APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017130-91.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONSERVAS ODERICH S/A |
ADVOGADO | : | ERNANI PROPP JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Demonstrada a culpa concorrente da empregada e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício.
Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas.
Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570758v4 e, se solicitado, do código CRC B1A8C0CE. | |
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| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 20/10/2016 20:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017130-91.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONSERVAS ODERICH S/A |
ADVOGADO | : | ERNANI PROPP JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial, que considero feita, interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento de metade dos valores vencidos e vincendos despendidos em pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/535.811.893-0) e auxílio acidente (94/544.583.623-8), devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo e execução acima estabelecidos.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao seu patrono (artigo 21 do CPC), e responderá pelo pagamento de metade das custas processuais, observando-se eventual suspensão da exigibilidade dessa verba em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais a empresa apelante argüiu, em preliminar, a prescrição trienal. No mérito sustentou a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, a ausência de negligência da ré quanto às normas padrão de segurança do trabalho e que jamais deixou de observar a NR-12 vigente à época do acidente. Teceu considerações a respeito do SAT e que a condenação ora imposta promove um injustificável locupletamento do INSS e que os riscos, de um modo geral, já se encontram cobertos pelo SAT. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.
O INSS, por sua vez, pleiteou seja afastado o reconhecimento da culpa concorrente, porquanto o ambiente no qual a segurada trabalhava era inseguro, estando ausentes os equipamentos de proteção e as informações de segurança exigidos pela legislação. Postulou, ainda, seja determinada a constituição de um capital ou prestação de caução fidejussória, aplicada a taxa Selic, no cômputo da atualização monetária, e que os juros de mora incidam a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A autarquia previdenciária busca restituir aos cofres públicos prestações vencidas e a vencer de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente pagos em favor de empregada vítima de acidente do trabalho, havido, supostamente, por culpa do empregador. É uma ação regressiva que visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privado a ensejar a aplicação da legislação civil.
Sendo a natureza dos recursos pública, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca ressarcir-se de perdas que decorrem de fato alheio havido por culpa de outrem.
Assim já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever excertos de entendimento da Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em voto proferido AC nº 5000389-63.2011.404.7016, 3ª Turma, citado no processo supramencionado, verbis:
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Assim, a prescrição, no caso, é a quinquenal.
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.
No que diz respeito ao o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Logo, desacolho o apelo da empresa apelante quanto ao SAT.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
À exceção de critérios de atualização monetária, matéria que será analisada oportunamente, considero irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a r. sentença monocrática de parcial procedência do pedido, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:
"RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação ordinária em face de CONSERVAS ODERICH S/A., objetivando o ressarcimento de valores despendidos com benefício(s) previdenciário(s) decorrente(s) de acidente de trabalho.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 19), alegando que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da empregada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de Prescrição
Ante a inexistência de previsão legal quanto ao prazo de prescrição das ações movidas pela Fazenda Pública contra particular (no caso dos autos, para ressarcimento ao INSS de valores pagos ao trabalhador ou seus dependentes em razão de acidente de trabalho), aplica-se, por simetria, o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
E mais: o prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, tendo início a partir da data em que o INSS pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, e a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, pois não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes (TRF4, AC n°5003489-78.2010.404.7107, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 30/01/2014).
Mérito
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a possibilidade de a Autarquia Previdenciária ressarcir-se junto aos responsáveis pelo pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho:
Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O acidente de trabalho, nessa perspectiva, é fator a ser combatido com o permanente controle do Poder Público, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis e nefastos efeitos que acarreta no seio familiar e social.
Registro que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo TRF4 no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada, assim, eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
No caso, consta na inicial que Luciana Vargas de Moares, empregada da empresa ré, sofreu acidente de trabalho, em 18/01/2013, ao efetuar a limpeza de uma máquina de enlatar carne, tendo o dedo indicador esquerdo amputado.
Segundo o INSS, o acidente teria ocorrido por ausência de treinamento, indicando a responsabilidade exclusiva da empregadora.
Conforme trecho do acórdão proferido na ação trabalhista nº 0000602-46.2011.5.04.0332 (evento 1, procjudic11), a empregada não teve culpa no acidente, uma vez que não detinha conhecimento sobre como travar a máquina para limpá-la, in verbis:
(...)
Extraio do conjunto probatório que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída à empregada, que, ao que tudo indica, não tinha conhecimento suficiente acerca da operação da máquina, e mesmo, como realizar a parada do equipamento para limpeza. O acidente ocorrido é indicador de falta ou insuficiência de proteção na máquina que impedisse o contato da mão ou dedo do operador na zona de corte ou prensa. Ou seja, inexistia sistema de proteção e de acionamento que impedisse a aproximação e o contato entre o operador e a zona de prensagem, em contrariedade à Norma Regulamentadora nº 12, Máquinas e Equipamentos, sub item 12.2.1, letra "d" da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.grifei
(...)
