APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017950-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL |
ADVOGADO | : | NILVA MARIA CANEVESE |
: | ANDRE LUIS GOTTEMS | |
: | MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN | |
: | ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042422v3 e, se solicitado, do código CRC 1F897A80. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 14/07/2017 18:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017950-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL |
ADVOGADO | : | NILVA MARIA CANEVESE |
: | ANDRE LUIS GOTTEMS | |
: | MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN | |
: | ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
(...) "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC/2015. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos, respectivamente, entre 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012, ao segurado Bruno Raul Stallivieri.
Poderá o INSS ainda exigir eventuais valores decorrentes de outros benefícios previdenciários oriundos do infortúnio descrito na inicial que venham a ser concedidos ao segurado.
O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal."
Em suas razões recursais a empresa apelante sustentou, em síntese, a inexistência de culpa da empregadora e que a prova documental e testemunhal é vasta ao comprovar que a apelante não teve culpa na ocorrência do acidente, inexistindo sequer prova do nexo causal entre a percepção do benefício previdenciário e o acidente de trabalho. Asseverou que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores, observando as normas de segurança e medicina do trabalho, atendendo todas as exigências da legislação vigente. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I. RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal qualificada na peça preambular, ajuizou Ação Ordinária contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL - CODECA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social para o pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Bruno Raul Stallivieri. Inicialmente, discorreu sobre os objetivos da demanda e sobre o cabimento da inversão do ônus da prova. Narrou que o segurado, em 27/11/2010, enquanto prestava serviços à empresa ré, sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões físicas. Referiu que o acidente acarretou a concessão dos benefícios de auxílio-doença 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos pelo INSS nos períodos de 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012. Relatou as circunstâncias em que ocorrido o sinistro e discorreu sobre o direito postulado, enfatizando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais correlatos, bem como os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da empresa.
Fez menção à possibilidade de realização de acordo e, ao final, requereu a procedência dos pedidos, "para condenar a empresa ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios previdenciário que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido em 27/11/2010, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado" (p. 19). Outrossim, pugnou pelo pagamento dos demais consectários decorrentes da condenação e anexou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 07). Teceu breve relato sobre o objeto da presente demanda, asseverando que ao contrário do que defendeu o INSS, o acidente que embasou a concessão dos benefícios acima registrados "não ocorreu por falta de fornecimento de EPIs ou EPCs" (p. 03). Rebateu as demais afirmações esposadas na petição inicial, afirmando que o colaborador recebeu instruções sobre prevenção de acidentes e segurança do trabalho, tendo sido emitida a respectiva ordem de serviço, devidamente chancelada pelo acidentado em 22/11/2010, onde foram delineadas as orientações pertinentes ao mister por ele desempenhado. Argumentou que o colaborador já possuía lesão "ligamentar"(p. 04) no joelho esquerdo, preexistente à sua contratação, não sendo o acidente sofrido no desempenho de suas atribuições que causou tal trauma, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato gerador dos benefícios e o estado incapacitante. Discorreu sobre as características pessoais e comportamentais do empregado, as quais, no seu entender, corroboram a tese de que as lesões eram preexistentes. Fez menção ao SAT/RAT e questionou a constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Disse não ter agido de forma culposa, tendo formulado pedido subsidiário para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral, consistente na "compensação ou a dedução dos valores que pagou à Autora a título de seguro-acidente, parcelas vencidas e vincendas proporcionalmente a quota de um empregado da Requerida pelo período em que o INSS pagou benefícios previdenciários referidos na exordial, determinando-se apuração do quantum em liquidação de sentença" (págs. 15-16). Outrossim, mencionou que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de elementos extraídos da demanda trabalhista movida pelo acidentado contra sua antiga empregadora. Ademais, alertou que o direito de regresso está calcado na responsabilidade subjetiva, destacando que já arca com os custos do benefício previdenciário por meio das contribuições destinadas ao SAT/RAT. Aduziu, por conta disso, que o acolhimento da pretensão autoral constitui verdadeiro bis in idem, o que não encontra respaldo no ordenamento vigente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo formulado, ainda, pleitos subsidiários para a hipótese de acolhimento da pretensão autoral. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 12).
O INSS manifestou desinteresse na realização de outras provas (evento 18) e a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento 20), o que foi deferido (evento 22).
