elementos probatórios devem ser analisados pelo magistrado e têm a potencialidade de formar a convicção magistral sobre a causa, todavia, em nenhuma hipótese, as causas decididas em outras instâncias judiciais ou extrajudiciais vinculam este juízo que tem como um dos princípios pilares a independência funcional.
Analisando a peça de arquivamento do Inquérito Civil Público, verifico que Ministério Público do Trabalho não encontrou irregularidades relativas à segurança do trabalho, todavia, sem apresentar maiores detalhes que levaram o parquet a esta conclusão.
Da mesma forma, verifico que a sentença que entendeu pela ausência de responsabilidade da empresa ré, se embasou nos depoimentos testemunhais, e na perícia realizada pelo Engenheiro de Minas Sr. Clodiney Elias Panosso, que atestou que o motivo do desprendimento do bloco de rocha se deu em devido à descontinuidade geológica D2, descontinuidade esta que não era visível antes da queda da rocha.
Todavia, no presente processo foi realizada perícia judicial que trouxe novas informações para o deslinde do caso, que não foram enfrentadas naqueles feitos. Assim, resta a este juízo analisar as conclusões da perícia judicial bem como os demais elementos probatórios colacionados por ambas as partes.
No que toca às teses defensivas, verifico que a empresa ré juntou no evento 7 (CONT11 a CONT58) o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. Foram juntados também diversos documentos comprovando o treinamento do empregado vitimado, evento 7 CONT88 e seguintes. Destaco para o treinamento específico realizado pelo Sr. Ademir em abatimento de Choco.

Assim, resta claro que a empresa ré tomava determinadas medidas de segurança para o trabalhador. Todavia, para se averiguar a existência ou não de culpa por parte da mineradora, resta analisar se essas medidas protetivas são, de fato, suficientes para resguardar os seus empregados e se é razoável a exigência de tais medidas.

Pelas informações colhidas em audiência, os empregados da ré, ouvidos na condição de informantes, foram uníssonos em destacar que havia sido realizada inspeção antes do acidente, e que não foi constatado qualquer indicativo de choco (pedras soltas nos taludes). Nessa linha, argumenta a ré que o pedaço de rocha que caiu se deu graças a uma descontinuidade D2 existente no rochedo. Entende que não seria possível prever a existência da descontinuidade, sendo, portanto, o acidente fato imprevisível. Apresenta laudo Relatório de Vistoria do Subsolo que demonstra a descontinuidade geológica D2 existente na área de mineração evento 7, CONT78 a 83.

Friso que consta no evento 7, CONT72, foi juntado o relatório de estabilidade do setor, realizado em 06/05/2010, dias antes do acidente, que atestou a estabilidade do local de trabalho. Transcrevo a conclusão do referido relatório:

Os parâmetros de classificação geométrica mantêm-se os mesmo, comparados conforme levantamento anterior. Demonstra predominância estável e homogênea com realce dentro do limite recomendado, com fator de segurança de 4,8. Como resultado desta avaliação classifica o setor como não suscetível à ruptura do maciço rochoso. Local deve ser retomado para avanço de lavra. Monitoramento das operações e atividades deste local através de retomada de Frente.

Apesar das técnicas realizadas pela mineradora no sentido de evitar acidentes laborais, entendo que estas são insuficientes e que se afigura razoável exigir que a mineradora tivesse adotado outros procedimentos visando à segurança de seus trabalhadores. Transcrevo fragmento do laudo elaborado pelo perito judicial.

2) Poderia a empresa orientar e providenciar meios para que tais procedimentos fossem executados com maior segurança?
Sim, poderia. Empiricamente é calculado o tempo de quebra de um bloco em uma galeria sem escoramento algum (Anexos 4, 9 e 10). No entanto, como foi dito anteriormente, devido a complexidade geológica e a descontinuidade das aberturas (galerias) na lavra, outros critérios de segurança poderiam ser adotados, como por exemplo, mapeamento estrutural dos painéis de lavra diariamente, reestudo do dimensionamento do escoramento de teto, reavaliação da classificação geomecânica do maciço, etc.