Considero que a responsabilidade do empregador, para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador no desempenho de suas atividades laborais, maior interessado na sua segurança e integridade física, sob pena de se reconhecer hipótese de responsabilidade objetiva em casos como o presente, o que não se admite.
Nessa perspectiva, a culpa exclusiva do empregador somente resta configurada quando presentes alguma das seguintes situações: (a) omissão em treinamento para atividades de risco, (b) falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou (c) não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente. Com efeito, o empregador é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes.
Nos demais casos, ou a culpa é concorrente, ou exclusiva do empregado, observando-se que os fundamentos da responsabilidade trabalhista nem sempre coincidem com os que autorizam o ressarcimento ao INSS de valores despendidos com benefícios acidentários.
No caso, entendo que houve descuido da própria vítima (culpa concorrente) a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS.
Com efeito, conquanto evidente a necessidade de treinamento para atividades de risco, não é preciso ser expert em segurança do trabalho para saber que uma máquina industrial não pode ser limpa enquanto estiver em movimento. Faltou, no mínimo, cuidado por parte da própria empregada.
O fato de a máquina não contar com dispositivo automático de trava, não autoriza a conclusão de que a empresa seja responsável com exclusividade pelo ocorrido, até porque, infelizmente, a prova da ineficácia dos dispositivos de segurança acoplados às máquinas perigosas geralmente se obtém com a ocorrência de infortúnios como o presente.
A responsabilidade da empresa decorre de negligência quanto a seu dever de fiscalização.
Com esses fundamentos, entendo caracterizada a existência de culpa concorrente do(a) segurado(a) a impor a condenação da empresa ré ao ressarcimento de metade dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de benefício(s) previdenciário(s), observando-se, quanto ao cálculo e à execução, o que segue:
Montante da Condenação: a condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e as que se vencerem após essa data até a cessação do(s) benefício(s), se houver.
Juros de Mora e Correção Monetária: o ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento de cada prestação pelo INSS, e de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação.
Parcelas Vincendas: o INSS deverá dar continuidade ao(s) benefício(s) até a sua extinção, mas deverá receber da empresa ré, mensalmente, o reembolso dos valores despendidos com o seu pagamento, nos termos e limites definidos nesta sentença. Para tanto, deverá a empresa ré repassar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, e o INSS disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado dos valores devidos.
Constituição de Capital: é indevida a constituição de capital em relação às parcelas vincendas, pois o artigo 475-Q do CPC destina-se à garantia de subsistência de pensionista, e não ao ressarcimento de dano por responsabilidade civil, como é o caso. A indenização vindicada possui natureza diversa da verba a que se refere a indigitada regra (prestação de alimentos).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento de metade dos valores vencidos e vincendos despendidos em pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/535.811.893-0) e auxílio acidente (94/544.583.623-8), devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo e execução acima estabelecidos.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos ao seu patrono (artigo 21 do CPC), e responderá pelo pagamento de metade das custas processuais, observando-se eventual suspensão da exigibilidade dessa verba em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Assim, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto ao mérito.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos e os elementos probantes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão no sentido da parcial procedência do pedido do INSS, devendo a empresa ré ressarcir ao INSS, por metade, os valores pagos em razão da concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/535.811.893-0) e auxílio acidente (94/544.583.623-8), inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
As alegações da empresa ré de imputar tão-somente a empregada a culpa pelo acidente não encontra respaldo nas provas coligidas nos autos, a qual deve ser prestigiada, tendo o magistrado, de forma motivada, concluído que os elementos apontados pela empresa para se eximir de sua responsabilidade não são, no caso, suficientes.
Do pedido de caução ou constituição de capital
Quanto ao pleito de caução ou constituição de capital feita pelo INSS, não merece ser acolhido.
Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o referido pleito, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado que sofreu acidente de trabalho.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. Desacolhido o pleito de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001122-69.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1- Configurada a legitimidade passiva da empresa ré RIEG IND. E COM. DE PRÉ-MOLDADOS LTDA. 2- Demonstrada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão do benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. 3- Rejeitado o pedido de constituição de capital ou de prestação de caução para assegurar o pagamento das parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-05.2010.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013)
Dos consectários legais.
Quanto aos juros de mora, trata-se, no caso, de uma restituição, e não de um pensionamento à vítima do ato ilícito, não sendo hipótese, portanto, de incidência da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extra-contratual, a mora flui deste a ocorrência do ato ilícito.
Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, entendo, em que pese a existência de entendimento diverso, que os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS.
Neste sentido o julgado desta Corte, proferido em ação regressiva acidentária, verbis:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2007.72.04.002308-5, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012)
Os juros moratórios são devidos, então, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Assim, quanto às parcelas vencidas, os juros de 1% ao mês incidirão a contar da citação, pois a partir deste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que considero interposta.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570757v3 e, se solicitado, do código CRC 1A45729B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017130-91.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50171309120144047108
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Leonardo Ruediger de Brito Velho p/ Conservas Oderich S/A |
APELANTE | : | CONSERVAS ODERICH S/A |
ADVOGADO | : | ERNANI PROPP JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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