APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SCHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
. O Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS, devendo ser ressarcido dos valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário em virtude da comprovada negligência da empresa ré que falhou ao deixar de adotar medidas de proteção à saúde do segurado Gelson Alexandre de Andrade. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
. Sucumbência fixada em 10% sobre o valor da causa, na esteira dos precedentes da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997639v6 e, se solicitado, do código CRC 63FE91AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SCHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra SHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME, objetivando a condenação deste ao ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas com pagamento do benefício decorrente de acidente de trabalho, gerado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a empresa ré a: (a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de Auxílio Doença (NB 539.656.507-3) até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação; (b) restituir ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa, o valor pago a título de auxílio-doença, até sua extinção, nos termos da fundamentação; Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Publique-se, registre-se e intimem-se."
Apelou a ré defendendo a ausência de negligência que produza alguma prova de sua culpabilidade, a qual reputa ausente, mormente porque o sinistro ocorreu fora do ambiente de trabalho, o que significa que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Requereu, por óbvio, a reforma total da sentença.
O INSS recorreu postulando a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização das empresas empregadoras pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento do benefício do auxílio-doença concedido em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho (NB 539.565.507-3).
Acerca da culpa da ré, peço vênia para transcrever os fundamentos da bem lançada sentença, que conformam adequada análise do contexto fático-probatório, razão pela qual elenco-os dentre as razões de decidir. Eis os termos da peça:
(...)
II.2. Do Mérito
Pretende o INSS, nesta ação regressiva acidentária, a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores despendidos na concessão de benefício previdenciário a dependente segurado empregado, vítima de acidente de trabalho, cuja responsabilidade imputa à ré.
A respeito da responsabilidade pelas medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, dispõe o art. 120 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
O artigo 19, §1º, da mencionada Lei de Benefícios também ampara o pleito do INSS:
Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Sobre o instituto em questão, relevantes os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991.2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel.Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013.3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)
DMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. HONORÁRIOS. 1. Por força dos artigos 19, §1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELREEX 5005414-34.2013.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)
Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, que pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o dano causado ao segurado, gerador da prestação previdenciária.
Acerca do caso sub examine, a sentença prolatada no Processo nº 0000261-35.2011.5.04.0521, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, assim dispôs:
(...)
Ainda, quanto à culpa do empregador, a prova produzida demonstra que após o acidente a empresa reclamada manteve o empregado trabalhando mesmo com o braço enfaixado. A tese de que o trabalhador tenha se recusado a procurar auxílio médico não prospera, visto que a prova testemunhal relata que o autor reclamou de dores e que foi mantido em suas atividades mesmo com o braço enfaixado. Como se não bastasse, caberia à reclamada emitir imediatamente a CAT para o encaminhamento de seus empregado, tendo se omitido de tal responsabilidade. Ademais, o laudo médico é taxativo ao afirmar que as moléstias que acometeram o reclamante têm como uma das causas a demora no tratamento após o acidente. (...) A reclamada não comprova a entrega de EPIs e também não demonstra a efetiva utilização desses equipamentos no dia do acidente.
(...)
De fato, não pode a empresa alegar que agiu de forma salutar ao permitir que o empregado continuasse trabalhando com o braço enfaixado, o que, por óbvio, causou o agravamento da lesão sofrida e a consequente redução da sua capacidade laborativa.
Somando-se a isso, tem-se a prova oral colhida no evento 26, da qual se extrai que o trabalhador reclamou de dores no dia posterior ao acidente, o que revela claramente a negligência da empresa, igualmente evidenciada no descumprimento na obrigação legal de emitir a CAT quando do acidente de trabalho.
Também não há que se falar em culpa do trabalhador, porquanto não restou comprovado negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de suas atividades quando do sinistro.
A infirmar tais assertivas está o laudo pericial (evento 1, PROCADM4, fl. 13), que assim concluiu:
(...) Quesito nº 2 - A demora no tratamento poderá levar a outras lesões no local atingido, bem como, agravar a lesão existente?
Sim, se considerarmos que o alinhamento da face articulação, após a fratura, pode reduzir os riscos de artrose futura.
