APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007483-09.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ELITE INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7859280v4 e, se solicitado, do código CRC E4D2EAA2. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007483-09.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ELITE INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, para o fim de condenar a empresa requerida ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, despendidos pela Autarquia Previdenciária em razão do pagamento dos benefícios 546.523.629-5 e 549.805.907-4, nos termos da fundamentação, apurando-se as parcelas vencidas, em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos (INPC) e de juros moratórios, de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00, sopesados os critérios do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Novo Hamburgo, 30 de julho de 2014."
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, o cumprimento das normas de segurança, a inexistência de negligência por parte da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, a culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar na procedência da ação regressiva prevista nos artigos 120, 121 e 19, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que a apelante não pode ser responsabilizada pelos valores ora cobrados, tendo em vista que, durante todo o período contratual a empresa sempre recolheu corretamente as contribuições previdenciárias do funcionário, inclusive o SAT, destinado ao financiamento de benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Postulou, pois, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:
"1. RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com base no art. 120 da Lei 8.213/91, contra ELITE INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA, objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários 546.523.629-5 e 549.805.907-4, com todas as parcelas vincendas, inclusive em caso de transformação do benefício, devidamente corrigidas, desde a data do pagamento de cada parcela.
Narrou que, no dia 15/02/2011, o segurado DIEISON FELIPE DIAS PACHECO sofreu acidente de trabalho na empresa ré, do qual resultou a amputação dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita. Referido acidente ocorreu quando, ao tentar retirar o taco preso no molde superior da máquina injetora em que trabalhava, referida máquina reiniciou o ciclo de injeção e fechou as matrizes sobre sua mão direita.
Afirmou que o acidentado contava, à época, com apenas 18 anos de idade, tendo ingressado na empresa há 12 (doze) dias, sem nunca ter trabalhado como operador de injetora. Discorreu acerca dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar (dano, ação ou omissão voluntária, nexo causal e culpa), referindo que houve negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, razão pela qual as despesas decorrentes da proteção previdenciária devem recair sobre a própria empresa, e não sobre a sociedade como um todo. Sustentou que o INSS tem direito a reaver a integralidade do montante pago em virtude de acidente de trabalho causado por ação negligente ou imprudente do empregador.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.600,90.
Citada, a parte ré apresentou contestação (E09). Alegou que o Relatório de Acidente do Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e emprego não pode ser considerado como prova, visto que não considera a versão da empresa. Referiu que o evento somente ocorreu por 'ato inseguro', destacando que o empregado foi treinado para trabalhar na máquina. Afirmou que o ato causador do acidente deu-se por iniciativa própria do segurado, que, desobedecendo ao comando do empregador, realizou atividade que colocou em risco o patrimônio da empresa, comprometendo sua própria segurança. Discorreu acerca dos pressupostos para imputação da responsabilidade civil, alegando que, no caso concreto, não restou comprovada a ação ou omissão do empregador ou responsável técnico, tampouco o dolo ou culpa. Sustentou que o direito de regresso está condicionado à inexistência de ressarcimento, sublinhando que o benefício previdenciário já se encontra custeado pela contribuição Risco Acidente do Trabalho (RAT). Aduziu ser indevida a correção pela taxa SELIC, referindo que a demanda não versa sobre crédito de natureza tributária. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
Parte Autora apresentou réplica (E14). Reiterou que a ocorrência do acidente foi fruto de inadequação da máquina injetora utilizada pela vítima, asseverando que os documentos comprovam a culpa da empresa pelo evento.
No curso da instrução foi realizada audiência de instrução, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré (E74 e E84).
Veio aos autos cópia digitalizada da reclamatória trabalhista ajuizada pelo funcionário acidentado (E87).
Com vista dos autos, a parte ré requereu a desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora, destacando que, além de não se tratar de documento novo, houve conciliação na seara trabalhista.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal garante como direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º). Também garante o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII do art. 7º).
A empresa, nos termos do §1º do art. 19 da Lei 8.213/91, é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, II, da CLT).
