APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001996-79.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A | |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. |
ADVOGADO | : | Andrea Regina Schwendler Cabeda |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA CONTRATANTE. ERRO DE MANOBRA NO PROCEDIMENTO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA DOS VITIMADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. O Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS quanto a empresa COPEL, devendo a mesma ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário, bem como o reconhecimento da ausência de negligência por parte da ré HAGAP quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, situação que inviabiliza a sua responsabilização. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970761v5 e, se solicitado, do código CRC F1B5E79. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 07/06/2017 17:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001996-79.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A | |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. |
ADVOGADO | : | Andrea Regina Schwendler Cabeda |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra HAGAP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, objetivando a condenação destas ao ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, gerado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"III. 1. Da lide principal
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na presente ação regressiva para o fim de condenar tão somente a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de pensão por morte n.º 21/151.577.984-7 (beneficiária Alzira F. de Oliveira), 21/154.208.520-6 (beneficiário Júnior José de Oliveira), 21/134.424.458-8 (beneficiária Elza da Silva) e 21/151.577.985-5 (beneficiária Rosana Ferreira R. da Silva), bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos referidos benefícios que se vencerem a partir da data do trânsito em julgado e até a sua cessação. Sobre os valores vencidos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do pagamento da cada parcela dos benefícios previdenciários. Deixo de condenar a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A à constituição de capital para a satisfação das parcelas vincendas dos benefícios, na forma da fundamentação. Deixo de acolher os pedidos formulados pelo INSS em face da ré HAGAP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, na forma da fundamentação. Em face da sucumbência mínima do INSS em relação à pretensão formulada contra a COPEL, condeno a mencionada ré ao pagamento das custas processuais pro rata e de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas da condenação vencidas até a presente data (§ 3º do art. 20 do Código de Processo Civil). Diante da improcedência do pedido formulado em face da ré HAGAP, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao seu causídico, os quais fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já sopesadas as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Os valores dos honorários advocatícios deverão ser atualizados a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-e.
III. 2. Da lide secundária (denunciação à lide)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Por sucumbente, condeno a denunciante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada ITAÚ SEGUROS S/A, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já sopesadas as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Tal valor deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-e. Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."
Apelou o INSS defendendo a condenação da empresa HAGAP, em caráter solidário, bem como a aplicação do art. 475-Q do CPC, visando a garantia da execução.
A COPEL, por sua vez, requereu o provimento do seu recurso e a consequente reforma da sentença no sentido do afastamento da responsabilidade de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos em razão da concessão dos benefícios de pensão por morte nºs 21/151.577.984-7, 21/154.208.520-6, 21/134.424.458-8 e 21/151.577.985-5, bem como do pagamento dos valores correspondentes aos referidos benefícios que se vencerem a partir da data do trânsito em julgado e até a sua cessação.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização das empresas empregadoras pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte concedido em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência das empresas rés no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Acerca da culpa das rés, peço vênia para transcrever os fundamentos da bem lançada sentença, que conformam adequada análise do contexto fático-probatório, razão pela qual elenco-os dentre as razões de decidir. Eis os termos da peça:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Das preliminares
As questões preliminares suscitadas nestes autos pela ré COPEL, quais sejam, a incompetência do Juízo, a prescrição trienal, e a inconstitucionalidade da ação regressiva, já foram devidamente analisadas e afastadas por meio da decisão anexada ao evento 17, à qual me reporto por brevidade.
Do mesmo modo, o pedido efetuado pela litisdenunciada ITAÚ SEGUROS S/A, de denunciação das resseguradoras à lide, restou afastado no evento 32.
II.2. Do cabimento da ação regressiva
Não procede, in casu, a argumentação pertinente à desoneração decorrente da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), porquanto a imposição de ressarcimento ao INSS em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento de indenização direta ao empregado, nem tem como finalidade o mesmo objeto.
O entendimento adotado pela jurisprudência decorre do fato de o SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, dos 'riscos ambientais do trabalho'. Já o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 refere-se expressamente a hipóteses de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'.
Não se trata, assim, de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente de obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação às prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
A jurisprudência pacificou-se neste sentido, conforme a Súmula 229 do STF: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador'.
Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Outrossim, a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 representa ainda garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal de 'redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.
