APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVA GOMES E PRADO & CIA LTDA - ME |
: | PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737252v5 e, se solicitado, do código CRC 280E80E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/01/2017 08:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVA GOMES E PRADO & CIA LTDA - ME |
: | PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as Rés solidariamente a ressarcirem ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de pensão por morte (nº 159.583.346-0, 154.156.850-5, 141.275.100-1 e 139.721.910-3) instituídos em razão do óbito do segurado Jorge Ervan Vieira, bem como de todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente pagos ao segurado Claiton Almeida da Silva (nº 543.194.592-7 e 547.645.092-7) como consequência do acidente laboral sofrido no dia 04.10.2010, valores a serem atualizados na forma da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da Autora e com base no princípio da causalidade, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do NCPC), considerando, para tanto, o valor das prestações vencidas e pagas até a data desta sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016).
Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, I do NCPC, fica dispensada a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais o INSS pleiteou que a correção monetária se dê pela SELIC e que seja acolhido o pleito de constituição de capital.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e SILVA GOMES E PRADO & CIA LTDA, objetivando provimento jurisdicional condenatório da Ré ao ressarcimento de todos os gastos relativos à pensão por morte decorrente do acidente laboral que vitimou o segurado Jorge Ervan Vieira nas dependências da Ré, além dos gastos decorrentes do pagamento de auxílio-doença e auxílio-acidente a Claiton Almeida da Silva.
Narrou a autarquia que, em 06.10.2010, concedeu benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado Jorge Ervan Vieira (NB 159.583.346-0, 154.156.850-5, 141.275.100-1 e 139.721.910-3), bem como concedeu auxílio-doença ao segurado Claiton Almeida da Silva em 30.08.2011, com DIB em 20.10.2010 (NB 543.194.592-7), e auxílio-acidente com DIB em 23.08.2011 (NB 547.645.092-7). Relatou que os segurados sofreram acidente de trabalho em 04.10.2010, ao caírem de andaime que se rompeu enquanto faziam a pintura externa do 'Supermercado Dois Irmãos'. Referiu que o acidente de trabalho em questão decorreu da culpa das empresas empregadoras e que o ocorrido poderia ter sido evitado, caso elas tivessem adotado as medidas protetivas exigidas em lei e tivessem respeitado as normas de segurança do trabalho. Alegou que as Rés devem ressarci-la pelos valores despendidos e por aqueles que ainda serão pagos a título de benefícios previdenciários, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91.
Citados (eventos 09 e 12), os Réus não apresentaram contestação no prazo legal (eventos 10 e 15).
Decretada a revelia dos Réus (evento 17).
MÉRITO
Da responsabilidade pelo acidente de trabalho
Busca o INSS ser ressarcido dos valores pagos aos dependentes do segurado Jorge Ervan Vieira, a título de pensão por morte, bem como dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente pagos ao segurado Claiton Almeida da Silva, ao argumento de que o infortúnio laboral sofrido pelos segurados decorreu da culpa da empresa empregadora.
A possibilidade de ajuizamento de ação regressiva em face do empregador encontra-se prevista nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Desse modo, para que a empresa seja condenada a restituir os valores despendidos pelo INSS, faz-se necessário que esteja comprovada sua culpa em face do evento danoso, isto é, que o sinistro decorra da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes a evitar a casualidade laboral. Não cabe, pois, a responsabilização da empregadora quando o acidente resultar de caso fortuito ou força maior.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. 1.- O acidente fatal não decorreu de caso fortuito ou força maior, ao contrário, era inteiramente previsível, pois decorria da alegada impossibilidade técnica de evitar o fluxo de corrente elétrica na atividade. 2.- Em nome da continuidade da atividade empresarial, o empregador precarizou as condições de prestação do trabalho, ampliando os riscos laborais e assumindo o risco da ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador. (TRF4, APELREEX 2003.72.04.010827-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2010)
Ocorre que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 expressamente prevê que a ação regressiva pode ser proposta pelo INSS contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, viabilizando a responsabilização civil tanto da "empresa" como de outrem, consoante dispõe o artigo 121 da mesma Lei.
