APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005046-64.2014.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANTONIETA FERRAZ PORTELA |
: | MARCANTÔNIO MUNIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881494v4 e, se solicitado, do código CRC 591A690E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005046-64.2014.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANTONIETA FERRAZ PORTELA |
: | MARCANTÔNIO MUNIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS das despesas havidas em razão da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, em atendimento aos termos do artigo 85, seus incisos e parágrafos, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas na forma da lei.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Em suas razões recursais a empresa apelante sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, que a empresa já contribui para o SAT e que inexistiu negligência da ré quanto às normas padrão de segurança do trabalho, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Aduziu que estava promovendo alterações em suas máquinas e equipamentos para adequação total à NR12 e que o auto de infração não identificou inadequações de segurança por falta de equipamentos que não se encontravam exigíveis ao tempo do acidente. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.
No que diz respeito ao o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Estabelecidas essas premissas básicas, passemos a análise do caso concreto.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. Relatório
Trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da empresa CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS, por meio da qual busca o ressarcimento pelos valores despendidos e por aqueles que ainda o serão com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao segurado Andrey Felipe de Lima, vítima de acidente de trabalho (NB 6019995970 com DIB 31/05/2013).
Narrou, em síntese, que no dia 15/05/2013 o sr. Andrey Felipe de Lima, então empregado da empresa ré, sofreu acidente de trabalho quando auxiliava a passagem de uma corda por entre os rolos de máquina tipo calandra, ocasião em que aprisionou seu punho entre os rolos. Alegou que estão presentes todos os pressupostos da ação regressiva acidentária, quais sejam: 1) ocorrência de um acidente de trabalho sofrido por segurado do INSS; 2) concessão de benefício previdenciário ao trabalhador vítima do acidente, ou então, em caso de óbito, a seus dependentes; 3) culpa da empresa pelo acidente de trabalho, representada pela negligência quanto à fiscalização e o cumprimento das normas protetivas de segurança e saúde dos trabalhadores. Apontou a seguinte irregularidade que contribuiu para o infortúnio: "... a falta de proteção das zonas de risco formadas pelos rolos da máquina, permitindo o acesso do trabalhador no interior da máquina com o sistema em movimento foi determinante para ocorrência do evento".
Ao final requer o ressarcimento das prestações vencidas despendidas com o pagamento de auxilio doença na quantia de R$ 8.519,97 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) atualizada até o mês de março de 2014, acrescidos de juros e correção, bem como o ressarcimento de todos os futuros pagamentos realizados pela previdência em decorrência deste fato. Requereu a inversão do ônus da prova e a oitiva de testemunha, a qual arrolou no pedido. A petição inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 7, CONT1). Alega que: a) a ação regressiva que motiva a presente ação é inconstitucional; b) a ação regressiva somente terá cabimento quando verificado que o empregador agiu com culpa ou dolo - responsabilidade subjetiva; c) é incabível a inversão do ônus da prova, sendo necessário que a autora comprove a presença de ação ou omissão lesiva do empregador; d) a empresa ré tem por diretriz e desde sempre implementa ações estratégicas de suprimento de segurança; e) desde meados de 2010 já teve início diversas medidas protetivas aos trabalhadores, conforme documentos em anexo. Finalizou requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica no evento 11, ocasião em que aduziu a constitucionalidade da ação regressiva, e, no caso concreto, frisou que "...os movimentos dos rolos não contavam com proteção", bem como que "...durante a passagem da corda os cilindros da máquina deveriam estar parados".
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 14).
A decisão lançada no evento 16: a) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; b) indeferiu a realização de prova técnica no local do acidente; c) determinou a designação de audiência, a fim de ouvir a testemunha arrolada pelo autor e outras testemunhas arroladas por este juízo.
Em audiência as partes requereram conjuntamente a suspensão do processo para tentativa de composição amigável extrajudicial (evento 52).
Informada a não composição das partes (evento 57), foi designada nova data para audiência de instrução, em cumprimento à determinação da audiência anterior (evento 59).
Apresentado o processo administrativo de concessão do benefício acidentário pelo INSS (evento108).