(...) Quesito nº 5 - A imobilização do punho de forma irregular e a continuidade das atividades, exigindo movimento dos dedos, músculos e nervos afetados, poderá comprometer ainda mais a lesão?
A imobilização irregular pode comprometer o resultado final do tratamento.
(...) Quesito nº 7 - O processo degenerativo do osso "punho" descrito pelo médico no atestado datado de 06.04.2010, levando em consideração o procedimento empregado pelo Reclamante, remonta pelo estágio da necrose o período datado do acidente? É decorrente da falta de tratamento adequado? A continuidade da atividade após lesão poderá ter acelerado o processo de necrose?
A necrose ocorreu pela fratura, houve desvitalização do fragmento ósseo.
(...) Quesito nº 12 - Diante da situação descrita nos autos e do procedimento usado na época do acidente, haveria procedimentos médicos adequados que usados poderiam proporcionar melhores resultados?
O tratamento precoce reduziria os riscos de complicações tardias. (...)
Das provas produzidas se extraem, portanto, todos os elementos suficientes para caracterizar o nexo causal entre a culpa da empresa e o dano causado à Previdência Social (gastos com o benefício por incapacidade), a ensejar o ressarcimento pretendido.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o valor da condenação, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5006492-07.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/04/2015)
De rigor, assim, a procedência da ação no ponto, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho.
A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício até a sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, a fim de evitar a eternização da execução judicial, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores na esfera administrativa.
Denego, por outro lado, o pleito de prestação de caução real ou fidejussória, já que essa destina-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade (art. 475-Q, CPC). Como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim de ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte requerida "ao cumprimento de obrigação de fazer para corrigir e/ou atualizar todas as rotinas e os programas de prevenção de acidentes do trabalho quanto às falhas identificadas nestes autos, combatendo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do artigo 461, §4°, do CPC" (fl. 11 da INIC1, evento 1), saliento que os documentos acostados com a contestação (evento 6) demonstram que a empresa já possui Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), razão pela qual indefiro.
(...)
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS, devendo ser ressarcido dos valores pagos em razão da concessão de benefício acidentário em virtude da comprovada negligência da empresa ré que falhou ao deixar de adotar medidas de proteção à saúde do segurado Gelson Alexandre de Andrade. Inexiste nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
Honorários advocatícios - majoração
A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ao que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
Considerando que à ação foi atribuído o valor de R$ R$ 39.752,85, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997638v3 e, se solicitado, do código CRC 996B4F48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Controverte-se sobre a responsabilização de empresa empregadora pelo ressarcimento das despesas da Previdência decorrentes de acidente do trabalho sofrido por segurado.
O voto do relator está confirmando a sentença de procedência da demanda.
Pedi vista dos autos para melhor exame na sessão passada e, isso feito, trago os autos em mesa com meu voto.
Com a devida vênia do relator, julgo que o acidente do trabalho, nas condições em que ocorreu, não autoriza a responsabilização da empresa empregadora no âmbito previdenciário.
Com efeito, o acidente consistiu em uma queda do trabalhador, sofrida num degrau que separava dois planos do jardim que em que ele estava trabalhando.
Portanto, de início, observo que não se tratava de uma escada, que pressupõe uma série de degraus (Dicionário Caldas Aulete, versão digital consultada em www.aulete.com.br), mas de um único degrau que separa dois planos do jardim, no qual o jardineiro se desequilibrou ao podar algumas plantas, e caiu no solo, vindo a fraturar o pulso.
Tendo ocorrido a queda no degrau que separa dois planos de um jardim de uma residência familiar, e que tem cerca de 30 ou 40 cm de altura ( conforme foto juntada no evento 6, FOTO18, do processo originário), pergunto-me em que aspecto a empresa teria sido negligente quanto às normas de segurança do trabalho para ser responsabilizada pelas consequências previdenciárias (melhor, acidentárias) dessa queda.
Conforme os elementos contidos nos autos, o jardineiro estava portando os equipamentos de segurança e de proteção próprios à atividade de jardinagem, fornecidos pela empresa: botas, luvas, óculos. Não estava chovendo no dia do acidente. Nenhum outro equipamento de segurança que fosse fornecido pela empresa evitaria a queda.
