APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005801-68.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUPERROSA LTDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DAUWE |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador, porquanto, mesmo que estivesse tudo regular em relação às medidas preventivas de incêndio, o fato primário causador do evento danoso não poderia ter sido evitado pela empregadora.
Rompido, pois, o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade da empresa para indenizar o INSS em relação ao benefício previdenciário pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660645v4 e, se solicitado, do código CRC 4C55790E. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 23/07/2015 07:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005801-68.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUPERROSA LTDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DAUWE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o magistrado singular desconsiderou as provas produzidas na Justiça Trabalhista, e que o acidente foi causado por falta de observância de normas técnicas de segurança. Aduziu que é de responsabilidade do estabelecimento a ocorrência do acidente, uma vez que os fatores causas foram provocados por ele, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados à coletividade, ressarcindo o INSS dos valores pagos e aos que vierem a ser pagos a segurada, nos termos do pedido exordial. Pediu, ainda, a condenação da demandada a oferecer caução real ou fidejussória capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, sob pena de, em não o fazendo, ser determinada a inscrição da sentença condenatória, que vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466 do CPC. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir:
"I - Relatório
Cuida-se de ação de rito ordinário em que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obter a condenação da empresa Superrosa Ltda. ao ressarcimento de parcelas de benefício previdenciário que já pagou à segurada Gilmara Silva Moura e ainda irá pagar, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por suposta negligência da demandada, quanto à fiscalização e ao cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores; bem como a condenação à constituição de capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos artigos 475-Q e 475-R, ambos do Código de Processo Civil.
Relata o autor, em sua petição inicial, que em 12/05/2007 concedeu à segurada Gilmara Silva Moura auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 520.550.177-0), em razão do acidente por ela sofrido em 26/04/2007, quando exercia suas atividades laborais na sede da empresa empregadora, ora ré. Diz que o referido benefício foi pago até 20/07/2011 e que, três meses após sua cessação, novo benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho foi concedido à aludida segurada (NB 548.473.049-6), por ainda se encontrar incapacitada para suas atividades laborais habituais.
O autor menciona que o acidente de trabalho que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário à empregada segurada foi motivado por um incêndio que atingiu o prédio sede da empregadora, localizado no Bairro Ingleses desta Capital. Diz que a segurada se encontrava desempenhando suas atividades laborais no segundo andar do prédio, e o fogo do incêndio se alastrou por todo o primeiro andar e, no intuito de escapar, ela não teve outra opção senão a de pular por uma janela do segundo andar, a uma altura de aproximadamente de 10 metros do solo.
Assim, com a queda, a segurada sofreu trauma no quadril e no pé direito com fratura infra-articular do calcâneo direito.
Sustenta que, embora a ré não tenha culpa pelo início do incêndio, deve ser responsabilizada pelo acidente de trabalho em questão, tendo em vista não haver adotado as medidas de proteção contra incêndio impostas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, previstas na Portaria nº 3.214/78 e também pelas normas técnicas aplicáveis.
Afirma que a ré não fornecia aos seus empregados equipamentos de combate a incêndio eficientes, não os orientava sobre a utilização desses equipamentos e sobre os procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança, e não disponibilizava saída de emergência para facilitar a fuga do incêndio. Diz que a única porta de emergência existente no local estava trancada com cadeado pelo lado de fora, impossibilitando que a segurada pudesse sair do prédio com segurança e sem riscos à saúde e integridade física.
Aduz, outrossim, que a ré (filial III da empresa matriz), funcionava em suas novas instalações há mais de quatro meses sem alvará de funcionamento. Refere que para a concessão desse documento, a ré deveria possuir os seguintes alvarás: alvará sanitário, alvará do Corpo de Bombeiros e Habite-se.
Faz alusão aos autos da reclamatória trabalhista nº 02264-2009-035-12-00-2, ajuizados por Gilmara Silva Moura contra a empresa ora requerida, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis em que, com base em instrução probatória, a sentença, mantida em grau de recurso, julgou procedente o pedido de indenização por dano material devido à comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil: a) culpa do empregador, consistente na inobservância das medidas preventivas de incentivo; b)o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e c) dano, consistente na incapacidade para o exercício da profissão.
Pretende seja reconhecida a responsabilidade da demandada na ação regressiva, com base no artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
Finaliza postulando:
(...)