Audiências para produção de prova oral realizadas (eventos 115 e 136), as partes apresentaram alegações finais, a ré no evento 143 e o INSS no evento 146, registrando-se os autos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91
O autor fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Argumenta-se a inconstitucionalidade do dispositivo, em razão do disposto nos artigos 7º, XXVIII, e 201 da Constituição.
A inconstitucionalidade alegada pelo réu já foi analisada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, relativamente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição, conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(Rel.. p/ Acórdão: Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho - DJU de 13-11-2002).
Do voto condutor do acórdão, extraio a seguinte passagem que evidencia a constitucionalidade do dispositivo:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Saliento, ademais, que embora o dever de ressarcimento tenha sido incluído em lei de natureza previdenciária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91), ele tem natureza essencialmente ressarcitória. Na verdade, tal disposição visa a ressarcir os danos à Previdência Social decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa que tenha causado ao trabalhador quaisquer dos eventos danosos com cobertura previdenciária.
Neste ponto, um aparte faz-se necessário.
Comungo do entendimento do E. TRF4, no ponto em que admite o ressarcimento dos valores despendidos pelo Seguro Social quando verificada conduta dolosa ou culposa do empregador. Porém, interpretação que pudesse levar ao cabimento da mesma ação nas hipóteses em que o acidente decorresse de risco comum da atividade, a meu ver, iriam além das disposições constitucionais e legais.
Explico.
Desde o início da revolução industrial, no século XVIII, a sociedade vem experimentando constantes transformações na relação entre o capital e o trabalho, com profundo impacto no processo de produção dos bens de consumo; tais transformações foram acompanhadas pela evolução dos próprios direitos fundamentais previstos nas diversas legislações mundo afora.
A reboque de tais transformações, houve um incremento gradual e contínuo dos riscos envolvidos nos processos de produção das indústrias. Afinal, os serviços que antes se realizavam com instrumentos e equipamentos rudimentares passaram a ser realizados com petrechos e máquinas cada vez mais complexas, o que gerou um maior volume de produção e, por via de consequência, mais demanda por novas máquinas e equipamentos, cujo manuseio envolve, infelizmente, potencialidade de risco.
Trata-se de um ciclo não propriamente vicioso, na medida em que a sociedade experimentou ganhos significativos ao longo deste processo evolutivo. Justamente por esta razão, passou a tolerar a produção de determinados riscos, desde que controlados por padrões previamente estabelecidos por normas de segurança, visando à garantia de um ambiente seguro de trabalho. Não obstante, pela própria idéia de risco, é possível concluir que nem mesmo a observância de todos os procedimentos de segurança é capaz de anular por completo a potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas pelas indústrias.
E não há como negar que as indústrias responsáveis pelo processo produtivo nacional desenvolvem suas atividades buscando o proveito, em geral de natureza econômica, que surge como consequência da própria atividade potencialmente danosa (teoria do risco-proveito).
De todo modo, e este é o ponto que chamo a destaque, o risco produzido dentro de parâmetros aceitáveis é tolerado pelo ordenamento jurídico. Uma vez atendidos todos os procedimentos de segurança do trabalho, eventual acidente causado por força do risco potencial que envolve qualquer processo produtivo deve ser coberto pelo seguro social de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, sob a responsabilidade do demandante (Instituto Nacional de Seguro Social).
A primeira conclusão que se extrai do ordenamento, portanto, é a de que a Constituição da República buscou tanto garantir ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho quanto viabilizar o regular exercício da atividade econômica e produtiva (artigo 170 e segs.), admitindo a possibilidade de seu desenvolvimento potencialmente danoso, desde que os riscos envolvidos se mantivessem dentro de parâmetros toleráveis. Caso assim seja, prosseguiu o legislador constituinte, o seguro social se desincumbirá de albergar, tratar, garantir o sustento e reabilitar o trabalhador vitimado pelo infortúnio causado pelo evento acidental.
Por outro lado, a parte final do mesmo inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição está a revelar que a relação entre o capital e o trabalho não pode pender, de forma desproporcional, em favor do primeiro. Pelo contrário, toda vez que verificado o dolo ou a culpa do empregador na causação do evento danoso à saúde, à integridade física ou à vida do trabalhador, deve ele (empregador) ser responsabilizado diretamente por sua conduta ilícita, tanto perante o trabalhador como perante o Seguro Social (que não foi criado para atender a casos que excedam aos riscos comuns da atividade econômica).