Ademais, o trabalho de jardinagem era exercido na residência de um cliente da empresa de jardinagem, não nas dependências da própria empresa empregadora, de forma que não seria razoável exigir da prestadora de serviços que sinalizasse o degrau que atravessa o jardim, e que é plenamente visível, perceptível. O local onde ocorreu o acidente não tem nada de especial que exigisse algum cuidado extraordinário: não é perigoso, nem acidentado, nem de difícil acesso.
O que foi dito na sentença trabalhista, de que o empregado teria sido mantido trabalhando após ter sofrido acidente, não parece aqui decisivo para configurar o acidente de trabalho que justificaria a condenação regressiva do empregador.
Embora possa ter sido suficiente para a Justiça do Trabalho (e não cabe aqui discutir as conclusões da sentença trabalhista e o resultado do processo trabalhista), não é necessariamente obrigatório condenar o empregador ao ressarcimento do benefício previdenciário apenas porque a sentença trabalhista fora procedente.
Ao contrário, é preciso que tivéssemos prova de que o empregador agiu com culpa ou dolo para a causação do infortúnio previdenciário, o que não fica evidenciado pelos motivos que foram anteriormente expostos e porque nada foi demonstrado pelo autor desta ação regressiva (INSS) de que o réu (empresa) tivesse contribuído de forma decisiva para que o infortúnio tivesse ocorrido.
Saliento que apenas a ocorrência do resultado (infortúnio, acidente, lesão) não é suficiente para configurar a responsabilidade da empresa pelo pagamento regressivo dos benefícios previdenciários a que o INSS tenha tido que pagar, porque é preciso mais que isso: é preciso que exista culpa ou dolo da empresa a justificar o ressarcimento, o que não encontrei provado com suficiente segurança nos autos.
Aliás, é importante destacar que estamos diante de tutelas jurisdicionais distintas, quando comparamos a reclamatória trabalhista e a ação regressiva. Nesta hipótese, só podemos nos contentar com prova suficientemente robusta a indicar culpa ou dolo da empresa, enquanto naquela outra hipótese às vezes é suficiente uma prova que dê conta da quebra das regras do direito trabalhista, a gerar indenização para proteger a parte geralmente mais fraca da relação trabalhista (o trabalhador).
Além disso, temos que considerar que a responsabilidade legal da empresa empregadora pelas despesas da Previdência em decorrência de acidentes do trabalho não é objetiva, requerendo a configuração de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme previsto no art. 120 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
É preciso que se ressalte que a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas com que o órgão previdenciário teve de arcar com o segurado tem fonte legal e requisitos diversos da responsabilidade decorrente do vínculo trabalhista e da responsabilidade civil. O órgão previdenciário existe e é mantido pelas contribuições de toda a sociedade exatamente para cobrir essas situações de infortúnio. Não cabe o repasse da responsabilidade pelos gastos com benefícios a quem se imagine possa ser imputável a culpa pelo acidente, de forma genérica, pela simples condição que ostenta de empregador. É preciso estar caracterizada a culpa, especificamente pela negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que, no caso, não entendo configurada.
Portanto, concluo ser a ação improcedente. Em face dessa improcedência, o INSS responde pelos honorários de advogado da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC-73, aplicável ao caso tendo em vista a data da publicação da sentença (05/2015).
Ante o exposto, com a devida vênia do relator, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048359v5 e, se solicitado, do código CRC D4EE552D. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2017 19:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50061730420144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Eduardo Maozo Ortigara p/ Scafer Empreendimento Agroindustriais Ltda ME- videoconferência- Erechim |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SCHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046895v1 e, se solicitado, do código CRC 119B2777. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50061730420144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SCHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006173-04.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50061730420144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Eduardo Marozo Ortigara p/ Schafer Empreendimento Agroindustrial Ltda ME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SCHAFER EMPREENDIMENTOS AGRO INDUSTRIAIS LTDA - ME |
ADVOGADO | : | EDUARDO MAROZO ORTIGARA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 07/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTOS PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, VENCIDOS O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/06/2017 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
Comentário em 26/07/2017 14:11:06 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Voto em 28/07/2017 15:35:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência face as circunstâncias da falta de prova cabal na responsabilização da empresa.
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