APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-90.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSNILDO PACHECO JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Nas ações onde o INSS visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).
Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, que não pé o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS e julgar prejudicado o agravo da empresa ré e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424228v5 e, se solicitado, do código CRC FFA63796. | |
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| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 29/08/2016 14:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-90.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSNILDO PACHECO JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA, objetivando a restituição de valores relativos a benefícios de pensão por morte aos dependentes do trabalhador JOSÉ MAURÍCIO ROMEIRO
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, cujo dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA ao ressarcimento, em favor do INSS:
a) de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado JOSÉ MAURÍCIO ROMEIRO (NB nº 1410011418). Os valores devidos serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado a partir de cada pagamento realizado, e;
b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento dos referidos. Tais ressarcimentos deverão ser feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação dos benefícios, conforme a fundamentação desta sentença. Em caso de atraso no ressarcimento, esses valores também serão corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada pagamento realizado pelo INSS.
Como o INSS sucumbiu minimamente em seu pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS apela e pede, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto no evento 34 que reconheceu o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e decretou prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2007. Diz que não estão prescritas quaisquer parcelas, porque o prazo é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta, também, que, no intuito de assegurar a efetividade do provimento judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento das parcelas vincendas, com fundamento na aplicação analógica do t. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, torna-se imprescindível a constituição de capital capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro.
A parte ré alega em seu recurso: a) o conhecimento do agravo retido interposto no evento 40, com o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal; b) Inexistência de culpa da empresa no acidente que sofreu seu empregado, o que restou demonstrado pela prova testemunhal produzida nos autos, ignorada pelo magistrado; d) Culpa exclusiva da vítima, que não observou as normas de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição - objeto de agravo retido de ambas as partes
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal (206, § 3º, inciso V do Código Civil), mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
No caso dos autos, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do pagamento do benefício ao segurado, o que aconteceu em 03/03/2006, e tendo sido a ação ajuizada em 28/04/2010, não está, portanto, prescrita a ação, bem como nenhuma parcela pretérita.
Assim, dou provimento ao agravo retido interposto pelo INSS para afastar a prescrição das parcelas pretéritas, restando prejudicado o agravo da empresa ré, o qual pretende a prescrição do fundo do direito.
Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Insta referir que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, o é à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Mérito
Da responsabilidade civil de natureza extracontratual do artigo 120 da Lei nº8.213 de 1991
No que tange à ação regressiva, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador, na observância e fiscalização quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, assim como a sentença, também verifico a ocorrência de culpa por parte da empresa, haja vista estar plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança do trabalho e a morte do segurado, então empregado da ré.
Acerca da prova da culpa por parte da empresa, valho-me do exame efetuado pela sentença:
O acidente ocorreu no dia 03 de março de 2006, quando o trabalhador JOSÉ MAURÍCIO ROMEIRO ao tentar descompactar serragem, com o auxílio de uma pá, acabou sendo soterrado e veio a falecer por sufocamento.
O INSS sustenta que houve falha na antecipação e/ou detecção de risco (não detecção de que era possível acontecer o acidente conforme fosse o tamanho da 'gaiola' que se formasse em virtude da compactação da serragem) e pela ausência de treinamento em segurança do trabalho específico sobre os riscos inerentes às atividades da vítima.
Portanto, a controvérsia circunscreve-se em verificar se houve negligência quanto às normas de segurança do trabalho.
As provas carreadas aos autos afastam a existência de culpa exclusiva da vítima. O Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho (evento 01- OUT5) concluiu que o fator imediato principal para a ocorrência do acidente analisado foi o descumprimento por parte da empresa de um item básico de segurança, qual seja a implementação de meios adequados que impedissem o acesso aos silos de serragem, in verbis:
'7. CONCLUSÃO
Nesta investigação deste acidente procuramos relacionar quais os fatores causais de riscos que levaram ao desencadeamento do mesmo. Por conseguinte, entendemos que os fatores de riscos citados a seguir contribuíram para a ocorrência do acidente:
? Modo operatório inadequado à segurança (ficar sobre a serragem no silo e, com auxílio de uma pá, tentar descompactá-la);
? Falha na antecipação e/ou detecção de risco (não detecção de que era possível acontecer o acidente conforme fosse o tamanho da 'gaiola' que se formasse em virtude da compactação da serragem);
? Ausência de treinamento em segurança do trabalho específico sobre os riscos inerentes às atividades da vítima.
Como forma de evitar novos acidentes notificamos a empresa para providenciar, dentre outros itens de segurança do trabalho, meios adequados que impeçam o acesso aos silos de serragens. Após o prazo estabelecido, foi apresentado um plano de ação, em anexo, com medidas de segurança a serem implementadas em todas as unidades da empresa.'
