APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015462-55.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERSATIL ELEVADORES LTDA |
ADVOGADO | : | CLARINDA MARQUES DE ANDRADE |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433477v3 e, se solicitado, do código CRC F19DD1A1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015462-55.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERSATIL ELEVADORES LTDA |
ADVOGADO | : | CLARINDA MARQUES DE ANDRADE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a parte demandada, buscando condenação ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, com início do benefício em 08/08/2012, em decorrência de acidente de trabalho corrido em 23/07/2012. Apontou que o acidente que deu origem ao benefício ocorreu por culpa do empregador relativamente ao descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Dessa forma, o INSS pretende ressarcir-se junto à ré pelos valores já pagos ao segurado, assim como pelos valores ainda devidos. Fundamenta o pedido no art. 7º, XXII e XXVIII e nos arts. 196 e 197 da CF/88 e também na legislação ordinária, que determina como obrigação da empresa a de tomar medidas para diminuir os riscos decorrentes dos acidentes de trabalho.
Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:
Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a promover o ressarcimento em favor do INSS dos valores pagos a título de auxílio-doença em relação ao benefício nº 5526781352, pago para o segurado Adlei Marlos Siqueira, nos termos da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser devidamente corrigidas pelo IPCA-e e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês (calculados de forma simples).
O ressarcimento das parcelas vincendas deverá se dar no prazo de 10 dias úteis da data em que o INSS informar à ré o valor da parcela, com o respectivo cálculo. Em havendo atraso no seu pagamento, as parcelas deverão ser corrigidas pelos mesmo índices aplicados à correção das parcelas vencidas.
Considerando que a ré sucumbiu em maior medida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas).
Em suas razões recursais a empresa apelante asseverou que restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu quando dois funcionários, entre eles a vitima Adlei, atuando um do lado direito e outro do lado esquerdo, foram fazer a manutenção da máquina serra fita e um desses funcionários, não percebendo que a vitima não tinha terminado sua tarefa do outro lado, ligou a máquina, vindo a causar a amputação do dedo da mão direita. Apontou que durante manutenção a máquina estava desligada, e que não havia equipamento de segurança individual que pudesse ser usado pelos trabalhadores para evitar o acidente. Mencionou que em audiência de instrução fora ouvido um informante o qual declarou que a máquina possuía equipamento de proteção, mas que esta não a impedia de funcionar quando o equipamento estivesse aberto. Confirmou também que o acidente ocorreu porque outro funcionário fora desatento e ligou a máquina antes que o companheiro concluísse o serviço de manutenção, não havendo negligência de sua parte. Referiu que, ainda, restou demonstrada a culpa da Recorrente, no máximo estaria caracterizada a culpa concorrente, na medida m que é inegável que a conduta dos funcionários (vitima e o outro que com ele fazia a manutenção da máquina) também influenciaram na ocorrência do acidente de trabalho, posto que, estivessem eles mais atentos às suas atividades não teriam ligado a máquina antes que o serviço de manutenção estivesse concluído. Por fim, afirmou que a culpa e/ou negligência do empregado no acidente está acobertada pelo SAT, portanto, a responsabilidade pecuniária deve ser dividida entre recorrente e recorrida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Em que pesem as alegações do apelante, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever, verbis:
O Ministério do Trabalho e Emprego, após o acidente em debate, realizou fiscalização nas dependências da empresa ré, tendo apurado que os fatos ocorreram da seguinte forma (LAU2 - evento 1):
6. Descrição do Acidente:
Conforme verificação "in loco", entrevistas realizadas e documentação analisada, no dia 23/07/2012, o empregado Adlei Marlos Siqueira, operador de máquina, as 14h30, sofreu acidente de trabalho grave, com amputação do 5° quirodáctilo da mão direita.
Segundo entrevistados, o encarregado de produção, Antônio Cesar do Carmo, solicitou a Adlei e a Willian Woytechem dos Santos, serralheiro soldador, que construíssem um gabarito, que seria utilizado na prensa para produção de um equipamento balancim.
Para tal era necessário realizar o corte de algumas peças com a serra fita. Ocorre que a morsa da serra (equipamento que possui duas partes, os mordentes, que se deslocam aproximando-se uma da outra para segurar ou apertar peças e componentes a serem trabalhados) não conseguia manter a peça a ser cortada firmemente fixada durante o corte em função da geometria do eixo (cilíndrica). Assim, o movimento da peça causou um desalinhamento da serra, fazendo com que ela escapasse das polias. Os dois operadores foram ajustar a serra. Abriram a proteção móvel, que não era intertravada, conforme determina a NR-12, para terem acesso às polias. Então Willian ajustou a serra à polia pelo lado esquerdo e Adlei pelo lado direito. Fecharam as proteções e iniciaram o processo de corte novamente, porém a serra voltou a desalinhar, saindo das polias.
