APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025771-58.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO JOAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870178v5 e, se solicitado, do código CRC FE4FAA09. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 09/04/2017 18:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025771-58.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO JOAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-se a ré ao ressarcimento integral dos gastos relativos à concessão do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 91/545.344.473-4 à segurada Kelen Locatelli Otazu, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E/IBGE. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e ao preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.
Em suas razões recursais a empresa apelante argüiu, em preliminar, a prescrição trienal. No mérito sustentou a inexistência de atividade ilícita da sua parte ou de qualquer de seus empregados. Afirmou que consta do "Procedimento Operacional Padrão", produzido pela própria requerida, que um promotor de vendas de empresa terceirizada adentrou o depósito e operou uma empilhadeira elétrica sem autorização dos empregados da demandada, causando o acidente que vitimou a segurada. Assim, pontuou não ser possível sua responsabilização pelos fatos, pois, não contribuiu para sua ocorrência. Se mantida a condenação, postulou que a verba honorária incida tão-somente sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
A autarquia previdenciária busca restituir aos cofres públicos prestações vencidas e a vencer de benefício de auxílio-doença pago em favor de empregada vítima de acidente do trabalho, havido, supostamente, por culpa do empregador. É uma ação regressiva que visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privado a ensejar a aplicação da legislação civil.
Sendo a natureza dos recursos pública, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca ressarcir-se de perdas que decorrem de fato alheio havido por culpa de outrem.
Assim já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever excertos de entendimento da Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em voto proferido AC nº 5000389-63.2011.404.7016, 3ª Turma, citado no processo supramencionado, verbis:
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Assim, a prescrição, no caso, é a quinquenal.
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. RELATÓRIO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva acidentária em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., visando à sua condenação ao ressarcimento de todos os gastos relativos à concessão do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 91/545.344.473-4 à segurada Kelen Locatelli Otazu, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/03/2011.
Sustentou a conduta culposa da empresa demandada em razão do acidente de trabalho que vitimou a segurada, em razão do desrespeito às normas de segurança e saúde no trabalho, apontando a existência de ação indenizatória por acidente do trabalho movida pela própria segurada acidentada contra a ora demandada perante a Justiça do Trabalho, na qual houve a prolação de sentença reconhecendo a culpa da ora requerida, em razão do descumprimento das normas de segurança dos trabalhadores, com base em laudo pericial realizado nos autos da demanda trabalhista. Requereu a devolução do valor de R$ 34.378,13, atualizado em 20/04/2015, a título de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho narrado nos autos. Apresentou proposta conciliatória na inicial.
Citada, a CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contestou no evento 8. Arguiu a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil. No mérito propriamente dito, apontou a inexistência de atividade ilícita da sua parte ou de qualquer de seus empregados. Afirmou que consta do "Procedimento Operacional Padrão", produzido pela própria requerida, que um promotor de vendas de empresa terceirizada adentrou o depósito e operou uma empilhadeira elétrica sem autorização dos empregados da demandada, causando o acidente que vitimou a segurada. Assim, pontuou não ser possível sua responsabilização pelos fatos, pois, não contribuiu para sua ocorrência. Requereu o julgamento de improcedência.
Réplica no evento 11.
No evento 18 foi deferido o pedido das partes de prova emprestada relativamente às peças constantes da Ação Indenizatória Trabalhista nº 0000752-96.2012.5.04.0233. Assim, no evento 22, a parte requerida apresentou os documentos produzidos na referida ação trabalhista.
Em petição apresentada no evento 30, a demandada requereu seja oficiada a Justiça do Trabalho para envio da cópia integral do processo trabalhista. Pelo INSS, este reportou-se às razões constantes da peça inicial, requerendo o julgamento de procedência.
Convertidos os autos em diligência, foi indeferido o pedido formulado pela empresa demandada no evento 30, facultando-lhe a apresentação de cópia integral da processo trabalhista.
Intimada, a requerida apresentou documentos correspondentes às provas constantes em ação trabalhista (ev. 38).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da prescrição trienal.
A preliminar de prescrição trienal merece ser rejeitada. Primeiramente, a disposição do art. 206 não merece aplicação no caso em exame, uma vez que a mesma se refere à reparação civil entre entes privados.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Muito embora esta disposição se refira unicamente às dívidas passivas da Fazenda Pública e em razão da ausência de norma expressa para os casos de pretensão de regresso pela Fazenda Pública, o pedido do INSS refere-se ao ressarcimento de prestações oriundas de benefício previdenciário, portanto, evidente a natureza jurídica de recursos públicos de tais valores.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002334-85.2015.404.7003, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2016)
Assim, como o pagamento do benefício previdenciário em questão se iniciou em 20/03/2011 (doc. INFBEN2, ev. 1), não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de ajuizamento da demanda.