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 120 e 121, prevê a possibilidade da autarquia previdenciária ressarcir-se junto aos responsáveis dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho:
Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Se o empregador, ainda que custeie o seguro acidente do trabalho, não tem sua responsabilidade excluída quando atuar com dolo ou culpa, pelo mesmo motivo poderá ser responsabilizado em ação regressiva promovida pelo órgão previdenciário.
A responsabilização do empregador pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho depende da prova do nexo causal entre a conduta do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A responsabilidade é subjetiva porque pressupõe a existência de negligência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Inicialmente, consigno que os documentos apresentados pela autarquia (PROCADM8 - E01) comprovam a concessão dos seguintes benefícios previdenciários ao segurado acidentado, não havendo controvérsia nos autos acerca do efetivo pagamento pela Autarquia:
NB 91/546.523.629-5
MR BASE: R$ 545,00
DIB em 03/03/2011
DCB em 31/10/2011
NB 91/549.805.907-4
MR BASE: R$ 622,00
DIB em 25/01/2012
DCB em 01/12/2012
Acerca do acidente e suas possíveis causas, o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (PROCADM4-5 - E01) refere que o evento danoso ocorreu diante das seguintes circunstâncias:
7. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE
O empregado Dieison Felipe Dias Pacheco começou a trabalhar na empresa apenas 12 dias antes do acidente. Contava, na época, com 18 anos. Nunca havia trabalhado como operador de injetora. Na empresa, aprendeu o ofício mediante treinamento realizado em seu primeiro dia de trabalho. Operava apenas as máquinas injetoras verticais, que supostamente exigiam menos experiência para operação.
O empregado Dieison cumpria jornada de trabalho das 06 às 12 horas, de segunda à sábado, totalizando 36 horas semanais. Em duas ocasiões chegou a cumprir jornada diária das 06 às 18 horas, com intervalo de uma hora para refeição, a fim de compensar dois dias de falta ao trabalho.
No dia 15 de fevereiro de 2011, iniciou seus trabalhos no horário de costume, em torno das 06 horas, operando a injetora vertical n.º 16. Por volta das 11 horas da manhã, durante a produção de tacos, após a abertura dos moldes traseiros, percebeu que um taco ficara preso no molde superior e que precisaria retirá-lo a fim de evitar danos na produção de novas peças. Para isso, o acidentado informou ter colocado a máquina em modo manual e, com a abertura da proteção de acrílico, acessou a área de molde para retirar o taco, quando subitamente a máquina reiniciou o ciclo de injeção e fechou as matrizes sobre sua mão direita. Rapidamente, conseguiu pressionar o botão de emergência e parar o funcionamento da máquina, mas os moldes permaneceram fechados sobre sua mão. Permaneceu agarrado à máquina por cerca de 3 minutos, até que o pessoal da manutenção conseguiu abrir as matrizes. Foi levado à emergência do Hospital Geral de Novo Hamburgo, onde ficou internado por 5 dias e teve seus terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita amputados. Percebeu auxílio-doença acidentário até outubro de 2011 e, depois disso, foi submetido a novas perícias no INSS, as quais ainda não possuem resultado.
8. FATORES QUE CONTRIBUIRAM PARA A OCORRENCIA DO ACIDENTE
A partir das informações prestadas pela empresa e por seus empregados, da vistoria do ambiente de trabalho e da análise dos documentos disponíveis, identificamos como fator imediato de causa do acidente a utilização de máquina com dispositivo de proteção inadequado, visto haver a possibilidade de ingresso de segmentos corporais em sua área de molde durante a ocorrência de movimentos perigosos da máquina. Um sistema de proteção adequado não poderia permitir o súbito fechamento da área de molde enquanto a proteção de acrílico estivesse aberta. Os representantes da empresa alegaram que a máquina havia sofrido pane ou mau funcionamento. Entretanto, de acordo com o item 12.39, alínea 'f', da NR-12, os sistemas de proteção da máquina deveriam interromper o movimento de fechamento da área de molde em caso de falha ou em situação anormal de funcionamento da máquina, mas não o fez.
