APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-12.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRAFICA MONARCA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | JOSE DECIO DUPONT |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868529v4 e, se solicitado, do código CRC A922152A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-12.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRAFICA MONARCA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | JOSE DECIO DUPONT |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (ação regressiva promovida pelo INSS), condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, que a vítima relatou que a máquina apresentou o mesmo problema em outras oportunidades, e mesmo comunicando seus superiores, nenhuma providência foi tomada. Apontou que houve descumprimento de exigência legal quanto as normas de saúde e segurança do trabalho, por culpa exclusiva do empregador já que é o responsável por proporcionar as condições de segurança no ambiente de trabalho, munindo os empregados de equipamentos de proteção e métodos necessários à realização do trabalho em condições seguras. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao ressarcimento de valores
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise dos contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo acerca da ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, sempre tendo em mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a sentença monocrática:
II.2. Ação Regressiva Acidentária: Considerações Iniciais
A parte autora sustenta seu pleito no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
De início, importante referir que tal dispositivo legal não se encontra em contrariedade com a Constituição Federal de 1988.
Isso porque, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, está prevista a hipótese de indenização em caso de dolo ou culpa:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Afinal, a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
O TRF da 4ª Região já rejeitou a arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)
Em julgados mais atuais, a Corte Regional continua aplicando o artigo 120 da Lei de Benefícios:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. SAT. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprova a culpa do empregador e afastada a culpa exclusiva ou concorrente, responde a empresa ré pelos valores pagos pela Autarquia ao segurado. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5003933-43.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/09/2013)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benef[icio previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 5. Se as circunstâncias do infortúnio não ficaram cabalmente esclarecidas nos autos, incabível responsabilizar as empresas rés por violação de normas de segurança do trabalhador. (TRF4, AC 5001297-63.2010.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/09/2013)
Portanto, não merece acolhida o argumento da parte ré, neste particular.
II.3. Do acidente de trabalho e da responsabilidade da parte ré
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 vincula o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou a morte do segurado, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Colhe-se da inicial que o acidente, gerador do benefício de que ora o INSS pretende obter ressarcimento, ocorreu no dia 01/07/2009, quando o empregado Marcio Borges dos Santos fazia a limpeza de uma máquina de impresssão onde trabalhava. Ao manipular a máquina, a vítima teria esmagado e quebrado seu dedo polegar direito, o que deu ensejo ao dispêndio, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença de 17/07/2009 a 31/03/2010.
Foi anexada à inicial perícia realizada no bojo de reclamatória trabalhista movida pela vítima, contra a empregadora (evento 1, PROCADM2, fls. 11/ 16), a qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau máximo, não tendo havido a comprovação de fornecimento e utilização de óculos de proteção, necessários à atividade de limpeza da máquina.
Da mesma forma, laudo elaborado por Médico do Trabalho, também inserto na referida reclamatória trabalhista, constatou que o empregado sofreu acidente de trabalho, que lhe causou fratura do primeiro dedo da mão direita, tratado cirurgicamente. Em decorrência de tal acidente, Márcio Borges dos Santos passou a apresentar comprometimento funcional em grau moderado do primeiro dedo da mão direita, correspondendo a 12,5%, sem incapacidade laboral (evento 1, PROCADM2, fls. 18/25). No laudo médico constou a informação de que o empregado recebeu treinamento e estava ciente da obrigatoriedade de uso dos EPI's (evento 1, PROCADM2, fls. 19), tendo o Médico do Trabalho se limitado a afirmar que "o acidente tanto poderia ter ocorrido por defeito no comando da máquina, como por ato inseguro do Reclamante, na tarefa de limpeza da máquina" (evento 1, PROCADM2, fls. 24).
Em 04/05/2011, Márcio Borges dos Santos e a ora ré, Gráfica Editora Monarca Ltda, fizeram um acordo na Reclamatória trabalhista movida por aquele, pertinente à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (evento 1, PROCADM2, fls. 38/39).
Considero que o acordo firmado em lide trabalhista não implica, por si, admissão dos fatos imputados pelo INSS à empresa Gráfica Editora Monarca Ltda. Afinal, sequer o INSS foi parte naquela lide, observando-se que não houve conclusão judicial pela negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Não há de se confundir, por demais, os fundamentos da ação de responsabilidade civil do empregador, no contexto de uma relação jurídica de direito de trabalho, aos da ação regressiva proposta pelo INSS, de natureza civil-reparatória.
