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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS DE BENEFÍCIO. TRF4. 5001065-62.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS DE BENEFÍCIO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4). Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente). Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos. (TRF4, AC 5001065-62.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-62.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INTERFIBRA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS DE BENEFÍCIO.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4).
Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente).
Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870314v3 e, se solicitado, do código CRC 53BB7D9C.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/04/2017 14:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-62.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INTERFIBRA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, sob o procedimento comum, por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Massa Falida de Interfibra Industrial S/A visando à condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos a título de quaisquer benefícios acidentários em razão do acidente de trabalho sofrido por Diego Fernando Gomes em 27/05/2011. Narrou que em 27/05/2011, o segurado do RGPS Diego Fernando Gomes, no exercício de seu emprego de auxiliar de produção junto à ré, sofreu acidente de trabalho ao manusear máquina prensa, quando teve seu braço direito prensado e esmagado após a manga de sua blusa ficar presa nas engrenagens da máquina; o acidente lhe causou incapacidade temporária, tendo recebido auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012. Sustentou que de acordo com as provas produzidas nos autos de ação indenizatória trabalhista n.º 0006252-51.2012.5.12.0030, ajuizada na 4.ª Vara do Trabalho de Joinville, o acidente em questão decorreu de culpa da ré; a requerida agiu com negligência, pois não equipou com dispositivo de proteção a máquina do acidente, possibilitando, destarte, que o acidentado tivesse a manga de sua blusa enroscada na engrenagem, e, em consequência, o seu braço colhido e prensado na máquina; foi descumprida a NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego; também houve culpa por permitir o empregado trajasse blusa de manga longa; não teria havido treinamento para operação da máquina pela ré, segundo o apurado na ação indenizatória trabalhista; também segundo esse processo, o empregado nunca foi orientado para não usar blusa com manga longa; a operação da máquina pelo segurado se deu em substituição a outro funcionário; a testemunha Vanderson Adriano de Souza apontou como irregularidades que empresa requerida não ministrava treinamento quanto ao funcionamento técnico da máquina onde ocorreu o acidente em questão, que as orientações eram obtidas com os próprios colegas de trabalho, que não havia óbice por parte da empresa na utilização de blusas com mangas, que não havia técnico de segurança no horário noturno, que as correias da máquina ficavam expostas e que somente após a ocorrência do acidente é que a empresa instalou um dispositivo de segurança na máquina; no item 6.13 da perícia juntada na ação indenizatória trabalhista, o perito afirmou que as partes móveis da máquina deveriam estar protegidas; a sentença e o acórdão prolatados na ação indenizatória trabalhista acima citada reconheceram a culpa da requerida no acidente em questão; o INSS possui o poder-dever de ajuizar ações regressivas no intuito de cumprir as missões que lhe foram confiadas pela Constituição e pelas normas de proteção ao trabalhador; a segurança no ambiente do trabalho é verdadeiro direito fundamental do trabalhador e de todo ser humano, que impõe deveres de concretização ao Estado e aos agentes econômicos (artigos 7.º, inciso XXII, 196 e 197, da Constituição Federal de 1988); a Constituição assume que o risco é inerente à atividade laborativa, mas esse risco não é fixo, pois no ambiente de trabalho operam diversos fatores capazes de minimizar ou de maximizar a probabilidade de ocorrência de um acidente; os dispositivos constitucionais supracitados terminaram por garantir, ao trabalhador, um verdadeiro direito à necessária e à inadiável intervenção nos fatores de risco - um direito subjetivo a prestações positivas da empresa no sentido de minimizar o efeito negativo de todas as variáveis ambientais capazes de lesar o trabalhador; a Constituição incluiu o ambiente de trabalho no conceito de meio-ambiente (CF/1988, art. 200, inciso VIII); toda empresa tem o dever de cuidado objetivo para com a prevenção e a minimização dos riscos decorrentes da atividade laborativa, sob pena de estar cometendo ato ilícito ensejador de múltiplas responsabilidades, seja na forma comissiva, seja por meio de atos omissivos resultantes da negligência; na legislação infraconstitucional, o dever de prevenir e de reduzir o risco de acidentes é patente e decorre de princípios já consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 157) e pela Lei de Benefícios (artigo 19); se, por culpa ou dolo, a empresa vier a descumprir as normas de segurança do trabalho, deve responder civilmente, indenizando o trabalhador (artigo 7.º, inciso XXVIII, da CF/1988) e a Previdência Social (artigos 120 e 121 da Lei n.º 8.213/1991); a disposição normativa contida no artigo 120 da Lei 8.213/1991 é absolutamente consistente com princípio de que todo aquele que causa um dano, por ação ou por omissão, deve ser obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil); para que a ação regressiva seja ajuizada devem existir o acidente de trabalho causado pelo comportamento culposo ou doloso do empregador e o pagamento de benefício acidentário ao segurado ou a seus dependentes; teriam sido descumpridos pela ré dispositivos previstos na NR 1, item 1.7 e na NR 12, itens 12.38, 12.135, 12.136 e 12.138, além dos artigos. 6.º e 7.º do Decreto n.º 1.255/1994; a demandada deve ser condenada a pagar todo o montante já gasto, com correção monetária e juros moratórios (taxa SELIC) desde o pagamento de cada prestação (artigo 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), bem como, a ressarcir todos os futuros pagamentos, caso venham a ser realizados pelo INSS em decorrência do acidente ora em análise.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao INSS os valores gastos no pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012.

