APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003837-90.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAIR DOMINGOS BARAZETTI & CIA LTDA ME |
ADVOGADO | : | MELISSA CLAUDIA HUBNER |
: | ROMEU CLAUDIO BERNARDI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441963v5 e, se solicitado, do código CRC E9EB594F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003837-90.2015.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAIR DOMINGOS BARAZETTI & CIA LTDA ME |
ADVOGADO | : | MELISSA CLAUDIA HUBNER |
: | ROMEU CLAUDIO BERNARDI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, que houve descumprimento de exigência legal quanto as normas de saúde e segurança do trabalho, por culpa exclusiva do empregador já que é o responsável por proporcionar as condições de segurança no ambiente de trabalho, munindo os empregados de equipamentos de proteção e métodos necessários à realização do trabalho em condições seguras. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática:
"I- RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação regressiva acidentária contra a ALTAIR DOMINGOS BARAZETTI & CIA. LTDA. ME, postulando provimento jurisdicional que condene o réu ao ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/603.404.683-4) ao segurado Rodrigo Rinzel, vítima de acidente de trabalho, ocorrido, segundo sustenta, em virtude de negligência da requerida relativamente ao cumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho.
Refere na inicial que o acidente de trabalho ocorreu no dia 05/09/2013, quando o segurado realizava os serviços concernentes a sua função (jatista) no setor de pintura da empresa. Na ocasião, o segurado foi atropelado por uma máquina empilhadeira conduzida por outro funcionário da empresa, e ficou prensado entre a empilhadeira e um guincho. Discorre que, após o trágico evento, o trabalhador passou por inúmeras intervenções cirúrgicas, sendo que as lesões ainda não estão consolidadas, motivo pelo qual continua percebendo auxílio-doença acidentário até a data do ajuizamento da ação. Com a inicial juntou documentos, postulando a inversão do ônus da prova, tendo em vista a admissão deste procedimento pela jurisprudência. Requereu, ainda, a constituição de caução real ou fidejussória para garantia de futuros pagamentos.
Recebida a inicial (evento 3), o demandado foi citado (evento 5).
Em contestação (evento 6), o requerido negou que tenha agido com negligência, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que se encontrava fora de seu local de trabalho. Discorreu sobre as medidas de proteção e treinamentos administrados pela empresa, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 9).
Intimados acerca da pretensão probatória, a empresa ré requereu a produção de prova testemunhal (evento 16).
Deferida, a colheita da prova oral deu-se conforme ata do evento 34.
Alegações finais pelas partes (eventos 38 e 39).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da inversão do ônus da prova
Não há falar em inversão do ônus da prova na hipótese, porquanto ausente impossibilidade ou excessiva dificuldade de o INSS cumprir o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
II.2. Do acidente de trabalho e da responsabilidade da ré
No mérito, a questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Não existem dúvidas, a propósito, quanto à ocorrência do grave acidente de trabalho, ocorrido em 05/09/2013, o qual se deu durante a movimentação de uma empilhadeira, na parte externa da indústria, próxima ao setor de jato e pintura (PROCADM2, fls. 38/40, evento 1), verbis:
(...)
Sobre o acidente, transcrevo, ainda, trechos das conclusões de laudo pericial elaborado a cargo da Justiça Laboral, em face de reclamatória movida pela vítima do acidente contra a empresa ré (PROCADM2, fls. 41/51, evento 1):
"[...] ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DOS FATOS
O reclamante relatou que seu labor para a Reclamada consistia trabalhar no setor de Jato, a atividade era jatear materiais ferrosos de tamanhos diversos.
No dia 05/09/2013 o Reclamante estava lavando inox e parou para descansar próximo do guincho e foi atropelado pela empilhadeira dirigida por funcionário da Reclamada, ficando imprensado entre a empilhadeira e o guincho.
A máquina foi movimentada para frente e o Reclamante colocado sentado no chão, o Reclamante foi socorrido pelos bombeiros e levado ao Hospital Santa Teresinha, onde foi atendido no ambulatório, feito radiografia, ultrassonografia e colocada sonda na bexiga através da parede abdominal, havia rotura da uretra. [...]
QUESITOS DO JUIZ
[...]
2. Esclareça o Senhor Perito sobre a existência - ou não - de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao Reclamante.
RESPOSTA: Há nexo de causa e efeito direta entre todas as lesões do Reclamante e também sobre as complicações posteriores e o acidente mencionado na inicial.
QUESITOS DO RECLAMANTE
1) A atividade do Reclamante corresponde aquela descrita na petição inicial? Em caso negativo, descrever detalhadamente a atividade desenvolvida junto à Reclamada?
RESPOSTA - A atividade era jatear peças de material ferroso, no dia do acidente estava lavando inox.
2) Descreva o Sr. Perito, detalhadamente o local de trabalho do Reclamante.