E é neste ponto que extraio uma segunda conclusão da exegese constitucional e legal, a saber: o incremento do risco natural da atividade econômica, por culpa ou dolo do agente produtivo (empregador), gera o efeito de desonerar a responsabilidade do Seguro Social em arcar com os custos finais decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos em razão do evento danoso, fazendo-a recair sobre o responsável pelo acidente de trabalho.
Com este objetivo é que surge o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Seus limites são traçados nos exatos termos da Constituição Federal, na medida em que legitimam a ação regressiva apenas nas hipóteses em que exista negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Por decorrência lógica, incumbem à própria Seguridade Social a responsabilidade pelos pagamentos de todos os demais benefícios devidos em razão de acidentes que decorram dos riscos naturais da atividade econômica e produtiva em escala industrial.
Ou seja, não é inconstitucional a norma, exatamente porque tem como objetivo o ressarcimento do dano ao INSS, decorrente de ato ilícito, ressarcimento este legítimo em face do sistema constitucional e civil vigentes, em especial pela regra tida como paradigma de confronto para a alegação de inconstitucionalidade (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
Além disso, o fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, não exclui o dever de indenizar em razão da prática de ato ilícito. Vale dizer, o pagamento do tributo que custeará os benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho não isenta a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito pelo empregador que descumpre sua obrigação de observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
E isso porque, como exposto linhas atrás, o fundo composto pelas contribuições para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) serve para fazer frente a um risco social tolerável, que é aquele decorrente do processo comum de produção industrial.
Sobre o tema, destaco recentes julgados do TRF4:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Está demonstrado nos autos que o empregado não tinha experiência em trabalhar no sistema de abertura de silo, nem que foi informado do risco oferecido pela rosca sem-fim do sistema de transporte de grãos através de uma boca de visita sem proteção localizada ao lado do sistema de abertura do silo. Sendo que a empresa já havia sido notificada, como medida de imediata aplicação, proteger as partes móveis de máquinas e equipamentos. 3. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 4. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 5. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 6. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 7. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 8. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 9. Apelação provida, e prejudicado o recurso adesivo. (TRF4, APELREEX 5000731-38.2010.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/06/2013) -destaquei-
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) -destaquei-
No mesmo sentido, recente julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe 14/06/2013) -destaquei-
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Da responsabilidade da empresa empregadora
Conforme relatado, pretende o INSS a condenação da parte ré, via ação regressiva, ao pagamento dos valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Nesse aspecto, destaca-se que as ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Ainda, insta salientar que o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, dispõe expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
Das normas acima transcritas, infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa por negligência à norma de segurança do trabalho indicada à proteção individual e coletiva, a empresa responderá em ação regressiva a ser proposta pelo INSS, cujo objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Além disso, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Nesse sentido, o Código Civil:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva em relação ao trabalhador, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados.
É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme visto no § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela consequências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada.
No caso dos autos, o dano prescinde de investigação, pois não está ligado ao prejuízo sofrido pelo trabalhador acidentado, mas diz respeito aos gastos suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento do benefício acidentário, em razão do acidente que vitimou o empregado, não estando a requerer prova.
Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa da empresa, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.
Assim, resta saber se a parte ré cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva de seu empregado, de modo a se verificar a culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Da culpa - negligência
Não se pode ignorar que a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia Previdenciária deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho, ou comissiva, ao expor seu colaboradores a risco desmedido, de efeitos nefastos prováveis ou possíveis, não sendo tal risco da natureza do serviço. Tal se dá porque, em regra, o INSS deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão dos riscos ordinários da atividade laborativa que estariam abrangidos pelo seguro social. Não fosse desse modo, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em favor do INSS.
O acidente, no caso concreto, ocorreu nas dependências da ré, no dia 15/05/2013, aproximadamente às 9:30h, quando a vítima, que tinha a função habitual de auxiliar de operador de máquina, em procedimento preparatório no qual o trabalhador tinha que auxiliar na passagem de uma corda por entre os rolos de máquina tipo calandra, acabou por ter seu punho preso e seu braço lesionado, sem amputação.