Em suas razões o INSS apela, tão somente, para que seja a apelada condenada a restituir ao INSS os valores desembolsados em decorrência quaisquer benefícios previdenciários relacionados com o acidente ocorrido em 27.05.2011.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

A ação regressiva tem como objetivo obrigar o empregador negligente a repor ao erário os valores gastos com segurado em face de acidente em serviço. Ressalto que esse ressarcimento tem como base o "adiantamento" de benefícios aos segurados ou dependentes (no caso de acidente fatal ou morte com razão direta com o acidente), pois se não fosse pelo acidente, o INSS não teria que dispor de imediato desses valores ao segurado ou dependente.

Acaso o INSS fosse instado apenas no momento da aposentadoria e/ou pensão por morte do segurado, iria dispor dos valores após anos de recebimento de contribuições. Pagando benefício a segurado acidentado, o INSS despende valores de imediato, sem receber contribuição previdenciária desse mesmo segurado pelo tempo que receberia se não houvesse acidente.
No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4).

Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente).

Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos.

Acrescento, para melhor elucidação que pese não seja caso dos autos, que se por ventura fosse o auxílio posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em decorrência do mesmo fato gerador (acidente), haveria limitação do ressarcimento das parcelas vincendas do benefício recebido pelo segurado até a data de seu falecimento.

O mesmo não ocorrerá com a pensão por morte que os dependentes deste segurado porventura venham a receber, pois o fato gerador, nesse caso, será outro. Para a concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido basta o evento morte "do segurado que falecer, aposentado ou não" (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Nesse caso, pensão por morte, diferentemente da aposentadoria por contribuição ou por tempo de serviço, independe contribuição de 180 parcelas.
Vê-se, pois, que em caso de morte do segurado aposentado por invalidez que venha a falecer POR RAZÃO OUTRA que não seja resultado do acidente, não ocorre conversão de benefício, mas cessação da aposentadoria e concessão da pensão.

Logo, a morte do segurado não trará, de forma objetiva, qualquer prejuízo aos cofres públicos, em nada alterando o valor que seria obrigado a pagar aos dependentes a título de pensão por morte.
Tendo em vista que a ação regressiva que o INSS propôs contra a parte ré é para se ressarcir de pagamento de benefícios despendidos "Nos casos de negligência [do empregador] quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" (art. 120 da Lei nº 8.213/91), a condenação da parte ré ao pagamento dessa indenização deve ser restrita a apenas ao benefício decorrente diretamente ao acidente de serviço, bem como aos benefícios que se sucederem em face do mesmo acidente.
Nesse sentido, mutatis mutantis:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento, e, portanto, descabe a ação regressiva.
4. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Sem a presença de um prejuízo efetivo a ser ressarcido aos cofres públicos, não há causa de pedir a justificar a propositura da ação regressiva intentada pelo INSS. Logo, cabível o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 295, I, e parágrafo único do CPC), devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, do CPC.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005748-41.2013.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 22/07/2015)
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ.
3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS persegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma.
4. "O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial". No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação.
5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008580-07.2009.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por maioria, D.E. 17/09/2010, publicação em 21/09/2010)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870313v2 e, se solicitado, do código CRC 6257B8BA.
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Data e Hora: 06/04/2017 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-62.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50010656220164047201
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INTERFIBRA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
:
SABRINA LIMA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925810v1 e, se solicitado, do código CRC 130DA95B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/04/2017 16:25




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