APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-22.2015.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA |
ADVOGADO | : | Darlan José Kuhn |
: | JAIRO KIPPER DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PARCELAS DA CONDENAÇÃO.
1. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que deixou de aplicar procedimentos suficientes a proteger a integridade física dos seus trabalhadores.
2. No caso, a empresa ré não adotou mecanismos adequados de proteções na máquina que pudessem evitar a projeção de materiais, bem como deixou de proceder à capacitação da vítima para operar a máquina.
3. Os valores a serem pagos a título de ressarcimento, são todos aqueles oriundos do benefício (pensão por morte) que a ré deu causa. Logo, não há que se falar em limitação dos valores até a suposta data que a vítima iria adquirir o direito à aposentadoria, porquanto este benefício não se confunde com a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762776v5 e, se solicitado, do código CRC D76C7D5E. | |
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Signatário (a): | Alcides Vettorazzi |
Data e Hora: | 25/01/2017 17:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-22.2015.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA |
ADVOGADO | : | Darlan José Kuhn |
: | JAIRO KIPPER DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação regressiva proposta pelo INSS com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, condenando a empresa Palmasola S.A. Madeiras e Agricultura, a responder pelos prejuízos que o acidente tratado nos autos gerou aos cofres previdenciários.
Em suas razões recursais, a empresa ré, em suma, alega que a máquina em que o acidente que vitimou fatalmente o colaborador da empresa é devidamente equipada com sistema de proteção. Aponta que a causa do acidente em questão foi erro da própria vítima, que não respeitou o lapso temporal entre uma lâmina e outra, inserindo de forma contínua as lâminas e desta forma impedindo a eficácia do dispositivo de segurança da máquina. Nesse sentido, faz menção aos depoimentos testemunhais. Afirma que nunca houvera acidente com a referida máquina. No tocante ao treinamento profissional do acidentado, aduz que este era funcionário da recorrente há mais de 20 anos, e trabalhava na máquina que o vitimou há mais de 02 anos. Subsidiariamente, defende que a condenação deve se limitar às parcelas até a data em que a vítima teria concedida a sua aposentadoria, ou seja, até 09/04/2020, data em que o obreiro atingiria 35 anos de contribuição.
É o breve relatório.
VOTO
Da Responsabilidade da Ré
O objetivo da ação regressiva constitui em restituir aos cofres públicos a verba que foi despendida pelo INSS com os benefícios previdenciários pagos aos trabalhadores decorrentes de acidentes para os quais resta comprovada a negligência do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
Assim, a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
Nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/1991 "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.
É fato incontroverso nos autos que o trabalhador Valmor Policeno de Souza, auxiliar de linha de produção, na data de 28.3.2012 faleceu em decorrência de acidente de trabalho. Segundo conta nos autos, o obreiro operava e alimentava máquina lixadeira de compensados, colocando chapas de compensado sobre uma esteira e introduzindo-as no compartimento de alimentação da máquina. No entanto, uma das lixas localizadas no interior da máquina rompeu-se, no momento em que a vítima estava introduzindo uma das chapas na máquina, impulsionando a chapa violentamente em sentido contrário, lesionando a vítima no tórax e na cabeça, fato que acarretou no seu óbito.
Segundo o relatório de inspeção de acidente de trabalho realizada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, os fatores que contribuíram diretamente para a Ocorrência do Acidente foram:
1 - Ausência de proteções na máquina que pudessem evitar a projeção de materiais
Foi constatado que a máquina lixadeira onde ocorreu o acidente não era dotada de qualquer proteção capaz de impedir a projeção de materiais. O item 12.48 da NR-12 determina que máquinas e equipamentos devem ser protegidos contra projeção de suas partes, materiais, partículas ou substâncias.
Caso a máquina fosse dotada da proteção mencionada, o acidente não teria ocorrido ou não seria tão grave. De dato, ao não proteger a máquina conforme determina a NR-12, a empresa expôs desnecessariamente o empregado Valmor Policeno ao risco de ser atingido por materiais que eventualmente poderiam ser projetados pela máquina. Cabe salientar que, no tipo de máquina onde ocorreu o acidente, são vem conhecidos os riscos de rompimento da lixa e de retrocesso violento do material inserido na máquina.
Como a empresa não cumprir a obrigação de instalar proteção que constituísse um obstáculo capaz de conter materiais eventualmente projetados pela máquina, e como o Sr. Valmor Policeno foi vitimado por uma chapa de compensado arremessada da máquina contra ele, podemos concluir que a ausência de proteção contribuiu diretamente para a ocorrência e para a gravidade do acidente.
