APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000390-48.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL |
ADVOGADO | : | GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRÊNCIA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO DE TODO O ERÁRIO.
. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, de forma que atentaria contra o princípio da economia processual a imposição de que o INSS ajuizasse nova ação regressiva visando ao ressarcimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000390-48.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL |
ADVOGADO | : | GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, objetivando a condenação desta ao ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, gerado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço para, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em virtude da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 522.345.234-4) decorrente de acidente de trabalho que vitimou o segurado VALDOMIRO GAWENDA. Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, desde as datas em que o evento danoso causou efetivo prejuízo ao autor (datas de cada pagamento do benefício mensal feito pelo INSS ao segurado), na forma da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação."
Apelou o INSS requerendo o ressarcimento dos valores também da transformação do benefício de nº 522.345.234-4 em outro, mais especificamente o de número 545.927.337-0 - aposentadoria por invalidez, visando recompor todo o dano ao erário, conforme pedido inicialmente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
O pedido do INSS na inicial foi claro ao postular a condenação da empresa ré no ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário. Na hipótese, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que se trata de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo demandado, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários já mencionados.
Assim, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, de forma que atentaria contra o princípio da economia processual a imposição de que o INSS ajuizasse nova ação regressiva visando ao ressarcimento das parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez.
A exemplo, caso análogo já julgado neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSIÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em julgamento extra petita, pois o pleito veiculado na presente ação regressiva, à toda evidência, abrange qualquer benefício decorrente da invalidez causada pela culpa do réu, de forma que a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo demandado, do qual resultou o pagamento do benefício previdenciário de que se pretende o ressarcimento.
2. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é decorrência legal, quando verificada no segurado a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, de forma que atentaria contra o princípio da economia processual a imposição de que o INSS ajuizasse nova ação regressiva visando ao ressarcimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O prequestionamento prescinde da citação expressa, no acórdão embargado, de artigos de lei, tendo-se como prequestionado certo tema quando examinada a matéria a ele pertinente, o que supre o requisito do prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
4. Embargos de declaração providos em parte, para complementar a fundamentação do aresto embargado, porém desprovidos quanto à questão de fundo.
(TRF4, EMB DEC EM AC 5005583-26.2010.404.7001, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/09/2011)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000390-48.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50003904820114047016
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL |
ADVOGADO | : | GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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