APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000542-96.2011.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | METALURGICA MARTINAZZO LTDA |
: | ODILO CASAGRANDE ME | |
ADVOGADO | : | PATRICIA SALVATORI PEROTTONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA.
É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694653v5 e, se solicitado, do código CRC 1C98A28B. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/08/2015 15:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000542-96.2011.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | METALURGICA MARTINAZZO LTDA |
: | ODILO CASAGRANDE ME | |
ADVOGADO | : | PATRICIA SALVATORI PEROTTONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente as empresas ODILO CASAGRANDE - ME e METALÚRGICA MARTINAZZO LTDA no ressarcimento ao INSS dos valores decorrentes dos benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário nº 91/535.530.204-8 e auxílio-acidente nº 94/541.474.829-9, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a empresa Odilo Casagrande ME sustentou, em síntese, o cumprimento das normas de segurança, a inexistência de negligência por parte da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, a culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar na procedência da ação regressiva prevista nos artigos 120, 121 e 19, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Postulou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Aduziu, ainda, que a apelante não pode ser responsabilizada pelos valores ora cobrados, tendo em vista que, durante todo o período contratual a empresa sempre recolheu corretamente as contribuições previdenciárias do funcionário, inclusive o SAT, destinado ao financiamento de benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Postulou, pois, a reforma da sentença.
A empresa Metalúrgica Martinazzo Ltda, por sua vez, argüiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, não podendo ser considerada responsável de forma alguma pelo acidente ocorrido, tampouco pela lesão sofrida, uma vez que não é e nunca foi empregadora da vítima. Na hipótese de desacolhimento da preliminar sustentou, no mérito, a ausência de culpa da empresa e a culpa exclusiva da vítima. Por fim, pediu, ainda, que sua condenação seja limitada à proporcionalidade da responsabilidade efetivamente apurada, e não de forma solidária, como estabelecida na r. sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:
"Trata-se de ação regressiva, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face das empresas acima nominadas, objetivando o ressarcimento de benefícios previdenciários decorrente de acidente de trabalho. O autor alegou que as empresas agiram com negligência quanto às normas de segurança do trabalho. Afirmou que a primeira demandada teria assumido a culpa do acidente, quando transacionou no processo trabalhista movido pela empregada. Requereu o ressarcimento dos valores. Juntou documentos.
Citadas, as rés contestaram a ação.
A primeira demandada (ODILO CASAGRANDE - ME) requereu a exclusão da lide da segunda ré, afirmando que era a empregadora da segurada, motivo pelo qual seria a única responsável, caso ocorrer alguma condenação. Afirmou que a vítima recebeu os treinamentos adequados para operar a máquina. Impugnou o laudo produzido pelo Ministério do Trabalho. Requereu que a responsabilização seja proporcional a culpa dos envolvidos. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
A segunda demandada (METALÚRGICA MARTINAZZO LTDA) arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não era empregadora da vítima, não podendo ser responsabilizada pelo acidente. Disse que a vítima recebeu treinamento adequado e que o acidente ocorreu por descuido da vítima. Impugnou o laudo produzido pelo Ministério do Trabalho. Contrapôs os argumentos lançados pelo autor, defendendo a legalidade da sua conduta. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Deferiu-se a realização da prova oral requerida, pelo que se designou audiência de instrução.
Os depoimentos colhidos em audiência foram transcritos aos autos.
As partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Preliminar
Ilegitimidade Passiva
A ré Metalúrgica Martinazzo Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não era a empregadora da segurada, motivo pelo qual não teria qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Sem razão a demandada.
O acidente ocorreu dentro da empresa Metalúrgica Martinazzo Ltda., sob sua supervisão e responsabilidade, visto que a vítima estava operando máquina na linha de produção desta empresa.
Saliente-se que é função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.
Cumpre esclarecer que o objeto da ação não se refere a débitos trabalhistas, como afirmado pela ré.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Mérito
Ação Regressiva
A autarquia previdenciária fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O referido artigo é constitucional, estando o INSS plenamente legitimado a buscar o ressarcimento dos valores que despendeu em razão de atitude culposa da empresa no que tange às normas padrão de segurança e higiene.
Quanto à contribuição ao SAT (Seguro acidente de Trabalho), esta não exclui a responsabilidade das empresas nos casos de acidente de trabalho em que apurada culpa sua por inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.' (TRF4, AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 13/11/2002 - grifei)
Culpa das empresas
Não existem dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho e nem quanto ao nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão dos benefícios pelo órgão previdenciário.