2. A procedência total dos pedidos desta ação, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de todos os valores pagos pelo INSS com os benefício auxílio-doença por acidente de trabalho de nº 520.550.177-0 , no período de 12/05/2007 a 20/07/2011, e auxílio-doença por acidente de trabalho nº548.473.0496, desde 18/10/2011 e ainda ativo.
3. A condenação das requeridas ao ressarcimento de eventuais benefícios que o INSS vier a conceder em decorrência do acidente de trabalho sofrido em , inclusive eventual aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e pensão dela decorrente.
4. Seja determinada a taxa Selic como índice de atualização.
5. A condenação a pagar ao INSS cada prestação mensal, referentes aos benefícios nos fatos mencionados, que o INSS despender até a cessação do referido benefício por uma das causas legais. Para tanto, requer seja determinado que a requerida constitua capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos arts. 475-Q e 475-R do Código de Processo Civil.
(...)
Junta documentos.
A empresa requerida contestou o feito. Preliminarmente, suscitou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para invocar a responsabilidade civil de que trata o artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, rechaçou todos os argumentos expendidos pelo INSS em sua petição inicial (evento 10).
O INSS apresentou réplica e documentos (evento 19).
Foi deferida a produção de prova testemunhal (evento 22).
Realizada audiência, foram ouvidas testemunhas (evento 63).
Alegações finais das partes nos eventos 64 e 65.
Foi prolatada sentença julgando extinto o processo com resolução do mérito, por ter se verificado o decurso do prazo prescricional de três anos para propor a ação (evento 68).
A sentença foi anulada em grau de recurso, ante o entendimento no sentido de ser aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, a prescrição quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Foi determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (evento 80).
As partes foram intimadas para manifestar se ainda pretendiam produzir provas (evento 86). O INSS manifestou não possuir interesse e a demandada deixou transcorrer in albis o prazo (eventos 91 e 92).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
A pretensão da autarquia previdenciária centra-se no ressarcimento dos valores despendidos e dos que ainda o serão em razão de acidente trabalhista sofrido por Gilmara Silva Moura no dia 26/04/2007, que teria, supostamente, sido acarretado pela conduta negligente da demandada pelo descumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Os dispositivos normativos basilares da demanda são os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, que assim preceituam:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Como se pode inferir da simples leitura do enunciado normativo constante do artigo 120 do referido diploma legal, não há que se conjecturar a respeito da responsabilidade civil objetiva, porquanto entre os pressupostos do dever indenizatório previsto no dispositivo inclui-se o elemento culpa, que aqui figura na modalidade negligência.
Sobre o tema, os doutrinadores Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari, assim expõem:
Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene aos riscos de acidentes. Como bem assinalou Daniel Pulino (RPS nº 182, LTr, p. 16), o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável. (in Manual de Direito Previdenciário, LTr, 2001, p. 441).
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 exige, para responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva (consistente na 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva') e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária à segurada empregada.
O ressarcimento ao INSS não é devido em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do trabalhador por imprudência ou negligência quanto ao uso dos meios de segurança disponibilizados pelo empregador.
No que tange à suposta violação ao princípio da razoabilidade pelo disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, frente à redação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, já se manifestou no sentido da inexistência de incompatibilidade entre os referidos dispositivos, consoante se extrai da ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício, razão pela qual, comprovada a culpa (lato sensu, englobando o dolo e a culpa em sentido estrito) no evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Ademais, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a 'empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
A Emenda Constitucional n. 20/1998, que acrescentou o §10 ao art. 201, corrobora a viabilidade jurídica do pedido: '§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado'.
Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador, por descumprimento de normas de higiene e proteção ao trabalhador.
Outrossim, conforme visto, o dispositivo previsto no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição não exime o empregador de eventual responsabilidade regressiva, porquanto referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no artigo 201, § 10 da Constituição, antes referido.
Deste modo, para a caracterização do dever de indenizar, conforme anteriormente mencionado, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Conforme precedentes do TRF da 4ª Região, 'O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (AC 2008.71.04.003055-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010; e AC 5000535-62.2010.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/05/2013).
Ainda, considerando a inexistência de amparo legal, inviável cogitar-se eventual compensação dos valores pagos a título de SAT/RAT com eventuais valores despendidos pelo empregador em ação regressiva.