A esse respeito, julgado do TRF da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 201, o qual assim dispõe, in verbis: § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. 2. Como não bastasse, a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº. 8.213/1991 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. 3. O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. 4. O seguro geral contra os acidentes de trabalho é arcado pelo empregador através de contribuição específica, conforme lineamento dos artigos 7º, XXVIII e 201 da Constituição Federal. E o empregador deve, ainda, ressarcir a cobertura específica, nas hipóteses em que o acidente ocorra por negligência sua. 5. A ação regressiva acidentária adquire caráter educativo-preventivo, pois tem por finalidade proteger o trabalhador contra acidentes do trabalho, 'com a previsão de um mecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho', e, num segundo momento, a ação de regresso é ressarcitória-punitiva porque visa recuperar 'valores pagos a título de benefícios e serviços acidentários que oneraram os cofres públicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sido evitados se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessem sido adotadas pelo empregador' (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252) e funciona como uma forma de pressionar as empresas a priorizarem a segurança dos empregados, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho. Trata-se de responsabilização pelo descaso com a saúde e bem-estar dos trabalhadores. 6. Ao determinar que 'a responsabilidade do empregador não se esgota com o recolhimento da contribuição para o financiamento do seguro acidente, já que é seu dever evitar ao máximo a ocorrência de qualquer tipo de acidente', o legislador previdenciário privilegiou 'a proteção do bem maior ou do maior bem, que é a incolumidade da vida do trabalhador'. Por isso, 'a relação jurídica entre o empregador e a seguradora contra acidentes de trabalho alcança apenas os infortúnios decorrentes de atos ilícitos' (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252). Significa dizer que se o empregador tomar todas as precauções e mesmo assim o acidente acontecer, não será 'penalizado' com o regresso dos valores que sempre serão pagos pelo INSS ao empregado acidentado (responsabilidade objetiva da Previdência Social). 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4 5005227-36.2012.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/12/2013)(g.n.)
Aliás, o direito de regresso há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, de modo que aquele que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento. Nesse sentido os arts. 186, 927 e 934 do Código Civil:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Por sua vez, dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A leitura dos dispositivos até aqui transcritos permite concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva do INSS por acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para a ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados. Nesse sentido, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. (...)(TRF4, AC 5001429-44.2010.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/07/2014) (g.n.)
Evidentemente, a viabilidade do manejo da presente ação não se confunde com a procedência do pedido deduzido, sendo que, para tanto, exige-se a presença dos requisitos de responsabilização das rés, o que passo a analisar.
II.3. Do dever de ressarcir a autarquia previdenciária
Como constou do relatório, o INSS promove a presente ação contra a empresa HAGAP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP e a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, buscando a indenização dos valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos aos dependentes dos segurados Jair José de Oliveira e Valter Antonio da Conceição, falecidos em decorrência de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Assim, como visto, de acordo com o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Dessa forma, a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste 'na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana' (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 4).
Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se de fato houve negligência por parte das rés quanto às normas de padrão de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se suas ações ou omissões foram as causas únicas ou determinantes do sinistro.
Consoante a documentação trazida aos autos, os senhores Jair José de Oliveira e Valter Antonio da Conceição eram empregados da empresa HAGAP, prestadora de serviços da COPEL, e, no dia 21/04/2010, enquanto realizavam a substituição de dois postes de energia, foram vítimas de choque elétrico que os levou ao óbito. Eis a descrição do acidente efetuada por Auditores Fiscais do Trabalho (evento 1, PROCADM2):
A tarefa a ser executada consistia em trocar dois postes duplos (tipo HTE). Os trabalhos no poste nº 28 atrasaram um pouco devido a dificuldades de acesso ao local de trabalho. Trabalhavam nesta tarefa os trabalhadores Valter Antonio da Conceição e Jair José de Oliveira localizados na estrutura do poste e na caçamba do guincho Valdecir Leandro de Freitas. Por volta das 14h45m houve um religamento da rede sem que o trabalho estivesse concluído, atingindo assim os 3 trabalhadores. (...)
A realização da mencionada tarefa de substituição de postes demandava desligamento programado da rede de distribuição de energia, cujo procedimento encontra-se descrito no Manual de Instruções Técnicas - MIT da COPEL anexado ao evento 9, COMP3:
A autorização para o início dos trabalhos nas instalações, quando da existência de desligamentos programados, deve ser feita utilizando-se o documento 'Autorização de Trabalho', emitida em duas vias e entregue pessoalmente pelo executor das manobras ou fiscal da obra ao responsável pelo trabalho, preenchida e assinada por ambos.
(...)
Somente após o recebimento da AUT é que o responsável pelo trabalho deve tomar as medidas de segurança sob sua responsabilidade, para que os serviços possam ser iniciados. Após a finalização dos serviços, o responsável pelo trabalho devolve a AUT devidamente preenchida e assinada ao executor das manobras. Medidas preventivas em que não haja intervenções na rede de distribuição podem ser tomadas antes do recebimento da AUT.
O executor das manobras após receber a AUT, deve comunicar o responsável pelos desligamentos se preparar para executar a manobra e aguardar a autorização para executar as manobras de restabelecimento.
Ao término do desligamento, a AUT deve ser remetida ao setor de programação de desligamentos ou a área responsável, devidamente preenchida e assinada.
(...)
O processo de liberação e recebimento da AUT poderá ser feito via VHF da seguinte forma:
Na liberação o executor da manobra após a abertura da chave que atende o trecho interditado e o testes de ausência de tensão comunica o responsável pelo desligamento. O responsável pelo desligamento comunica o responsável pelos trabalhos/fiscalização, que deverá testar e executar o aterramento temporário;
Após a execução dos trabalhos e consequente liberação do trecho para energizamento, o responsável pelos trabalhos/fiscalização comunica o responsável pelo desligamento. O responsável pelo desligamento comunica o executor da manobra e autoriza o energizamento do trecho. (g.n.)