Além disso, os sistemas de acionamento elétrico da máquina deveriam impedir qualquer forma acidental de partida, inclusive prevendo o bloqueio e a descarga de acumuladores de energia conectados aos movimentos de risco, que podem ocasionar o fenômeno do 'repique', como um indesejado fechamento da área de molde.
Como fatores subjacentes, a pouca experiência do jovem acidentado, de 18 anos, que contava com menos de duas semanas de trabalho na empresa, pode ter contribuído para a ocorrência do acidente. Ademais, é possível que o regime de trabalho com excessiva prestação de horas extraordinárias a que eram submetidos os empregados da época tenha colaborado de alguma forma para que os problemas relativos à segurança e saúde do trabalho passassem desapercebidos por todos.
Acerca da intensidade de trabalho exigida pela empresa ré, o INSS apresentou Autos de Infração lavrados em 14/03/2012 (PROCADM5 e PORCADM6 - E01), dando conta das seguintes irregularidades: (a) imposição de jornada de trabalho de duração superior a 6 (seis) horas diárias, com intervalo para repouso ou alimentação inferior a 01 (uma) hora, em flagrante ofensa ao disposto no art. 71 da CLT; (b) cumprimento de jornada de trabalho diária com duração superior a 10 (dez) horas, em desacordo com o art. 59, § 2º, da CLT
Quanto aos documentos apresentados pela empresa, cumpre destacar os seguintes excertos do Laudo técnico do equipamento (LAU4 - E09), elaborado pelo Engenheiro Luiz Fernando Osório Jr:
2 - DESCRIÇÃO DA MÁQUINA
Trata-se de uma máquina de funcionamento eletro-hidráulico, destinado a fundir e injetar material termoplástico para o interior de moldes de cavidades simples ou múltiplas, para produzir tacos para saltos de calçados.
É uma injetora do tipo vertical, com um ponto de injeção, com base rotativa onde estão fixadas as partes inferiores do molde de injeção, sendo que o molde de injeção é sempre em três partes (uma parte superior e duas partes inferiores), após a injeção o molde abre e gira para que o operador retire as peças injetadas, as imagens da máquina podem ser verificadas a seguir.
Os dispositivos de proteção são os a seguir identificados:
Porta frontal de acrílico;
Sensor capacitivo de porta aberta (frontal);
Portas laterais de acrílico;
Sensores eletromecânicos de porta aberta;
Dispositivo de acionamento bimanual;
Botoeira de emergência;
(...)
É uma máquina dotada de segurança elétrica de supervisão da proteção móvel, que, em caso de a proteção estar aberta, interrompe o circuito elétrico de alimentação do conjunto motor-bomba, não permitindo o seu funcionamento.
A parte ré apresentou, ainda, os seguintes documentos: (a) ficha de fornecimento de equipamentos de segurança, atestando a entrega de protetor auditivo, óculos de proteção e mangatecido (INF5 - E09); (b) normas gerais da empresa (OUT6 - E09); (c) procedimentos de segurança e treinamento na operação da máquina injetora de taco (INF7-8, COMP9 e INF13- E09); (d) treinamento para uso do protetor auditivo e creme protetor (INF9-10 - E09).
Embora o processo trabalhista tenha sido extinto mediante composição das partes, a prova pericial realizada naquele feito contém informações relevantes à solução da presente lide, sendo oportuna a transcrição dos seguintes excertos do laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Antonio Carlos Dornelles (PROCADM5 - E87):
5. Exame Pericial Realizado
Acidente em uma Maquina Injetora.
Agente causador:Máquina Injetora desprotegida. Ou seja, o autor no momento do acidente, por um ato involuntário ou mesmo voluntário, teve acesso à zona de prensagem do equipamento, que não possuía sistema de segurança, do tipo sensores de presença, para evitar o acidente.
A falta de proteção na máquina foi o fator determinante do acidente em que o autor foi vítima. Não havia sensores elétricos, que no caso de abertura das portas da máquina este impediria o fechamento do molde.
Se houvesse sistema de proteção na máquina que impedisse o contato da mão ou dedos do autor na zona de prensagem do equipamento, o autor não teria sofrido o acidente.