Cumpre, então, analisar se houve negligência das empresas rés quanto às normas padrão de segurança do trabalho.
Verifica-se nos documentos juntados aos autos que a empresa Odilo Casagrande - ME era a empregadora da segurada, fornecendo a mão-de-obra à empresa tomadora Metalúrgica Martinazzo Ltda., onde ocorreu o acidente, através de contrato de fornecimento de prestadores de serviços temporários, firmado entre as empresas (evento 12 - contr4 e 5).
O Relatório de Acidente do Trabalho, da Subdelegacia do Trabalho de Caxias do Sul (evento 1 - procadm3), esclareceu que:
'Durante o ciclo de trabalho, a operadora Enar, constatou que uma das peças metálicas havia trancado o dispositivo alimentador automático da prensa. Na tentativa de destrancar utilizou o dispositivo improvisado colocado a sua disposição pela empresa (espeto) não obteve sucesso. Introduziu a mão esquerda na abertura da calha de descarga dos talheres na tentativa de destrancar. Neste instante, como o processo estava operando no modo automático, a operadora foi surpreendida pela descida do martelo, que causou esmagamento da mão esquerda'
Transcrevo a seguir as conclusões prestadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho, no Relatório de Acidente do Trabalho (evento 1 - procadm3):
'Analisando a configuração da máquina prensa mecânica excêntrica de acionamento por engate de chaveta, o sistema de alimentação e seu comando, condições de funcionamento da proteção móvel sem dispositivo de intertravamento, o processo de trabalho na execução de estampagem de talheres, podemos concluir que os seguintes fatores concorreram efetivamente para o acidente:
- Baixa confiabilidade construtiva da prensa excêntrica que não permite a parada do ciclo, já descrito no item 3.1 e sua interação com o sistema de alimentação pneumático, permitindo o acesso de segmento corporal na zona perigosa da máquina, durante todo o ciclo operacional ou qualquer intervenção para destrancar o dispositivo alimentador, sem sistema de segurança eficaz que impedisse o acesso enquanto a máquina estivesse em movimento, pois a proteção móvel se encontrava desprovida de dispositivo de intertravamento.
- Abertura na calha de descarga de talheres permite o acesso de segmento corporal na zona perigosa de estampagem da matriz para destrancar as peças.
- Proteção móvel sem intertravamento com bloqueio, permite o acesso à zona perigosa de estampagem de talheres durante o movimento automático do martelo.
- O sistema de seleção de modos de funcionamento descrito no item 3.1 (figura02) através de chave seletora não pode ser construído, de forma que o simples posicionamento permite a partida da máquina. Após a seleção deve haver um comando intencional para partida da máquina.
- Inexistência de treinamento para a operadora Enar, visando informar os riscos inerentes à atividade, os meios para prevenir, os procedimentos de trabalho e de segurança.
- Instalação inadequada da chave seletora de posição com função de comando de acionamento no automático.'
Das conclusões presentes no relatório se constata, claramente, que o descumprimento das normas de segurança pelas empresas foi determinante para a ocorrência do acidente.
A negligência das empresas restou plenamente comprovada no laudo que analisou o acidente, primeiro, por não ter a empresa, tomadora dos serviços, fornecido treinamento adequado a vítima e por ter permitido que esta operasse máquina perigosa, que não possui todos os itens de segurança necessários e segundo, por ter a empresa fornecedora de mão-de-obra deixado de fiscalizar os seus empregados, permitindo que estes estivessem expostos a riscos de acidente.
Portanto, é evidente a responsabilidade solidária das empresas. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS E DA EMPREGADORA.1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e do Emprego). Precedentes.
2. Hipótese em que se acolhe o apelo para determinar a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para que outra seja proferida, analisando o mérito posto em causa. (TRF4, AC 2005.72.00.000438-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros Da Silva, D.E. 12/12/2011)
Apesar de a segunda demandada afirmar que a vítima teria recebido treinamento específico para operar a máquina, não comprova nos autos a alegação, não sendo suficiente para provar o fato apenas os depoimentos dos seus funcionários, colhidos na audiência.