Ainda a esse respeito, o Laudo de Exame do Local do acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística traz as seguintes informações (evento 11, INQ9):
Informou o Sr. Fernando Luis Bergamasco, Fiscal de Obras da COPEL, que o procedimento para a realização deste tipo de serviço decorre da seguinte maneira:
1 - É feito um agendamento do serviço, com a previsão do desligamento e do energizamento da linha;
2 - No dia e horário agendados, a CENTRAL DE OPERAÇÕES da COPEL informa ao Fiscal de Obras, via rádio, o momento em que a linha está desligada e os procedimentos de verificação podem ser iniciados;
3 - Com o gerenciamento do Fiscal de Obras da COPEL, são feitos o aterramento temporário e o teste de ausência de tensão, ambos procedimentos que visam verificar se é seguro trabalhar na linha de transmissão;
4 - Após estes procedimentos, o Fiscal de Obras, através de um documento denominado AUT (Autorização de Trabalho), recolhe a assinatura do responsável pela equipe de trabalhadores da empresa terceirizada, registra-se o horário e só então é autorizado o início dos trabalhos na linha de transmissão.
5 - Após a conclusão dos serviços, o responsável pela equipe de trabalhadores informa ao Fiscal de Obras da Copel que o trabalho está encerrado, e este por sua vez registra o horário, coleta a assinatura do responsável e só após o preenchimento completo da AUT, entra em contato com a CENTRAL DE OPERAÇÕES e autoriza o religamento da energia. (g.n.)
As provas produzidas, entretanto, demonstram que no dia dos fatos tais procedimentos não foram observados na íntegra, pois a energia foi restabelecida antes do término dos trabalhos, sem a liberação do fiscal de obras da COPEL.
Os depoimentos prestados à Autoridade Policial no Inquérito n.º 241/2010 pelos senhores Antonio Silva Pereira, Izaias Martins Simões, Carlos Fernandes da Silva, Fernando Luiz Bergamasco e Valdecir Leandro de Freitas dão conta de que o trabalho de substituição dos postes deveria terminar às 15 horas, porém o encarregado da HAGAP informou que haveria um atraso de aproximadamente 15 minutos ao fiscal da COPEL, o qual, por sua vez, informou o fato via rádio à central de operações da COPEL em Maringá. Não obstante, a energia retornou quando os trabalhadores ainda desenvolviam suas atividades e sem que o fiscal da COPEL solicitasse a reenergização da rede à central de operações (evento 11, INQ19).
No mesmo sentido aponta a prova oral colhida em juízo.
A testemunha Izaias Martins Simões disse, em suma, que na época do acidente, o depoente estava no local como encarregado; o depoente trabalhava para a HAGAP; o desligamento deveria começar às 9h e terminar às 15h; às 9h o fiscal da COPEL deu a linha livre para que a equipe do depoente fizesse os procedimentos de testar, aterrar a rede e iniciar os trabalhos; o trabalho começou no horário normal e se estendeu até acontecer o fato; o fiscal da COPEL estava presente, porque ele tem que entregar a AUT para quem está trabalhando; quando pegaram a rede, ela estava sem energia; o fiscal entrega a rede liberada, mas os trabalhadores ainda fazem os testes; o acidente foi acontecer próximo às 15h; foi comunicado ao fiscal da COPEL que estava acompanhando o serviço que haveria atraso de uns 15 minutos no serviço; a central de operações da COPEL perguntou para o fiscal como estava o serviço e ele comunicou que iria atrasar; o fiscal não deu ordem para religar a rede; o procedimento normal é o seguinte: terminado o serviço, os trabalhadores saem da rede e então é dado o 'ok' para o fiscal da COPEL; o planejamento dos pontos que têm que ser desligados é feito todo pela COPEL; os trabalhadores da HAGAP pegam a rede desenergizada e fazem os testes; o depoente não sabe se no dia do acidente houve alguma manobra não prevista no plano; em princípio ninguém comentou por que aconteceu o acidente; o fiscal da COPEL não soube explicar o que aconteceu; o depoente estava no local do acidente quanto ele ocorreu; o depoente estava a uns 20 metros do local; no dia do acidente o tempo estava bom; não havia chave com defeito, o serviço prosseguiu normal; a equipe da HAGAP saiu da empresa entre 6h30min e 7h da manhã, para chegar mais cedo no local e ajeitar o terreno; o depoente não sabe se os Srs. Jair e Valter trabalharam no dia anterior ao acidente; geralmente era respeitada a folga de um dia na semana; no dia do acidente não estavam fazendo horas extras, estavam dentro da programação feita para esse dia; para haver o religamento da chave, deve haver o término da obra; então todos devem sair da rede e avisar o fiscal da COPEL, para que ele comece o processo do religamento; a COPEL não avisou que haveria o religamento antecipado (evento 67, VIDEO2).