A requerida apresentou rol de testemunhas (evento 30)
Realizada a audiência, os arquivos de vídeo foram anexados ao evento 32.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária em que o INSS pretende a condenação da empresa ré no ressarcimento de valores por si despendidos com os benefícios de auxílio-doença previdenciário e por acidente do trabalho nº 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos respectivamente entre 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012 ao segurado Bruno Raul Stallivieri. Argumenta que o segurado, enquanto prestava serviços à demandada, sofreu acidente do trabalho de que resultaram lesões em seu joelho esquerdo, o que motivou o pagamento de tais benesses, cujo ressarcimento é ora postulado.
A pretensão do INSS tem amparo legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Tais preceitos legais encontram assento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que aventa ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
De igual modo, em que pese o disposto nos textos legais acima citados, bem como no art. 201, I da CRFB e no art. 22 da Lei de Custeio, não observo a ocorrência da dupla onerosidade (bis in idem) no caso em apreço, ao contrário do defendido pela empresa demandada em sua peça contestatória, notadamente porque o recolhimento da SAT não exonera a empregadora nas hipóteses de acidentes decorrentes da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. É dizer, não se confunde com o dever de indenizar decorrente da prática culposa ou dolosa que enseje a ocorrência de acidente de trabalho. Por outras palavras, o pagamento de tal contribuição, visando a custear as situações ordinárias do ambiente laboral, não serve como salvo conduto para desobrigar a empresa de arcar com eventuais custos imputados ao INSS decorrentes de práticas levadas a efeito com culpa ou dolo, o que afasta, de per si, o pedido de compensação ou a dedução de valores pagos a título SAT, formulado pela demandada em sua peça contestatória (págs. 15-16 da contestação).
Além do mais, cabe registrar, desde já, que a questão atinente à constitucionalidade do art. 120, acima transcrito, é matéria há muito pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região, consoante se depreende da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJ 13/11/2002)
Assim, tendo em vista a referida decisão e a disposição do art. 927, V do CPC, a questão não comporta maiores digressões.
Por seu turno, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe no mesmo sentido da Lei nº 8.213/91:
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Quanto ao ônus da prova, segue a regra geral de que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015.
Acrescento que a tese do INSS de inversão do ônus da prova não tem respaldo no ordenamento jurídico (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2013). Ademais, não vislumbro no caso concreto a hipótese do § 1º do art. 373, já que não há compelir a empresa ré a realizar prova negativa no sentido de que NÃO agiu de forma negligente em relação ao acidente do segurado. Enfim, cabe ao INSS comprovar que a ré agiu com culpa ou dolo no acidente descrito na inicial.
O acidente de trabalho sofrido em 27/11/2010, às 16h, pelo segurado Bruno Raul Stallivieri, ocupante do cargo de coletor de resíduos seletivos e/ou orgânicos (CBO 5142-05), foi comprovado mediante a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada ao evento 01 (págs. 59-60, doc. PROCADM8). De acordo com tal documento, o colaborador caiu do estribo traseiro do caminhão de coleta de lixo quando o veículo fez uma curva, "machucando o joelho esquerdo".
Além disso, as cópias das decisões judiciais prolatadas nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000050-19.2012.5.04.0406, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, esclarecem a forma como ocorrido o infortúnio, que se deu, sobretudo, em virtude da conduta negligente da empregadora, que concorreu para o acontecimento do evento danoso. Observe-se (anexo PROCADM12, págs. 08-09, evento 01 - grifos acrescidos):
O exame pericial médico (IDS 50899 e 116413), não infirmado por outros meios probantes, aponta que o Reclamante sofreu lesões no joelho esquerdo, havendo nexo de causalidade em relação ao acidente do trabalho ocorrido em 27/11/2010. Igualmente revela que o Obreiro apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, sendo fixado em 12,50% o respectivo percentual. Tal índice se encontra em consonância com a tabela DPVAT, razão pela qual é ora mantido.
Cumpre registrar que o exame pericial ainda demonstra que, muito embora o Autor já apresentasse lesões no joelho esquerdo pretéritas à contratação, suas limitações funcionais atuais estão integralmente relacionadas ao infortúnio ocorrido.
Entende-se adequado o parecer médico, no aspecto, mormente e porquanto o Reclamante se encontrava trabalhando antes do acidente e não há efetiva comprovação (prova técnica) de limitação funcional anterior ao infortúnio.
No tangente à culpabilidade, os elementos probantes demonstram a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora, in casu.
De consignar que em relação ao acidente do trabalho o relato constante na CAT (ID 6142) se perfaz no sentido de que o Obreiro caiu do estribo traseiro do caminhão de coleta de lixo quando o veículo fez uma curva.