2- Ausência de capacitação
Foi constatado que a vítima não apenas operava a máquina, bem como inspecionava seu funcionamento e realizava manutenções. O item 12.136 da NR-12 determina que "os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças".
Porém, a empresa comprovou ter submetido o sr. Valmor Policeno a apenas um treinamento, de somente 1 hora de duração, em 19/05/2011, abordando "o uso correto, limpeza e manutenção dos equipamentos de proteção individual (epi)"
Verificou-se, portanto, que a vítima não foi submetida a capacitação adequada para operar a máquina e realizar manutenções, e tampouco foi informada sobre os riscos de rompimento de partes da máquina e de ser atingida por materiais.
Ao não fornecer a capacitação necessária ao Sr. Valmor Policeno, a empresa o privou de conhecimentos fundamentais sobre os riscos aos quais estava exposto e sobre as medidas adequadas para evitá-los.
As razões da empresa não são suficientes a atacar as conclusões dos fiscais do trabalho. Primeiro, restou demonstrado que a máquina lixadeira não possuía a proteção adequada a impedir eventual projeção de materiais em seu interior. Havendo a mínima proteção, a chapa que estava sendo introduzida pela vítima não retrocederia de forma abrupta, fato que impediria, ou ao menos atenuaria, o resultado lesivo.
Outrossim, a ré, ao discorrer sobre a capacitação de seu colaborador vitimado, afirma que este era funcionário antigo e já operava a máquina há dois anos. Ora, tal alegação não faz prova de qualquer treinamento. Ao contrário, revela que a empresa colocava seus colaboradores para operar máquinas de risco, sem o devido treinamento formal.
Ainda que se alegue eventual erro por parte da vítima, por óbvio, a ausência de treinamento teria relação direta como suposto erro.
Assim, há de ser confirmada a sentença, razão pela qual, peço vênia para me valer de suas razões, agregando-as à fundamentação deste voto:
"Do caso concreto
O ponto fulcral da controvérsia colocada sob discussão nos autos está assentado na existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e o acidente de trabalho que resultou na morte do segurado Valmor Policeno de Souza, a ponto de reconhecer a responsabilidade da referida empresa e condená-la ao ressarcimento dos valores despendidos e a despender pelo INSS no pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 157.962.823-8.
A conjuntura fática do caso foi suficientemente delineada no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, OUT6). De acordo com o documento, o episódio ocorreu na data de 28.3.2012, nas instalações da fábrica da ré PALMASOLA S.A. MADEIRAS E AGRICULTURA, onde Valmor Policeno de Souza, auxiliar de linha de produção, realizava a atividade de operar e alimentar máquina lixadeira de compensados (colocar chapas de compensado sobre uma esteira e então indroduzi-las no compartimento de alimentação da máquina), quando ocorreu o rompimento de uma das lixas localizadas no interior da máquina. Neste momento, a vítima estava introduzindo uma chapa de compensado na máquina, sendo que a grande energia gerada pelo rompimento fez com que esta chapa retrocedesse violentamente, atingindo a vítima no tórax e na cabeça, arremessando-a contra a parede e levando-a a óbito.
Referido Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (evento 1, OUT6) relaciona como fatores que contribuíram diretamente para ocorrência do acidente:
- ausência de proteções na máquina que pudessem evitar a projeção de materiais;
- ausência de capacitação.
Infere-se do aludido Relatório que a empresa empregadora quedou-se negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores. Observa-se que Valmor Policeno de Souza operava, inspecionava e realizava manutenção na máquina (fl. 2 do relatório), sem ter recebido a capacitação compatível com suas funções, sendo que apenas um treinamento, de uma hora de rduração, em 19.5.2011, foi comprovado, consoante dados colhidos do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho. O Relatório também salienta que, "no tipo de máquina onde ocorreu o acidente, são bem conhecidos os riscos de rompimento da lixa e de retrocesso violento do material inserido na máquina". Assim, caso a empresa tivesse adotado as medidas necessárias de capacitação do empregado e instalação de proteção, o resultado morte poderia ter sido evitado.
A Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define "referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalhao nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos (...)", prevê:
12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b)ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c)fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d)não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e)não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e l) não acarretar riscos adicionais.
