APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017113-55.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434067v3 e, se solicitado, do código CRC D4E78C09. | |
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| Data e Hora: | 12/08/2016 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017113-55.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA, pretendendo a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício previdenciário de pensão pelo óbito do segurado Paulo Paula da Silva (NB 21/157.223.340-8), bem como todas as parcelas vincendas, inclusive em caso de transformação ou desdobramento do benefício e eventual habilitação de novo dependente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do pagamento. Narrou que na operação de movimentação vertical descendente de tubos de PVC por meio de uma grua (na qual estavam os tubos amarrados), o falecido colocou-se abaixo e ao lado dos referidos tubos, utilizando uma vara de eucalipto para auxiliar a descida. A vara, em dado momento, ficou presa em algum dos tubos e, na tentativa de soltá-la, o segurado pediu ao operador da grua que "desse ré". Nesse momento, uma das cordas de nylon que estava prendendo os tubos se partiu. Os tubos, ao cair, fizeram contato com a vara de eucalipto a qual, por sua vez, foi de encontro ao crânio do segurado.
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos (Evento 48):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSS (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício previdenciário de pensão pelo óbito do segurado Paulo Paula da Silva (NB 21/157.223.340-8), bem como todas as parcelas vincendas, inclusive em caso de transformação ou desdobramento do benefício e eventual habilitação de novo dependente.
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do acidente de trânsito, 14/10/2008), nos termos da súmula nº 362 c/c a súmula nº 54, ambas do STJ.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação calculado até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, aplicada à espécie por analogia, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o laudo do IGP - Instituto Geral de Perícia aponta que o cisalhamento da corda foi o fato determinante para que houvesse o rompimento dela e a queda do tubo sobre a madeira, que veio a atingir a vítima, portanto houve uma fatalidade no acidente, inerente ao risco ambiental do local de trabalho. Apontou que na há responsabilidade da recorrente sobre o evento danoso, muito menos prova inequívoca por parte do INSS da negligência (culpa) dela, reiterando que a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, por acidente de trabalho, prevista no artigo 121 da Lei 8.213/91 é subjetiva, ou seja, exige a demonstração de culpa ou dolo (Código Civil, art. 159). Mencionou que o Seguro de Acidente de Trabalho tem sua alíquota fixada pelo índice de risco da empresa, dentro de uma tabela editada pelo INSS e esse risco está diretamente relacionado às atividades e ambiente de trabalho ao qual estão expostos os trabalhadores. Assim, o caso em exame está dentre aqueles que estão acoberto pelo seguro, uma vez que não houve agravamento do risco por omissão da parte apelante.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. (...) 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
Dessa forma, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Em que pesem as alegações do apelante, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever, verbis:
Fundamenta-se a presente ação no contido na Lei nº 8.213/1991, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Registro, primeiramente, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, entendeu pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, cuja ementa cabe transcrever:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (grifei)
(TRF 4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002).
O entendimento adotado pela jurisprudência decorre da questão do SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Por certo, a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime, além de representar mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.
Nesse sentido, os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento.
2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4.- "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
(TRF 4, AC 2004.7.07.006705-3/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Turma, D.E 16/12/2009).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGES. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.Comprovada a negligência às normas de proteção ao trabalho por parte das empresas rés, é de ser julgada procedente a ação regressiva proposta pela autarquia para o ressarcimento de despesas decorrentes do pagamento de auxílio-doença acidentário (art. 120 da Lei nº 8.213/91). (grifei)
(TRF 4, AC 2005.72.00.000823-4/SC, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, D.E 03/12/2008).
Em outros termos, se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. Todavia, considerando-se a existência do SAT, somente os riscos extraordinários, decorrentes de negligência do empregador, ensejam o ressarcimento do INSS pelos valores pagos a título de benefício de acidente de trabalho.
A ação regressiva busca, portanto, um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. É esse caráter excepcional, aliás, que impede que haja uma correlação imediata entre a responsabilidade do empregador em face do empregado e a responsabilidade do empregador em face do INSS.
Neste contexto, tem-se que para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS e conseqüente ressarcimento são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
A negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
A culpa, na forma de negligência exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Ou seja, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas apenas o seu desrespeito de maneira negligente.
Dito de outro modo, não há possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS, pois não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas apenas o seu desrespeito de maneira negligente.
Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho. O réu, por sua vez, poderá refutar a pretensão comprovando que foi diligente em relação ao cumprimento de suas obrigações.
Já o dano decorre do próprio pagamento do benefício pela Autarquia em decorrência de uma conduta negligente do empregador e o nexo causal nada mais é que a relação entre a conduta negligente e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o segurado, Paulo Paula da Silva, era empregado da ré - Construtora Giovanella Ltda - tendo sido contratado em 01/06/2012 para trabalhar na obra de canalização pluvial localizada na Rodovia RS 240, Km 24 no município de Capela de Santana/RS, tendo sofrido acidente de trabalho em 26/06/2012, quando realizava operação de de substituição dos tubos de proteção do curso da água e recuperação da galeria.
A controvérsia versada nos presentes autos diz com a existência de culpa no agir da empregadora, por descumprimento das normas e padrões de segurança estabelecidos pela legislação.
Há nos autos vários laudos periciais que buscaram desvendar o acidente, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreram os fatos, inclusive indicando eventuais responsáveis.