Portanto, são partes legítimas para a ação de ressarcimento não só a empresa prestadora de serviço como também a empresa tomadora do serviço quando se tratar de atividade desenvolvida por meio de terceirização de mão-de-obra:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.. (...) Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;. O conjunto probatório indica que o empregador desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação. (...) (TRF4, AC 5011142-97.2011.404.7107, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)
Sendo assim, em se tratando de acidente de trabalho ocorrido no momento em que trabalhadores caíram de andaime quando pintavam a lateral do "Supermercado Dois Irmãos" (PGL Distribuição de Alimentos Ltda, atualmente denominado Supermercado Peruzzo), atividade para a qual foram contratados por meio da empresa Silva Gomes e Prado e Cia Ltda, ambas devem ser responsabilizadas pela ocorrência do sinistro, caso fique comprovada a culpa pela não adoção de mecanismos de proteção e segurança do trabalho.
No caso em exame, o acidente de trabalho sofrido pelos segurados é assim descrito pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Maria (PROCADM4, evento 01):
7. Descrição do local do acidente
O acidente em tela ocorreu no Supermercado Dois Irmãos (atualmente Supermercado Peruzzo), localizado na Rua DEmétrio Ribeiro, 245, Bairro Patronato, município de Santa Maria-RS.
O empregador foi contratado para a execução de pintura de 4 (quatro) estabelecimentos, sendo que a atividade já havia sido concluída em 3 (três) deles. No estabelecimento onde ocorreu o acidente, os trabalhadores realizavam a pintura da fachada lateral (foto 1).
8. Descrição do acidente
Para a descrição do acidente foram utilizadas as informações obtidas durante a inspeção ao local do acidente e as informações prestadas pelo Sr. Fernando da Silva Gomes (um dos empregados e sócios da empresa) na GRTE Santa Maria.
No dia do acidente, os trabalhadores estavam realizando a pintura da fachada lateral do supermercado, utilizando andaime suspenso mecânico (balancim metálico), a uma altura aproximada de 8,00 metros. O mecanismo de elevação do andaime era manual, através de um cabo passante por uma engrenagem (cabo de aço). O equipamento era dotado de apenas um guincho de sustentação por armação, desprovido do cabo de segurança adicional aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático (block-stop), em desacordo ao item 18.15.44 da NR 18. A fixação da estrutura de sustentação do andaime era através de grampos de aço fixados no teto da edificação (marquise), em elemento estrutural (fotos 2 e 3).
Os trabalhadores utilizavam cinto de segurança tipo pára-quedista, preso a uma corda sintética apenas, que era utilizada pelos dois. A corda estava "amarrada" na parte metálica da antena parabólica, localizada no teto do supermercado (fostos 4 e 5). Cabe ressaltar que a corda não apresentava as características de segurança exigidas pela NR 18 (itens 18.16.5, 18.16.6 e respectivo anexo I).
Os trabalhadores não utilizavam o trava-quedas de segurança ligado à corda. Ao invés disso, os pintores prendiam o mosquetão do cinto de segurança em nós feitos na corda (fotos 6 e 7), em desacordo com o item 18.15.31 da NR 18.
Conforme informação do gerente do supermercado e do registro da CAT (comunicação de acidente de trabalho), às 17:00 horas houve o desprendimento de um dos pinos metálicos de fixação do andaime, ocasionando a queda do lado direito do meso. A corda que servia de "elemento de segurança" não suportou o peso dos dos dois trabalhadores e se rompeu, acarretando a queda de ambos (fotos 8 a 11).
Após o acidente, os trabalhadores foram socorridos pela ambulância do bombeiros e encaminhados ao Hospital de Caridade de Santa Maria. O pintor Jorge Erivan Vieira, vítima de politraumatismo, veio a falecer às 12:30 horas do dia 06/10/2010. De acordo com a certidão de óbito a causa da morte foi identificada como hipotensão refratária, politraumatismo por instrumento contundente.
9. Fatores Causais que Contribuíram para a Ocorrência do Acidente
Após a sistematização das informações, análise e construção de um modelo descritivo do acidente, foram estabelecidos fatores causais intervenientes na gênese do evento, decorrentes de ações ou omissões dos atores relacionados ao acidente com o trabalhador João Antônio Cavalheiro de Quadros.