A Demandada não comprova ter expedido ordem de serviço ou realizado treinamentos específicos dando ciência aos empregados a respeito da prevenção de atos inseguros, com divulgação das obrigações e proibições e do modo correto de realizar as atividades laborais e nem mesmo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado pelo Autor, tal como a prática de ato inseguro pelo próprio Reclamante.
A nosso sentir, a ocorrência do infortúnio, com as circunstâncias descritas demonstra, por si só, que as medidas de segurança do trabalho não foram levadas a efeito de forma efetiva e hábil a evitar o acidente. Tais elementos são suficientes para demonstrar a culpa exclusiva da empregadora na ocorrência do infortúnio.
Na hipótese vertente há demonstração do infortúnio, do nexo causal e do nexo de imputação que, neste caso específico, consiste na culpabilidade da Reclamada, o que dá ensejo ao dever - genérico - de indenizar. Os específicos pleitos indenizatórios serão analisados em itens próprios.
A sentença foi confirmada no âmbito do TRT4, tendo a Corte se manifestado na seguinte forma (págs. 99-100 do PROCADM12 - grifos acrescidos):
Assim, diante do contexto da prova produzida nos autos, tem-se que restou demonstrado o evento danoso. Há nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo reclamante e, também, a responsabilidade exclusiva da reclamada, uma vez que não obedeceu as normas de segurança do trabalho, tampouco adotou medidas preventivas visando evitar situações danosas como as sofridas pelo reclamante.
Diante dessas circunstâncias, considera-se configurada a responsabilidade da reclamada, sendo aplicável a Teoria do Risco para fins de determinar o pagamento da indenização.
Destarte, uma vez que o maior patrimônio do trabalhador é a sua capacidade laborativa, e tendo ocorrido acidente do trabalho típico e incontroverso (CAT, Id. 6142), evidenciados estão o ato faltoso e o dano, fatos que, por si só, caracterizam o dever de indenizar da reclamada, frente à teoria do risco adotada por esta relatora.
Em síntese, portanto, ficou assentado na Justiça do Trabalho que não há como afastar a culpa da empresa com o acidente quando se apura que o infortúnio emergiu da possibilidade de um colaborador cair do caminhão utilizado na coleta de lixo quando realizava suas atribuições. Registre-se que o colaborador caiu do veículo em uma curva, onde a velocidade certamente não deveria ser elevada, o que evidencia a ausência de segurança e de treinamento adequado para o desempenho de tal mister.
Da mesma forma, a existência da relação empregatícia ficou devidamente esclarecida perante a Justiça Laboral, não havendo maiores divergências ou ponderações sobre a questão.
De toda sorte, em razão do desfecho da reclamatória trabalhista, a demandada pugnou pela realização da prova testemunhal para corroborar suas afirmações, o que foi deferido.
Ao ser ouvido por este Juízo, o depoente Amarildo Bugone disse desempenhar a atividade de técnico de segurança no trabalho junto à CODECA. Afirmou que todos os colaboradores da empresa, antes de iniciar suas atividades, passam pelo setor de segurança do trabalho onde recebem as orientações pertinentes. Registrou que antes do início da função é emitida uma ordem de serviço, específica para cada setor e atividade, sendo o colaborador advertido de todos os riscos e dos procedimentos que deve adotar. No tocante aos coletores de resíduos, discorreu sobre as orientações repassadas a todos que desempenham tal atividade. Esclarecidas tais questões, registrou que o funcionário é encaminhado para o responsável pelo setor, que repassa toda a parte operacional. Mencionou ainda que os novos contratados começam a desempenhar suas atribuições junto com uma equipe experiente, responsável por passar as orientações cabíveis ao exercício da função, sendo alocado, após dois ou três dias de treinamento, em um setor específico. Narrou que o suposto acidentado passou por esse processo no dia 22/11/2010, ressaltando que ele ficou entre duas e três horas no setor de segurança do trabalho, quando foi conduzido ao almoxarifado, onde recebeu todos os EPIs, sendo, então, encaminhado ao setor de trabalho para o início das atividades. Registrou não ter acompanhado nenhum chamado de acidente de trabalho sofrido pelo antigo colaborador da empresa, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas na segunda-feira. Afirmou ter realizado uma investigação interna, na qual foi constatada a inexistência do acidente. Pontuou se o acidente, de fato, tivesse ocorrido, o motorista teria parado o veículo e acionado a equipe de segurança do trabalho, pois se trata do procedimento padrão, o que não ocorreu. Referiu que a vítima procurou atendimento hospitalar na segunda-feira, tendo