APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006870-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER |
APELADO | : | CASAALTA CONSTRUCOES LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa |
: | RAFAEL COTLINSKI CANZAN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho.
Inexistindo prova de que o empregador descumpriu as normas de segurança do trabalho, tendo agido a vítima com negligência, não há como acolher prosperar a iniciativa do INSS de reaver os valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138054v6 e, se solicitado, do código CRC A0BEF891. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 03/10/2017 07:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006870-51.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER |
APELADO | : | CASAALTA CONSTRUCOES LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa |
: | RAFAEL COTLINSKI CANZAN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Em suas razões recursais o apelante alegou que houve descumprimento de exigência legal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, por culpa exclusiva do empregador, já que é o responsável por proporcionar as condições de segurança no ambiente de trabalho, munindo os empregados de equipamentos de proteção adequados. Sustentou que, ao deixar de adotar as providências necessárias à prevenção e redução do risco de acidentes, seja quanto à vistoria prévia dos pacotes antes de sua suspensão, seja quanto à instalação de cobertura ou escudos de proteção de transeuntes, ou mesmo ao alerta e fiscalização do esvaziamento das áreas de risco, as apeladas influíram decisivamente na produção do resultado. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). E para tal aferição impõe-se a análise dos contornos fáticos em que ocorrido o acidente de trabalho.
Assentada essas premissas, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social, com esteio no artigo 120 da Lei 8.213/91. A parte autora narra que, na manhã do dia 29/11/2011, por volta das 10h30, o mestre de obras Nelson de Jesus Freitas, empregado da ré G. Ferdinandi Ltda., sofreu acidente de trabalho atingido por um bloco de cimento despencado da altura de aproximadamente 12 metros em obra de construção civil. Discorre que a obra consistia em 16 blocos de apartamentos de 4 pavimentos cada qual, todos instalados na Rua David Bodziak, 1085, Barreirinha, em Curitiba. Afirma que a obra fora contratada pela Casa Alta Construções Ltda. Prossegue afirmando que, segundo apurado por equipe de auditoria do ministério do trabalho, o transporte de blocos de cimento aos pavimentos superiores era feito em fardos com o uso de máquina telescópica. Nesse contexto, o relatório oficial da Superintendência Regional do Trabalho mostrou que uma das fitas de amarração do conjunto de blocos arrebentou, com o que um desses tijolos se desagarrou, caindo sobre uma marquise e depois atingindo a cabeça do operário, o qual, saindo do prédio naquele momento, sofreu lesões graves e, após, viera a óbito.
Sustenta que, o empregador deveria ser responsabilizado, pois, quando lança mão de braço telescópico mecânico, deve eleger máquina capaz de coletar e despejar os materiais com segurança, além de capacitar o operador dessa máquina, seja para a execução dos movimentos necessários, seja para envidar cautelas preventivas, seja para detectar riscos de acidentes e alertar todos os demais operários dos perigos relacionados, supervisionando o comportamento geral. Defende que o motivo da queda do bloco de cimento do 4º andar foi a falta de amarração segura desses blocos no palete e também a falha na operação de descarga do palete na laje. Aponta as seguintes falhas: (i) falta de verificação da amarração dos blocos antes da sua suspensão; (ii) escolha do local de depósito do palete, pois se o braço mecânico chegasse mais além da beirada da laje, o tijolo poderia ter tomado no mesmo nível; (iii) evitar que alguém pudesse se expor ao risco de ser atingido; (iv) deixar de instalar um túnel protetor sobre a saída térrea do edifício que pudesse funcionar como escudo.
No caso concreto, portanto, a responsabilidade pelo acidente deveria ser atribuida à empreiteira G. Ferdinandi Ltda. e à sua contratante Casa Alta. Isso porque a CASA ALTA terceirizou à G. Ferdinandi a construção dos prédios e deve, portanto, responder solidariamente pelos erros daqueles a quem cometeu as tarefas arriscadas.
Após discorrer sobre institutos jurídicos pertinentes à responsabilidade civil, pugna pela condenação, solidária, das rés ao pagamento dos valores despendidos pela Autarquia a título de pensão por morte e demais prestações pagas em virtude do óbito do segurado, vencidos ou vincendos. Requer também a constituição de capital em renda para o pagamento das parcelas a vencer no futuro. Formula, por fim, pedido de tutela específica para que as rés implementem mecanismos de segurança na exploração de sua atividade econômica.
Citada, a ré G. Ferdinandi Construção e Incorporação Ltda. apresentou contestação (evento 10). Asseverou que a vítima portava todos os equipamentos de proteção individual necessários. Além disso, tratava-se de empregado treinado para o cumprimento da NR-5. Ainda, os blocos depositados sobre os "pallets" estavam amarrados com pelo menos três fitas, além de envelopados por uma capa de plástico para evitar soltura. Não bastasse isso, havia cartazes informando que o trânsito era proibido no local. Afirmou também que havia técnico de segurança responsável pela fiscalização das obras no local. De resto, quando a construção não alça mais do que quatro andares, não há exigência para se pôr na obra o "bandejão" (18.13.6 da NR 18).
Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição, pois teriam transcorrido mais de três anos entre o falecimento da vítima e o aforamento da demanda, nos termos do art.206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, repisa que nem a colocação de eventual cobertura de acesso propiciaria segurança plena ao trabalhador; tanto é que o bloco bateu na parede antes de atingir a vítima. Assim, o acidente decorreu, não só de caso fortuito/força maior, como também de conduta exclusiva da vítima. Ressalta, ainda, que a vítima era integrante da CIPA.
A ré Casa Alta Construções Ltda. apresentou contestação (evento 14). Afirmou que o próprio operador de máquina reconhecera a existência de caso fortuito/força maior. Repisou que sempre houvera conferência do acondicionamento dos blocos. Além disso, quanto à cobertura, havia uma marquise no prédio. É improvável também que tenha havido falha na amarração dos blocos, mesmo porque inúmeras operações foram realizadas no decorrer da obra, sem qualquer dano a terceiros. Sustenta que: "dizer que haveria outra forma de assegurar que este funcionário cumprisse as normas de segurança seria o mesmo que exigir a contratação de um segurança para vigilância da obra e afirmar que seria necessário contratar outro segurança para vigiar o segurança." Levanta também a sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal. No mérito, reafirmou os argumentos expendidos pela ré litisconsorte, assim como pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente.
O INSS apresentou réplica no evento 17. Quanto à prescrição, sustentou que a pretensão recai sobre relação jurídica de trato continuado. No mais, a pretensão de ressarcimento ao Erário seria imprescritível (art.37,§5º da Constituição). Nem tampouco a contribuição ao SAT eximiria a responsabilidade dos agentes.
A ré Casa Alta Construções Ltda. apresentou cópia de minuta de sentença absolutória (evento 66).
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 69, momento em que o sócio de uma das rés foi ouvido como informante, assim como deferida a juntada de depoimento produzido nos autos do processo criminal. No evento 98, foi realizada nova audiência de instrução para a oitiva de três testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 103, 107 e 109).
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Atualmente, a preliminar de ilegitimidade deve ser aquilitada apenas à vista das asserções formuladas pelas partes na fase postulatória, conforme preceitua a teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colorário direto do princípio geral da primazia da tutela de mérito e, atualmente, positivada no artigo 488 do Código de Processo Civil.
No caso, saber se a ré terceirizadora deve ser responsabilizada ou não é questão que gravita em torno do mérito da causa, pois demanda cognição com base no acervo de provas coligido aos autos ("culpa in elegendo").
Em relação à prejudicial de prescrição, sem sequer adentrar a questão da imprescritibilidade da pretensão ou da natureza da relação jurídica de direito material, rejeito-a, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional são uníssonas em entender que, por relação de simetria, aplica-se o art.1º do Decreto 20.910/32. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC )
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até 26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra
VI. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1549332/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data do início do pagamento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação. (TRF4, AC 5001143-51.2015.404.7117, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/02/2017)
Logo, considerando que nem sequer entre a data do acidente e a do ajuizadamento da ação transcorreu o quinquênio, rejeito.
Passo, pois, ao mérito.
De fato, atualmente, observa-se, no instituto da responsabilidade civil, uma nítida tendência de valorização do ressarcimento do dano em detrimento de garantias em favor daquele que praticou o ato. Afinal, numa sociedade de consumo altamente massificada e marcada por contratos cativos, os riscos devem ser diluídos, seja por meio de um alargamento das hipóteses de responsabilização objetiva, seja por meio socialização dos riscos (criação de seguros obrigatórios).
Entretanto, a ação regressiva tipificada no art.120 da Lei 8.213/91 preceitua uma hipótese de responsabilidade civil sui generis. Não se trata de demanda ajuizada pela vítima ou por seus sucessores, nem tampouco por aqueles que ressarciram dano que fora causado a vítima, mas de ação ajuizada por Autarquia Previdenciária, a quem compete capitalizar recursos para manter um Seguro Social -- caracterizado, no Brasil, por um sistema que se classifica, predominantemente, como de "repartição simples", ou seja, em que não há uma relação comutativa estrita entre contribuição e benefícios (daí por que, por exemplo, de contribuintes individuais terem o direito à aposentadoria especial, ainda que não tenham contribuído para o Seguro de Acidente de Trabalho). Nessa linha de raciocínio, não se pode falar, propriamente, de um dano direto causado à Autarquia, pois o pagamento do benefício previdenciário está compreendido na "álea" desse seguro social, mas a uma hipótese de extensão da responsabilidade civil, dado o forte cunho social da norma, a qual tem por fim precípuo proteger a saúde do trabalhador.
Por essa razão, assim como não pode o empregador se eximir de sua responsabilidade perante a Autarquia apenas pelo fato de ter contribuido ao SAT, a culpa para responsabilizá-lo deve ser acentuada, sobretudo à luz das normas que regem a segurança do trabalho, não sendo cabíveis, portanto, interpretações que socializem por demasia os riscos ou que abrandem a exigência do elemento subjetivo da responsabilidade civil. Afinal, não se pode perder de vista que tanto o empregador, quanto o empregado contribuíram para a Previdência Social; da mesma forma, caberá ao empregador, se for o caso, ser responsabilizado, objetivamente, pelos danos causados ao empregado na esfera trabalhista.