No equipamento que o autor trabalhou existia uma condição insegura ou de risco criado, pois inexistiam barreiras físicas ou proteções que impedissem a aproximação do dedo/mão/braço do autor da zona de prensagem do equipamento, com matrizes abertas.
Análise de causas imediatas do fato ocorrido (baseado na Técnica de Análise de Causas Sistêmicas da DNV/1995)
Causas imediatas associadas à condições do trabalho:
- proteções ou barreiras insuficientes permitindo a exposição da mão ou dedos do autos na zona de prensagem do equipamento.
Causas imediatas associadas a prática do trabalho:
- não constatada ausência de proteção do equipamento quando dos seus preparativos para a entrada em operação, ou seja, a ré deveria ter exigido do fabricante nacional um sistema de proteção adequado.
Análise de causas básicas do fato ocorrido: (baseado na Técnica de Análise de Causas Sistêmicas da DNV/1995)
Causas básicas associadas aos fatores de trabalho:
- deficiência no processo de treinamento, acompanhamento inicial e avaliação periódica de serviços efetivados.
Causas básicas associadas aos fatores pessoais:
- Percepção inadequada dos riscos relacionados a tarefas de equipamentos pelas equipes de manutenção, operação e apoio industrial.
(...)
9. CONCLUSÃO
As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que o acidente de trabalho com o autor ocorreu devido à inexistência de sistema de proteção e de acionamento que impedisse a aproximação e o contato do autor com a zona de prensagem do equipamento, contrariando o disposto na Portaria Nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, Lei n.º 6514, de 22 de Dezembro de 1977, especialmente Norma Regulamentadora N.º 12 - Máquinas e Equipamentos - no subitem 12.2.1, em sua letra 'd' (...)
Como se vê, sobejam evidências de que o acidente ocorreu por ausência de sistema de proteção do equipamento utilizado pelo segurado acidentado, visto que, embora a porta de proteção estivesse aberta, não houve impedimento para fechamento do molde.
A prova oral não afasta este entendimento.
Vejamos os seguintes excertos dos depoimentos colhidos:
Testemunha Samuel Giovani Ferraz (E74): (...) trabalhava no mesmo setor (...) não vi o acidente na hora, quando eu cheguei lá e ele já tinha se acidentado (...) não sei de que maneira ele se acidentou (...) a máquina tem as proteções (...) até hoje a máquina está funcionando (...) a máquina é toda com carenagem (...) ela tem uma porta de proteção (...) ela é acionada com uma botoeira dupla, daí desce o acrílico, a porta de proteção, e máquina começa o funcionamento dela (...) faz o giro, baixa a prensa (...) entra a injeção (...) sobe o acrílico da porta de proteção e extrai a peça (...) depois se repete o ciclo (...) todo o funcionário operador que começa na Elite recebe o treinamento (...) uma pessoa experiente fica com ela alguns dias acompanhando e depois de um certo tempo ela começa a operar sozinha (...) a máquina estava funcionando normalmente (...) não foi constatado nada (nenhum defeito na máquina) (...) se abrir a porta (da máquina), ela não trabalha (...) quando abrir o dispositivo de segurança ela não trabalha (...) a prensa só fecha, tanto no manual quanto no automático, com a porta fechada (...) sistema nenhum de segurança da máquina pode ser travado ou burlado (...) (somente ato do operador poderia burlar os equipamentos de segurança da máquina) (...) o treinamento é de 07 (sete) a 10 (dez) dias (...) (para fraudar o sistema de segurança da máquina injetora) teria que burlar o sistema da porta, fazer um travamento da porta e burlar o sistema de sensores (...) não sei se daria certo (...) não sei dizer (se um funcionário com 15 dias de fábrica saberia fazer isso)
Testemunha Luiz Fernando Osório Júnior (E84):
(...) fui chamado pela empresa (empresa Elite) para examinar esta máquina, Pohlmec, de fabricação nacional, para injetados plásticos, com solicitação específica para que se examinasse quais os dispositivos de proteção que a máquina possuía (...) nessa inspeção, que foi feita em 2012, logo após este acidente, constatei que a máquina possui carenagem fixa e proteções móveis com supervisão elétrica, dispositivo de acionamento bimanual, ou seja, para que a máquina faça o seu movimento é necessário que dois botões sejam acionados e que a porta esteja fechada e também a botoeira de emergência, que seria um último recurso, caso seja acionada, ela paralisa completamente a máquina (...) quando eu estive lá examinando a máquina eu testei os dispositivos e eles estavam funcionando perfeitamente (...) eu não analisei a gênese do acidente, eu analisei só a existência dos dispositivos e