posteriormente comunicado a empresa, sendo, então, emitida a CAT naquele dia mais por pressões externas do que em razão do fato propriamente dito, já que o suposto acidentado é ligado a políticos da localidade. Asseverou, inclusive, que foi consignado na comunicação o relato feito pelo suposto acidentado, tendo sido emitida a CAT, a critério da direção da empresa e para que o antigo colaborador recebesse atendimento. Mencionou que o contrato de trabalho firmado com tal colaborador foi encerrado porque ele não atendeu às expectativas da empresa. Destacou que é pouco comum a ocorrência de quedas como a relatada, mencionando, inclusive, que os caminhões possuem GPS, sendo monitorada a velocidade empreendida nos percursos. Consignou, além disso, que os veículos, quando no setor de trabalho, não ultrapassam 30 km/h, atestando que os colaboradores, no deslocamento até tais setores, devem permanecer na cabine do caminhão. Relatou que no período de treinamento, após ter recebido as orientações teóricas, o colaborador já desempenha as funções para as quais foi contratado, sendo, todavia, monitorado pelos demais integrantes da equipe, que repassam as orientações alusivas ao exercício das atividades. Por fim, afirmou que o colaborador, no momento dos fatos, ainda que tenha sido admitido no dia 22 e o acidente ocorrido no dia 27, estava com uma equipe fixa, isto é, já havia passado pelo período de treinamento (VÍDEO2, evento 32).
Por sua vez, o depoente Edison Motta Braziero narrou ter trabalhado com o Sr. Bruno Raul Stallivieri por aproximadamente uma semana, não tendo mais notícias do antigo colega. Disse não recordar de nenhum acidente envolvendo Bruno, mencionando que não é comum a ocorrência de acidentes como o relatado na CAT coligida aos autos. No entanto, afirmou que já ocorreu algo semelhante no seu horário de serviço, envolvendo uma coletora. Entrementes, registrou que no dia seguinte ela já retornou ao labor, desempenhando normalmente suas atribuições. Destacou que os caminhões, nos trechos de coleta, desenvolvem pouca velocidade. Ressaltou que tanto o Bruno como os demais coletores não comentaram sobre o ocorrido. Consignou que os motoristas, assim que ingressam na empresa, recebem orientações sobre os cuidados que devem ter com os obreiros que estão no estribo do caminhão, realizando a coleta de resíduos. Ponderou que o suposto acidentado ingressou na empresa como reserva, para substituir um dos colaboradores que trabalhava na sua equipe e havia se machucado. Narrou que a equipe é formada por três coletores, sendo os novatos acompanhados, nos primeiros dias, por um colega mais experiente, para que possa aprender o ofício. Todavia, pontuou que o acidentado não teve esse acompanhamento em razão da falta de coletores, mormente porque um dos integrantes da equipe havia se machucado, tendo ingressado na atividade justamente para substituir o colega lesionado (VÍDEO3, evento 32).
Com efeito, em que pesem os argumentos da empresa, a prova testemunhal corroborou a decisão tomada perante a Justiça Trabalhista, evidenciando a culpa exclusiva da empregadora. Não se pode negar, diante do relato do motorista do caminhão, Sr. Edison Motta Braziero, que o acidentado não recebeu as orientações adequadas ao desempenho de suas atribuições. Gize-se que tal testemunha definiu o padrão usualmente adotado quando novos colaboradores são contratados, a exemplo, diga-se de passagem, dos esclarecimentos prestados pelo depoente Amarildo Bugone, ou seja, de que uma equipe de coletores é composta por três obreiros, sendo os novatos acompanhados, nos primeiros dias, por um colega mais experiente, para que possa aprender o ofício. Entrementes, excepcionalmente, o depoente Edison Motta Brazieiro destacou que o Sr. Bruno Raul Stallivieri NÃO teve este acompanhamento, já que teria sido chamado para suprir a ausência de um dos integrantes da equipe originária, que havia se machucado.
Portanto, por mais que tenha sido expedida a Ordem de Serviço nº 007/R00, firmada pelo antigo colaborador, (doc. OUT32, evento 07), evidenciando a necessidade de uso de EPIs e uniforme, bem como as recomendações necessárias ao bom desempenho da função, não se pode afirmar que o colaborador recebeu treinamento adequado para desempenhar suas atribuições. Frise-se que informações teóricas, considerando natureza do labor, são insuficientes para o correto e seguro desempenho da função, tanto que a empresa exige que os novos contratados sejam inicialmente acompanhados por uma equipe experiente, para que possam se acostumar com o ambiente de trabalho, bem como com os riscos e vicissitudes inerentes à profissão, além de aprender as técnicas de segurança e os macetes utilizados para o bom desempenho de suas tarefas .