5) Poderia a empresa ter adotado outras medidas de segurança, visando maior eficiência na contenção das paredes e tetos da mina subterrânea?
Sim, poderia. Em minas onde a geologia é considerado instável, do ponto de vista da geomecânica das rochas, onde há uma quantidade de falhamentos e pequenos falhamentos nas paredes e teto de galeria (ver fotos no Anexo 12) adota-se o mapeamento estrutural da rocha em todas as frentes de operação, de forma rotineira e anterior a entrada de operários nestes locais. O método de lavra adotado corrobora tendo em vista ser uma mina fitoniana, com um planejamento de lavra seguindo um critério de melhor teor aurífero, trazendo como consequência uma sinuosidade do eixo das galerias na perseguição do veio do minério.

Ao contrário do alegado pela ré, que o perito foi vago ao apontar a necessidade de outras providências que poderiam ser adotadas pela empresa, sem discriminar quais seriam essas providências, o expert foi claro em destacar que a empresa deveria elaborar mapeamento estrutural dos painéis de lavra diariamente, reestudo do dimensionamento do escoramento de teto, reavaliação da classificação geomecânica do maciço. Tal procedimento não era feito pela mineradora, que se resumia a fazer a vistoria para abatimento do choco, sem pormenorizar as condições da mina. O perito destaca também que poderia ter sido realizada a instalação de dispositivos de contenção de teto das galerias subterrâneas (split-set).

6) A instalação de dispositivos de contenção de teto das galerias subterrâneas (split-set) poderia ter evitado o desprendimento das rochas ou, ao menos, minorado as consequências?
Sim, poderia. O sistema split-set ou parafusos de teto, são usados para se manter o teto estável, impedindo o caimentos de blocos indesejáveis. Se o teto é competente, onde a rocha é firme, coesa o engenheiro projetista avalia a necessidade de se instalar os split-set ou não, tendo em vista considerar a rocha do teto auto-sustentável.

Sobre a tese defensiva de que não seria necessária a instalação do sistema split-set, porquanto o vão entre os pilares da mina era de apenas 4 (quatro) metros, sendo os seus rochedos de boa sustentação, conforme sustenta o assistente técnico da ré, entendo que, diante das provas do caso concreto, não há suporte para tal entendimento. A necessidade da instalação do sistema resta evidente, tanto é que um pedaço de rocha despencou do teto da mina, matando um trabalhador.n Aponto que posteriormente ao acidente, a empresa aplicou o split-set. Sobre o ponto, o perito judicial explica:

7) Considerando técnicas e estudos de mecânica de rocha, esclarecer se em vão livre, próximo aos 4 metros da linha de rastelo principal e galerias adjacentes próximos aos 3 metros, com índice de suporte de escavação ESR=3 (Escavation Suport Ratio), como encontrado no local do acidente, se faz necessário escoramento conforme a classificação do Sistema Q de Barton (1974).
Utilizando-se os sistemas de classificação geomecânica de Bieniawski (ESR) e o de Barton (Q-System) chega-se a um resultado que sugere a não necessidade de escoramento. No entanto, estes sistemas são empíricos, matemáticos e são utilizados desde que sejam atendidos vários parâmetros. Matematicamente os resultados obtidos pelos dados fornecidos estão corretos. Porém, não estamos falando de uma situação ideal com geologia do maciço competente, lay-out da mina regular e geométrica de galerias únicas e alinhamentos de galerias obedecendo a critérios geométricos bem definidos. Há falhamentos visíveis, outros nem tanto, infiltrações de água, lay out da mina complexo, amorfo, uso de desmonte de rocha por explosivos, etc. E, se houve desplacamento de um bloco que vitimou um operário, mesmo adotando-se na época todos os cuidados necessários para detecção de chocos, leva a crer que alguma coisa não detectada foi o causador do acidente.
Os sistemas de classificação geomecânica não são infalíveis, pois são citados na bibliografia vantagens e desvantagens para estes ou quaisquer outros sistemas. Em vista disto, adota-se uma compilação de sistemas e adéqua-se os sistemas às condições estruturais de geologia e de mineração, criando-se um sistema que atenda as condições da mina na sua complexidade operacional e geológica.