Por sua vez, a testemunha José Gilberto de Oliveira afirmou, em resumo, que exerce a função de encarregado; na época do acidente o depoente estava trabalhando para a HAGAP; no dia, o depoente estava fazendo serviço de manutenção; aproveitaram o desligamento para fazer manutenção na linha; durante todo o dia o depoente trabalhou com manutenção, substituição de pára-raios, isoladores; aproveitaram o desligamento, pois o pessoal iria trocar os postes; a empresa HAGAP recebe as linhas desenergizadas, desligadas; a COPEL faz as manobras, os plantões, e enquanto isso a HAGAP acompanha pelo rádio; assim que a manobra é feita e está tudo desligado, eles passam para a HAGAP; o encarregado recebe a rede já desligada; então é assinado um documento, uma AUT, uma autorização de trabalho e após isso é verificado se a rede realmente está desligada; é feito um teste de ausência de tensão com equipamento; constatado que a rede realmente está desligada e assinado o documento, a COPEL passa para a HAGAP, que testa e aterra a rede e então libera para trabalhar; no dia do acidente foram tomadas todas as precauções; as manobras são feitas pela COPEL e os terceirizados ouvem pelo rádio; assim que são executadas as manobras, a COPEL libera a rede desligada, são feitos os procedimentos de testar e os documentos são assinados pelo encarregado e fiscal da COPEL; quando a equipe do depoente começou a trabalhar, todo o procedimento já estava feito; havia um fiscal da COPEL no local; no início do trabalho não havia energia na rede; foram feitos os testes; (...) quando aconteceu o acidente, até então estava tudo desligado; a função da equipe do depoente era fazer a manutenção de algumas árvores que estavam próximas ao cabo; por volta das 14h ou 14h30min a equipe do depoente foi até lá; (...) depois que cortaram uma árvore o depoente ligou para o encarregado Carlos Fernandes e perguntou se havia necessidade de cortar mais alguma árvore; o Sr. Carlos pediu que aguardassem alguns minutos, porque o pessoal que trabalhava no poste já estava terminando o serviço; então ouviram o barulho do acidente; na ocasião o encarregado e o supervisor é que sabiam se iria atrasar; houve um comentário de que poderia atrasar o serviço uns 15 minutos, mas o acidente aconteceu antes disso, por volta das 14h45min; o mesmo procedimento que é feito quando é desligada a rede é feito para religar; após o término do trabalho, o encarregado verifica se todos estão fora da rede e comunica ao fiscal da COPEL; então é assinado o documento AUT; retirados os aterramentos e verificado que não há mais ninguém na rede, o fiscal da COPEL anuncia à central, a qual aciona o plantão para fazer as manobras e religar a rede; quem programa as manobras é a COPEL; o desligamento é programado antes; a HAGAP pede o desligamento, mas quem programa o que vai ser desligado e quando é a central de operação em Maringá; é passado um documento para o encarregado da empresa sobre o todo o procedimento que será realizado no dia; na parte da manhã, no momento da realização das manobras, um dos técnicos da COPEL, Sr. Geraldo, pediu que fosse aberta mais uma chave para dar mais segurança para o pessoal que estava trabalhando; essa chave foi incluída na manobra a pedido dele; era a chave 2901 da estação de Serra dos Dourados, a primeira chave após a subestação na linha; no trecho em que estavam trabalhando a rede vai no circuito duplo, são duas linhas: uma alimenta Serra dos Dourados e a outra vai para Xambrê; as duas linhas estavam sem energia na ocasião; o que o depoente ouviu é que a central mencionou no rádio que o acidente ocorreu por causa de uma chave que deveria ter sido aberta na parte da manhã e não foi; (...) após o religamento houve o acidente; (...) o depoente não tem conhecimento do procedimento de religamento efetuado na ocasião; (...) no dia do acidente o tempo estava bom; normalmente os religadores são programados para três tentativas; o depoente escutou dois gritos em sequência; o depoente ligou para o encarregado, o Sr. Carlos, e ele falou que a rede havia sido ligada; (...) assim que o depoente chegou ao local, o eletricista que estava na caçamba estava sendo socorrido e os outros dois estavam pendurados na rede; o depoente subiu e retirou os dois trabalhadores da rede; quando subiu a rede já estava desligada; (...) provavelmente houve tentativa do religamento automático porque foram ouvidos dois gritos, mas não dá para saber exatamente com certeza; nos pontos em que trabalharam não havia vazamentos de energia; a chave não constava na manobra, ela foi solicitada para dar mais segurança aos trabalhadores; o depoente não sabe por que essa chave foi religada antecipadamente; o religamento dessa chave é feito em um local distante dos fatos, quase em Serra dos Dourados; os trabalhadores que sofreram a descarga utilizavam o equipamento de segurança; isso é verificado pela COPEL e pelo encarregado da equipe; o serviço deveria ter começado às 9h; o depoente não se recorda se houve atraso; no dia, os funcionários se apresentaram à empresa bem antes desse horário, no mínimo uma hora antes; (...) o depoente não sabe a carga horária do pessoal que estava trabalhando; dependendo do serviço, há incidência de horas extras; quando há desligamento programado, às vezes a carga horária excede um pouco o normal; no dia do acidente o pessoal provavelmente não estava em horas extras, porque ainda era cedo quando ocorreu o fato; o depoente não sabe quantas horas de descanso houve entre o dia anterior e o dia do acidente; os funcionários que faleceram faziam parte do setor da 'construção de rede' da empresa; o depoente não sabe a carga horária deles; os trabalhadores tinham descanso semanal; normalmente o pessoal da construção de rede não tem menos de 11 horas de descanso; não sabe se os funcionários que faleceram tinham trabalhado até tarde no dia anterior; o depoente acredita que ninguém pediu o religamento da energia na ocasião; normalmente quando se religa o RA, ele tem uma chave de saída, a qual é aberta para proteção, para reforçar a segurança e não haver religamento acidental; provavelmente o acidente aconteceu após o fechamento da chave manual; os trabalhadores vitimados estavam com todos os equipamentos de proteção individual na ocasião; não pode haver o ligamento da chave ainda com os trabalhadores em campo; para que houvesse o religamento da chave a HAGAP deveria ter autorizado por escrito; a central de operações da COPEL não avisou que haveria religamento antecipado da chave; a central mencionou no rádio que o acidente aconteceu devido a uma chave que deveria ter sido aberta; o depoente não sabe porque a chave não foi aberta; o depoente não tem conhecimento de como são feitas as manobras (evento 67, VIDEO3).