Partindo-se desse pressuposto, não vislumbro, nos autos, provas inequívocas de que a Gráfica Editora Monarca Ltda tenha agido de modo negligente quanto às normas padrão de segurança do trabalho, concorrendo tal negligência para o evento danoso.
Não há constatação técnica de que a máquina impressora, onde ocorrido o acidente, tivesse algum defeito causador do infortúnio. Da mesma forma, a assertiva do INSS de que "o referido equipamento por diversas vezes apresentou o mesmo problema, o que havia sido reiteradamente comunicado aos superiores" (inicial, fl. 2), também carece de mínima comprovação.
O Médico do Trabalho, é verdade, consigna na anamnese uma suposta declaração da vítima de que "a máquina não respondia bem ao acionamento do botão - que estava com algum problema - o que fez com que o cilindro, ao invés de rodar em um sentido, rodou em sentido contrário, prendendo o pano de limpeza e a luva do autora, puxando a mão e prensando o 1º dedo da mão direita entre os cilindros" (evento 1, PROCADM2, fls. 20).
Sucede que o mesmo profissional, embora sem competência técnica para averiguar a causa do acidente, consignou que este "tanto poderia ter ocorrido por defeito no comando da máquina, como por ato inseguro do Reclamante, na tarefa de limpeza da máquina" (evento 1, PROCADM2, fls. 24). A ciência da vítima acerca dos cuidados básicos ao efetuar a limpeza da máquina foi esclarecida pelo Sr. Perito médico, tendo este esclarecido que "o autor laborou anteriormente ao ingresso na Reclamada, durante aproximadamente 18 anos, em gráficas diversas, onde operava também máquinas offset. Sabia, portanto, como operar a máquina e dos cuidados necessários ao desenvolvimento desta atividade, inclusive relativamente à limpeza da máquina." (evento 1, PROCADM2, fls. 23).
Laudo técnico de especialista em segurança do trabalho (evento 1, PROCADM2, fls. 11/16) também não afirma a causa do acidente, limitando-se a constatar a presença de insalubridade em grau máximo no trabalho da vítima, tendo em vista que nas atividades de limpeza da máquina e abastecimento de tinta havia frequente possibilidade de respingos acidentais de produtos químicos em contato com olhos sem óculos de proteção, não tendo sido comprovado o fornecimento e uso de tais EPI's. Sucede que o suposto não fornecimento de tais equipamentos (óculos de proteção) em nada pode ser considerado como concausa do acidente, ocorrido após o esmagamento do dedo da mão direita do empregado.
A prova testemunhal corrobora a possibilidade de que o acidente tenha ocorrido por descuido da vítima, contrariando a possibilidade de ter havido negligência da empresa-ré.
Evandro Botin (evento 43, VIDEO2), que estava trabalhando na empresa na data, declarou que conhecia o maquinário em que ocorreu o acidente. Disse que na ocasião do acidente, Marcio estava fazendo a limpeza da máquina. Essa limpeza era feita toda vez que se faz serviço na máquina. Sabe que Márcio operava a máquina desde que começou a trabalhar na empresa. Disse que Márcio, ao limpar a máquina, apertou o botão errado, o que fez com que o cilindro girasse e puxasse a sua mão. Atribuiu o acidente à negligência de Márcio. Salientou que a empresa fornece EPI's, dando treinamento aos seus funcionários; se o funcionário não utiliza tais equipamentos, o chefe da área chama a atenção. Disse que a operação da máquina, e sua limpeza, é simples.
Edson Luiz Garbin (evento 43, VIDEO3) negou que à época trabalhasse na Gráfica Monarca Ltda. Disse, contudo, que trabalha desde 1987 em gráficas. Conhece o equipamento em que houve o acidente (máquina offset). Disse que opera a máquina atualmente. Ao que saiba, o empregado prensou os dados limpando o cilindro da máquina, o que deve ser feito a cada serviço. Essa limpeza é corriqueira. Disse que foi instrutor de Márcio Borges dos Santos, tendo repassado para ele todas as questões de segurança da máquina. Salientou que Márcio Borges dos Santos tinha experiência em operar máquinas da espécie. Disse que a empresa fornecia EPI's básicos, fiscalizando o uso. A atividade na impressora é considerada uma atividade normal, não a considerando perigosa.