2.2. No mérito propriamente dito.
A Lei 8.213/91, no seu art. 120, dispõe o seguinte em relação ao ajuizamento de ação regressiva pelo INSS em casos como o dos autos:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A pretensão de responsabilização civil da empresa e de obtenção de reparação de danos morais e materiais ou ressarcimento dos benefícios previdenciários, portanto, demanda análise da responsabilidade sob o prisma subjetivo. Ou seja, é imperiosa a comprovação de que o empregador agiu com culpa ou dolo no que se refere à inobservância das normas padrão de segurança do trabalho, bem como do nexo causal entre a conduta do empregador e o resultado que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário referido pelo INSS na inicial.
Nesse sentido tem-se manifestado a Corte Regional em recentes julgados:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento. 3. Com relação à imprescritibilidade pleiteada pela apelante, não se verifica no caso.
Não se cuida de situação delineada no âmbito do § 5º, do art. 37 da Lei Maior, porquanto esta pressupõe que o causador do dano ostente a qualidade de agente, servidor ou não, mas que seja evidente o vínculo prévio entre este o Poder Público e que, em função desta situação, venha a gerar o ressarcimento reclamado, o que, claramente não é a hipótese dos autos. 4. Se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao Princípio da Isonomia. Precedentes. 5. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois as consequências do acidente perduram ao longo do tempo. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, ocorreu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 6. Apelação provida para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso adesivo prejudicado (TRF4, AC 5005738-94.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE - AFASTADA. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Descaracterizada a culpa concorrente da vítima, posto que não restou demonstrado que o profissional estava capacitado para o trabalho de risco, mediante a realização de cursos sobre segurança no trabalho ou experiência profissional na função. Assim, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.4. Apelação provida (TRF4, AC 5016522-88.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO PARCIAL. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, e que também houve culpa da vítima, procede em parte o pedido formulado pelo INSS (TRF4, AC 5002293-88.2015.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Detendo-se ao caso em exame, a prova dos autos demonstra que a segurada Kelen Locatelli Otazu foi vítima de acidente de trabalho no momento em que trabalhava próxima a uma máquina empilhadeira, a qual caiu sobre a mesma, causando-lhe ferimentos no braço esquerdo e na perna esquerda, conforme ressai do laudo médico-pericial produzido nos autos da Ação Trabalhista nº 0000752-96.2012.5.04.0233 ajuizada pela própria acidentada contra a empresa demandada nestes autos (doc. PROCADM5, p. 17-30, ev. 1).
Analisando a prova documental carreada aos autos, fica evidenciada a existência de culpa por parte da empresa-ré no ocorrido.
No que se refere às prováveis causas do acidente de trabalho, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí assim restou proferida:
O perito nomeado para elaborar laudo médico no presente feito concluiu que a reclamante apresenta sequela de lesão em antebraço, braço, coxa esquerdas e quadro depressivo pós-traumático.
Concluiu, ainda, que a reclamante é inapta para o trabalho. Apontou que há relação de nexo técnico entre o quadro clínico atual e o acidente de trabalho sofrido. Por fim, conclui que o índice de perda, de conformidade com a tabela DPVAT é de 100%.
Já o perito técnico concluiu que a reclamada não atendeu aos requisitos previstos nas Normas Regulamentadoras 1, 5, 6 e 11.
Não restou comprovada a teoria da reclamada de culpa exclusiva da vítima, observado que a paleteira elétrica, que causou o acidente de trabalho na reclamante, era operada por pessoa não habilitada para tal fim.
Portanto, faz jus, a reclamante, à indenização postulada (doc. PROCADM8, p. 8, ev. 1).
Tal julgamento, vale salientar, restou mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo, inclusive, majorado a condenação da empresa demandada ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, bem como os danos materiais, conforme os seguintes pontos do voto do eminente Relator:
(...)
São eloquentes as imagens contidas nos autos, como as da fl. 29.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 16/60) comprovam o atendimento ambulatorial recebido pela autora junto ao Hospital Dom João Becker, por ocasião do acidente, assim como exames e tratamento realizado.