No caso concreto, observa-se que a vítima recebeu os equipamentos de proteção individual (evento 12, doc.6). Da mesma forma, frequentou curso de treinamento ministrado por profissional especializado na área de segurança do trabalho, pois designado da CIPA (evento 12, doc.5). A terceirizada também juntou imagens apostas no local sobre a necessidade do uso de equipamentos de proteção e alerta sobre queda de objetos (evento 12, doc.24).
Quanto à prova oral, a testemunha Marcos afirmou que cabia à vítima, como mestre de obras e membro integrante da CIPA, alertar os demais colegas sobre os riscos de acidente. Corroborou também que os blocos vinham lacrados e que, em nenhum momento, no canteiro de obras, teria havido outro acidente desse tipo. Ressalvou que cabia à vítima, inclusive, supervisionar o acondicionamento desses blocos. Também narrou que a máquina que operava emitia um alerta alto por uma sirene e que a vítima saiu de dentro do prédio, não se sabe por que razão. Também ressaltou que havia placas de advertência quanto à passagem no local, bem legível. Reiterou que havia técnico de segurança do trabalho no local.
Também a testemunha Cláudio, na qualidade de pedreiro, esclareceu que estava com a vítima no segundo andar, vindo a descer com este, momento em que ocorreu a queda. Mesmo assim, corroborou que havia fitas, placas e avisos de que não se poderia frequentar aquele lugar, se a máquina estivesse em uso. Também confirmou que havia sirene e barulho alto da máquina. Da mesma forma, alertou que a vítima era mestre da obra, a quem competia orientar os demais colegas sobre a prevenção de acidentes, mesmo porque integrante da CIPA. Atestou que ambos portavam equipamentos de segurança. Também declarou que os blocos são embalados para não cair, nunca tendo presenciado qualquer outra queda. Esclareceu, por fim, que estavam por ali, porque se tratava da única saída, ainda que orientados que, se a máquina estivesse operando, deveriam aguardar.
Já a testemunha Eduardo, estagiário, esclareceu que estava no almoxarifado da obra. Reiterou que a vítima era mestre de obras e membro da CIPA, motivo pelo qual incumbia-lhe o repasse das informações sobre a segurança do trabalho. Também corroborou que os blocos, todos, vinham lacrados pela fábrica e que nunca presenciou queda de objetos. Afirmou que a máquina possuía todos os equipamentos de segurança, e que havia placas sinalizando que não era possível o tráfego com o funcionamento da máquina, inclusive sob orientação da vítima. Reiterou também que a máquina funciona de 10 a 15 minutos.
Percebe-se, pois, desse amplo acervo de provas que a ré terceirizada envidou todos os meios para garantir a segurança do trabalhador, tratando-se, pois, de evento que não passou de um infortúnio causado, sobretudo, pela negligência da vítima.
Assim, como a responsabilidade das empresas, nesse caso, é subjetiva e como as entidades não se descuraram dos deveres de implementar as medidas de segurança do trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, deve ser ressaltado que os representantes das rés foram absolvidos no Juízo Criminal (evento 66).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art.487, I do NCPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art.82, §2º do NCPC c/c art.4º, parágrafo único da Lei 9.286/96), assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da demanda (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) pelo IPCA-E e com juros de mora, à taxa prevista pelo art.1-F da Lei 9.494/97, contados, estes, do trânsito em julgado da presente decisão (art.85, §16 do NCPC). Caberá ao INSS pagar a metade desse valor para a defesa de cada réu.
A despeito dos novos parâmetros elencados pelo art.496 do NCPC, haverá remessa necessária, pois se trata de sentença ilíquida (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei)
Com efeito, o juízo a quo está mais próximo das partes e do contexto fático, oportunizou ampla dilação probatória, analisou detidamente a controvérsia e os elementos de prova existentes nos autos, que denotam que as rés não contribuíram para o infortúnio, tampouco negligenciaram em relação ao cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho.
Como bem salientou na sentença, a ré terceirizada envidou todos os meios para garantir a segurança do trabalhador, tratando-se, pois, de evento que não passou de um infortúnio causado, sobretudo, pela negligência da vítima. Assim, como a responsabilidade das empresas, nesse caso, é subjetiva e como as entidades não se descuraram dos deveres de implementar as medidas de segurança do trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
Além disso, a vítima era mestre de obras e membro da CIPA, incumbindo-lhe o repasse das informações sobre a segurança do trabalho aos demais trabalhadores.
Com o improvimento da apelação, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados para 11% (onze por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138053v9 e, se solicitado, do código CRC DC5F49E5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 03/10/2017 07:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006870-51.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50068705120154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Rafael Cotlinski Canzan p/ Casaalta Construções Ltda- videoconferência- Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | G. FERDINANDI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER |
APELADO | : | CASAALTA CONSTRUCOES LTDA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa |
: | RAFAEL COTLINSKI CANZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190543v1 e, se solicitado, do código CRC 543D80B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:08 |