No caso destes autos, no exame pericial realizado na sede da filial III da empresa ré no dia seguinte ao do incêndio, solicitado pela Delegada de Polícia da 7ª Delegacia de Polícia desta Capital, apurou-se a seguinte causa do sinistro (evento 19, INQ3, p. 163-166):
5) O local estava de acordo com as normas de segurança vigentes?
Prejudicado. Apesar desta equipe de Perícia encontrar estruturas e aparelhos de combate a incêndio destruídos e parcialmente destruídos pela ação do fogo, não nos foi apresentado o competente projeto preventivo de incêndio para a necessária comparação e avaliação. A ausência deste projeto bem como a falta de liberação pelo respectivo órgão de fiscalização, indicaria a falha na operação deste estebelecimento com relação a prevenção de incêndio;
6) Demais considerações que julgar necessárias.
Também nos foram apresentados arquivos das câmeras de segurança interna daquele estabelecimento, onde foi possível confirmar de que se tratava de incêndio criminoso, o local do foco, bem como o horário em que se deu o início do incêndio.
Através de observações feitas nestes arquivos, pôde-se verificar que na verdade foram dois focos de incêndio provocados pelo autor. O primeiro, coincide com o apontado por esta equipe de perícia no croqui 01 apresentado anteriormente . Este, pelo motivo de encontrar-se sob as estruturas de tubulações do ar condicionado foi o que produziu mais calor e transferiu as chamas para o andar superior. O segundo, localizado na outra ponta da mesma gôndola, foi realizado diretamente sobre o local onde se encontravam garrafas de álcool, porém se confirmado pelas imagens das câmeras de segurança agora anexadas a este Laudo Pericial. O horário contido nas gravações dava o início do sinistro às 13h56min. Já não era mais possível observar as imagens da mesma câmera, por efeito da fumaça às 14h 04 min. - o grifo é do original.
Dos depoimentos testemunhais colhidos perante a polícia civil, por ocasião da instauração do inquérito policial para apuração da ocorrência de eventual crime (evento 19, INQ3, p. 30-103), em Juízo na audiência de instrução (evento 63), colhem-se as informações de que o causador do incêndio na sede da empresa ré (filial III) foi o empregado Leandro Pacífico de Souza, que ateou fogo nas prateleiras onde ficavam os produtos inflamáveis e que, munido de revólver, ameaçava dar um tiro em si mesmo e em quem tentasse apagar o fogo, que acabou se alastrando rapidamente por todo o interior da loja, localizada no térreo do edifício, dificultando o trabalho dos bombeiros. Dos depoimentos também se infere que as saídas de emergência estavam com acesso livre.
No momento do incidente, a funcionária Gilmara Silva Moura encontrava-se no segundo andar do edifício, onde se situava o refeitório dos empregados da empresa ré. Ainda, segundo os depoimentos, os funcionários que se encontravam no refeitório, ao tentarem sair de lá, foram informados pelo vigilante (de empresa terceirizada) que um homem armado havia ateado fogo dentro da loja. Alguns usaram as escadas para sair, outros foram auxiliados pelo bombeiros e muitos, em ato de desespero, pularam pela janela, como é o caso da segurada Gilmara Silva Moura.
Transcrevo, a seguir, os depoimentos colhidos em Juízo (evento 63):
ELIZANDRO DIAS DE OLIVEIRA, (...)
Às perguntas do Juiz Federal, respondeu: na época do incêndio eu trabalhava no supermercado. Eu estava lá quando ocorreu o incêndio. Hoje não trabalho mais no supermercado. Eu era açougueiro no supermercado. O açougue ficava no andar da loja. Eu estava naquele andar quando o senhor Leandro ateou fogo no supermercado. Confirmo o depoimento que prestei na Justiça do Trabalho, em particular o trecho lido pelo senhor, no qual afirmei que 'no dia do incêndio, o depoente ajudou a puxar a mangueira para tentar apagá-lo, e abriu o hidrante, mas a mangueira não funcionou, pois não tinha água nas mangueiras'. Eu não tinha treinamento para combate a incêndio. O supermercado não me deu esse treinamento. Não sei dizer para o senhor se o supermercado tinha habite-se, alvará do corpo de bombeiros ou do Ministério do Trabalho. Do refeitório para baixo havia uma escadaria que saia no estacionamento, e lá quem saísse estava livre. Do refeitório para baixo, para essa saída, que eu saiba o acesso estava livre. Esclareço que a porta de emergência ficava no meio da escada, no acesso para o mercado. Não sei se algum funcionário do supermercado tinha treinamento para incêndio. Não tenho certeza, mas acho que tinha dois seguranças trabalhando no supermercado na ocasião do incêndio. Não vi se os seguranças deram alguma orientação para os clientes e para os empregados do supermercado. Não vi quando a Gilmara Silva Moura jogou-se do andar do refeitório. Também não vi outras pessoas se jogarem. Depois falaram que um monte de gente se jogou, mas eu não vi.