chequei um por um (...) acionei a botoeira de emergência e a máquina parou, foi reinicializada (...) acionei a dupla botoeira e ela funcionou, fez o giro e fez a injeção (...) verifiquei se a supervisão, que é um supervisor capacitivo, se ele verificava se a porta estava errada para liberar o dispositivo de alimentação do módulo e isso estava funcionando perfeitamente (...) a NR 12 é uma norma que ainda não se implantou completamente (...) a tendência da nova NR 12 foi tornar as máquinas cada vez mais rígidas em matéria de falhas ou de burla (...) no período em que aconteceu esse acidente, nós ainda estávamos na fase de implantação ou na fase em que aqueles dispositivos vinham sendo estudados para mudar a NR 12 anterior (...) (...) (no caso de o taco ficar preso dentro da máquina, o procedimento correto seria) paralisar a máquina e retirar o taco (...) tem uma botoeira no lado esquerdo, que acionada, paralisa completamente a máquina, ela para onde ela está (...) ela não permite que o ciclo seja completado (...) a máquina tem um funcionamento singelo, com uma orientação de como fazer, como acionar, como retirar, tem condições de operar (...)
Ou seja, as testemunhas confirmam que o fechamento do molde somente ocorreria no caso de fechamento da porta frontal.
Contudo, não foi o que aconteceu, visto que, mesmo com a proteção frontal (porta de acrílico) aberta, houve súbito fechamento da área de molde, evento que implicou a amputação dos dedos do autor.
Por outro lado, não há qualquer evidência concreta de que o segurado acidentado tenha efetivamente burlado os sistemas de segurança da máquina injetora que operava. Aliás, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam tal suposição, em especial, a tenra idade do acidentado (18 anos), bem como o curto espaço de tempo em que trabalhou na empresa ré.
Por todo o exposto, considerando as informações técnicas de especialistas na área de Segurança do Trabalho, com elucidação objetiva dos fatos que circundaram o acidente em debate, tenho que o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o acidente teve por causa preponderante a inexistência/falha do sistema de proteção na máquina que impedisse o contato da mão ou dedos do autor na zona de prensagem do equipamento.
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil em acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões, circunstância que não verifico no caso em apreço.
Constatada a responsabilidade da empresa ré, impõe-se a procedência da ação, com condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados pela Autarquia ao segurado acidentado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
A apuração do valor a ser ressarcido deverá ocorrer em liquidação de sentença. Os valores já pagos deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês. Os juros deverão ser calculados a contar do evento danoso (Sumula do STJ nº 54), coincidindo com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.
Também deve arcar a parte demandada com o ressarcimento das prestações futuras até o momento em que houver a interrupção do pagamento do benefício mencionado, nos termos do que preceitua o artigo 290 do CPC.
Para tanto, deverá a autarquia indicar, por ocasião dos cálculos para liquidação do julgado, conta bancária ou outro meio de quitação que possibilite à demanda o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, para o fim de condenar a empresa requerida ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, despendidos pela Autarquia Previdenciária em razão do pagamento dos benefícios 546.523.629-5 e 549.805.907-4, nos termos da fundamentação, apurando-se as parcelas vencidas, em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos (INPC) e de juros moratórios, de 1% ao mês.(...)"
Quanto ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) oportuno consignar que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". Já o artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Assim, não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Oportuno consignar, ainda, que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.
Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação do dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007483-09.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074830920134047108
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Airtom Pacheco Paim Junior p/ Elite Indústria de Injetados Ltda |
APELANTE | : | ELITE INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA |
ADVOGADO | : | AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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