Romédio Bagnara, representante legal da Gráfica Monarca, ouvido em seu depoimento pessoal (evento 61, VIDEO2), declarou que recorda do acidente de Márcio Borges dos Santos. Disse que o contratou após experiência dele em outras gráficas. Salientou que Márcio fez a limpeza da máquina, o que fazia todos os dias. Naquele dia ele se machucou, o que causou estranheza porque era algo que o empregado sempre fazia. Na limpeza, com uma mão o botão era acionado e com a outra ela era limpa; houve um descuido da parte do empregado. Quando houve o acidente Márcio já trabalhava na empresa há bastante tempo. Disse que o empregado veio para a empresa sabendo operar a máquina; além disso, ele recebeu treinamento. Os empregados que fazem esse trabalho sempre usaram equipamentos de proteção. Salientou que a empresa sempre teve preocupação com segurança. Negou que possa ser feita a limpeza da máquina com ela desligada, ou com o dispositivo de segurança acionado. Disse que a máquina está dentro das normas da NR-12, sendo a limpeza das máquinas mais modernas feita com o mesmo procedimento.
Todos os depoimentos, portanto, foram convergentes para a aparente simplicidade do trabalho de limpeza da máquina, máxime a um empregado com larga experiência na área - que trabalhava há 18 anos em atividade similar -, acentuando a possibilidade de ter havido uma desatenção deste. Também, as testemunhas corroboraram o depoimento pessoal do representante da empresa, ao firmarem o fornecimento e fiscalização da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's), bem como de treinamento específico para a operação de máquinas offset.
A empresa comprovou o controle no fornecimento de equipamentos de proteção individual para a época (evento 8, OUT7), tendo havido, já ao tempo do acidente, a implantação de regular programa de prevenção de riscos ambientais (evento 8, OUT14 a OUT21).
Diante de tal conjunto probatório, não é possível afirmar, de modo claro, a negligência por parte da demandada quanto às normas padrão de segurança, situação que inviabiliza a sua responsabilização.
A condenação em ação regressiva não pode se basear em conjuntos probatórios duvidosos ou rarefeitos. Os empreendedores recolhem a contribuição ao SAT e por ela estão devidamente protegidos dos custos arcados pelo INSS, salvo a prova de dolo ou culpa, acompanhada da demonstração do nexo causal, que deve ser produzida de forma clara e convincente para que o pedido condenatório seja acolhido. O acolhimento de ações regressivas em contextos duvidosos as desprestigiaria e as impediria de cumprirem as funções às quais elas se destinam. Não se ignore, ademais, que a prova de culpa e do nexo causal compete ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito ao recebimento de indenização (CPC, art. 373, inc. I).
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, o pedido ora em apreço não merece acolhida.
Desta feito, conquanto a contribuição para o seguro de acidente do trabalho não seja suficiente para exonerar por completo a responsabilidade subjetiva do empregador (já que este responde por dolo ou culpa), é certo que somente quando ficar provada responsabilidade subjetiva do empregador, por ação ou por omissão, é que este pode ser responsabilizado regressivamente. Aqui é imperioso que o INSS produza prova minimamente robusta e convincente não apenas das circunstâncias em que se deu o acidente, mas também - e principalmente - da responsabilidade subjetiva do empregador que o liga ao acidente e o faz responsável regressivamente. Mas isso não está provado nos autos, ao menos pelo que pude compreender do exame que fiz das provas.
A respeito do tema, colaciono aos autos os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de funcionário, que deixou de fechar completamente a porta da máquina de tingimento, gerando pressão em seu interior, fato que liberou vapor e água em alta temperatura sobre os funcionários da requerida. (TRF4, APELREEX 5001472-32.2011.404.7205, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa das empresas, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que montou de forma negligente o equipamento de segurança, mesmo após ter recebido treinamento a respeito. (TRF4, AC 5002746-78.2013.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
Em que pesem as alegações do apelante/INSS, considero irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática que reconheceu a improcedência do pedido, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Entendo relevante destacar, ainda, que a Justiça do Trabalho adota a teoria da responsabilidade objetiva, admitindo a condenação da empresa independentemente de prova de culpa. Na esfera previdenciária, porém, o regime jurídico é diverso: exige-se a prova de culpa do empregador, cujo ônus probatório compete ao INSS, não cabendo falar-se em responsabilização objetiva.
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 11%, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007680-12.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50076801220144047113
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRAFICA MONARCA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | JOSE DECIO DUPONT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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