O INSS aduz que o acidente só ocorreu porque não havia proteção fixa e/ou móvel que isolasse a área de risco formada pelos rolos da máquina calandra e porque o procedimento preparatório deveria ocorrer com o equipamento completamente parado. Afirmou, ainda, que, a "partir do relatório feito pelo auditor fiscal do trabalho, ficou demonstrado que o acidentado e demais funcionários da ré exerciam atividade de risco e a empresa deixou de adotar (baseado na norma regulamentadora NR12) proteções móveis com intertravamento ou bloqueio realizado com o uso de chaves de segurança, cortina de luz".
A Constituição Federal aduz que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV) e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
Nos termos do artigo 157 da CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
No caso concreto é a própria ré quem admite que estava promovendo alterações em suas máquinas e equipamentos para adequação total à NR12 (evento7, CONT1, pp. 13 e 14) quando da ocorrência do acidente. Como se lê daquela peça, em defesa ao auto de infração n. 201.678.080, apresentada ao Ministério do Trabalho e Emprego :
"Desde meados de 2010, já teve início a adequação das medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos colaboradores, conforme registro junto ao MTE de 16/09/2010 (anexo 01). Tais ações estão relacionadas em laudo técnico de conformidade (anexo xxxx). A partir de então, diversas outras ações que buscam efetivamente a adequação total a NR12 estão sendo realizadas em toda fábrica, conforme laudos e plano de ação (anexo XXX). Tais ações incluem entre outras coisas, inventários atualizados das máquinas e equipamento com identificação por tipo, capacidade e sistemas de segurança (anexos XXXX), além de proteções fixas já instaladas. Cumpre ressaltar que medidas administrativas e de organização do trabalho, apesar de já existentes, também foram reforçadas (anexo XXXX).
Infelizmente, apesar de todo esforço demandado, no curso do plano de ação específico de adequação da máquina Calandra (anexo XXX), houve um acidente. Imediatamente ao fato ocorrido, conforme apresentado em 26/06/2013, a empresa disponibilizou para consulta do MTE todos os documentos solicitados quando no momento da auditoria, dentre eles destaca-se Ata da CIPA Extraordinária, Relatório de comunicação e análise de acidente de trabalho, CAT, Laudo de condições de adequação das máquinas a NR 12, Treinamentos, Instruções de trabalho, Manual da máquina, Controle de entrega de EPIs, Ordens de serviço e Diálogos de Segurança.
Nesse passo, e mesmo não sendo esse o elemento principal da demanda, apresentamos em anexo (anexo xxxx), o cronograma de adequação total da fábrica, incluindo as adequações finais da Calandra, tudo de acordo com a NR 12".
Mencionada autuação pelo MTE, a seu turno, aconteceu em razão da ausência de proteção nas zonas de risco geradas pelos rolos da calandra que permitiam o acesso do trabalhador ao interior da máquina com o sistema em movimento e que tal circunstância foi determinante para a ocorrência do infortúnio. E a ausência de proteção, como já visto, não é questão controvertida nos autos, sendo, mesmo, situação fática confessada pela empresa ré.
O relatório da CIPA segue nessa mesma linha de raciocínio (evento7, OUT6, em especial pp. 4 e 5).
Assim, é firme a conclusão de que nenhum empregado deveria promover aquele tipo de procedimento com a máquina em funcionamento, sendo a prevenção de tal atitude ônus único e exclusivo do empregador, não havendo como transferi-lo aos colaboradores. Desta forma, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do acidentado.
O INSS vem efetuando o pagamento de auxílio-doença acidentário (NB 6019995970) em decorrência dos fatos aqui narrados desde 31/05/2013. A respeito de ressarcimento de futuro auxílio-acidente, de se dizer que esta é uma situação jurídica incerta e eventual, condicionada a requisitos outros que não são mesmo aferíveis neste momento. Assim, cessado o benefício de auxílio-doença e verificada a consolidação das lesões sofridas pelo empregado acidentado em razão do infortúnio aqui tratado, com evidente nexo causal das lesões que geraram o direito ao benefício de auxílio-acidente ao benefício acidentário já implantado, tenho que se pode considerar as despesas de eventual auxílio-acidente como gasto futuro decorrente da presente ação judicial.