12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
Do cotejo das demais provas que compõem o caderno processual com as normativas delineadas, revela-se que a empresa ré deixou de observar disposições trabalhistas que tinham por objetivo garantir a segurança do trabalhador exposto a um ambiente de risco.
Note-se que, consoante o Laudo Pericial nº 0301038, elaborado no Inquérito Policial instaurado para investigação da morte de Valmor Policeno de Souza (evento 1, INQ3), caso houvessem sido instalados os dispositivos de proteção coletivas constatados durante a perícia, os resultados morte ou lesão corporal poderiam ser evitados.
Passo à análise da prova testemunhal colhida em audiência (evento 30).
Inquirida, a testemunha Inácio Maioli informou que é funcionário da empresa Palmasola há 26 anos, como encarregado da manutenção do maquinário; que o falecido Valmor trabalhava há mais de 20 anos na empresa, e há dois anos nessa função; que ele recebeu treinamento para a máquina e começou como auxiliar, depois passou a trabalhar como operador; que o auxiliar tem também a função de aprender para assumir como o operador, inclusive quando o operador falta; que 3 pessoas operavam na máquina; que o Valmor estava na entrada, na alimentação do material, quando ocorreu o acidente; que a testemunha foi chamada depois do acidente; que não tem conhecimento de acidentes com essa máquina nem antes nem depois; que tem um sistema de proteção, coloca uma chapa, espera e coloca a outra; que as chapas vêm do elevador que fica na frente, coloca uma, depois levanta de novo e coloca a outra; que essa operação ele faz sozinho, e os outros dois, um fica no meio da máquina monitorando a qualidade e o funcionamento, e o outro na saída, coletando; que desses 3 operadores, na parada de emergência, todos tem acesso, ao lado de cada um tem um botão de emergência para parar o sistema todo; que na parte operacional, o que fica no meio; que o Valmor trabalhava na parte de alimentação; que como nunca aconteceu isso nem antes, nem depois, que se imagina que ele não obedeceu a norma de esperar uma chapa entrar primeiro na instrução, para depois colocar outra; precisa esperar porque tem uma proteção, então, se acontecer de voltar, ela bate na proteção, se colocar antes, que acha que aconteceu, arrebentou a lixa e jogou de volta; que a proteção fica na frente do operador, mais perto da máquina; que depois que a chapa entrou na máquina a proteção protege para ela não voltar, mas se colocar uma chapa atrás daquela, ela levanta a proteção, e daí quando enrosca, bate na da frente; que a proteção é uma coisa móvel; que no momento em que a testemunha chegou após o acidente, tinha uma chapa que estava em cima do Valmor, que não tinha marca de lixa, então não chegou a entrar dentro da máquina, ela recebeu o impacto da outra que estava lá dentro já; que a que estava dentro, estava sendo lixada; que a que pegou nele não estava sendo lixada ainda, foi a outra que voltou e bateu; que quando a chapa está passando embaixo da proteção, a proteção está levantada; que quando coloca a chapa, ela levanta a proteção e vai para dentro da máquina, quando ela chega na máquina, a proteção abaixa e ela não volta mais, então ele tem que esperar a máquina levar aquela uma para daí colocar a outra, porque daí não tem mais perigo, porque quando colocar outra ela vai levantar a proteção, então por isso tem uma norma lá de que não é para colocar uma enquanto a outra estiver lixando; que que a máquina já puxa a chapa enquanto ela ainda está passando pela proteção; que essa proteção já existia na época do acidente; que depois do acidente, para não se repetir o acidente, se colocou proteção (outra), mas que está lá essa proteção, mas não aconteceu mais; que a empresa tem técnico do trabalho, na época era o Paulo Alexandre (evento 31).