Enfim, a testemunha Angelo Rossi, relatou, em síntese, que na época dos fatos o depoente era eletricista de emergência da COPEL; o depoente estava trabalhando nesse dia, fazendo parte das manobras desse trecho; o acidente ocorreu por vários fatores, mas o mais grave foi a antecipação da manobra do religamento de energia, que seria para as 15h; devido a um erro de manobra anterior cometido na subestação de Serra dos Dourados, o operador que estava em Maringá solicitou o fechamento de uma chave de saída da subestação de Serra dos Dourados, a qual deveria estar desenergizada para os dois lados; como a manobra dentro da subestação foi feita errada por outras pessoas, essa chave quando fechada energizou o circuito onde estava trabalhando o pessoal da empreiteira HAGAP; (...) o depoente estava na linha de Xambrê; a linha que foi energizada foi a de Serra dos Dourados; a chave que foi fechada na linha de Serra dos Dourados fica um poste antes do barramento da subestação da Serra, fica fora do pátio da subestação; as chaves são identificadas por números; essa chave é a 2901; (...) os números das chaves são iguais nas subestações; tudo começa quando é feita uma ordem de manobra escrita por alguém lá em Maringá; Umuarama solicita o desligamento dessa linha e Maringá manda a manobra para execução aqui; não vinha um passo a passo da manobra; uma pessoa foi fazer essa manobra dentro da subestação; essa pessoa se equivocou e deixou o RA aberto, mas com o 'by pass' fechado; o 'by pass' que jogava energia nessa chave de saída; o equipamento automático quando 'bypassado' não opera mais automaticamente; a ordem de manobra é elaborada e executada pela COPEL; essa ordem foi elaborada em Maringá; (...) no dia foi solicitada a abertura dessa chave de saída para maior segurança, a qual não constava na ordem de manobra; antes não constava na norma a abertura dessa chave, mas hoje consta; a central comandava pelo rádio e solicitava para o eletricista abrir a chave; somente o RA pode ser feito remotamente; as chaves têm de ser abertas mecanicamente; por norma, quando se abre uma linha, a COPEL tem que entregar a linha desligada, e quem vai trabalhar tem que detectar e aterrar; a COPEL entrega a linha desenergizada e testada; no dia dos fatos, pela empreiteira com certeza foram feitos todos os procedimentos, porque havia um fiscal no local e a empreiteira não pode trabalhar se estiver sem o equipamento de segurança; o depoente não sabe se houve atraso no serviço; o que o depoente ouviu foi uma mensagem da central aproximadamente 15 minutos antes do horário que terminaria o desligamento perguntando ao fiscal se o trecho iria ser religado no horário; foi informado pelo rádio que talvez atrasaria uns 15 minutos; o religamento depende de ordem do fiscal; o fiscal na ocasião era o Fernando Bergamasco; não houve ordem para religar; o operador quis antecipar o religamento porque pensou que a chave de saída estivesse fria para os dois lados; ele pediu para fechar essa chave, que fica fora da subestação, para adiantar quando o pessoal fosse trabalhar dentro da subestação no retorno da manobra; o religamento foi efetuado fisicamente; essa chave religada era a 2901; os demais procedimentos foram seguidos normalmente; o desligamento dessa chave não estava previsto na ordem de manobra; era praxe abrir essa chave sempre que se fazia o desligamento de linha; (...) a linha de Xambrê e a de Serra dos Dourados são comandadas por chaves diferentes; a linha de Xambrê estava energizada até o poste em que o depoente estava; pode acontecer que um raio confira tensão a cabos desligados, mas não pela energia da própria companhia; no dia do acidente o tempo estava bom; (...) como é fechada a chave, o RA não estava bloqueado, então houve três religamentos; RA é religamento automático; quando há um defeito na linha e desliga e liga, faz três tentativas, na terceira ele fica bloqueado e sem energia por defeito; a operação de religamento automático é comandada pela central de Maringá; a solicitação de fechar a chave foi feita por Maringá; o religamento automático estava aberto, mas estava fechado o 'by pass', o qual deveria estar aberto; o trecho que liga o religamento automático até essa chave deveria estar completamente desligado, mas estava ligado por algum erro na manobra anterior; quando a chave 2901 foi fechada, energizou a linha, porque lá no RA a energia estava fechada; o depoente tomou conhecimento do acidente pelo rádio; o depoente ouviu quando foi solicitado o fechamento dessa chave para adiantar a manobra e logo depois ouviu o pessoal pedindo socorro por causa do acidente; o pessoal da HAGAP estava no local do serviço junto com o fiscal da COPEL que tem a comunicação; não sabe de quem partiu o pedido de socorro; (...) com certeza os trabalhadores acidentados estavam usando os equipamentos individuais e coletivos de segurança, porque sem esses equipamentos eles não poderiam trabalhar; o fiscal da COPEL não deixa iniciar o serviço se não estiver com todos os equipamentos de segurança;(...) todas as comunicações no local de trabalho são feitas entre a COPEL e o seu fiscal; o fiscal que dá ordem para ligar e desligar; o fiscal comunicou que poderia haver