APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001209-03.2011.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BORTOLON AGROCOMERCIAL LTDA (Sociedade) |
ADVOGADO | : | EVA HELENITA SILVEIRA BOENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222337v4 e, se solicitado, do código CRC 80D52E4F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001209-03.2011.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BORTOLON AGROCOMERCIAL LTDA (Sociedade) |
ADVOGADO | : | EVA HELENITA SILVEIRA BOENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, que a causa determinante do acidente foi a inobservância de diversos preceitos normativos destinados à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido (evento 105)
Por sua vez a ré, em seu apelo, postulou a majoração da verba honorária para, ao menos, 10% a 20% do valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática:
"Sentença nº 769/2014
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou a presente ação ordinária contra BORTOLON AGROCOMERCIAL LTDA. objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Referiu que em 05-08-2008, nas dependências da ré, à época denominada Frigorífico Bortolon Ltda., o funcionário Carlos Alberto de Jesus Campos sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa, resultando na amputação de parte da sua perna esquerda. Disse que 'o acidente ocorreu quando o motorista 'Claudemir', empregado da ré, procedia ao estacionamento do ônibus no pátio da empresa, quando, de forma negligente, efetuou manobra que resultou no atropelamento e, em consequência, amputação de parte da perna esquerda do segurado, também empregado da empresa demandada' (p. 2). Afirmou que o acidente 'decorreu da negligência e imprudência do motorista da empresa demandada, pois manobrou o ônibus, que era utilizado para transporte dos empregados da ré, sem visualizar o segurado, que havia acabado de descer do ônibus e se encontrava no 'ponto cego' do espelho retrovisor, segundo o relato do próprio condutor na polícia civil (fls. 162/163 do PIP)' (fl. 2). Discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo autor, bem como sua obrigação a indenizar pelos prejuízos dele decorrentes, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/91, da CLT e da CF/88 acerca da ação regressiva. Argumentou estarem presentes os requisitos previstos na legislação para a reparação do dano, enfatizando a configuração de conduta negligente por parte do preposto do empregador, tanto que este efetuou acordo em reclamatória trabalhista proposta pelo segurado. Mencionou que em razão do acidente foi concedido ao funcionário o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/531.908.794-9), defendendo caber à demandada o ressarcimento de todos os pagamentos realizados em decorrência deste acidente, em razão de ter agido com culpa na ocorrência do fato. Postulou, ao final, a procedência da ação, com a condenação da demandada a: a) ressarcir todos os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, desde sua implantação até a data da liquidação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo índice utilizado para pagamento dos benefícios em atraso; b) a constituir capital cuja renda assegure o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 475-Q do CPC, e a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Citada, a ré contestou (evento 8), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, por não ser a empregadora do segurado acidentado. No mérito, afirmou que sempre agiu em conformidade com as normas de segurança no trabalho, contribuindo regularmente para o custeio do regime geral da previdência social, mediante o recolhimento de seus tributos e contribuições sociais, dentre estas aquelas destinadas ao seguro de acidente do trabalho (SAT). Salientou que 'o acordo judicial decorrente do acidente de trânsito ocorreu entre o segurado e a empresa proprietária do veículo e não entre o empregador e o empregado (...), em nenhum momento o empregador André Bortolon - Pessoa Física, assumiu a responsabilidade pelo ocorrido' (fl. 06). Sustentou que o acidente ocorreu por culpa do segurado, que se descuidou ao descer do ônibus e se aproximou da roda dianteira direita do veículo, onde era impossível de ser visualizado pelo motorista. Insurgiu-se contra a necessidade de constituição de capital para suprir indenização posterior ao término do processo. Requereu a improcedência da ação, sem prejuízo da preliminar arguida, com a condenação da parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Em manifestação sobre a contestação, o INSS rebateu os argumentos expendidos pela requerida e reiterou os termos da inicial (evento 13).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a ré postulado a intimação do INSS para juntar aos autos documentos referentes a arrecadação de contribuições previdenciárias e a produção de prova testemunhal (evento 15).
Foi deferida apenas a produção de prova testemunhal (evento 17), tendo sido colhido o depoimento do segurado por meio de carta precatória expedida à Comarca de Vacaria/RS (evento 80).
No evento 26 a ré acostou documentos, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva.
A análise da preliminar suscitada pela ré foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento 28).
Diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, foi encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais, os quais foram apresentados pelo INSS (evento 90) e pela empresa ré (evento 92).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Inicialmente, importa afastar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela empresa requerida, uma vez que há expressa previsão legal (art. 120 da Lei nº 8.213/91) de ação regressiva da Previdência Social contra os responsáveis em caso de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Deste modo, ainda que a empresa suscitante não seja o empregador direto da vítima, a questão de sua responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, e deverá ser com ele analisada, já que depende da verificação acerca da existência de culpa.
Esclarecidos estes aspectos, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença ao segurado Carlos Alberto de Jesus Campos, ferido em acidente sofrido nas dependências da ré.
Afirma que 'o acidente, ocorrido no pátio de estacionamento da ré, decorreu da negligência e imprudência do motorista da empresa demandada, pois manobrou o ônibus, que era utilizado para o transporte dos empregados da ré, sem visualizar o segurado, que havia acabado de descer desse ônibus e se encontrava no 'ponto cego' do espelho retrovisor, segundo o relato do próprio condutor na polícia civil (fls. 162/163 do PIP)' (fl. 2 da INIC1 evento 1).
Defende que, caso tivessem sido cumpridas as orientações de segurança, o acidente teria sido evitado, e não teria sido necessário o pagamento do benefício.
A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:
Lei nº 8.213/91
'Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.'
Decreto nº 3.048/99
'Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.'
Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a 'empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'.
A ré, por sua vez, assevera que as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa a isentam de arcar com os ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.
Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o §10 ao art. 201 da CF, milita contra o argumento da defesa: '§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.'
Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador/prestador de serviço. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)
Desta forma, o ressarcimento perseguido nesta demanda não excede à responsabilidade da empresa, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador/prestador de serviço por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Nessa senda, cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
'CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.' (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão:
'Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Enfrentadas essas questões, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.
De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Deste modo, para que se configure é necessária a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.
No caso dos autos, a lesão permanente - amputação de parte da perna direita - ocasionada ao segurado em virtude de atropelamento pelo ônibus da empresa requerida que o conduzia ao trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.
Saliente-se que, de acordo com a CTPS (CTPS5, evento 8) e demais documentos relacionados ao vínculo empregatício do segurado (evento 26), o registro do contrato de trabalho foi feito por André Bortolon, inscrito no CEI sob o nº 358200066780, que, por sua vez, é sócio da empresa requerida, sendo que o estabelecimento de ambas está localizado na BR 285, KM 132, 1ª Distrito de Vacaria, local em que ocorreu o acidente. Além disso, o próprio condutor do ônibus de propriedade da requerida (OUT7, evento 8), que fazia o transporte dos funcionários, constou como sendo empregado da empresa André Bortolon no registro de ocorrência policial nº 5661/2008 (fl. 26 do PROCADM9, evento 1). Tais fatos demonstram que as empresas se confundem, tanto que o segurado propôs Reclamatória Trabalhista contra a ora requerida, visando obter indenização pelos gastos médicos e terapêuticos decorrentes do referido acidente.
A questão está centrada em verificar se houve negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Nesse contexto, importa transcrever trechos do depoimento prestado pelo segurado, vítima do acidente, que foi inquirido como testemunha nestes autos (evento 80, fls. 28-31 - grifos acrescidos):
* TESTEMUNHA: CARLOS ALBERTO DE JESUS CAMPOS
'Pelo Juiz: (...) Como é que foi que aconteceu, seu Carlos?
Testemunha: Ah na realidade eu estava, eu estava no ônibus, daí eu peguei e desci do ônibus ali.
Pelo Juiz: Sim.
Testemunha: Daí eu fiquei num certo lugar que sem visão do motorista, onde o motorista não podia me enxergar e daí.
Pelo Juiz: Ponto cego do motorista?
Testemunha: Isso no ponto cego e daí um descuido meu, não saí, não deu tempo, não saí do lugar né, e daí, quando vi, o ônibus passou por cima.
Pelo Juiz: Pegou o seu pé? Perna?
Testemunha: Pegou o pé esquerdo. (...)
Pelo Juiz: E teve que ser amputado o pé ou a perna?
Testemunha: Um palmo pra baixo do joelho.
Pelo Juiz: O que deu? Deu complicações?
Testemunha: Infecção no osso. (...)
Pelo Juiz: Onde o senhor estava então, enquanto o motorista manobrava, ele não teria possibilidade de lhe visualizar (...)?
Testemunha: Isso mesmo.
Pelo Juiz: E os outros empregados saíam para que lado (...)? Saíam do ônibus e...
Testemunha: Eles entraram nas câmaras, ali pra... no PAC
Pelo Juiz: E por que o Senhor não acompanhou os demais?