A empresa aduz que teria tomado todas as precauções necessárias para que os empregados não se aproximassem dos silos, havendo uma fita que impedia a passagem. E, ainda, que o procedimento que deveria ser utilizado para descompactar a serragem, consistia na utilização de uma barra de ferro de, aproximadamente, 5 metros, através da abertura acima dos dosadores, de modo a deslocar a serragem compactada, não sendo permitida a utilização da pá para empurrá-la, como fizera o de cujus.
Em depoimento, o técnico em segurança do trabalho que atuava na empresa na época, confirmou a existência da fita indicativa de proibição de entrada no silo (evento 156).
No mesmo sentido, foi o depoimento do supervisor, Izequiel Orácio Maciel, que trabalhava e morava na empresa na época dos fatos (evento 160): 'na entrada do silo era colocada uma fita amarela e preta que indicava que estava proibido o acesso, sendo que existia essa fita no local onde o falecido José Maurício adentrou. Quando ocorria a compactação da serragem era utilizada uma barra ou vergalhão para a liberação. Senão resolvesse era chamado o próprio depoente para com uma máquina que tem na ponta uma lança afastar a serragem liberando o silo.'
Entretanto, o Auditor Fiscal do Trabalho realizou a inspeção na empresa FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA, em maio de 2006, não confirmou a existência da citada fita ou de quaisquer outros dispositivos que sinalizassem ou impedissem os empregados de adentrar à área dos silos, conforme, inclusive, é possível verificar nas fotografias que instruem o Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (evento 1 - OUT5).
E, ainda, constatou que além da utilização da barra de ferro de, aproximadamente, 5 metros, para o deslocamento da serragem compactada, os empregados adotavam outros procedimentos, dentre os quais: 'Existia, ainda, uma outra forma de soltar a serragem compactada quando não se conseguia com o uso da barra de ferro. O foguista subia no silo e, sobre a serragem, utilizando-se de uma pá, introduzia a mesma na serragem até conseguir empurrá-la no sentido da abertura do silo. Esta prática, segundo os trabalhadores, foi abolida após o acidente.'
Assim, em que pesem as alegações da empresa e os depoimentos do técnico em segurança do trabalho e do supervisor, os quais atuavam na época dos fatos, é possível concluir que tais adequações possivelmente foram realizadas após o acidente e após a inspeção realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Sobressai, portanto, a presunção de que, somente após o acidente de trabalho em tela, é que a requerida procurou adequar-se às normas de segurança do trabalho.
É de ressaltar que o laudo emitido pelo Auditor Fiscal do Trabalho tem presunção de veracidade e legitimidade e a defesa não apresentou qualquer elemento apto a comprovar que na data do acidente havia qualquer obstáculo ao livre acesso do foguista ao silo, ou de que, efetivamente, a prática da utilização da pá para a descompactação da serragem não fosse comumente adotada.
A empresa também não logrou êxito em demonstrar que tenha havido treinamento em segurança do trabalho específico sobre os riscos inerentes às atividades da vítima ou, ao menos, a existência de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais inerentes à função desempenhada pelo de cujus.
Por fim, também impressiona o fato de que, na mesma empresa, em menos de quatro meses antes desse acidente, no dia 18/11/2005, outro trabalhador da ré sofreu acidente de trabalho e veio a falecer em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Evidencia-se, portanto, que a conduta da ré configurou afronta ao preconizado nos seguintes itens da Norma Regulamentadora - NR 09 - falha na antecipação de perigo e/ou detecção de risco da tarefa:
'9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
'9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.'
'9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.'
'9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.'
'9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.'
'9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.'
'9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.'
Assim, importante repisar que competia a ré, a teor do artigo 333, II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, como se verifica, não logrou êxito.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2012)
Vale lembrar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. (omissis) 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599).
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973).
Portanto, o conjunto probatório indica que a ré, empregadora do trabalhador falecido, desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Assim, entendo que ficou perfeitamente provada a negligência da ré quanto às normas de proteção à segurança e integridade de seus empregados, estando cabalmente comprovada sua culpa por descumprir as normas de segurança do trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima no evento que culminou em seu falecimento.
Constituição do capital
A aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. Ademais, o autor não apresenta indícios de que a situação financeira da empresa ré esteja instável e, portanto, impossibilitando presumir que deixará de honrar seus compromissos, existindo também outros meios próprios para a garantia do débito judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. É possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e orientações sobre a segurança de trabalhar naquele tipo de serviço: risco de desmoronamento, solo encharcado, houve chuvas no dia, falta de capacete de proteção, local sem escoras. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 4. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias. 5. Correção monetária dos débitos judiciais (Lei 6.899/81) pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte ré desprovida. (TRF4, AC 5000151-90.2010.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/11/2012)(grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em preliminar, dar provimento ao agravo retido do INSS para afastar a prescrição declarada na sentença e julgar prejudicado o agravo da empresa ré e, no mérito, negar provimento às apelações.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004014-90.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50040149020104047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FURQUIM BEZERRA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | OSNILDO PACHECO JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECLARADA NA SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DA EMPRESA RÉ E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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