um atraso; a pessoa que pediu para fechar a chave, pensou que estaria desligado; aí entra o erro anterior, que deixaram ligada a chave; em Maringá era o Osnil que estava em operação nesse horário e pediu para fechar a chave; quem fechou a chave em Serra dos Dourados foi o Marcos Gimenez Pires e o Talarico; o religamento só ocorre depois da ordem final do fiscal; o desligamento da chave 2901 de Serra dos Dourados é manual; essa chave fica fora da subestação; ela foi aberta para maior segurança; essa chave que foi fechada e gerou o problema; na cabeça de quem pediu para fechar essa chave não haveria problema; o problema ocorreu antes, com o 'by pass' do RA; o fiscal da COPEL responsável pelas medidas de segurança era o Fernando Bergamasco; na hora do desligamento, havia um operador na central, depois mudou o turno; o Osnil estava na central à tarde; o plano de manobras é feito pela central de operação; dela também parte a ordem de manobras; (...) nessa manobra específica não havia descrição do passo a passo da abertura do 'by pass' do RA; o depoente não sabe quem faz a previsão de quanto tempo a linha precisa ficar desenergizada; somente a COPEL participa do plano de desenergização; a empreiteira pega a linha desligada; tudo o que é incluído no desligamento deve ser comunicado a todos; todos tinham conhecimento de que estava sendo aberta essa chave; essa chave somente poderia ser ligada após o término do serviço; com os trabalhadores em campo, essa chave não deveria ser fechada; todos ouviram o pedido de fechamento da chave, mas todos pensavam que a manobra dentro da subestação tinha sido feita corretamente e que não haveria qualquer problema; mas como tinha o erro do 'by pass' do RA fechado, veio a acontecer o acidente; (...) (evento 67, VIDEO4).
Além de se referir ao restabelecimento da energia sem que, para tanto, houvesse ordem do fiscal da COPEL, o depoimento da testemunha Angelo Rossi, como se vê, indica que a ausência de abertura da chave 'by pass' do religador automático possibilitou que, com o fechamento da chave 2901 da Subestação de Serra dos Dourados, houvesse energização da linha Umuarama-Serra dos Dourados, na qual trabalhavam os senhores Jair José de Oliveira e Valter Antonio da Conceição. A abertura do 'by pass', segundo a testemunha, não estava prevista na ordem de manobras elaborada pela central de operações. A abertura da chave 2901 também não constava na ordem de manobras, conforme o Sr. Angelo, embora fosse prática habitual para conferir maior segurança aos trabalhadores.
O Sr. Angelo Rossi também foi ouvido como testemunha pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho nos autos n.º 02783-2010-025-09-00-3, em que Rosana Ferreira Rodrigues da Silva e outros pleiteavam a condenação da HAGAP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho em comento. Naqueles autos, a testemunha mencionou que o acidente deveu-se a três erros: a deficiência na elaboração da ordem de manobra pela central de operações; a falta de abertura da chave 'by pass' pelo executor da manobra; e o adiantamento da ordem, proveniente da central de operações em Maringá, para fechamento da chave de saída da subestação de Serra dos Dourados (chave 2901). Veja-se (evento 11, OUT10):
(...) 7- houve uma energização acidental de Serra dos Dourados para Umuarama, que vitimou os dois empregados da 1ª Ré, que trabalhavam no local; 8- essa energização decorreu de um erro de manobra; 9- na realidade, o depoente considera que o acidente decorreu de três erros; 10- o primeiro erro foi a deficiência de elaboração da ordem de manobra (OMB), pois não constou o passo a passo das tarefas a serem realizadas, ressaltando que não havia menção a abertura do by pass e da chave de saída da linha de Serra dos Dourados para Umuarama; 11- para a linha fosse totalmente desligada, sem qualquer possibilidade de reenergização, era necessária a abertura das chaves de entrada, saída e by pass, estas do RA (religador automático), mais a chave de saída para a linha; 12- na ordem de manobra, constava apenas o procedimento de abertura do RA (religador automático); não havendo menção específica de abertura das chaves de entrada e saída do RA, da chave by pass do RA e da chave de saída da linha, crendo o depoente que isso ocorreu porque a pessoa que laborou a ordem de manobra acreditava que quem fosse executar a manobra tivesse conhecimento da necessidade de realização de todos esses procedimentos; 13- o segundo erro seria do executor da manobra de não ter efetuado a abertura do by pass; 14- salienta o depoente que embora não constasse a abertura da chave de saída da linha na ordem de manobra, essa chave foi aberta a pedido do senhor Geraldo Inácio Cruz, como medida de segurança; 15- os executores da manobra, na sub-estação de Serra dos Dourados, eram os senhores Marcos Antônio Gimenez Pires e Mauro dos Santos Talarico; 16- ninguém se atentou para a necessidade de abertura da chave by pass; 17- o terceiro erro foi o adiantamento da manobra, ou seja, a ordem para fechamento da chave de saída da subestação de Serra dos Dourados (chave 2901) antes do horário previsto e solicitado pelo fiscal Fernando que se encontrava no local de trabalho; (...)
