APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | L. D. ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | JEISON WEBBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180224v4 e, se solicitado, do código CRC BECB7AAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 11/04/2016 13:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | L. D. ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | JEISON WEBBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...)Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido, para condenar a empresa ré no ressarcimento ao INSS dos valores decorrentes dos benefícios n. 548.535.362-9 e 548.535.161-8. A ré deverá ressarcir todas as parcelas pagas até a data de cessação dos benefícios previdenciários, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o desembolso, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se."
Em suas razões recursais a empresa apelante insurgiu-se, preliminarmente, contra o não acolhimento, na sentença, da alegação de inépcia da inicial. Aduziu que o pedido é genérico, sem pleito específico, razão pela qual a inicial deveria ter sido rejeitada. No mérito sustentou, em síntese, que não teve culpa no acidente, tendo este sido resultado de caso fortuito ou força maior, que os funcionários sempre foram treinados para o uso de EPIs e que a vítima não seguiu corretamente o tratamento médico, o que ensejou a prolongação de seu benefício previdenciário. Postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Já o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Em que pesem as alegações do apelante, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:
"Preliminar - Inépcia da inicial
A preliminar arguida deve ser rejeitada.
A petição inicial dispõe de todos os requisitos legais, inclusive pedido específico de condenação à restituição dos valores correspondentes aos benefícios de auxílio-doença, concedidos em razão do acidente com os funcionários da ré.
Embora o valor exato possa ser apurado apenas em fase de cumprimento da sentença, o autor já informou qual foi a renda mensal inicial dos benefícios e juntou cálculos de débito (evento 1, CALC2 e CALC3).
Fica claro, assim, que a petição cumpre com as exigências legais, permitindo a apropriada defesa da ré e a apreciação do mérito pelo juízo.
Ação regressiva
A autarquia previdenciária fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O referido artigo é constitucional, estando o INSS plenamente legitimado a buscar o ressarcimento dos valores que despendeu em razão de atitude culposa da empresa no que tange às normas padrão de segurança e higiene. Nesse sentido:
CIVI. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF.3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes.4. Hipótese em que é cabível o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes (genitores) do funcionário da empresa ré, falecido em acidente ocorrido nas dependências da requerida, face à queda de um portão de ferro, ocasionando-lhe traumatismo craniano. O acidente que causou a morte do empregado deveu-se também à culpa da demandada quanto à adoção e cumprimento das normas de segurança no trabalho. Embora no caso o alegado vento tenha concorrido para a queda do portão, o infortúnio deveu-se também à negligência da ré, a qual não zelou pela regularidade do portão existente em suas dependências, o qual, durante a ocorrência da ventania, acabou tombando e ocasionando o óbito do funcionário. Era dever da empresa minimizar os riscos inerentes à atividade laboral, inclusive implantando um portão resistente ao vento - evento previsível.5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias.6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos. (TRF4, AC 2008.71.04.003055-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010)
Desse modo, não ocorre a inconstitucionalidade do artigo 120, acima referido, em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF, haja vista que se referem à prestações de natureza diversa e a título próprio, que não são incompatíveis entre si. A constitucionalidade do dispositivo legal já foi reconhecida, inclusive, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade pelo TRF4 (AC nº 1998.04.01.023654-8).
Quanto à contribuição ao SAT (Seguro acidente de Trabalho), esta não exclui a responsabilidade das empresas nos casos de acidente de trabalho em que apurada culpa sua por inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF4, AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 13/11/2002 - grifei)
O recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa é obrigada a pagar o SAT, ocorrendo acidente de trabalhou ou não, sendo que as receitas decorrentes deste pagamento ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho.
Assim, o fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, as quais se prestam a custear verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.
Culpa da empresa
Não existem dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho e nem quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão dos segurados, que resultou na concessão de benefícios pagos pelo órgão previdenciário, fatos que estão amplamente demonstrados nos documentos juntados (Evento 1).
A análise realizada por Auditora-Fiscal do Trabalho deixa evidente a negligência da empresa (Evento 1 - PROCADM5):
"9. Descrição do Acidente
O acidente aconteceu quando os três trabalhadores estavam no terceiro nível realizando suas atividades de montagem de uma viga com a ajuda do guindaste. Todos estavam utilizando os EPIs (capacete, botina, cinto de segurança), porém sem a fixação do cinto de segurança em uma linha de vida, apesar de não haver proteção na periferia. O pilar marcado no Figura 1 cedeu, e boa parte da estrutura veio abaixo. Como os empretados não estavam ligados a nenhuma linha de vida, os mesmos caíram em cima dos escombros. Os bombeiros e a polícia foram chamados, e os três trabalhadores feridos foram levados para o Hospital da Caridade, em Erechim - RS.
(...)
11. Fatores que Contribuiram para a Ocorrência do Acidente
1º Trabalho habitual em altura sem proteção contra queda (202.018-1): os trabalhadores estavam realizando atividade no alto da estrutura sem a utilização do cinto de segurança ligado a uma linha de vida, motivo pelo qual a empresa foi autuada, uma vez que descumpriu o art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.8.1.1 da NR-18, com redação da Portaria nº 114/2005. (...)" (grifei)
As Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT), emitidas em 21/10/2011, também fazem prova do nexo de causalidade entre as atividades laborais dos segurados, o acidente e as lesões que os incapacitaram, o que resta confirmado pela concessão dos benefícios em razão de tais lesões (Evento 1 - PROCADM4 a PROCADM7).