RESPOSTA - O Reclamante trabalhava em sala confinada de jateamento com granalha.
3) O acidente noticiado na exordial deu-se no ambiente de trabalho do Reclamante?
RESPOSTA - Sim, segundo o Reclamante. [...]
QUESITOS DA RECLAMADA
1. Quais eram as atividades desempenhadas pelo examinado no momento do acidente de trabalho? Especificar.
RESPOSTA - O Reclamante estava lavando inox e teria parado para descansar junto ao guincho.
2. Quais os EPI's que o examinado estava utilizando quando ocorreu o acidente?
RESPOSTA - Não há EPI para atropelamento por empilhadeira. [...]
PARECER
Há nexo de causa e efeito entre todos os danos apresentados na inicial e o acidente e posteriores complicações decorrentes do tratamento.
A invalidez é de 52,5%, conforme Tabela da SUSEP.
Atualmente o Reclamante apresenta incapacidade laborativa, está em pós-operatório recente de cirurgia de reconstrução da uretra."
Por fim, foi realizada colheita de prova oral com ex-funcionários da empresa requerida envolvidos no sinistro, Jonathan da Rosa Pena Pains, que dirigia a empilhadeira que vitimou o segurado Rodrigo Rinzel, e Emerson Bueno de Lima, funcionário que se encontrava sentado no guincho conversando com a vítima na ocasião do acidente, os quais prestaram as seguintes declarações (evento 34, AUDIO2 a 3):
'Jonathan da Rosa Pena Pains - Trabalhou na Empresa Altair Domingos Barazetti e Cia. Ltda. na parte de almoxarifado e de operador de guincho externo. Carregava material de até 05 toneladas. Por ocasião do acidente, estava dirigindo a empilhadeira que bateu no empregado Rodrigo Rinzel. Sobre as circunstâncias do acidente, relatou que foi pegar umas peças, matéria-prima para levar pra dentro da fábrica e, quando foi dar ré na empilhadeira, acabou imprensando o Rodrigo, mas em nenhum momento viu que a vítima estava atrás do guincho. Tanto é, que depois é que foram lhe falar o que tinha acontecido. Disseram que ele estava brincando, que estava no local errado na verdade. O acidente ocorreu entre o pátio e o pavilhão da empresa, na área de depósito da empresa, a céu aberto. A vítima ficou imprensada entre a empilhadeira e o guincho; se não estivesse naquele local, teria batido no guincho. O guincho estava parado, segurando uma peça.
Parou a empilhadeira no momento em que a vítima começou a gritar. Se a vítima não tivesse gritado teria encostado no guincho; Perguntado pelo Juiz: relatou que não é normal durante o trabalho encostar em outra máquina; explicou que quando engata o ré a empilhadeira acende uma luz, e o pessoal que está perto sabe que tem que sair. Na ocasião, o guincho se encontrava parado ali, não tinha o que fazer. Não recorda quantos metros se deslocou até encostar no Rodrigo, mas foi pouca coisa. Disse que a empilhadeira não tem espelho. Isso ocorreu no pátio, na entrada do pavilhão, local em que não é comum movimentação de pessoas. O Rodrigo não operava máquina. Quanto trabalhava na Barazetti tinham intervalo fixo de 5 minutos durante a jornada para descansar. Paravam no próprio setor para tomar um café. O setor do Rodrigo Rizel era dentro do pavilhão. A empilhadeira que dirigia possuía marcha apenas para frente e para trás e imprimia velocidade limitada.
Recebeu treinamento para dirigir a empilhadeira. Os cursos abordavam essa questão de visualização dos arredores, dos lados e atrás do equipamento. Fez curso anterior para manobrar empilhadeira na empresa intecnial e na empresa Barazetti recebia treinamento a cada três meses, nos quais a técnica de segurança exemplificava os procedimentos a serem adotados na manobra do equipamento, os cuidados com a empilhadeira, com o guincho e até mesmo o caminhão muck. O acidente foi em setembro de 2013 e nunca foi demandado processualmente por este acidente. Ainda, respondendo a perguntas da requerida, disse que é natural ao manobrar chegar perto do guincho, pois não há muito espaço para manobrar. O intervalo para descanso se dava por meio de sinal sonoro, para o início e final. O acidente não se deu no momento de intervalo, até porque foi no começo da tarde. No momento do acidente a vítima encontrava-se fora do seu setor de trabalho. Disse que acredita que a vítima saiu para descansar, pois para desempenhar suas atividades tinha que estar no seu setor. Lembra que Rodrigo estava mexendo num material de inox, lavando um material de inox. Porém, no momento do acidente estava encostado no guincho conversando. Se o Rodrigo estivesse no seu setor não haveria possibilidade de tê-lo atropelado. No setor dele não teria como acontecer este tipo de acidente. A empresa dava cursos de segurança do trabalho a cada três meses, quando chamava uma turma de funcionários por dia e ia dando treinamento sobre a utilização correta de uso de EPI's, como operar guincho e muck, empilhadeiras, etc. Isso acontecia com todos os funcionários. Afirmou que não tinha como evitar o acidente, o que pode fazer fez. A máquina que operava dava um sinal sonoro quando estava em marcha ré, o qual também foi dado neste dia. [...] Por fim, em esclarecimentos a questionamentos do INSS, afirmou que na hipótese acredita que não poderiam ser adotadas outras medidas de segurança e que, muitas vezes, eram acompanhados por técnicos de segurança. Sendo que, no dia do acidente, a técnica estava em outro setor dando instruções [...]'.
