APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003240-45.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
O prazo para o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária contra o empregador, visando a restituição aos cofres públicos dos valores correspondentes às prestações vencidas e vincendas relativas a benefício previdenciário, concedido ao empregado, vítima de acidente do trabalho, ocorrido, supostamente, por culpa do empregador, é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
À míngua de prova de que o empregador contribuiu para o infortúnio ou negligenciou no cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, não há como prosperar a pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067347v4 e, se solicitado, do código CRC 84FFABA7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003240-45.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou, em preliminar, que a prescrição a ser considerada é a quinquenal, e não a trienal. No mérito, sustentou que houve o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, por culpa exclusiva do empregador, o qual é o responsável por proporcionar as condições de segurança no ambiente de trabalho, munindo os empregados de equipamentos de proteção e métodos necessários à realização do trabalho em condições seguras. Argumentou que restou comprovado que houve culpa da empregadora, que submeteu o trabalhador ao desempenho de suas atividades laborais em situação de risco, sem as condições de segurança exigíveis, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A autarquia previdenciária visa obter, em ação regressiva, a restituição aos cofres públicos dos valores correspondentes às prestações vencidas e vincendas relativas a benefício de auxílio-doença, concedido a empregada da ré, vítima de acidente do trabalho, ocorrido, supostamente, por culpa do empregador.
Em se tratando de recursos de natureza pública, as normas de regência são as de direito público, e não da legislação civil.
Nessa linha, o posicionamento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever excertos do voto proferido pela Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no julgamento da AC nº 5000389-63.2011.404.7016, 3ª Turma, verbis:
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Com efeito, a prescrição é a quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932.
Do direito ao ressarcimento de valores
A caracterização do dever de indenizar pressupõe a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo de causalidade e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS).
Para tanto, é imperiosa a análise das circunstâncias fáticas envolvidas no acidente de trabalho, perquirindo-se sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades por parte do empregador, tem em vista o seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho.
Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
I - Relatório
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação ordinária em face de Josapar Joaquim Oliveira S.A Participações, tendo por objeto a condenação da demandada ao ressarcimento de todos os valores de benefícios pagos ao segurado, Alceu Silveira Paiva, com correção monetária pelos mesmos índices adotados no pagamento de benefícios em atraso e com juros de mora de 1% ao mês.
Para tanto, sustentou que o empregado da demandada, Sr. Alceu Silveira Paiva, é, conforme laudo elaborado no processo trabalhista nº 0000834-29.2012.5.04.0104, portador de colunopatia lombo-sacra de natureza mista, laboral e degenerativa, doença ocupacional que o deixou totalmente inapto para trabalhos que exigem esforço, motivando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho nº 91/5220009830) no período de 09/2007 a 09/2012. Salientou, ainda, que a reclamada não tomou todas as cautelas para evitar a doença do segurado, tendo em vista a inexistência de treinamento de segurança e de treinamento operacional, restando caracterizada, dessa forma, a negligência da requerida. Outrossim, aduziu que o SAT é destinado apenas aos benefícios decorrentes do risco normal da atividade, motivo pelo qual não elide a responsabilidade da empresa quando há descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Juntou documentos.
Citada, a requerida contestou o feito, aduzindo, em preliminar, a incompetência da Justiça federal em ação que envolve legislação trabalhista sobre saúde e segurança de trabalhador, em prejudicial, a prescrição total do direito de ação, uma vez que transcorreu mais de três anos entre a ciência do fato 05.09.2007 e o ajuizamento da ação, 19.05.2015, e, embora se entenda pela incidência da prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/32, a ação deverá ser extinta, com resolução do mérito, diante da prescrição. Alegou que não restaram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação, visto que a enfermidade não é decorrente de acidente de trabalho, e que, a patologia por ser, conforme laudo complementar, de origem degenerativa, não restou configurada a sua responsabilidade. Pontuou ser necessário a comprovação da relação direta e imediata entre a patologia e a atividade desenvolvida pelo segurado, e da culpa por negligência do empregador, e que a movimentação de peso pelo segurado estava dentro dos limites estipulados pelo art. 198 da CLT. Afirmou, ainda, que não cabe ação de regresso, pois não há relação exclusiva entre a patologia e a atividade laboral, uma vez que o laudo pericial atribuiu 50% da doença a fatores degenerativos e 50% às atividades laborais, e que, em caso de eventual condenação, deverá ser limitada ao percentual arbitrado no laudo. Por fim mencionou que o artigo 120 da Lei 8.213/91 viola expressamente o princípio da razoabilidade, uma vez que já é obrigada a recolher o seguro contra acidentes do trabalho (SAT). Juntou documentos.
Houve réplica, evento 11.
Foi deferida e produzida prova testemunhal, evento 16.