Cumpre assinalar que o dispositivo improvisado pela empresa para destrancar a máquina ('espeto') trata-se de meio ineficaz que não evitou que a vítima tivesse de usar as mãos para destravar a máquina, pois havia o acesso direto à calha pela operadora. No relatório constou que:
'embora a empresa tenha improvisado um dispositivo tipo espeto para tentar destrancar os talheres, que trancam durante a operação no sistema automático, o mesmo não é eficiente, fazendo com que a operadora introduza a mão pela abertura da calha para destrancar os talheres. Tal conduta da empresa em tolerar, não tomando as medidas necessárias e suficientes através de meios técnicos seguros para que a operadora possa destrancar os talheres com segurança, expõem as operadoras a acidente de trabalho'
(...)
'O uso de dispositivo (espeto figura 05) improvisado e inadequado para tentar destrancar, remete a operadora na busca de nova improvisação para tentar destrancar as peças, como no caso, a introdução da mão pela abertura da descarga das peças' (evento 1 - procadm3).
Ademais a empresa sequer tinha estrutura para prestar atendimento à vítima, sendo que esta foi socorrida pelos demais funcionários e levada no próprio carro ao hospital.
Por fim, transcrevo as conclusões do Auditor Fiscal do Trabalho quanto a observância das normas de segurança pela empresa:
'Acidente de trabalho facilmente evitável, máquina insegura por concepção, empresa com conhecimento da inexistência de treinamento para a operadora em contrato de trabalho temporário, permitindo operar máquina prensa perigosa, associado a dispositivo (espeto) improvisado e inadequado para destrancar peças de talheres que ficam trancadas na matriz, remetendo a operadora inexperiente na busca de nova improvisação para tentar destrancar as peças, como no caso, a introdução da mão pela abertura da descarga das peças. Ausência de proteção fixa na abertura da descarga dos talheres, com passagem somente para os talheres, conjugado com a inexistência de dispositivo de intertravamento com bloqueio acoplado a proteção móvel. Se a empresa tivesse adotado medidas de segurança e supervisionado através do SESMT seu cumprimento, certamente o acidente de trabalho em tela não ocorreria.' (evento1 - procadm3)(grifei)
Assim, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade: o dano, pela lesão na vítima, que gerou o pagamento dos benefícios previdenciários; o nexo causal entre o acidente e a incapacidade; a culpa das empresas, por não cumprirem com diversas normas de segurança que, se fossem respeitadas, teria evitado o acidente.
Não há falar em culpa da vítima, visto que a empregada estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa.
O fato de a segunda demandada ter procedido a medidas gerais de segurança, tal como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), não elide a culpa grave no caso concreto, uma vez que desobedeceu a normas de segurança, o que colocou em risco os trabalhadores.
É responsabilidade do empregador propiciar um local de trabalho seguro, como se vê no seguinte precedente:
'PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo inss em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do inss, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
Deve ser referido que, em tese, somente não haverá reembolso ao INSS quando o fato lesivo tenha ocorrido por força maior, caso fortuito totalmente imprevisível ou culpa exclusiva do trabalhador que não usou os meios de segurança que estavam à sua disposição.
No caso concreto, não há como afastar a responsabilização das empresas rés, pois se tivessem cumprido as normas de segurança o acidente não teria ocorrido.
Com base em todo exposto, fica evidente a culpa por parte das rés.
Condenação
Tendo sido provada a culpa das empresas, a ação deve ser julgada procedente, com o ressarcimento ao INSS dos valores pagos a Enar Arend Soares através dos benefícios de auxílio-doença por acidente do trabalho e auxílio-acidente (NBs 91/535.530.204-8 e 94/541.474.829-9).
A condenação deve abranger as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de auxílio-acidente, por alguma das causas legais.
Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso.
Ainda, são devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.
No que tange às parcelas vincendas, a Autarquia dará continuidade ao pagamento do auxílio-acidente até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a Autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores. As parcelas vincendas deverão ser pagas pela empresa no prazo de 10 (dez) dias contados do desembolso do benefício pelo INSS."
Quanto ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) oportuno consignar que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". Já o artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Assim, não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Oportuno consignar, ainda, que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.
Assim, em que pesem as alegações dos recorrentes, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação do dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000542-96.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50005429620114047113
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | METALURGICA MARTINAZZO LTDA |
: | ODILO CASAGRANDE ME | |
ADVOGADO | : | PATRICIA SALVATORI PEROTTONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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