Às perguntas da procuradora federal, respondeu: a porta de emergência que me referi ficava no nível do supermercado, de modo que ela permitia o acesso do supermercado para a escadaria e vice-versa. Pela escadaria dava pra sair para o estacionamento. Eu não sei de ninguém que saiu pela escadaria, mas tem um rapaz que está ali fora que disse que saiu por ela. Todo mundo fala que a fumaça invadiu as escadarias, mas eu não estava ali, pois inalei fumaça e fui para o hospital. O supermercado não tinha mecanismos de apagar fogo no teto.
Às perguntas do doutor Fernando Dauwe, respondeu: não fui eu que fiz o 'encaixe' da mangueira no momento de sua utilização. Quem fez foi Vilson dos Santos. No momento da utilização da mangueira, não fui ameaçado pelo senhor Leandro.
SUELIR FERREIRA BARBOSA, (...)
Às perguntas do Juiz Federal, respondeu: na época em que ocorreu o incêndio eu trabalhava no superrosa. Minha função era de cozinheira. A cozinha ficava no segundo piso, junto com o refeitório. Eu estava na cozinha quando ocorreu o fato. Primeiro, o segurança subiu e disse que não era para a gente descer, porque a loja estava sendo assaltada. Ele disse que era para a gente ficar no quartinho de descanso. Não me lembro do nome desse segurança. A gente ficou dentro do quartinho, mas daqui a pouco tudo começou a estourar e vimos fumaça. Daí saímos do quartinho e voltamos para o refeitório. Alguns foram para de baixo da mesa, para a cozinha, ficamos apavorados com a fumaça. Tiramos o uniforme, molhamos, botamos no nariz, mas era muita fumaça. Pela escada não dava para descer, porque era parede de um lado, parede do outro, e a escada já estava tomada pela fumaça. Lá em cima, tinha trinta e poucas pessoas. Daí, por meio de um janelão, os guris começaram a pular em cima de uma laje que tinha ali do lado. Foi ai que eu pulei também. A dona Gilmara Silva Moura também estava lá, e pulou no mesmo local que eu pulei. Quando o fato ocorreu, eu estava fazia dois anos e pouco no supermercado. No supermercado não tive nenhum treinamento para situação de incêndio. Recordo-me do depoimento que prestei na Justiça do Trabalho e confirmo o teor dele. Não sei se o supermercado tinha alvará ou autorizações da prefeitura, dos bombeiros e do Ministério do Trabalho. Não me lembro do nome do segurança que disse para a gente não descer, mas ele também pulou para fora junto comigo. Acho que havia extintores de incêndio na loja. Não presenciei o que aconteceu lá embaixo, na loja.
Às perguntas da procuradora federal, respondeu: parece que pularam lá de cima umas trinta e três pessoas, pelo que me recordo. Teve dois colegas meus que saíram pela escada, no iniciozinho da fumaça. Depois não houve mais pessoas que tentaram sair pela escada. Conforme eu já disse, a escada estava tomada pela fumaça. Do refeitório para a rua só havia essa saída pela escada. Não tinha mangueirinhas que soltam água no teto do supermercado.
Às perguntas do doutor Fernando Dauwe, respondeu: para sair do refeitório para a escada não tinha nenhuma porta. Passando pela escada, lá embaixo tinha a porta que dava acesso ao térreo da loja, no subsolo, com acesso para a rua. Essa porta sempre ficava aberta. Até o minuto em que fiquei no refeitório tinha bastante fumaça, mas fogo não. O meu médico me falou, o que fez a perícia, que a altura do pulo até a laje foi de sete metros. A empresa deu assistência aos empregados atingidos pelos fatos. Essa assistência incluiu assistência médica, fisioterapia, cirurgia, psicólogos, remédios, consultas particulares.
LINDOMAR FRANCISCO DA SILVA, (...)