Mas tão só. Quaisquer outros benefícios previdenciários que vierem a ser usufruídos pelo senhor Andrey Felipe de Lima demandam cognição própria para estabelecimento do nexo causal entre o acidente ora debatido e o benefício então concedido em processos próprios.
Destarte, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento, delimitando-o às despesas efetuadas em razão da concessão do benefício NB 6019995970, parcelas já vencidas e a vencer, bem como eventuais parcelas decorrentes da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões causadas pelo acidente aqui debatido.
As despesas futuras deverão ser pagas pela ré a cada evento, no mesmo valor e na mesma data do pagamento dos benefícios de pensão por morte realizado pelo INSS.
A implementação dessas medidas referentes aos ressarcimentos futuros deverá ser feita na via administrativa, mediante procedimento a ser estabelecido e disponibilizado pelo INSS. Assim, não haverá a necessidade de depósitos em juízo.
Já os atrasados devem ser corrigidos pelo INPC, índice de atualização aplicado pela autarquia previdenciária para atualização administrativa dos benefícios, seguindo orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5011863-44.2014.7107, a contar da data de cada pagamento realizado pelo INSS e, a partir da citação, termo inicial da mora para o ressarcimento, TRF4 - ED 5001903-06.2010.7107, os valores devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível 5022539-09.2013.404.7100.
Os mesmos parâmetros deverão ser aplicados às despesas vincendas, na eventual hipótese de ocorrer atraso no ressarcimento.
Do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
Entende o réu que o pagamento do SAT cobre os riscos decorrentes de eventuais acidentes do trabalho, sendo improcedente a pretensão.
Não merece guarida a alegação, pois o SAT embora destinado ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho trata-se de tributo e não de seguro propriamente dito.
Não há como, portanto, o empregador arguir que os riscos inerentes a acidentes estão cobertos, ou seja, havendo sinistro o pagamento do prêmio deve ser pago. Tributo, pela definição do artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária de natureza compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Já o seguro tem outra natureza e outras finalidades. São institutos jurídicos que não se confundem.
As contribuições à seguridade social, entre elas o SAT, por certo financiam a seguridade social, mas se trata de responsabilidade atribuída a toda a sociedade pela Constituição e não apenas ao empregador. Essa situação também a diferencia de um seguro comum, com o que não o seu pagamento o exime do dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal. Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009). (grifei)
Intervenção do MPF
No presente caso, a demanda versa, unicamente, acerca de interesse da administração. Logo, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da Advocacia Geral da União.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS das despesas havidas em razão da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, em atendimento aos termos do artigo 85, seus incisos e parágrafos, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas na forma da lei.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Assim não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão de mérito, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS, devendo a empresa ré ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário, inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
As alegações da empresa ré de imputar tão-somente ao empregado a culpa pelo acidente não encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, a qual deve ser prestigiada, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pela empresa para se eximir de sua responsabilidade não foram, no caso, suficientes para tal desiderato.
Cumpre consignar, ainda, como salientou o INSS em suas contrarrazões, que mesmo a redação da NR 12 anterior à nova redação dada pela Portaria 197/2010 já exigia que as máquinas tivessem proteção adequada e contassem, por exemplo, com desligamento automático em caso de intervenção pelo trabalhador. Aliás, a empresa ré foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego justamente em razão da "ausência de proteção nas zonas de risco geradas pelos rolos da calandra que permitiam o acesso do trabalhador ao interior da máquina com o sistema em movimento e tal circunstância foi determinante para a ocorrência do infortúnio." E a ausência de proteção, como visto, não foi questão controvertida nos autos, sendo, mesmo situação fática confessada pela empresa ré.
Assim, mantenho integralmente a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005046-64.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50050466420144047009
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA |
ADVOGADO | : | MARIANTONIETA FERRAZ PORTELA |
: | MARCANTÔNIO MUNIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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