Foram, então, novamente alinhar. Willian, terminando seu trabalho de ajuste da serra à polia e, não percebendo que Adlei estava com sua mão direita sobre a serra, acionou a serra. A máquina entrou em funcionamento, causando a amputação do 5° quirodáctilo da mão direita do empregado Adlei, pois as proteções móveis (portas de acesso ás polias) não possuíam qualquer tipo de intertravamento, conforme previsto em norma, capaz de garantir que a máquina não funcionasse quando as mesmas estivessem abertas.
Conforme o acidentado, além da amputação do 5° quirodáctilo da mão direita, após o acidente ele está com dificuldades na movimentação do 2°, 3° e 4° quirodáctilo.
(...)
8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente:
Os principais fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, bem como os dispositivos normativos infringidos são:
1. Sistema/ dispositivo de proteção ausente/ inadequado por concepção (209.003-1) e Manutenção de máquina/equipamento não bloqueado (211.003-2). A empresa deixou de instalar proteções móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, infringindo assim o art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.47, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010
2. Ausência / insuficiência de treinamento (206.003-5). O empregador deixou de capacitar trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e demais intervenções na serra fita de forma compatível com suas funções e com conteúdo que abordasse os riscos a que estavam expostos e as medidas de proteção existentes ou necessárias, contrariando o previsto no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.136, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.
3. Outros falares da organização e do gerenciamento não especificados (208.999-8). A empresa possuía deficiências no gerenciamento de risco e na implantação de medidas de segurança para o efetivo controle dos riscos. Fatos evidenciados nos autos de infração listados no próximo item.
Dos fatos apurados pelo MTE, infere-se que o acidente decorreu de negligência da parte ré, por não ter observado, principalmente, o que dispõe a NR12, no item 12.47, que é do seguinte teor:
12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
A ausência de equipamento de travamento do equipamento que ocasionou o acidente foi confirmada na audiência de instrução, por meio do depoimento do informante Antonio Cesar do Carmo (evento 60), que afirmou que o equipamento possuía uma proteção, mas que ela não impedia o funcionamento com o equipamento aberto. E o acidente se deu justamente quando o equipamento estava aberto.
O dispositivo de travamento somente foi instalado, como apurado pelo MTE, fato este confirmado no depoimento colhido em audiência, depois do acidente em discussão.
Quanto ao argumento de que o acidente teria sido causado pelo companheiro de serviço do segurado, sr. Willian, ao ter acionado a máquina sem perceber que a mão do sr. Adlei estava no equipamento, tem-se que esse fato não afasta a culpa da ré no acidente. Isto, porque caso a ré tivesse observado o determinado na NR12, com a instalação de sistema de travamento, o acidente seria evitado, pois mesmo que o sr. Willian tivesse acionado a máquina aberta, ela não teria entrado em funcionamento.
Fica, portanto, evidente a culpa da ré para a ocorrência do acidente, eis que o acidente poderia ter sido evitado, em sua totalidade e independentemente da conduta do segurado Adlei ou de seu companheiro Willian, se o dispositivo de segurança supra indicado tivesse sido instalado pela ré.
Assim, é o caso de a ré ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao segurado Adlei Marlos Siqueira, a título de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Nesse ponto, ressalto que deverá a ré ressarcir ao INSS todas as parcelas pagas ao segurado, enquanto perdurar o pagamento do benefício.
Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
No caso, restou comprovado que o acidente ocorreu pela ausência de dispositivo de travamento do equipamento, que protegeria o trabalhador inpendentemente do ato da conduta do outro colega de trabalho, logo restou comprovada a culpa da empresa, por não adotar todas as medidas protetivas.
Ademais, restou comprovado pela fiscalização do MTE que os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e demais intervenções na máquina serra fita não estavam devidamente treinados aos riscos inerentes a função.
É responsabilidade do empregador propiciar um local de trabalho seguro, como se vê no seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015462-55.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50154625520134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERSATIL ELEVADORES LTDA |
ADVOGADO | : | CLARINDA MARQUES DE ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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