Às perguntas do Juiz Federal, respondeu: na época dos fatos eu era empregado do supermercado rosa, como ainda sou. Minha função é a de auxiliar de depósito. Na época eu costumava almoçar em casa. Naquele dia almocei, e exatamente quinze para as duas da tarde eu subi as escadas para ir ao refeitório bater o ponto. Quando eclodiu o problema eu estava lá em cima. O vigilante tinha dito para a gente não descer, porque outro lá na frente falou que tinha um cara que estava armado, e eles achavam que era um assalto. Mesmo assim eu desci, pois não ia ficar lá em cima, pensei que fosse um assalto, mas preferi tentar sair. Numa altura da escadaria notei que tinha muita fumaça, mas mesmo assim resolvi prosseguir até a saída da garagem. Consegui sair. Tinha uma vizinha que morava perto da minha casa que estava descendo comigo, mas resolveu voltar para o refeitório porque pensou que o estouro que dava do álcool era uma bomba que o cara tinha colocado. Quando eu estava descendo, e vi que era fumaça, voltei, até o último degrau, e gritei para o pessoal que estava lá em cima para descerem. Mas acho que eles não escutaram, e a fumaça estava tomando conta de tudo, por isso eu voltei e desci. Três pessoas escutaram e desceram comigo. Mas a escada já estava com bastante fumaça. Depois que sai lá fora não voltei mais para a escada nem para dentro do supermercado. Lá em cima, no refeitório, tinha umas quarenta pessoas, foi trinta e poucos que se machucaram. Lá de fora, não vi as pessoas pularem do refeitório. No supermercado, não tive nenhum treinamento para incêndio. O vigilante que tinha dado o aviso ficou lá em cima e se jogou de lá junto com as pessoas. Não sei se o supermercado tinha habite-se da prefeitura, alvará do corpo de bombeiros ou do Ministério do Trabalho. Lido para o depoente o depoimento que este prestou no inquérito policial, o depoente o confirma.
Às perguntas do doutor Fernando Dauwe, respondeu: no refeitório não havia fogo, somente fumaça. Para sair do refeitório pela garagem, passa por duas portas, mas todas as duas estavam abertas. Do refeitório até a laje onde as pessoas pularam dá uns cinco metros, porque da janela ao chão dá sete metros. Sei que o empregado Carlito tinha treinamento para situação de incêndio. O Carlito falou para nós que o André tinha apagado o fogo pela primeira vez, na segunda vez, segundo o Carlito, ele tentou usar o hidrante, mas ficou com medo porque o Leandro estava armado. O Carlito me falou, e para outras pessoas, que tentou ligar o hidrante, só que na hora de ligar a água ela se desencaixou. Pelo que eu conversei com o pessoal, a empresa deu assistência para os funcionários que foram atingidos.
Às perguntas da procuradora federal, respondeu: em lugar nenhum no supermercado tinha sensores para detectar e apagar fogo. No refeitório tinha mangueira e extintores, só que o pessoal não tinha como usar porque era só fumaça. Eu não fui hospitalizado, graças à Deus. As outras pessoas que desceram comigo também não foram hospitalizadas. No refeitório tem uma sala de descanso, mas não sei se as pessoas foram para lá. Fiquei pouco tempo no refeitório.
VANDERLEI ZIMMERMANN DE CASTRO, (...)
Às perguntas do Juiz Federal, respondeu: ainda trabalho no supermercado rosa. Na época dos fatos eu já trabalhava lá. Eu era fiscal de caixa. Eu estava na loja quando ocorreram os fatos. O que eu vi foi um menino que trabalhava com a gente, e que era o dia de folga dele, só vi ele entrando na loja. Da onde eu estava, não dava pra ver o que ele fez. Naquele momento, eu estava guardando o dinheiro que tinha sido recolhido dos caixas, no cofre da tesouraria. Quando a gente saiu para fora da sala da tesouraria, já havia fumaça, pouca, mas tinha. Mas aí quando a gente passou dentro da loja, na frente do corredor de inflamáveis, dava pra ver que tinha um menino que tinha um moletom ou um pano na mão, com fogo. Aí a gente saiu pra fora da loja. Eu já tinha passado pelo refeitório, para bater o ponto, e já tinha descido. Não voltei para dentro da loja. No refeitório, tinha mais ou menos quarenta ou cinqüenta pessoas. Até então, no supermercado rosa, eu não tive nenhum treinamento para incêndio. Tinha extintores nos diversos setores do supermercado. Também tinha hidrante, mas não me lembro quantos. Sei que o supermercado tinha documentos afixados na parede da tesouraria, mas não sei o teor daqueles documentos. Não sei dizer se era habite-se, alvará do corpo de bombeiros ou certificado do Ministério do Trabalho. Cheguei a ver alguns colegas se jogando do refeitório numa laje. Acho que o tamanho desse pulo foi por volta de quatro metros. Não me recordo se o supermercado tinha algum tipo de sensor de fumaça ou de fogo.