Verifica-se, diante disso, que a empresa não traz em sua defesa nenhuma prova ou referência que infirme as conclusões da reclamatória. Na contestação, conforme já mencionado, a empresa apenas questiona o sopesamento dos elementos probatórios na esfera trabalhista, o que, no seu entender, conduziria a um resultado distinto, bem como a preexistência da lesão, agravada com o acidente.
Nesse contexto, cabe frisar que a preexistência da lesão foi objeto de exame pericial no bojo da demanda trabalhista supracitada, tendo o perito nomeado naqueles autos, após minucioso trabalho, concluído que a lesão no joelho esquerdo no acidentado teve como origem o sinistro inicialmente relatado, isto é, confirmou a existência do nexo de causalidade entre a patologia e o evento danoso, caracterizando-a como acidente de trabalho (págs. 64-78 e 104-107, doc. PROCADM11, evento 01).
De mais a mais, cabe destacar que o acidentado foi selecionado para o desempenho da atividade em questão por meio de concurso público, o que coloca em xeque a alegação de que a preexistência da lesão no joelho esquerdo seria determinante ou, então, teria contribuído para o evento danoso. Ora, previamente à admissão para o exercício da função de coletor de resíduos seletivos e/ou orgânicos, o Sr. Bruno Bruno Raul Stallivieri se submeteu a testes de aptidão física (itens 5 e 5.5 do edital - págs. 37 e 40, doc. PROCADM8, evento 01), bem como a exame médico admissional (item 9.6 do Edital - p. 42 do PROCADM8), não tendo sido constatada a impassabilidade de desempenho da função em decorrência de problemas ortopédicos. Aliás, em relação aos exames físicos, calha destacar que o acidentado se submeteu a testes de corrida, sendo exigido ainda a realização de "abdominais" e de "flexo-extensão de cotovelos (apoio)" (p. 41 do PROCADM8). Por tudo isso, vale reiterar, é que igualmente não merece guarida a afirmação esposada na peça contestatória, no sentido de que a preexistência da lesão deve ser considerada como "concausa" (p. 29, doc. CONT1, evento 07) do acidente.
Ora, tendo se submetido a concurso público e sido aprovado, além das provas objetivas, nos exames clínicos e de aptidão física, é de se presumir que a lesão em nada contribuiu para o infortúnio.
Demais disso, nem mesmo o suposto preenchimento tardio da CAT teria o condão de desqualificar a natureza do evento. Registre-se, aliás, que se houve o seu preenchimento, é de se supor que o acidente, de fato, ocorreu, pois, do contrário, estaria a empregadora comunicando falsamente a ocorrência de determinado evento com o fito de beneficiar, de maneira indevida, certo colaborador. Registre-se, por sinal, que há contradição entre o informado na defesa (fl. 04) e o depoimento do motorista do caminhão.
Por conseguinte, as informações prestadas sobretudo pelo depoente Edison Motta Braziero reforçam o entendimento de que houve culpa da empresa requerida, pois não foi devidamente comprovado que o colaborador recebeu treinamento adequado para o exercício da função alhures mencionada, tendo iniciado o desempenho de suas atribuições quando muito após receber informações teóricas, o que, no entender da própria empresa, é insuficiente para tanto. A demandada, portanto, foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado ao executor das tarefas, para que realizasse suas atividades a partir de uma postura defensiva, resguardando sempre sua saúde e integridade física, o que implicou a ocorrência de acidente na mesma semana da contratação do empregado.
Tais medidas, certamente, se não fossem suficientes a evitar o infortúnio, poderiam amenizar sobremaneira os seus efeitos.
Em casos análogos ao ora em análise, já decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. Precedentes. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. (TRF4, AC 5009546-37.2013.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Considerando que a prova documental produzida nos autos evidencia hipótese de sucessão fraudulenta das empresas, é impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés diante do evento danoso. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, AC 5004632-21.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/05/2015)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. As ações regressivas propostas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 prescrevem em 05 anos. Aplicação do princípio da isonomia. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida é de natureza alimentar. No caso, a condenação não se refere a um pensionamento, e, sim, a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da Autarquia. (TRF4, AC 5004105-53.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 17/10/2014)
Assim, as provas anexadas pelo INSS denotam a configuração da hipótese prevista no art. 120 da Lei nº 8.212/91 e no art. 341 do Regulamento da Previdência Social, razão pela qual é procedente o pleito da Autarquia, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com os benefícios de auxílio-doença 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos, respectivamente, entre 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012.