Realizada a audiência, eventos 36 e 37, e apresentados os memoriais, eventos 40 e 43, vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Trata-se de ação regressiva indenizatória promovida pelo INSS na qual postula a restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De início, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que trata-se de ação regressiva na qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos em virtude da concessão de benefício por acidente de trabalho, e não de ação por acidente de trabalho, motivo pelo qual deve ser afastada a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. agravo retido. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA da empresa RECONHECIDA. sat. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A lide não envolve acidente de trabalho, a incidir a regra excepcional do artigo 109, I, da CF/88, mas sim questão ressarcitória de natureza civil que envolve autarquia federal, a evidenciar a competência da Justiça Federal. O INSS é quem sofreu os danos decorrentes da concessão da benesse previdenciária, advinda de alegada culpa da empresa ré, sendo, portanto, a pessoa jurídica que tem a vinculação subjetiva com a causa. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. Todavia, em face da sucumbência recíproca, foram sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, I a IV do CPC/2015 e distribuídos os ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5005518-28.2015.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal;. Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do Código de Processo Civil). Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC. O magistrado pode dispensar a realização da prova pericial, testemunhal ou mesmo a sua complementação, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal;. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado o INPC, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, além da correção monetária pelo INPC, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. Na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026927-86.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2015)
No que concerne à prescrição, tenho como aplicável o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil vigente, que trata especificamente da prescrição da ação para reparação de danos, como é o caso.
Todavia, considerando que o pagamento do benefício previdenciário, que está na origem da indenização pretendida, renova-se mês a mês, tenho que apenas o ressarcimento das parcelas vencidas mais de três anos antes do ajuizamento, ou seja, antes de 19.05.2012, encontra-se atingido pela prescrição.
De início, necessário verificar se o fato de a parte ré contribuir para o seguro de acidente de trabalho - SAT afasta a sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a responsabilidade da empresa, ainda que contribuinte do seguro de acidente de trabalho, não é elidida quando o acidente de trabalho ocorrer em razão da inobservância das normas de segurança do trabalho.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (A.C nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Volkmer de Castilho. Data julgamento 23.10.2002)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. SAT. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprova a culpa do empregador e afastada a culpa exclusiva ou concorrente, responde a empresa ré pelos valores pagos pela Autarquia ao segurado. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (AC nº 5003933-43.2012.404.7204, Rel. Vânia Hack de Almeida, DJe. 05/09/2013)
Portanto, a ação regressiva deve ser admitida quando comprovada negligência da empresa quanto à observância das normas de segurança do trabalho, visto que o SAT é destinado aos benefícios decorrentes do risco ordinário da atividade.
Outrossim, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso do INSS à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas de segurança do trabalho.
Nesse sentido, com base nos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, resta necessário averiguar se há prova de que a empresa ré foi de fato negligente.
Tenho que a resposta é negativa.
Em que pese seja incontroverso que o autor é portador de colunopatia lombo-sacra, não se vislumbra nos autos elementos que permitam identificar, estreme de dúvida, que essa doença resulte do descumprimento pela requerida de normas de segurança do trabalho.
Com efeito, compulsando os autos conclui-se pela inexistência de elementos concretos a apontar que a patologia sofrida pelo segurado, que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário cuja restituição se postula, tenha sido causado pela não observância de normas de segurança do trabalho. Está a prova a indicar, pelo contrário, a ocorrência de uma doença de origem preponderantemente degenerativa que não poderia ter sido evitada pela reclamada.
Ora, ainda que o laudo realizado na Justiça do Trabalho tenha concluído que a doença eclodiu também em virtude das atividades laborais desenvolvidas pelo autor, não restou mencionado no laudo, doc.4 ev.8, tampouco pelo INSS quais as normas de segurança do trabalho deixaram de ser observadas, na medida em que a patologia não poderia ter sido evitada através do uso de EPI ou da adequação do local de trabalho.
Ressalte-se que a responsabilização da empresa não pode ser presumida, mas sim constatada a partir de dados concretos, que apontem claramente para um agir negligente, para uma violação das normas de segurança do trabalho, pois, do contrário, caberá única e exclusivamente ao INSS arcar com os custos de eventual infortúnio, sendo exatamente para essa finalidade que é efetuado o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.
III - Dispositivo
Ante o exposto: (a) afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal; (b) pertinente ao mérito, reconheço a prescrição das parcelas vencidas mais de três anos antes do ajuizamento e, quanto ao pedido indenizatório, julgo improcedente a demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, uma vez que isento na forma do art. 4º da Lei de Custas da Justiça Federal.
Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes e analisou detidamente a controvérsia e os elementos probatórios existentes nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa e a conclusão no sentido de que não restou comprovado que o empregador contribuiu para o infortúnio ou negligenciou no cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, ante a inexistência de elementos que comprovem que a patologia que acomete o empregado decorreu da inobservância da legislação de regência.
Como bem salientado pelo magistrado singular, "a responsabilização da empresa não pode ser presumida, mas sim constatada a partir de dados concretos, que apontem claramente para um agir negligente, para uma violação das normas de segurança do trabalho, pois, do contrário, caberá única e exclusivamente ao INSS arcar com os custos de eventual infortúnio"
Mantém-se a improcedência da ação, bem como os ônus sucumbenciais, estabelecidos na sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003240-45.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50032404520154047110
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. João Joaquim Martinelli p/Josapar Joaquim Oliveira S/A. Participações |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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