De todos os documentos, me parece mais isento e completo o laudo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (ANÁLISE DE ACIDENTE DE TRABALHO - E1-PROCADM5), que assim descreve o acidente:
O acidente aconteceu na etapa em que seria posicionado um cano de PVC que serviria de calha para a colocação de concreto entre duas filas de tubos. No nível dos tubos, há aproximadamente 15 (quinze) metros abaixo do nível da rodovia, encontrava-se o trabalhador Paulo Paula da Silva.
Para a movimentação do cano foi utilizada uma corda que foi atada no cano e em uma retroescavadeira. Durante a execução da descida do cano, uma extremidade de uma escora de madeira (um pedaço de eucalipto de aproximadamente dois metros de comprimento e dez centímetros de diâmetro) que era utilizada para impedir a movimentação dos tubos, entrou no cano e impediu a sua movimentação.
De acordo com as entrevistas e depoimentos prestados, neste momento, o trabalhador vitimado, após tentar infrutiferamente retirar a tora de dentro do cano, pediu para que o motorista da retroescavadeira puxasse a corda pra fazer subir o cano de modo que a escora saísse de dentro dele.
O motorista puxou a corda, o Sr. Paulo conseguiu então tirar a escora de dentro do cano e a recolocou entre o barranco e os tubos. Porém, neste momento, a corda que segurava o cano arrebentou. O cano deslizou e bateu na mesma escora de madeira que a vítima acabara de tirar de dentro do cano.
Com o impacto, a escora adotou o efeito de 'alavanca' e foi projetada em direção ao trabalhador, atingindo-o na cabeça, na altura da orelha direita.
Ainda de acordo com os depoimentos, o trabalhador não fazia uso do capacete.
Foram chamados os serviços de emergência, mas quando estes chegaram constataram o óbito do trabalhador.
O laudo refere, ainda:
FATORES QUE CONTRIBUIRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE:
A obra não possuía Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com procedimentos de trabalho e métodos seguros de movimentação de materiais e PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). A execução das tarefas para efetivação da concretagem de canos que culminou no acidente fatal de Paulo Paula da Silva foi realizada sem a supervisão do responsável técnico pela obra que, de acordo com os depoimentos, não estava presente no local no momento do acidente.
A operação que incluiu escorar os tubos de PVC em pedaços de madeira e a amarração destes tubos com corda (polímero termoplástico) foi realizada sem o devido dimensionamento da capacidade de sustentação e resistência dos materiais e evidenciam que houve improvisação, falta de análise de risco e procedimentos de segurança da tarefa.
(...)
No caso do acidente, a corda utilizada pra sustentar o peso dos tubos que escoariam a argamassa até os canos a serem concretados rompeu-se com o atrito com a extremidade do asfalto da rodovia que fora cortada na escavação. Consta no laudo pericial 11407/2012 (em anexo) do Instituto Geral de Perícia do Rio Grande do Sul (página 3):
'Considerando os vestígios encontrados no local, bem como as especificações e as dimensões dos objetivos que participaram do evento, concluímos que na operação de suspensão dos tubos de PVC, a borda cortante existente no pavimento cisalhou parcialmente a corda, sobrecarregando as fibras remanescentes que não suportam a tração exigida pela carga e romperam, causando a precipitação dos tubos sobre o tronco de madeira.'
(...)
FALTA DE EPI
Durante a investigação das causas do acidente, também se constatou que a vítima não utilizava equipamento de proteção individual - EPI para a cabeça.
(...)
FALTA DE ASO ADMISSIONAL
"... não foi realizado o exame médico admissional que, obrigatoriamente, deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades"
Na análise meritória dos peritos do MTE, observa-se a seguinte conclusão:
CONCLUSÃO
Diante do exposto anteriormente, conclui-se que várias foram as causas que ocasionaram o acidente do trabalho que vitimou Paulo Paula da Silva. Dentro dessas causas, destacam-se o não atendimento dos itens referentes ao uso de equipamentos de proteção individual e à improvisação da tarefa utilizando materiais e equipamentos inadequados e/ou defeituosos."
Verifica-se, ainda, que a empresa foi autuada pelo MTE por incursão no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 11.1.3.1 da NR-11, com redação da Portaria nº 3.214/1978, por "Deixar de inspecionar cabos de aço e/ou cordas e/ou correntes e/ou roldanas e/ou ganchos dos equipamentos utilizados na movimentação de materiais ou deixar de substituir as partes defeituosas de cabos de aço e/ou cordas e/ou correntes e/ou roldanas e/ou ganchos dos equipamentos utilizados na movimentação".
Nesse contexto, e sem mais delongas, tenho que a culpa (negligência) da requerida se mostra cristalina, devendo ser julgado procedente o pedido.
No caso, restou comprovado de que a vítima não utiliza equipamento de proteção individual, a execução de serviço arriscado foi feita sem acompanhamento de responsável técnico, foi utilizado de material inadequado para o serviço (corda de polímero termoplástico) sem o devido dimensionamento da capacidade de sustentação e resistência que evidenciam que houve improvisação para solução do problema, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou a morte do trabalhador, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, o mesmo não teria ocorrido.
As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
(STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017113-55.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50171135520144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA |
ADVOGADO | : | OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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