Releva mencionar que, segundo declarações prestadas pelos senhores José Gilberto de Oliveira, Haroldo Caparron Manfredini e Osnil Alves no Inquérito Policial n.º 241/2010, a central de operações da COPEL em Maringá informou ao fiscal da COPEL que o acidente aconteceu devido a 'uma chave que deveria ter sido aberta na parte da manhã e não foi' (evento 11, INQ9).
Conclui-se, pois, que a ausência de abertura da chave 'by pass' do religador automático, juntamente com o fechamento antecipado da chave 2901 da Subestação de Serra dos Dourados, ensejou a energização da linha Umuarama-Serra dos Dourados, na qual trabalhavam os senhores Jair José de Oliveira e Valter Antonio da Conceição.
Essa falta de abertura do 'by pass' deveu-se à deficiência na elaboração da ordem de manobra para o desligamento da rede, a qual, ao contrário do recomendável, não previa o desligamento de todas as chaves necessárias para a garantia de segurança dos trabalhadores, bem como de possível desatenção ou inexperiência do executor das manobras na subestação de Serra dos Dourados.
Há que se atentar, ainda, para o fato de que houve antecipação indevida das manobras de energização (fechamento da chave 2901), porquanto foram realizadas antes que o encarregado da HAGAP e o fiscal da própria COPEL noticiassem o término dos trabalhos na rede.
Com isso, tem-se configurada a responsabilidade da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, uma vez que demonstrada a sua negligência quanto à elaboração e execução das manobras de desligamento e religamento da rede elétrica, a qual constituiu causa adequada e suficiente para a ocorrência do infortúnio aos trabalhadores.
Realmente, nos termos do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora - NR 10, que dispõe sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, a COPEL tinha o dever legal de fornecer treinamentos específicos de segurança, instruir e orientar detalhadamente seus empregados a respeito dos procedimentos a serem observados nas hipóteses de desligamentos programados para a execução de trabalhos nas redes de distribuição de energia, de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência, a fim de evitar energizações acidentais e a ocorrência de acidentes de trabalho gravíssimos, como no caso.
Não tendo cumprido tal dever a contento - tanto que deu causa ao infortúnio em comento -, não há como negar a sua negligência quanto às normas de padrão de segurança do trabalho.
Observe-se que a constatação de que o infortúnio foi causado por falha humana decorrente da negligência da COPEL também afasta a alegação de que o evento teria decorrido de caso fortuito, consistente em suposto vazamento acidental de energia elétrica pela chave seccionadora.
Vale mencionar, a tal respeito, que os testemunhos colhidos em juízo foram claros no sentido de que não havia vazamentos de energia no local e de que o tempo estava bom, o que exclui a possibilidade de energização da rede em decorrência de raios.
E ainda que houvesse prova de que o acidente decorreu de vazamento de energia, tal fato seria totalmente previsível, dada a natureza da atividade, não se enquadrando como caso fortuito. Sendo fato previsível, cabe à prestadora do serviço público adotar todas as medidas cabíveis para evitar a sua ocorrência.
Assim, comprovado que a ré COPEL agiu com culpa, negligenciando as normas de padrão de segurança do trabalho, e evidenciado o nexo causal entre a referida conduta e o acidente que vitimou os empregados da empresa HAGAP e a concessão de benefícios previdenciários aos seus dependentes (dano ao erário), inconteste o seu dever de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos aos dependentes dos segurados.
No que concerne à empresa HAGAP, o INSS pretende a sua responsabilização sob o argumento de que descumpriu normas de segurança do trabalho, mediante as condutas de: a) deixar de consignar no sistema de registro de empregado da empresa a condição de autorizado a trabalhar em instalações elétricas; b) permitir a realização de serviços em instalações elétricas sem ordem de serviço específica aprovada por trabalhador autorizado ou utilizar ordem de serviço para a realização de serviços em instalações elétricas sem o conteúdo mínimo estabelecido na NR-10; c) prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; d) deixar de conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; e) deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas; e f) deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.
Não obstante, não há prova suficiente da ocorrência das referidas irregularidades. De qualquer forma, mesmo se existentes, não há comprovação de que tais irregularidades tenham de qualquer forma contribuído para a ocorrência do infortúnio, sendo certo que o dever de indenizar demanda comprovação da ação negligente do empregador em relação às normas de higiene e segurança do trabalho, do resultado danoso e do nexo causal entre ambos (nesse sentido, TRF4, APELREEX 5007374-29.2012.404.7108, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/05/2014).