9.1 - Ausência de projeto do andaime suspenso mecânico (203.001-2); Equipamento mal construído/mal instalado (209.003-1)
DE acordo com o item 18.15.1 da NR 18, que trata das condições e meio ambiente na indústria e construção civil, o dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. O item 18.15.2 informa que os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
Nesta mesma linha i tem 18.15.30 da NR 18 informa que os sistemas de fixação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.
Durante a ação fiscal ao local do acidente foi verificado o descumprimento dos itens acima mencionados. A precariedade das condições do andaime suspenso utilizado para a pintura externa do supermercado pode ser observada nas fotos 12 e 13, evidenciando a presença de ferrugem na estrutura.
A escolha de utilização dso grampos metálicos localizados no teto do supermercado, como elemento de fixação do balancim, foi feita pelo próprio empregador (Sr. Fernando da Silva Gomes), segundo informação prestada à fiscalização. Entretanto, o mesmo não possui qualificação ´tecnica para tal, uma vez que a norma exige, para a instalação de andaimes suspensos, trabalhador qualificado sib supervisão e responsabilidade te´cnica de profissional legalmente habilitado (Engenheiro Civil), conforme item 18.15.30.2 da NR 18. Desta forma, a escolha dos grampos deveria ter sido precedida de avaliação técnica criteriosa.
9.2 - Trabalho habitual em altura sem proteção contra queda (202.018-1); Falta de Equipamento de Proteção Individual - EPI (209.012-0)
De acordo com o item 18.15.31 da NR 18, em trabalhos com o uso de andaime suspenso, o trabalhador deve utilizar conto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
A instalação do cabo-vida em estrutura independente, juntamente xom a utilização do cinto de segurança, tem a função de proteger o trabalhador em caso de ruptura e/ou queda do andaime, fazendo com que ele permaneça suspenso e possa ser resgatado. Por princípio de segurança, cada trabalhador deve estar com o cinto de segurança ligado a cabo-vida independente, com resistência suficiente para suportar a energia proveniente de uma eventual queda em altura.
Entretanto, no local do acidente, foi constatada a presença de uma corda utilizada por ambos os pintores, sem que a mesma atendesse aos requisitos de segurança descritos nos itens 18.16.5, 18.16.6 e anexo da NR 18. Além disso, a fixação do cinto à corda era feita através de nós, o que não é permitido.
9.3 - Falta de Análise de Risco de Tarefa (204.012-3); Procedimentos de Trabalho Inexistentes (204.022-0)
A atividade de pintura da fachada externa do supermercado com a utilização do balancim, por apresentar risco de queda em altura, deveria ser executada por trabalhador qualificado e com pleno conhecimento dos riscos envolvidos.
A elaboração da análise preliminar de riscos e de procedimentos de trabalho escritos são ferramentas importantes para evitar a improvisação nos métodos de trabalho, uma vez que permitem identificar os principais riscos associados à atividade, os meios de prevenção e as etapas a serem seguidas para a execução da tarefa om segurança. Entretanto, o empregador não comprovou, perante a fiscalização, a elaboração de ordens de serviço para a atividade de pintura ou treinamento dos trabalhadores para trabalho em altura. Do mesmo modo, o empregador não havia elaborado o Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA), documento obrigatório para quem admite trabalhador como empregado, segundo o item 9.1.1 da NR 9. Este programa tem como objetivo a identificação dos riscos ambientais e a adoção de medidas de controle para eliminar ou minimizar os riscos identificados, através de medidas técnicas e de prevenção.
9.4 - Contratação de empresa sem a qualificação necessária (205.001-3)
A precariedade do andaime e dos equipamentos de segurança utilizado na atividade de pintura da fachada do supermercado, o desconhecimento da norma de segurança que rege a atividade de construção civil (NR 18) e a improvisação dos métodos de trabalho, conforme descrito nos fatores causais anteriores, permitem afirmar que o contratado para a execução da obra não apresentava a qualificação necessária para o serviço.