'Emerson Bueno de Lima: Trabalhava na empresa Altair Domingos Barazetti e Cia. Ltda., exercendo a função de motorista de muck e, depois, mudou de função para soldador. Na época do acidente era motorista, estava na área externa do pavilhão com o guincho parado e desligado, esperando ordem para movimentar a peça. Teria como sair com o guincho do local. No momento do acidente o Rodrigo estava conversando com o depoente. Na hora do acidente, o Rodrigo estava com um pincel de gel na mão, que tinha usado para limpar uma peça de inox, e veio fazer uma brincadeira como se fosse passar na sua perna. O depoente encontrava-se sentado no banco do motorista do guincho. Não viu a empilhadeira, pois não estava dando atenção naquele momento. Quando viu, a empilhadeira bateu. Ouviu o sinal sonoro da empilhadeira, mas não deu atenção, pois é comum ela ligar toda vez que dá marcha ré. Estava estacionado próximo à porta de acesso ao jato. A empilhadeira é pequena. A empilhadeira estava transportando peças de inox para dentro, perto do jato. Faz o trajeto todo por fora do pavilhão, não circula dentro do pavilhão, só fica na entrada, num corredor sinalizado para andar com as empilhadeiras, guincho e caminhão. Acredita ser bem provável que houve necessidade de dar o ré para sair do local. No pátio não circulavam muitas pessoas, apenas o normal. A entrada e saída de pessoas ficava em outro local. Na empresa existiam intervalos fixos de 10 minutos de manhã e de tarde. O Rodrigo estava fora do horário do intervalo, era no período da tarde. Disse, também, que não era normal ficar circulando no local onde aconteceu o acidente no horário de trabalho. O Setor do Rodrigo era dentro do pavilhão, ele veio com o pincel com ácido fora do pavilhão. O acidente ocorreu alguns minutos após essa brincadeira. Viu a hora que a empilhadeira bateu, ela não balançou o guincho. Se o Rodrigo não estivesse no local a empilhadeira poderia ter encostado no guincho, mas não ia ocorrer nada, porque o guincho é todo protegido. Nessa parte tem segurança. Não era comum nessas operações uma máquina ir até bem próximo da outra. Isso poderia ocorrer numa eventualidade. Esclareceu, ademais, que o local da operação da empilhadeira era comum, sempre trabalhavam neste local e que o corredor sinalizado referido normalmente não tem trânsito de pedestres. A brincadeira do Rodrigo se deu fora do seu setor e nesse local ele não estava prestando serviço para empresa. No setor em que o Rodrigo trabalhava ele não estava sujeito a acidente desta espécie. Afirmou que recebeu, assim como os demais funcionários, curso de treinamentos em segurança (treinamento com muck, empilhadeira e guincho), no qual existia orientação sobre os cuidados que se tinha que ter com o movimento de cargas. Inclusive o depoente foi 'cipeiro', tendo feito bastante esses cursos dentro da empresa. Por fim, creditou o acidente à falta de atenção da própria vítima.'
Do contexto probatório infere-se que o acidente se deu na área externa da fábrica, próxima à entrada do setor no qual a vítima realizava suas funções 'setor de Jato e Pintura'. Sendo inconteste, ainda, que, por ocasião, o trabalhador acabara de lavar peças de inox com ácido, estando próximo ao guincho em conversa com o funcionário Emerson Bueno de Lima.
As testemunhas ouvidas, conforme acima mencionado, declaram, de forma unissonante, que a vítima encontrava-se fora de seu setor e que o local onde ocorreu o sinistro não era trânsito normal na empresa. Afirmaram, também, ter recebido treinamentos regulares e orientações quanto ao cuidado na movimentação de cargas, o que é igualmente confirmado pelos documentos acostados ao evento 6 - OUT4 a OUT36, os quais corroboram, ademais, que o funcionário que manobrava a empilhadeira efetivamente possuía treinamento para movimentá-la.
Verifica-se, portanto, que o acidente foi ocasionado pela presença da vítima em local diverso de seu posto de trabalho, somado a desatenção do operador da empalhadeira, que manobrava o equipamento na ocasião do sinistro.