A testemunha ouvida, embora tenha afirmado que a empresa fornecia equipamentos de proteção aos seus funcionários, não chegou a referir que a mesma fiscalizava a adequada utilização dos mesmos (evento 40). Aliás, não há prova de que havia a fiscalização sobre a correta utilização dos equipamentos.
Os comprovantes de cursos (evento 12, OUT7) e ordem de serviço (evento 12, OUT10) juntados pela empresa, além de se referirem a apenas uma das vítimas do acidente, não demonstram que os funcionários foram adequadamente e periodicamente orientados sobre a necessidade e importância da fixação do cinto em cabo de segurança, chamado de linha de vida.
Nesse ponto, calha referir que a fiscalização deixa clara a necessidade de treinamento mínimo de seis horas para os funcionários (evento 1, PROCADM5, p. 7 e 9), enquanto que a ficha de registro de treinamento, juntada ao evento 12, OUT7, revela o treinamento por apenas duas horas.
Alem disso, também é importante observar que um dos motivos de autuação por infração da empresa foram:
"AI n. 02371504-9 por deixar de instalar cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acobplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas, descumprindo o art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.18.1.1 da NR-18, com redação da Portaria n. 114/2005" (evento 1, PROCADM5, p. 9)
Assim, é possível concluir que houve inobservância da ré quanto a algumas normas de segurança do trabalho. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
A argumentação da empresa acerca de caso fortuito e força maior não se sustenta. Embora seja fato que o acidente envolveu a cedência de um pilar, as causas desse desmoronamento são irrelevantes para o presente feito. Isso porque a prova deixa claro que se os trabalhadores estivesse utilizando adequadamente os equipamentos de segurança, os mesmos não teriam caído e sofrido as lesões corporais que motivaram a concessão de benefícios previdenciários.
Quanto ao funcionário Ismael, também não procedem as alegações da ré.
Primeiramente, cumpre referir que o trabalhador teve anotadas, em sua CTPS, as atividades de motorista e de montador (evento 1, PROCADM4, p. 6), e não apenas motorista do caminhão Munk, como a empresa afirma na inicial. Tanto é verdade que: no PPRA juntado ao evento 22 consta como equipamento de segurança para o setor de montagem o cinto de segurança (OUT5); na ordem de serviço recebida por Ismael constava como norma específica à função o uso de "cinto tipo paraquedista" (evento 1, OUT10); na análise do acidente, a Auditora-Fiscal do trabalhou confirmou que Ismael, entre outras coisas, recebeu treinamento em segurança em alturas e estava usando cinto no momento do acidente (evento 1, PROCADM5, p. 5).
Tais informações deixam claro que as atividades da vítima não se limitavam à operação do caminhão Munk, mas também incluíam trabalho nas estruturas da edificação em construção, submetendo-se ao risco da altura. Repiso que, embora informado ter havido treinamento do funcionário, não há prova de que a empresa fiscalizava a correta utilização dos equipamentos.
Considerando a função registrada de Ismael, também não há prova de que ele estivesse desobedecendo ordem da empresa ou realizando atividade diversa de sua atribuição.
No que tange ao tratamento das lesões sofridas por Ismael, não há prova de que a continuidade do tratamento fosse capaz de restituir a capacidade laborativa antes da data em que o benefício foi cessado.
Desse modo, analisando o conjunto probatório, tenho que a demandada agiu com negligência quanto à fiscalização e cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Portanto, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade: o dano, pela doença da segurada, que gerou o pagamento do benefício previdenciário; o nexo causal entre o acidente - esforços repetitivos e sem descanso - e a doença ocupacional; a culpa da empresa, por não adotar as medidas protetivas.
É responsabilidade do empregador propiciar um local de trabalho seguro, como se vê no seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
No caso concreto, não há como afastar a responsabilização da empresa, pois evidente a culpa por parte da ré.
Condenação
Tendo sido provada a culpa da empresa, a ação deve ser julgada procedente, com o ressarcimento ao INSS dos valores pagos através dos benefícios n. 548.535.362-9, concedido ao segurado Ismael da Silva, e n. 548.535.161-8, concedido ao segurado Adelho Quadros.
Tendo em conta que os benefícios já foram cessados, a condenação deve abranger todas as parcelas pagas enquanto ativos os auxílio-doença concedidos. Os valores vencidos serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, desde cada desembolso.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido, para condenar a empresa ré no ressarcimento ao INSS dos valores decorrentes dos benefícios n. 548.535.362-9 e 548.535.161-8. A ré deverá ressarcir todas as parcelas pagas até a data de cessação dos benefícios previdenciários, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o desembolso, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC)."
Assim, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, desacolhendo, pois, a preliminar de inépcia da inicial e o pleito de improcedência do pedido.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão no sentido de restar provada a culpa da empresa pelo acidente ocorrido com o segurado Ismael da Silva, inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50002149820134047113
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | L. D. ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | JEISON WEBBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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