Dessa forma, entendo que os geólogos da mineradora e demais encarregados da segurança dos trabalhadores deveriam ter verificado as especificidades do maciço e se pautado com base nessas peculiaridades. Ao contrário, elencou-se um sistema teórico de segurança sem conjugá-lo com os dados fáticos. Friso que a mineradora exerce atividade naquela região há décadas, tendo inclusive notícia nos autos de que houve, anos atrás, acidente fatal de outro operário em condições semelhantes ao acidente do Sr. Ademir.

Lendo o relatório de estabilidade do setor, constato que a empresa não tinha por hábito levar em conta variáveis como a qualidade do maciço. Em momento algum é relatada os falhamentos dos maciços apontados pelo perito judicial.

Sobre a previsibilidade da ocorrência do acidente, o perito judicial discorre:

Inspecionando-se o local em que ocorreu o acidente, informar se é possível que na ocasião não fosse razoavelmente identificável o risco da queda do bloco de rocha que atingiu o obreiro.
Sim, é possível. Porém, o sistema de segurança foi insuficiente para a prevenção do risco de acidente iminente que se encontrava na ocasião. Muitas vezes o risco de queda de blocos não é muito visível, principalmente devido a pouca iluminação de uma galeria de mina. E também o ato de "bater choco" para detectar se um bloco te um potencial de queda, nem sempre é 100% detectável. Outras variáveis podem mascarar e atrapalhar o ato de verificar a existência de blocos soltos. Má iluminação, ruídos de outras origens, desatenção do funcionário, etc. Para dar uma segurança maior à operação e aos operadores adota-se, em muitas situações, o mapeamento estrutural da galeria para se prever, com maior certeza, a probabilidade de queda de blocos.

Entendo que a rotina de elaboração de mapeamento estrutural era medida imperiosa a ser adotada pela empresa no sentido de proteger os seus operários. A empresa é uma mineradora de porte considerável e, como ela própria afirma, sua atividade possui riscos inerentes. Sendo assim, tenho que a empresa deve tomar todos os cuidados que estão ao seu alcance para preservar a integridade física de seus empregados.

Desimportante argumentar que o empregado falecido já era aposentado e que o valor que o INSS passou a pagar aos dependentes do de cujos a título de pensão por morte não era maior que o que já vinha sendo pago ao inativo. Não há, nos autos, prova sobre a referida inatividade do falecido, não podendo tal argumento ser validamente analisado.

Destarte, concluo que a ré foi negligente ao não incorporar à sua rotina de segurança a realização de mapeamento estrutural. Portanto, a condenação ao ressarcimento do INSS é medida que se impõe, diante da existência de culpa da empresa pelo acidente que vitimou o operário.
Da Constituição de Capital
Por fim, com relação à pretensão recursal de inexistência de obrigação de se efetuar constituição de capital, merece acolhimento a pretensão das rés neste ponto específico. Esta Turma tem posicionamento firme no sentido de inexistir obrigação de se efetuar constituição de capital em favor do INSS. Leia-se, em destaque:
Quanto ao pedido de constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC, tenho-o por improcedente, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto.
De fato, a lide não é direta, de pensionamento, e sim demanda de ressarcimento regressiva, indireta. A beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia-securitária. Neste sentido já se pronunciou esta Corte, tal como se lê das ementas, que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
(...) 5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 6. Apelos desprovidos.
(AC nº 0000229-73.2009.404.7120/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 24-05-2010)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA, EMPREGADOR. ART. 120DA LEI N° 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL: ART 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei n° 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso) 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de 'madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. (...) 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relator Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
Dos Juros e Da Correção Monetária

No que se refere ao critério de correção monetária, aplica às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme se verifica pelo precedente desta corte:
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis'.Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, nos termos da legislação processual. Precedentes deste Tribunal.Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado pelo INSS para pagamento administrativo dos benefícios.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633665v27 e, se solicitado, do código CRC A5FA3566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 03/09/2015 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042358-09.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50423580920114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA
ADVOGADO
:
Nelson Schiavon Rachinski
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753735v1 e, se solicitado, do código CRC 73D2FC05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/08/2015 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042358-09.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50423580920114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MINERAÇÃO TABIPORÃ LTDA
ADVOGADO
:
Nelson Schiavon Rachinski
APELADO
:
OS MESMOS
CEF
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809421v1 e, se solicitado, do código CRC 2DD16390.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/09/2015 20:05




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