Isso posto, resta apurar se o ato errôneo de funcionários que deixaram de observar as normas de segurança em local de risco de acidentes pode ser imputado à empresa. Em outras palavras, é necessário apreciar se eventual distração dos empregados pode ser imputada a ré.
Analisando os autos, tenho que não é possível imputar à empresa ALTAIR DOMINGOS BARAZETTI & CIA. LTDA. ME, o ato relapso de seus colaboradores.
Com efeito, a empresa ré comprovou ter administrado ao funcionário Jonathan da Rosa Pena Pains treinamento específico para operar empilhadeira, assim como ter notificado a vítima Rodrigo Rinzel acerca das normas de integração e segurança da empresa, realizando treinamentos periódicos acerca das normas e regras de segurança no trabalho (evento 6, OUT4, OUT6/OUT9 e OUT21/OUT36).
Não há, ainda, notícias de que o equipamento manobrado (empilhadeira) apresentasse defeitos, o que faz presumir estivesse em perfeitas condições.
Outrossim, a especulação acerca de eventual impropriedade no local de manobra é refutada pelos funcionários ouvidos, que afirmaram que a carga, descarga e transporte de material se dava no lado externo da empresa, não sendo habitual, nessas circunstâncias, um equipamento se aproximar do outro ou haver colisão. Restou esclarecido, ademais, que o local da operação da empilhadeira era comum (sempre trabalhavam neste local), com corredor sinalizado, normalmente sem trânsito de pedestres.
É sabido que a empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, assim como pelos danos oriundos do risco da sua atividade. Todavia, no caso de ação regressiva do INSS em face da empregadora, é essencial que o INSS demonstre a negligência daquela e que esta negligência tenha dado causa ao evento lesivo que gerou o benefício previdenciário. Ou seja, é necessário demonstrar a culpa da empresa pelo evento lesivo e não apenas a culpa do seu preposto.
Demais disso, a homologação de acordo na esfera trabalhista, no qual a requerida assumiu o pagamento de todas as despesas médicas e de indenização pecuniária pelo sinistro (PROCADM2, fls. 52/53, evento 1), não repercute nesta ação, por envolver questões jurídicas e cargas probatórias distintas.
Desta feito, conquanto a contribuição para o seguro de acidente do trabalho não seja suficiente para exonerar por completo a responsabilidade subjetiva do empregador (já que este responde por dolo ou culpa), é certo que somente quando ficar provada responsabilidade subjetiva do empregador, por ação ou por omissão, é que este pode ser responsabilizado regressivamente. Aqui é imperioso que o INSS produza prova minimamente robusta e convincente não apenas das circunstâncias em que se deu o acidente, mas também - e principalmente - da responsabilidade subjetiva do empregador que o liga ao acidente e o faz responsável regressivamente. Mas isso não está provado nos autos, ao menos pelo que pude compreender do exame que fiz das provas.
A respeito do tema, colaciono aos autos os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de funcionário, que deixou de fechar completamente a porta da máquina de tingimento, gerando pressão em seu interior, fato que liberou vapor e água em alta temperatura sobre os funcionários da requerida. (TRF4, APELREEX 5001472-32.2011.404.7205, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa das empresas, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que montou de forma negligente o equipamento de segurança, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, AC 5002746-78.2013.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgando IMPROCEDENTE o pleito ressarcitório formulado pelo INSS.
Sucumbente, arcará o INSS com honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico buscado na presente ação, atualizados desde a presente data pelo IPCA-E/IBGE (art. 85, §2º, do CPC).
Custas ex lege (art. 4º da Lei 9.289/96).
Em que pesem as alegações do apelante/INSS, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática que reconheceu a improcedência do pedido, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Improcede as alegações do INSS de imputar à empresa a culpa pelo acidente com base em análise do acidente perante a Justiça do Trabalho, porquanto deve ser prestigiada a prova produzida neste Juízo, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pelo INSS não são, no caso concreto, suficientes à procedência do pedido, uma vez que inexistiu culpa da empresa ré pelo incidente.
Entendo relevante destacar, ainda, que a Justiça do Trabalho adota a teoria da responsabilidade objetiva, admitindo a condenação da empresa independentemente de prova de culpa. Na esfera previdenciária, porém, o regime jurídico é diverso: exige-se a prova de culpa do empregador, cujo ônus probatório compete ao INSS, não cabendo falar-se em responsabilização objetiva.
Logo, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão. Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido quanto à improcedência do pedido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003837-90.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50038379020154047117
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAIR DOMINGOS BARAZETTI & CIA LTDA ME |
ADVOGADO | : | MELISSA CLAUDIA HUBNER |
: | ROMEU CLAUDIO BERNARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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