Às perguntas do doutor Fernando Dauwe, respondeu: para sair do refeitório para fora, havia duas portas, só que uma só tinha a moldura e a outra, lá em baixo, estava aberta. Tem uma colega que estava no refeitório e comentou comigo que saiu pela escada. O nome dela é Alexandra Gonçalves Barbosa. Tinha um empregado, de nome Carlito de Abreu, que tinha treinamento contra incêndio. Por relatos, pois eu não estava lá dentro, sei que o André e o próprio Carlito tentaram apagar o incêndio. O André disse que tentou apagar o incêndio com extintor, só que daí ele foi interrompido pelo menino que estava armado, e o Carlito tentou apagar com o hidrante, mas também foi interrompido pelo mesmo menino. Os documentos que estavam afixados na parede da tesouraria provavelmente foram atingidos pela fumaça ou pelo fogo.
Às perguntas da procuradora federal, respondeu: havia dois seguranças no local. Não sei se os seguranças tentaram impedir o ataque do Leandro. Esclareço que não vi a colega que disse haver descido pela escada fazendo isso; só ouvi o comentário dela. (Grifei).
O INSS acostou ao processo cópia de sentença e acórdão prolatados nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 02264-2009-035-12-00-2, proposta por Gilmara Silva Moura em face da empresa empregadora, Superrosa Ltda. - filial 3, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC (evento 1, SENT9, p. 10; SENT12 e ACOR13), em que restou consignado o entendimento no sentido de estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a culpa do empregador (culpa contra a legalidade, pela inobservância das medidas preventivas do incêndio); o nexo de causalidade do evento com o trabalho; e o dano (no caso, incapacidade para a profissão até então exercida pela autora).
No entanto, ainda que a empresa tenha deixado de comprovar que na época do incidente possuísse alvará sanitário, alvará do Corpo de Bombeiro, ou 'habite-se' municipal autorizando o funcionamento da empresa no prédio, ou, ainda, tenha cometido infrações ao deixar de constituir e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, tenho que tais circunstâncias, no caso concreto, não levam à responsabilização regressiva, pois o acidente não ocorreu por negligência da empregadora, mas sim, devido a caso fortuito, consubstanciado no incêndio criminoso causado por funcionário insatisfeito, em seu dia de folga, Leandro Pacífico de Souza, que impedia quem quer que tentasse apagar o fogo mediante ameaças com disparo de arma de fogo, fato este imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
Assim, a empresa requerida não deve ser punida ao ressarcimento de pagamentos de prestação previdenciária feitos pelo INSS à segurada em comento por um fato inesperado que não faz parte da atividade fim do serviço de cozinheira por ela prestado à época dos fatos. A empresa requerida, portanto, somente deve responder por danos resultantes de fatos conexos com a própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, que obviamente não é o caso destes autos.
Outrossim, pode-se afirmar, com fase nos depoimentos das testemunhas, que mesmo se estivesse tudo regular em relação às medidas preventivas de incêndio, o fato primário causador do evento danoso não poderia ter sido evitado pela empregadora, pois o responsável pelo incêndio usou de violência para deter aqueles que tentaram acabar com o fogo, o qual se alastrou rapidamente por ter sido colocado no setor de inflamáveis. Restou rompido, portanto, o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade da empresa para indenizar o INSS em relação ao benefício previdenciário pago.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação."
Oportuno consignar ser descabida a alegação do INSS no sentido de que houve desconsideração das provas produzidas na Justiça Trabalhista, porquanto o magistrado singular as examinou de forma pormenorizada, conforme se verifica do conteúdo da sentença acima transcrita, tendo concluído que o acidente não ocorreu por negligência da empregadora, mas sim, devido a caso fortuito, consubstanciado em incêndio criminoso causado por funcionário insatisfeito, sendo que, na esfera previdenciária, exige-se a prova de culpa do empregador, cujo ônus probatório compete ao INSS, não cabendo falar-se em responsabilidade objetiva.
Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a reforma da sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005801-68.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50058016820124047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUPERROSA LTDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO DAUWE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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