Testemunha: Ah, fiquei ali fora né, fumando, ia fumar um cigarro e de bobeira. (...)'
O condutor do veículo, Claudemir Betega, em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento na cidade de Vacaria/RS, fez as seguintes afirmações (fls. 17-18 do PROCADM10, evento 1):
'(...) Que confirma participação no evento inserido na ocorrência acima referida, cujo fato deu-se quando ele reiniciava uma manobra no veículo que conduzia, um ônibus, fazendo-o após todos os passageiros que transportava, terem descido do veículo, aqueles, todos, funcionários da empresa 'André Bortolon', o veículo também pertencente à dita empresa. Que iniciou a manobra referida, para estacionar definitivamente o veículo, isso após todos os funcionários que ele transportava, terem descido do ônibus, para irem trabalhar. Que, registra, ser costumeiro, todos os funcionários, após descerem, se dirigirem para o interior da empresa, ai aquele caminhando pela frente do local onde o ônibus, costumeiramente, estacionava e, após isso, o depoente, deslocando o veículo, 'sem quaisquer pessoas', para um local onde aguardaria o final do expediente para, aí sim, retornarem para a cidade. (...) Que no dia dos fatos, após ele se certificar de que 'todos' haviam descido, como era o costume, foi posicionar o ônibus no local de sempre e ai, quando movimentou o veículo por cerca de 01 metro, ouviu gritos de funcionários que estavam na frente do ônibus, somente aí certificando-se do que ocorrera. P.R. Que ele é enfático, categórico e taxativo ao afirmar ter se certificado, totalmente, de que não haviam quaisquer pessoas dentro e próximo do ônibus, quando iniciou a manobra para estacionar, definitivamente, o veículo. (...) P.R. Que, pelo apurado na época, pela própria empresa, o funcionário lesionado, teria ficado 'no ponto cego', existente entre o que se consegue visualizar pelos espelhos externos e o local onde aquele estava, efetivamente. (...)'
Verifica-se que o acidente não teve relação direta com as atividades laborativas exercidas pelo segurado, e tampouco com a atividade fim desempenhada pela empresa ré. O infortúnio, em que pese tenha ocorrido no estacionamento da empresa, não foi causado em razão da inobservância das normas necessárias à segurança dos empregados. Saliente-se que o próprio segurado afirma ter descido do ônibus e, diferentemente dos demais funcionários, não se dirigiu ao seu ambiente de trabalho, posicionando-se em local onde o motorista não tinha como visualizá-lo, denominado 'ponto cego'.
Importa ressaltar que a responsabilização da empresa ré não pode ser presumida, devendo ser comprovada por meio de dados concretos, que apontem claramente para um agir negligente em relação às normas de segurança do trabalho.
Nesse passo, e considerando os demais documentos acostados aos presentes autos, não há como afirmar que houve negligência da demandada em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de modo a ensejar a sua responsabilidade na forma do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
'ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. 2. Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.' (TRF 4ª Região, AC 5000030-54.2013.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05-05-2014)
'ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADA. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. Mantida a decisão que afastou a prescrição, ainda que por fundamento diverso. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis'. Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador.' (TRF 4ª Região, AC 5000438-50.2010.404.7013, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21-08-2013)
Assim, diante das circunstâncias do caso, o pedido ora em apreço não merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 269, I, 2ª parte)"
Em que pesem as alegações do apelante/INSS, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática que reconheceu a improcedência do pedido, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto ao mérito.
No caso concreto, o juízo monocrático salientou que o INSS não demonstrou a conduta culposa da ré, atrelada ao nexo causal e, de forma motivada, concluiu que os elementos apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido.
Logo, em que pesem as alegações do apelante (INSS), não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão. Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido quanto à improcedência do pedido.
Dos honorários advocatícios
Pleiteia a parte ré a majoração da verba honorária, que foi fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para, ao menos, 10% a 20% do valor da causa.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
À causa foi dado o valor de R$ 20.124,77 (vinte mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), razão pela qual a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequado.
Acolho, pois, em parte, o apelo da parte ré, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento a apelação da parte ré.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222336v4 e, se solicitado, do código CRC C75C7E7F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001209-03.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012090320114047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | BORTOLON AGROCOMERCIAL LTDA (Sociedade) |
ADVOGADO | : | EVA HELENITA SILVEIRA BOENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284169v1 e, se solicitado, do código CRC 5759A54E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/04/2016 14:57 |