São inequívocos, desta forma, o dano e o nexo causal
Quanto à culpa da reclamada, o perito técnico, com base na inspeção realizada na sede da empresa e na ausência de documentos hábeis a demonstrar tenha a ré agido no sentido de proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro de trabalho, livre dos riscos de acidentes diversos, concluiu da seguinte forma (fl. 182):
'Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e baseados nos fatos e circunstâncias do acidente, e das condições do local e de segurança, somos de parecer que a EMPRESA, não atendeu aos requisitos previsto na NR-1 ORDEM DE SERVIÇO, NR-5 CIPA - INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE, NR-6 TREINAMENTO, NR-11 MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS.'
A inobservância das normas regulamentadores foi suficiente, de acordo com o laudo, para a ocorrência do acidente examinado nos autos, tendo o perito ratificado as suas conclusões em laudo complementar nas fls. 197/198v, ressaltando que não foi apresentada documentação e habilitação do promotor que manuseava a paleteira que tombou atingindo a reclamante.
De outra parte, não há prova da alegada culpa exclusiva da vítima, e esse ônus era da ré, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC>
Assim, entendo caracterizada a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar por parte da reclamada (doc. PROCADM9, p. 7-8, ev. 1).
Em sua defesa, a demandada sustenta que não houve qualquer atitude ilícita de sua parte ou de qualquer de seus empregados, fazendo referência a um "Procedimento Operacional Padrão" produzido na época dos fatos, o qual aponta que um promotor de vendas de uma empresa terceirizada adentrou ao depósito e operou a máquina empilhadeira sem autorização dos demais empregados da demandada, causando o acidente ora em discussão (doc. CONT1).
No entanto, a demandada não apontou sequer quem seria esse promotor de vendas, nem, tampouco, a referida empresa terceirizada. De qualquer forma, não há qualquer documentação nos autos que demonstre que a empresa demandada procedia a uma devida verificação sobre quem acessa o local onde ocorreu o acidente que vitimou a segurada, se seriam funcionários da empresa ou funcionários terceirizados, se e quais funcionários teriam a permissão para a operação da máquina empilhadeira, se os funcionários autorizados a operar a mencionada máquina possuem o devido treinamento necessário para tanto etc.
Portanto, não merecem guarida as alegações da empresa requerida, a qual limitou-se a apontar, de forma genérica, que o acidente teria sido causado por funcionário, não identificado, de um empresa terceirizada, também não identificada.
Ora, da simples leitura das causas do acidente apontadas nos autos, verifica-se que todas elas decorrem de falhas da própria empresa-ré, a quem incumbia a vigilância quanto ao acesso dos seus funcionários ao local do acidente, bem como de eventuais funcionários de empresas terceirizadas, e também à operação das máquinas no estabelecimento, além do adequado treinamento de seus funcionários e a verificação permanente dos riscos e perigos aos quais os funcionários estão submetidos.
Além do mais, a responsabilidade subjetiva da requerida é ainda mais evidente na medida em que teria permitido a operação da máquina empilhadeira por funcionário terceirizado, aparentemente sem o devido treinamento funcional.
O contexto probatório, assim, demonstra que a empregadora atuou de modo negligente em relação ao seu estrito dever de obediência às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos seus funcionários. Da mesma forma, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do empregador e o evento causador do acidente sofrido, ainda que provocado por funcionário terceirizado.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar o ressarcimento ao INSS das parcelas de benefícios previdenciários pagos à segurada acidentada, justificando-se o julgamento de procedência desta ação regressiva.
2.3. Apuração das diferenças devidas.
Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, segundo se extrai do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, e de juros de 0,5% ao mês a contar da citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, sublinhando-se que a Lei nº 11.960/09 deixa de ser aplicada em razão do decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, em 14-03-2013.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-se a ré ao ressarcimento integral dos gastos relativos à concessão do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 91/545.344.473-4 à segurada Kelen Locatelli Otazu, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E/IBGE. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à tempestividade e ao preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), e determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.
Em que pese as alegações do apelante, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma da sentença, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos e os elementos probantes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão motivada no sentido da procedência do pedido do INSS, inexistindo nos autos, pois, situação que justifique alteração do que foi decidido.
Como bem salientou o magistrado singular, "não merecem guarida as alegações da empresa requerida, a qual limitou-se a apontar, de forma genérica, que o acidente teria sido causado por funcionário, não identificado, de um empresa terceirizada, também não identificada."
Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de benefício previdenciário de trato sucessivo, mostra-se razoável a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.
Nesse sentido:
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal foi reconhecida por este TRF, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Tendo sido comprovado que a empresa ré agiu culposamente em relação ao referido acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Não assiste razão à autarquia federal, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-07.2011.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
Assim, acolho parcialmente a insurgência da parte autora tão-somente para determinar que a verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025771-58.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50257715820154047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO JOAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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