Neste ponto, cabe referir que, não obstante o INSS requeira na inicial "a procedência total dos pedidos dessa ação para condenar a empresa ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios previdenciário que (...) tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido em 27/11/2010, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado" (p. 19 da inicial - grifos acrescidos), este Juízo, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou que o último benefício previdenciário deferido ao autor, em decorrência dos fatos já relatados, encerrou em 30/04/2012 (DCB do NB 91/544.874.847-0), não tendo sido solicitada outra benesse a partir de então. De qualquer sorte, os fatos ventilados na ação podem repercutir em outras prestações futuras (p.e. auxílio-acidente), a serem também custeadas pela requerida.
Quanto ao tema relativo aos juros e correção monetária, revejo posição anterior e determino que deverão os valores ser corrigidos pela taxa SELIC, notadamente à luz do art. 37-A da Lei nº 10.522/02:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A atualização deve ocorrer a contar da data de cada pagamento indevido.
Quanto ao pedido do item "7" da inicial, vê-se que a pretensão visa a equacionar o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da lide.
Ocorre que, diante das informações constantes nos autos, é possível colher que a empresa possuía mecanismos de segurança à época dos fatos, o que me leva a rejeitar o pedido. Com efeito, o anseio pela implementação de políticas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho, tanto concernentes ao treinamento e conscientização dos empregados na adoção de posturas preventivas e defensivas, como na aplicação de mecanismos e sistemas de segurança que previnam a ocorrência de acidentes, partindo do INSS, deve se atrelar às peculiaridades do acidente em apreço. No caso concreto, embora existam mecanismos de segurança na empresa, eles não foram seguidos no caso concreto, o que torna sem sentido o acolhimento do pedido. Com efeito, não havendo, nesta linha, a indicação, diante da prova produzida, de medida concreta a ser levada a efeito pela empresa, é de se rejeitar o pedido, sob pena inclusive de emissão de provimento jurisdicional genérico, inexecutável.
Por fim, com relação ao pedido declinado no item "5" da inicial, atinente à prestação de caução real ou fidejussória, cabe ressaltar que o CPC admite tais garantias quando o crédito a que se almeja resguardar seja de natureza alimentar (art. 533), o que não se verifica na hipótese, não obstante a relação entre a Autarquia e o segurado, origem do débito, se revista de tal caráter. Neste sentido, o seguinte julgado: TRF4, AC 5002221-08.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016.
De mais a mais, não há sequer indicação de existência de pagamentos futuros, já que o último benefício concedido cessou em abril de 2012, conforme registrado acima.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, o que faço com base no disposto no art. 487, I, do CPC/2015. Consequentemente, CONDENO a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos, respectivamente, entre 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012, ao segurado Bruno Raul Stallivieri.
Poderá o INSS ainda exigir eventuais valores decorrentes de outros benefícios previdenciários oriundos do infortúnio descrito na inicial que venham a ser concedidos ao segurado.
O montante devido deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC desde cada desembolso.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, arcará a demandada com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal."
Em que pesem as alegações do apelante, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão de mérito, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da parcial procedência do pedido do INSS, devendo a empresa ré ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença 31/544.106.414-1 e 91/544.874.847-0, pagos, respectivamente, entre 12/12/2010 a 17/01/2012 e 17/02/2011 a 30/04/2012, ao segurado Bruno Raul Stallivieri), inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
Como bem salientou o magistrado singular, os elementos probantes insertos nos autos demonstram que a demandada "foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado ao executor das tarefas, para que realizasse suas atividades a partir de uma postura defensiva, resguardando sempre sua saúde e integridade física, o que implicou a ocorrência de acidente na mesma semana da contratação do empregado."
Assim, mantenho integralmente a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042419v3 e, se solicitado, do código CRC 4BEC8D85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 14/07/2017 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017950-79.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50179507920154047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL |
ADVOGADO | : | NILVA MARIA CANEVESE |
: | ANDRE LUIS GOTTEMS | |
: | MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN | |
: | ANDREIA PIETROBELLI DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080349v1 e, se solicitado, do código CRC 9A2CD5B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 12/07/2017 14:36 |