Por seu turno, a testemunha Paulo Alexandre Pies declarou que trabalha na empresa há 15 anos; que há 5 anos exerce a função de técnico do trabalho; que já era técnico do trabalho quando ocorreu o acidente; que não estava presente quando ocorreu o acidente; que conhece a operação da máquina; que Valmor fazia a parte de alimentação da máquina, na frente da máquina, com os compensados; que um pacote de chapas vai em cima de um elevador e ele teria que empurrar para dentro da máquina para fazer o lixamento do compensado, e trabalhava lá há uns dois anos ou mais; que passam o treinamento durante o serviço e quem ensina mesmo a trabalhar na máquina é o rapaz que é o operador, da parte da operação em si; que o treinamento acontece na sala e na máquina em si, o operador demonstra todo o funcionamento da máquina; que o treinamento em sala é sobre equipamentos de proteção individual, tudo que abrange a atividade do funcionário; que esse treinamento não é o mesmo para todos os funcionários, diferencia um pouco conforme o tipo de máquina e setor que vai trabalhar, é direcionado; que o operador da máquina, o encarregado do setor, que vai explicar como trabalhar; que ele recebeu o treinamento específico do operador da máquina; que acha que não tem registro desse treinamento; que o treinamento em sala tem registro; que o treinamento é feito conforme o caso, pode ser para setores inteiros, onde participam todos os operadores do setor ou de determinada máquina; que quando é admitido ele recebe treinamento; que depois tem um procedimento para cada função, depois que o RH informa qual será a função então é passado o procedimento para a função do funcionário; que procuram fazer pelo menos uma vez por ano (cursos), dar uma revisada nos procedimentos, e estão sempre orientando os funcionários, quanto ao uso de equipamento de proteção; que Valmor recebeu treinamento do encarregado, do operador, para trabalhar na máquina; que Valmor também auxiliava na manutenção da máquina; que 3 pessoas trabalham na máquina - tem um que alimenta, que era o que Valmor fazia, um operador que fica no centro da máquina, no painel de comando, que fica supervisionando e o rapaz atrás que faz a retirada; que Valmor sempre fazia isso nessa máquina, eles não trocavam funções; que essa máquina tinha uma trava que cai quando entra o compensado e trava nesses ferros, em cima da esteira alimentadora; e junto no painel tem a emergência para parar; que o padrão das chapas é de 1,22 X 2,44, que ela entra de comprido na máquina; que a chapa passa e a trava cai, para que, caso aconteça de a chapa voltar, ela pare nas travas; que o operador não alcança nessa trava, pois tem a distância de um elevador, uns 2,44m do compensado até chegar na máquina; que dá mais ou menos 2,50 a 2,60 atrás do início da máquina, que dá o comprimento do compensado praticamente; que quando o compensado entra, ele já trava; que ele alimenta ali de trás; que ele fica parado atrás do elevador, e conforme vai diminuindo a quantidade de chapas no elevador, ele levanta para facilitar o serviço dele para alimentar a máquina; que ela entrava na lixadeira, passava a trava, passava na primeira lixadeira e na sequência já tem a segunda lixadeira, e sai lixada do outro lado; que a máquina puxa por conta, ele só faz o movimento inicial e a esteira puxa; que a máquina já passou a trava, daí começa a ser lixada; que as lixas são fixas, dois rolos; que cada chapa passa por 4 lixas; que a primeira lixa está a uns 2,50m do início da máquina, aproximadamente; que a chapa entra toda dentro da máquina daí a trava baixa e daí ela já lixa, depois que ela entrou toda, não tem lixa na entrada, tem uma distância longa; que a trava cai, ela ainda anda um pouco, daí que começa o processo de lixamento; que depois do acidente o sistema de trava foi reforçado e foi colocada uma trave onde o operador fica atrás; que o operador opera por meio da trava; que quando aconteceu o acidente as travas na entrada da máquina já existiam e depois colocaram mais uma; que o processo de alimentar, tem que alimentar, cair a trava, depois de um tempo ele alimenta a outra; que como são duas etapas de lixação, ele já vê, quando o compensado já entrou dentro da máquina, ele insere a outra; que a chapa que bateu no Valmor, não sabe se estava sendo alimentado continuamente; que quando a testemunha chegou depois do acidente, já tinham tirado o Valmor para o lado e a chapa estava caída atrás da máquina; que tinha uma chapa que ficou onde que estourou a lixa; que a chapa que pegou nele foi uma que não estava sendo lixada; que não sabe se ele estava alimentando contínuo, e, no momento em que estourou a lixa, travou, e como os motores são fortes, arremessou o outro compensado; que a máquina é automática, entra o compensado, ela entra, e trava; que a trava não estourou; que ficou uma chapa na máquina e outra, que não chegou a ser lixada, atingiu o Valmor, e na outra até tinha marca das lixas em cima, pois a lixa estourou e ficou marcado no compensado em cima; que pode acontecer de a lixa estourar em qualquer momento; que a lixa é comprada pronta, um metro e pouco, por dois ou dois e cinquenta; e como tem um rolo na parte superior e inferior, com a máquina parada, abrem uma porta e inserem a lixa, acionam um mecanismo que espicha ela, tudo automático, o operador só posiciona ela, ela tem a marca e os sensores do lado para ela não sair; que o Valmor fazia essa troca, junto com o operador; que quem opera a máquina está apto a fazer a troca de lixa, que é uma coisa bem simples; que a trava já existia na época do acidente, depois foi colocado mais uma carreira dessas travas e essa trave que o operador fica atrás para alimentar, que tem três regulagens, e muda a trave de lugar conforme o comprimento do compensado; que a proteção que tinha na época é a proteção padrão que vem de fábrica.(evento 31)
Analisando-se conjuntamente as provas documental e testemunhal observa-se que, muito provavelmente, o falecido Valmor, ao alimentar a máquina com as chapas de compensado, não aguardou o tempo de segurança necessário para colocação das chapas, inserindo-as de modo contínuo, fato que teria favorecido o acidente de trabalho.