Conforme já explanado, o acidente que vitimou os trabalhadores da empresa HAGAP decorreu do restabelecimento da energia antes do término das atividades, o que se deveu exclusivamente à atuação da COPEL quanto aos procedimentos adotados nas manobras de desenergização e energização da rede.
A esse respeito, os documentos e depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram claros no sentido de que o planejamento e a execução das referidas manobras competiam única e exclusivamente à COPEL.
Tais depoimentos, ainda, notadamente aqueles prestados pelas testemunhas José Gilberto de Oliveira e Angelo Rossi, demonstram que os procedimentos de segurança foram realizados pela HAGAP e que os trabalhadores vitimados faziam uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva (evento 67).
No mesmo sentido vão os depoimentos prestados durante o Inquérito Policial n.º 241/2010 pelos senhores Antonio Silva Pereira, Carlos Fernandes da Silva, José Gilberto de Oliveira e Fernando Luis Bargamasco (evento 11, INQ19).
Sobre o atuar da HAGAP, releva transcrever, também, trecho do depoimento prestado por Angelo Rossi perante a Justiça do Trabalho nos autos n.º 02783-2010-025-09-00-3 (evento 11, OUT10):
(...)
24- não houve nenhuma ação ou omissão da 1ª Ré que contribuiu direta ou indiretamente para ocorrência do fato que vitimou os senhores Valter Antônio da Conceição e Jair de Oliveira; 25- pelo que tem conhecimento, no local de trabalho foram tomadas todas as medidas de segurança recomendadas; 26- houve aterramento e os trabalhadores utilizavam os EPI's adequados, mesmo porque se assim não fosse, o fiscal da Copel não autorizaria o início da execução do serviço;
(...)
Não houve prova de que no dia dos fatos ou na véspera os trabalhadores tenham sido submetidos a jornada de trabalho excessiva ou não tenham descansado o suficiente devido ao descumprimento dos intervalos para repouso/alimentação.
Assim, à míngua de comprovação de qualquer ação ou omissão da empresa HAGAP apta para provocar ou contribuir para o religamento de energia causador do infortúnio aos trabalhadores, não há como reconhecer a sua responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado pelo INSS, de sorte que, neste ponto, o pedido não procede.
Observe-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho nos autos n.º 02783-2010-025-09-00-3 veiculou conclusão semelhante, pois também não reconheceu a existência de qualquer responsabilidade da empresa HAGAP pela ocorrência do acidente de trabalho em comento (evento 11, OUT12). No referido ponto, não houve alteração da sentença pelo TRT da 9ª Região (evento 11, OUT14).
II. 4. Da constituição de capital
Não prospera o pedido do INSS para que seja determinada a constituição de capital pela parte ré para a satisfação das parcelas vincendas dos benefícios concedidos aos dependentes dos trabalhadores acidentados.
Com efeito, a constituição de capital prevista no art. 475-Q do Código de Processo Civil tem por objetivo garantir somente o pagamento de verba de natureza alimentar. No caso, a ré COPEL não está sendo condenada ao pagamento de pensão, mas, sim, a um ressarcimento, de modo que os segurados não correm risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. Acerca do assunto, julgados do TRF da 4ª Região:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO 'A QUO'. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA EXCLUSIVA. . (...)). Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. (...)
(TRF4, AC 5006349-48.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/08/2014) (g.n.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. (...) A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5019604-55.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2013) (g.n.)
As despesas futuras, desse modo, deverão ser pagas pela requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A a cada evento, no mesmo valor e na mesma data do pagamento dos benefícios de pensão por morte realizado pelo INSS.
A implementação das medidas referentes aos ressarcimentos futuros deverá ser feita na via administrativa, mediante procedimento a ser estabelecido e disponibilizado pelo INSS. Assim, não haverá a necessidade de depósitos em juízo.
(...)
Verifica-se dos depoimentos colhidos em audiência que o acidente ocorreu principalmente pela antecipação no religamento da rede de energia, e ainda falha na manobra dentro da subestação, ambas de responsabilidade apenas da COPEL. Quanto à responsabilização da empresa HAGAP, as testemunhas afirmaram que os trabalhadores vitimados estavam com todos os equipamentos de segurança individuais e coletivos no dia do acidente e que a empreiteira não pode trabalhar se os funcionários estiverem sem o equipamento de segurança, por ordens do fiscal da própria COPEL (evento67).
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS quanto a empresa COPEL, devendo a mesma ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário, bem como o reconhecimento da ausência de negligência por parte da ré HAGAP quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, situação que inviabiliza a sua responsabilização. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
Da constituição de capital - art. 475-Q
Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.
No caso, a condenação da parte ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RTEGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005928-74.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970760v7 e, se solicitado, do código CRC 463A227C. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 07/06/2017 17:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001996-79.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50019967920134047004
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A | |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. |
ADVOGADO | : | Andrea Regina Schwendler Cabeda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035620v1 e, se solicitado, do código CRC 2F662673. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 07/06/2017 15:21 |