Por outro lado, o contratante do serviço não teve o cuidado de verificar a devida qualificação do contratado, tampouco no sentido de fiscalizar o andamento do serviço, permitindo que trabalhadores executassem a pintura sem o material adequado (andaime e equipamentos de proteção individual).
10. Conclusão
O acidente com o trabalhador Jorge Erivan Vieira ocorreu em função de uma rede de fatores causais identificados no tópico anterior. Esses fatores são decorrentes de ações e omissões do contratado, inclusive, o não cumprimento de preceitos básicos constantes na legislação, em especial as questões de Segurança e Medicina do Trabalho descritas na NR 18.
Portanto, no caso em exame, resta evidenciado que o acidente ocorreu por culpa dos Réus, empregador e tomador do serviço, que não adotaram as medidas adequadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores exigidas para as atividades de construção civil, especialmente a respeito do uso de andaimes suspensos e da fixação dos equipamentos de proteção individual. Ou seja, a negligência dos Réus restou demonstrada.
Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ). 2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Reconheço, portanto, que o acidente de trabalho que deu causa ao óbito do segurado Jorge Ervam Vieira e causou ferimentos no segurado Claiton Almeida da Silva decorreu da negligência das Rés quanto à adoção de mecanismos de trabalho seguros e de treinamento especial e apropriado, circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios de pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Do Ressarcimento
O ressarcimento em tela deve abranger as parcelas pagas, a título de pensão por morte (NB 159.583.346-0, 154.156.850-5, 141.275.100-1 e 139.721.910-3) e a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (NB 543.194.592-7 e 547.645.092-7), até o trânsito em julgado da sentença e as vincendas até a data de cessação dos benefícios por alguma das causas legais.
Com relação à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado o índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (INPC), o qual, por sua vez, é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
Assim, afasto a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme atual entendimento do Egrégio STJ que destaca o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso, neste caso, coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o Acidentado.
Nesse sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. (...) 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5016511-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)
No que tange às parcelas vincendas, o INSS dará continuidade ao pagamento das pensões por morte até a extinção dos benefícios e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pelas Rés na mesma data do pagamento do benefício.
Do pedido de caução
Não procede o pedido de condenação das Rés ao oferecimento de uma caução real ou fidejussória, uma vez que ela não estão sendo condenadas a um pensionamento, mas, sim, a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença e auxílio-acidente, e, considerando ainda, que os beneficiários não correm o risco de ficar sem a verba alimentar, posto que o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, e não das empresas Rés.
Ademais, o Autor não apresenta indícios de que a situação financeira das Rés esteja instável, não sendo possível presumir que deixarão de honrar seus compromissos, existindo também outros meios próprios para a garantia do crédito judicial.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO.- (...) Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO. CAUÇÃO REAL E FIDEJUSSÓRIA. Eventual interrupção do pagamento das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não tem reflexo sobre o benefício previdenciário, este, sim, de caráter alimentar, mas concedido e mantido pelo INSS em função do vínculo do segurado com a Previdência Social;. O artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Pelos mesmos motivos, deve ser negado o pedido de prestação de caução real ou fidejussória em relação às parcelas vincendas;. (...) (TRF4, AC 5005812-51.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as Rés solidariamente a ressarcirem ao INSS todos os valores decorrentes dos benefícios de pensão por morte (nº 159.583.346-0, 154.156.850-5, 141.275.100-1 e 139.721.910-3) instituídos em razão do óbito do segurado Jorge Ervan Vieira, bem como de todos os valores decorrentes dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente pagos ao segurado Claiton Almeida da Silva (nº 543.194.592-7 e 547.645.092-7) como consequência do acidente laboral sofrido no dia 04.10.2010, valores a serem atualizados na forma da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da Autora e com base no princípio da causalidade, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do NCPC), considerando, para tanto, o valor das prestações vencidas e pagas até a data desta sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas (TRF4, AC 5002480-23.2015.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016).
Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, I do NCPC, fica dispensada a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.
No caso, a condenação da parte ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005928-74.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8737250v5 e, se solicitado, do código CRC 408CD1A3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50077701920154047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVA GOMES E PRADO & CIA LTDA - ME |
: | PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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