Depreende-se, assim, que a empresa ré omitiu-se dos deveres concernentes à segurança do funcionário na realização de suas atividades. Ocorre que cabe à empresa orientar e fiscalizar a utilização de seu maquinário, e, se necessário, impedir o funcionário de utilizar o equipamento sem observância plena das normas de segurança.
No entanto, não se verifica a existência de documentos comprobatórios de que a empresa expressamente orientou o funcionário quanto à forma correta de trabalhar em segurança. A responsabilidade da empresa somente seria elidida se houvesse demonstração de que ela expressamente fiscalizou e orientou o funcionário a não agir de forma incorreta e contrária aos procedimentos de segurança.
Assim, com base nessa linha argumentativa, impõe-se a conclusão pela existência de nexo de causalidade entre a postura negligente da empresa demandada e o acidente de trabalho que vitimou o segurado Valmor Policeno de Souza, devendo a ré ressarcir o INSS dos valores despendidos, inclusive parcelas futuras, com o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 157.962.823-8.
Nesse sentido (grifei):
DMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT .1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos segurados então empregados da empresa ré, supostamente, por culpa do empregador, possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador. (TRF4, AC 5001880-25.2013.404.7214, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015).
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.1. (...) 9. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.10. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.11. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.12. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.13. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.14. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.15. Apelação da parte autora provida, prejudicado o exame da apelação da parte ré. (TRF4, AC 5005706-26.2012.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
Ainda, não merece prosperar a impugnação da ré aos documentos INQ2 e INQ3 acostados à inicial, eis que desprovida de demonstração específica de que tenha havido incorreção nas conclusões ali contidas.
A constituição de capital
Pleiteia o INSS a condenação da ré à constituição de capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos artigos 475-Q e 475-R do Código de Processo Civil.
Entretanto, tais normas não são aplicáveis ao caso, pois a verba indenizatória em comento não diz respeito ao pagamento do benefício propriamente dito, mas ao seu ressarcimento.
Por isso, não cabe a constituição de capital prevista no art. 475-Q do Código de Processo Civil, tampouco de caução, nos termos do art. 826 e seguintes do mencionado diploma legal.
As referidas medidas destinam-se a assegurar o pagamento de prestações alimentícias. Logo, são inaplicáveis à espécie, em que os valores devidos pela ré não se destinam a prover a subsistência da segurada, mas sim a indenizar a Previdência Social.
Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. inss. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.1- Configurada a legitimidade passiva da empresa ré RIEG IND. E COM. DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. (...). 3- Rejeitado o pedido de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (AC 5000517-05.2010.404.7215, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª T., unân., julg. em 02.04.2013, publ. em 05.04.2013).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. (...) 7. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (TRF4, APELREEX 5000398-43.2011.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014)."
Dos Valores Pagos pelo INSS à Dependente da Vítima
A recorrente defende que a condenação deve se limitar às parcelas até a data em que a vítima teria concedida a sua aposentadoria, ou seja, até 09/04/2020, data em que o obreiro atingiria 35 anos de contribuição.
Não lhe assiste razão, porquanto, os valores a serem pagos a título de ressarcimento, são todos aqueles oriundos do benefício (pensão por morte) que a ré deu causa. Logo, não há que se falar em limitação dos valores até a suposta data que a vítima iria adquirir o direito à aposentadoria, porquanto este benefício não se confunde com a pensão por morte.
Assim, não acolho o pleito da ré no ponto.
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor resultante da soma entre as parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
É o voto.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-22.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50016762220154047210
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA |
ADVOGADO | : | Darlan José Kuhn |
: | JAIRO KIPPER DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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